Ementa
EMENTA
1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. MÁQUINÁRIO DE ARMAZENAMENTO E ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA BOMBA DE ABASTECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMODATÁRIO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA LEVADO AO CONHECIMENTO DO JUÍZO.
a) Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de cláusula contratual e improcedente pedido indenizatório do Autor-Comodatário.
b) Alega o Autor que é Comodatário de aparelhos de armazenamento e abastecimento de combustíveis. Alega, ainda, que em razão de falta de manutenção, por culpa da Comodante-Ré, foi causado incêndio acidental que lhe causou danos emergentes, os quais devem ser reparados.
c) O Autor arrendou terras nas quais estavam instalados os aparelhos, em razão de contrato de comodato subscrito pelo seu antecessor.
d) É certo que o comodatário, na forma da lei, é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada (art. 582, do CC). Nos termos da documentação anexa ao laudo pericial, não é possível atribuir à Comodante a causa do incêndio, porque não emprestou produto defeituoso. A construção de infraestrutura para instalação dos aparelhos e a sua manutenção incumbem ao Comodatário, nos termos da lei e do contrato.
e) O Autor, ao arrendar as terras, deparou-se com os aparelhos de armazenamento de combustíveis e quis usá-los, sucedendo o arrendatário anterior na condição de Comodatário dos objetos.
f) Verificando desgastes e vazamento de combustíveis nos aparelhos, mesmo assim adquiriu volumosa quantidade de diesel e armazenou-a. Houve, logo após, o incêndio acidental que lhe causou prejuízos.
g) Houve significativa imprudência do Autor que, antes mesmo de sanados os problemas evidentes de segurança verificados no sistema, utilizou-os para armazenamento e abastecimento de líquido inflamável, perigoso.
h) O Autor foi capaz de mitigar as próprias perdas, fato comunicado ao juízo após instado pela parte contrária. Adequado o valor da causa voluntariamente e sem resistência injustificada, não há como tipificar a conduta processual como litigância de má-fé. Ausência de condução processual ardilosa, dirigida a conduzir o juízo em erro.
2) APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0063403-50.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 20.06.2023)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 11/09/2018, GILMAR GIGLIOTTI ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA, com pedido de anulação de cláusula contratual, em face de COTRASOL COMÉRCIO E TRANSPORTES DE ÓLEO LTDA., alegando que: a) é arrendante de parcela da “Fazenda Promissão”, onde foi instalado, em 2012, aparato de armazenamento e abastecimento de máquinas agrícolas, fornecido em comodato ao proprietário anterior, Sérgio de Moraes; b) o Autor, ao ocupar a propriedade, notou que os mecanismos estavam desgastados e com vazamento de óleo diesel, requerendo providências à Ré, que restou omissa quanto aos reparos; c) após adquirir cinco mil litros de óleo diesel da Demandada, acondicionados nos aparelhos por ela fornecidos, houve explosão decorrente da falta de manutenção, causando prejuízos materiais ao Autor no total de R$ 229.438,60; d) requer seja indenizado pelos danos emergentes causados pela negligência da COTRASOL. 2) A COTRASOL apresentou contestação, asseverando que: a) o Autor é parte ilegítima, haja vista que o contrato de comodato foi firmado com Sergio de Moraes; b) não há culpa da Ré, porquanto o Comodatário é responsável pela manutenção do maquinário, sendo o incêndio decorrente de culpa exclusiva do Autor (mov. 26.1). 3) Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que afastada a preliminar arguida, fixados pontos controvertidos e autorizada a produção de prova pericial (mov. 39.1). 4) Produzido laudo pericial e realizada audiência de instrução (mov. 114 e 242). 5) Foi proferida sentença de parcial procedência da demanda, fundamentando-se que: a) a responsabilidade da manutenção cabia ao Comodatário, que desta não se desincumbiu, armazenando milhares de litros de combustível em aparato inseguro; b) de todo modo, é caso de anular a cláusula contratual que prevê a impossibilidade de responsabilização do Comodante sobre qualquer dano decorrente da existência ou uso do equipamento; c) houve redução, de ofício, do valor da causa, porquanto comunicada redução do prejuízo alegado pela perda de máquina semeadora (mov. 251.1 e 263.1). 6) GILMAR GIGLIOTTI interpôs apelação, arrazoando que: a) já no primeiro abastecimento do equipamento houve a ocorrência do incêndio, existindo responsabilidade solidária das distribuidoras de equipamentos; b) há comprovação de que o sinistro ocorreu por culpa da Apelada; c) não deve incidir sobre a causa as previsões referentes ao contrato de comodato (mov. 269.1) 7) Foram oferecidas contrarrazões, postulando-se a condenação do Autor por litigância de má-fé (mov. 272.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento do recurso interposto por GILMAR GAGLIOTTI: Segundo consta, a COTRASOL é “transportador-revendedor-retalhista” autorizado pela Agência Nacional de Petróleo para a revenda de combustíveis aos consumidores (disponível em https://cotrasol.com.br/). Dentro desta atividade econômica, empresta tanques e bombas em comodato, para que os consumidores armazenem o combustível fornecido pela empresa. Estabelece quanto ao comodato o art. 582, do Código Civil:
“Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.”
O contrato foi firmado entre COTRASOL e Sérgio Luiz Barbosa de Moraes, em 2012, existindo cláusula expressa de que seria imprescindível a transferência do ajuste, com anuência da COTRASOL, caso terceiros pretendessem a continuidade do uso das máquinas emprestadas (mov. 1.6). De todo modo, não recorrida a sentença neste ponto, resta estabelecido que GILMAR GAGLIOTTI sucedeu Sérgio enquanto Comodatário no contrato. Discute-se a responsabilidade civil quanto aos prejuízos causados por incêndio decorrente de vazamento de combustível do maquinário. Ao meu sentir, a improcedência da demanda decorreria da própria asserção da parte Autora, que estabelece na inicial: a) ter verificado vazamentos no equipamento; e b) nada obstante, posteriormente, ainda adquiriu combustíveis e armazenou-os no sistema defeituoso (mov. 1.1, fls. 03/04). Veja-se: o Autor arrendou parte de uma fazenda e lá já havia instalado um sistema de armazenamento e abastecimento de combustíveis, fornecido pela COTRASOL ao seu antecessor, Sérgio Moraes. GILMAR não havia ainda assumido o polo de Comodatário dos objetos. Verificado que o produto era defeituoso, com vazamento de combustível, optou por adquirir volumosa quantidade de diesel e armazená-la no local. Ora, é evidente a falta de prudência admitida pela própria parte autora. Ao arrendar o imóvel, GILMAR não tinha qualquer obrigação em relação ao tanque e à bomba de combustível, mas quis utilizá-los, aí sucedendo Sérgio como Comodatário, antes mesmo dos reparos necessários à higidez do sistema. É de conhecimento comum que o líquido armazenado é inflamável, perigoso. Por outro lado, não é possível imputar à COTRASOL culpa concorrente pelo incêndio ocorrido, tendo em vista que não foram encontradas alterações nos produtos outrora fornecidos, tampouco nas informações passadas ao Comodatário originário. Da leitura do laudo pericial, extrai-se que: a) a bacia de contenção necessária para acomodar o tanque emprestado foi construída subdimensionada; b) não foram instalados no local sistema de proteção de incêndio, tampouco foi dada manutenção aos objetos; c) ainda que impossível estabelecer com certeza, há diversos indícios de que o incêndio teria iniciado em vazamento na bomba de abastecimento, causado por falta de manutenção (mov. 114.2, fl. 17); d) aludido vazamento era prévio ao incêndio acidental. Da documentação anexada ao laudo pericial, verifica-se que a COTRASOL forneceu instruções para instalação do aparato, bem como “lista de responsabilidades” e plano de prevenção de vazamentos e incêndios. Vale dizer, não existem ações imputáveis à COTRASOL com nexo causal ao incêndio ocorrido no galpão arrendado por GILMAR. Não se comprova que a COTRASOL assumiu outras responsabilidades além do fornecimento dos aparelhos, restando incumbida a construção da estrutura de instalação pelo Comodatário, bem como este restava responsabilizado pela manutenção dos artefatos. Ademais, registra-se que a responsabilidade civil, neste caso, é analisada sob o regramento padrão, do Código Civil (arts. 186, 187, 927 e seguintes, do CC). Não é cabível a incidência da Lei n. 9.847/99, que regulamenta a responsabilidade de fornecedores e transportadores de combustíveis em relação ao abastecimento nacional de combustíveis e ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis, caso cometam infrações previstas no próprio diploma legal. Da mesma forma, não cabe invocar a Resolução n. 273/00-CONAMA, porquanto dispõe sobre a responsabilidade ambiental compartilhada entre proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade. Por fim, conclui-se que não é caso de condenar o Autor por litigância de má-fé, nos termos propostos pela Apelada. Aduz que o Autor postula, na inicial, indenização pelos prejuízos causados a sua máquina semeadora, no valor de R$ 195.000,00. Entretanto, posteriormente, GILMAR conseguiu devolver a máquina aos vendedores, adquirindo ainda produto diverso, reduzindo seus prejuízos a R$ 85.000,00. GILMAR não informou voluntariamente a situação ao juízo, senão após instado pela parte contrária. A COTRASOL alega que questionou o Procurador de GILMAR em relação à mitigação do próprio prejuízo em 23/01/2020 e, em 24/01/2020, o Autor postulou a adequação do valor da causa (mov. 95.1). Adequado o valor da causa voluntariamente, previamente à sentença, não é possível tipificar a conduta processual como “alteração da verdade dos fatos”, se a mitigação superveniente dos prejuízos supostamente sofridos foi levada ao conhecimento do juízo. A falta de aviso ao magistrado, imediatamente após a realização do acordo entre GILMAR e o vendedor do maquinário, não implica em apresentação de informações ardilosas, aptas a induzir o juízo em erro. Atendeu, imediatamente, à provocação da parte contrária.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao apelo interposto por GILMAR GIGLIOTTI.Atendendo-se ao art. 85, §2º e 11, do CPC, são majorados os honorários de sucumbência devidos pelo Apelante, em razão do trabalho adicional realizado pela parte contrária. Fixada a verba de sucumbência, na sentença, em 15% do valor da causa, é caso de majorá-la à fração de 17%.
|