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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063403-50.2018.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 20 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 27 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. MÁQUINÁRIO DE ARMAZENAMENTO E ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA BOMBA DE ABASTECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMODATÁRIO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA LEVADO AO CONHECIMENTO DO JUÍZO. a) Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de cláusula contratual e improcedente pedido indenizatório do Autor-Comodatário. b) Alega o Autor que é Comodatário de aparelhos de armazenamento e abastecimento de combustíveis. Alega, ainda, que em razão de falta de manutenção, por culpa da Comodante-Ré, foi causado incêndio acidental que lhe causou danos emergentes, os quais devem ser reparados. c) O Autor arrendou terras nas quais estavam instalados os aparelhos, em razão de contrato de comodato subscrito pelo seu antecessor. d) É certo que o comodatário, na forma da lei, é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada (art. 582, do CC). Nos termos da documentação anexa ao laudo pericial, não é possível atribuir à Comodante a causa do incêndio, porque não emprestou produto defeituoso. A construção de infraestrutura para instalação dos aparelhos e a sua manutenção incumbem ao Comodatário, nos termos da lei e do contrato. e) O Autor, ao arrendar as terras, deparou-se com os aparelhos de armazenamento de combustíveis e quis usá-los, sucedendo o arrendatário anterior na condição de Comodatário dos objetos. f) Verificando desgastes e vazamento de combustíveis nos aparelhos, mesmo assim adquiriu volumosa quantidade de diesel e armazenou-a. Houve, logo após, o incêndio acidental que lhe causou prejuízos. g) Houve significativa imprudência do Autor que, antes mesmo de sanados os problemas evidentes de segurança verificados no sistema, utilizou-os para armazenamento e abastecimento de líquido inflamável, perigoso. h) O Autor foi capaz de mitigar as próprias perdas, fato comunicado ao juízo após instado pela parte contrária. Adequado o valor da causa voluntariamente e sem resistência injustificada, não há como tipificar a conduta processual como litigância de má-fé. Ausência de condução processual ardilosa, dirigida a conduzir o juízo em erro. 2) APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.