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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Dirceu Vinicius Pavoni contra a sentença proferida na ação ordinária de rescisão contratual c/c cobrança de encargos legais e contratuais nº 0065577-27.2021.8.16.0014, ajuizada em face de Belagricola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A., por meio da qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão contratual do contrato de compra e venda nº 10094/2019, bem como condenando o réu, ora apelante, ao pagamento da multa contratual de R$ 23.616,05, acrescidos de correção monetária e juros de mora, e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvando a suspensão de sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC (mov. 52.1). Inconformado, o recorrente sustenta, em síntese, que: a) “não pode a empresa Recorrida simplesmente ignorar este fato e entender por bem cobrar uma multa por quebra contratual a qual o Recorrente não deu causa”; b) “O Recorrente se abrigou a uma obrigação de dar coisa incerta (...), e não de pagar quantia, de modo que a cobrança de multa contratual vai de encontro com a cláusula penal pré-ajustada entre as partes, em caso de inadimplemento, para compor eventuais perdas e danos (...) A empresa Recorrida não comprovou quaisquer perdas e danos”; c) “a Recorrida NÃO antecipou qualquer pagamento e NENHUMA ajuda na aquisição de insumos agrícolas, TÃO POUCO assumiu qualquer risco do plantio, o que se configura flagrante desequilíbrio contratual”; d) a cobrança da multa prevista na cláusula 7ª do contrato é abusiva, assim como todo o contrato, devendo ser revisto pelo judiciário por se tratar de matéria de ordem pública cogente; e) por fim, a recorrida seja condenada ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da ação (mov. 56.1).Em Contrarrazões, a parte Apelada pugnou pelo desprovimento do apelo (mov. 63.1).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
VOTO. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. A presente ação de rescisão contratual tem como objeto o contrato nº 10094/2019 (mov. 1.4), pactuado em 14.08.2019, em que o Apelante assumiu a obrigação de entregar 1.200 sacas de 60kg de soja, no período de 01.02.2020 até 28.02.2020, as quais foram adquiridas pelo apelado e seriam pagas em 27.04.2020, contudo o produto não foi entregue ao apelado, que deduziu a pretensão de rescisão do negócio, cumulada com a de pagamento dos encargos contratuais avençados para a hipótese de inadimplemento.O ilustre magistrado singular julgou procedentes os pedidos inicias, em observância a cláusula 7ª do contrato nº 10094/2019, visto que incontroverso o inadimplemento do réu, mantendo-se a multa moratória fixada no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação, nos seguintes termos: “No caso em apreço, a multa moratória foi fixada no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação, o que corresponde a R$18.240,00 (dezoito mil duzentos e quarenta reais). É o que se observa da cláusula 7 (ev. 1.4): “7. Se, por qualquer motivo, as partes deixarem de cumprir as obrigações nos prazos e nas condições estabelecidas neste contrato, a parte inadimplente ficará sujeita ao pagamento da multa de caráter compensatório equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total deste contrato, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidamente corrigido monetariamente com base no IPCA-IBGE.”De sorte que, sopesadas várias circunstâncias (gravidade do descumprimento contratual, momento em que se configurou, expectativas geradas, etc.), reputo tal quantum adequado, razoável, apto a sancionar a parte inadimplente sem ocasionar o enriquecimento indevido da autora/credora.” (mov. 52.1) Nesse sentido, o Apelante defende nas suas razões recursais a necessidade de reequilíbrio contratual, diante da suposta abusividade e onerosidade excessiva do contrato e da multa de 20% sobre o valor do produto total diante da obrigação inadimplida, sob o argumento de que o autor “não antecipou qualquer pagamento e nenhuma ajuda na aquisição de insumos agrícolas, tão pouco assumiu qualquer risco do plantio” (mov. 56.1), não tendo, assim, qualquer prejuízo efetivo decorrente do noticiado inadimplemento. Em que pese o inconformismo da parte Apelante, a sentença deve ser mantida.Com efeito, infere-se dos autos, como fato incontroverso, que a parte Recorrente não adimpliu a obrigação contratual que assumiu, não sendo objeto da insurgência recursal a rescisão contratual determinada, mas apenas a suposta abusividade da multa e juros moratórios que incidem em caso de inadimplemento da obrigação pactuada. O caso envolve um contrato de compra e venda futura de produção agrícola, negócio que tem por traço característico a incerteza e imprevisão quanto à existência futura do produto comercializado, sendo a obrigação assumida pelo vendedor de natureza evidentemente aleatória.É o que estabelece o Código Civil, in verbis: Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório. Ressalta-se, ainda, que o pagamento futuro do comprador diante da obrigação de entrega antecedente do vendedor, não descaracteriza o contrato aleatório de venda e compra de safra futura, pois o adiantamento do pagamento não é requisito essencial do negócio jurídico.Nesse sentido, a arguição do recorrente de que inexistiu risco para o comprador no negócio jurídico diante da ausência de pagamento adiantado como ponto crucial do desequilíbrio contratual entre as partes é irrelevante, especialmente quando nítida a estipulação prévia dos preços e prazos no contrato, os quais foram livre e voluntariamente estipulados e acordados entre as partes e foi o vendedor quem assumira os riscos do negócio. Veja-se:
Por outro lado, o apelante alegou que o inadimplemento da obrigação de entrega das 1.200 sacas de soja se deveu a uma “tromba d’água”, ocorrida em 15.11.2019 e, portanto, quatro dias após o plantio da soja, tornando impossível a entrega do produto. Afirmou que no período da pactuação do contrato e do plantio de soja contratou seguro para o caso de perda do produto, com o que conseguiria indenizar a empresa que lhe forneceu os insumos e que, devido ao “fechamento da janela de plantio de soja” o recorrente replantou a área com milho, em 26/12 até 30/12 (mov. 33.1), mas o laudo de vistoria realizado pelo seguro em 08.01.2020 indicou ter sido comunicado à seguradora que ocorreu um evento de “tromba d’água” em 02.12.2019, tendo o laudo confeccionado verificado meramente “o replantio da área sinistrada” (mov. 33.9) e não se houve, na realidade, a “tromba d’água”. Apesar do apelante não demonstrar, de fato, se houve ou não o referido fenômeno climático, esse evento se insere no risco econômico inerente a atividade agrícola, sendo inclusive assunto já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão” (AgInt no AREsp n. 1.027.435/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) Sendo assim, inexiste justificativa de fato extraordinário a justificar eventual reconhecimento de onerosidade excessiva que possa isentar a cobrança da multa pactuada entre as partes e respectivos encargos moratórios, tampouco é possível, por outro lado, a pretendida redução da multa.Isto porque, nos termos dos arts. 412 e 413 do CC, o valor da cominação imposta na cláusula penal não excede o da obrigação principal, bem como não houve sequer cumprimento parcial da obrigação. Também não se revela a penalidade ajustada manifestamente excessiva, tendo-se em vista a natureza aleatória e a finalidade do negócio.Nesse sentido, exigível o cumprimento contratual e seus respectivos encargos e multas, inclusive frente à livre e voluntária pactuação entre as partes das consequências para eventual inadimplemento, com a multa de caráter compensatório de 20% do valor total do contrato, bem como juros legais de 1% ao mês, diante do risco de inadimplemento de ambos os contratantes. Veja-se (mov. 1.4):
Neste aspecto, aliás, a argumentação do Apelante para eventual abusividade da multa é genérica, assim como em relação ao seu percentual, não explicando minimamente os motivos da apontada onerosidade frente à natureza do contrato de compra e venda de coisa futura, onde o risco é inerente. Colacionam-se julgados desta Corte de Justiça em que se discutiu questão semelhante em contratos de mesma natureza do ora examinado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. SAFRA FUTURA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL DECLARADA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. CONTRATO ALEATÓRIO. GARANTIA DO PREÇO NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA. ESSÊNCIA DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO PARA FINS DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO CREDOR. VALIDADE. CONTRATO QUE PROTEGE AS PARTES DA FLUTUAÇÃO DO PREÇO. PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO CONTRATADO. MULTA E JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS LIVREMENTE, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CLÁUSULA PENAL QUE NÃO SE DEMONSTRA ABUSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA QUE INDEPENDE DE PRÉVIA PACTUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001385-36.2021.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 26.07.2023 – sublinhou-se) Apelação CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (SOJA COMERCIAL). SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.I. CONTRARRAZÕES: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II E iii, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA. II. APELAÇÃO: II.1. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PAUTADA EM MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE FAZ REFERÊNCIA A DECISÃO SANEADORA QUE, A DESPEITO DE FUNDAMENTAÇÃO EMBASADA EM TÍTULO EXECUTIVO ALHEIO À DEMANDA, PROFERIU COMANDO JUDICIAL ADEQUADO AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL APLICÁVEL AO CASO PARA DELE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO DESSE ERRO MATERIAL DA DECISÃO SANEADORA, DE OFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO (CPC, ART. 494, I). FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA, ADEMAIS, QUE RESTOU SUPRIDA POR MEIO DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NA SENTENÇA. II.2. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DOS TÍTULOS. TESE NÃO ACOLHIDA. CONTRATOS ASSINADOS POR TESTEMUNHAS APÓS A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 784, III, DO CPC, QUE VISA RESGUARDAR EVENTUAL ARGUIÇÃO DE VÍCIO DA DEMONSTRAÇÃO DO ACEITE OU DA VONTADE DO CONTRATANTE. II.3. RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE DE CONTRATO DE ADESÃO. TESE AFASTADA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA COMERCIAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE NATUREZA ALEATÓRIA (CC, ART. 458). II.4. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RISCOS DO INADIMPLEMENTO ASSUMIDOS INTEGRAL E LIVREMENTE PELO VENDEDOR/EMBARGANTE. IMPREVISÃO EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO LEVADO A EFEITO PELAS PARTES. CARACTERÍSTICA TÍPICA DO CONTRATO DO TIPO ALEATÓRIO. VENDEDOR QUALIFICADO COMO AGRICULTOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA NÃO PRESUMIDA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. II.5. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO CABIMENTO. QUEBRA DE SAFRA QUE NÃO POSSIBILITA A RECUSA AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO ASSUMIDA. EXCESSO DE CHUVAS. RISCO ECONÔMICO INERENTE À ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO, APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. II.6. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR. ENTREGA DE SOJA COMERCIAL PELO CO-PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS RURAIS OFERECIDOS EM GARANTIA NA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO LIAME ENTRE O PRODUTO ENTREGUE À EXEQUENTE E A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL CONSTITUÍDA COM O EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. II.7. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. MULTA COMPENSATÓRIA DE 25% SOBRE O VALOR TOTAL DOS CONTRATOS. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. COMPENSAÇÃO DA EMBARGADA/CREDORA QUE NÃO DEU CAUSA À FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO (CC, ARTS. 408 E 410). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA (CC, ARTS. 412 E 413). Observância aos princípios do pacta sunt servanda e autonomia da vontade. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.ERRO MATERIAL DA DECISÃO SANEADORA CORRIGIDO, DE OFÍCIO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011850-60.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 01.06.2020 – sublinhou-se) Portanto, inexiste desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva que autorize possível redução da multa pactuada de 20% do valor da obrigação inadimplida, inclusive porque a parte Recorrente não demonstrou abusividade do percentual frente à função compensatória que a cláusula penal possui no caso específico. Em conclusão, voto pelo desprovimento do Apelo, mantendo-se a bem lançada sentença e majorando os honorários de sucumbência devidos pela Ré para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, com observância ao benefício da justiça gratuita (mov. 40.1).
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