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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra a decisão da juíza de Direito do Juízo Único de Pinhão, que realizou audiência de justificativa/admonitória do apenado Samuel Proença Oliveira sem a participação do Promotor de Justiça.Nas razões recursais (mov. 1.1), o agravante postula a declaração de nulidade da decisão de mov. 81.1. Aduz que, após regularmente intimado, o agravado deixou de comparecer à audiência admonitória, determinando-se a “suspensão cautelar do regime aberto, com a expedição do mandado de prisão para realização da audiência de justificação. Após, sobreveio unificação das penas, restando necessário realizar a audiência de justificação e admonitória. Ocorre que, em data de 31 de janeiro de 2023, o agravado compareceu em cartório e, sem que fosse cumprido o mandado de prisão expedido em seu desfavor, bem como sem a prévia intimação do Ministério Público e da defesa, foi realizada a audiência de justificação/admonitória”. Afirma que a ausência do Ministério Público no ato realizado afronta os artigos 67 e 68 da Lei de Execução Penal, além dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, devendo a decisão ser declarada nula.Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 95.1).Em sede de juízo de retratação (mov. 1.2) a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do ilustre Procurador de Justiça Carlos Alberto Baptista, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1/TJ).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se de Agravo em Execução Penal contra decisão que realizou audiência de justificativa/admonitória do apenado sem a participação do Promotor de Justiça.In casu, o agravante se encontra cumprindo pena total de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção em regime semiaberto harmonizado, já tendo cumprido aproximadamente um mês da reprimenda. No curso do feito, designou-se audiência admonitória para o executado iniciar o cumprimento da pena, sendo regularmente intimado (mov. 38.2). Todavia, o apenado não compareceu ao ato e não justificou a ausência (mov. 43.1). Com isso, após requerimento do Ministério Público, o juízo decretou a regressão cautelar do apenado, com a expedição de mandado de prisão, para posterior realização da audiência de justificativa (mov. 62.1).Ocorre que, no dia 31/01/2023, o agravado compareceu espontaneamente à secretaria do Juízo, ocasião em que atualizou seu endereço e, então, a magistrada singular, sem a presença do Ministério Público e de advogado, realizou a audiência de justificação, aceitando a explicação do apenado, e a admonitória, inserindo-o no regime semiaberto, mediante condições (mov. 81.1).Desta decisão recorre o Parquet.Contudo, tenho por não acolher o pleito.Em que pese o ato tenha ocorrido sem a presença do Promotor de Justiça e do defensor do apenado, verifica-se que a decisão não alcança a condição de nulidade.Não se desconhece a atuação obrigatória do Parquet no procedimento executório, inclusive consoante previsão do art. 67 e 68 da Lei de Execução Penal. Todavia, o art. 112, § 2º, do mesmo diploma legal dispõe que assim será nos casos de concessão de progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de penas, inexistindo referência à audiência de justificação ou admonitória.O que se verifica é que o juízo a quo apenas acolheu a justificativa apresentada pelo apenado referente ao não comparecimento na audiência anterior, e o admoestou em relação às condições para o cumprimento da sanção penal no regime “semiaberto harmonizado” (mov. 16.1 - SEEU), com as quais, do que se verifica dos autos, o Ministério Público já havia concordado (mov. 13.1, SEEU).Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO, A NÃO SER QUE SE DEMONSTRE O EFETIVO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO RESP 1.319.821/PB, REL. MIN. MARGA TESSLER, DJE 16.12.2014 E AGRG NOS EDCL NO RESP 890.641 /RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.04.2012, DENTRE OUTROS. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, não houve insurgência do Ministério Público quanto ao mérito da solução do conflito de competência, o que demonstra a correção da decisão do Tribunal de origem. 2. Não tendo o Parquet demonstrado que a ausência de sua intimação tenha ocasionado algum prejuízo, deve-se aplicar o entendimento desta Corte Superior, de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consoante o entendimento firmado nesta Corte Superior. 3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 860525 SP 2016/0032477-2, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 28/10/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 18/11/2019) (destaquei)“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. MANIFESTAÇÃO SOMENTE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a ausência de intimação do Ministério Público como fiscal da lei só gera nulidade diante da presença de prejuízo. 2. Havendo manifestação do parquet na instância ordinária e ausência de demonstração de prejuízo ante a falta de intimação do custos legis (fiscal da lei) na instância superior, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). 3. Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg na PET no REsp: 1066996 DF 2008/0131583-7, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, Data de Julgamento: 28/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015) (destaquei)A respeito do assunto, o artigo 563 do Código de Processo Penal prevê que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Logo, não havendo a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief e nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade.Ademais, consoante exposto pela d. Procuradoria Geral de Justiça: “Inclusive, vê-se que o sentenciado, embora possua diversas condenações, a unificação resultou em sanção de um ano e dois meses de detenção, razão pela qual, independentemente da justificativa apresentada pelo apenado, o seu recolhimento no regime fechado, ainda que por curto período até a realização da audiência, incorreria em constrangimento ilegal, pois manifestamente incompatível com a espécie de pena privativa de liberdade e com o regime originariamente estabelecido.Além disso, o agravante não apresentou nenhuma consideração sobre a razão pela qual almeja que o ato seja refeito, seja por conta da justificativa apresentada ou em detrimento de algumas das condições impostas, não observando, assim, conforme constou da ementa, o denominado contraditório diferido.”Assim, não acolho o pleito de declaração de nulidade do ato.Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal do Ministério Público do Estado do Paraná.
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