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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo, interposto por EVANDRO ALVES DA SILVA, contra a decisão de mov. 45.1 (Autos de Execução da Pena n.º 4000420.26-2021.8.16.0083) que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de isenção da pena de multa, bem como o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Alega o recorrente, em suma, que compete ao Juízo da Execução Penal a análise dos pedidos de isenção da pena de multa, bem como a análise da benesse da gratuidade da justiça, consoante art. 51 da Lei n.º 13.964/2019. Ainda, destaca que formulou o pedido em sede de Apelação, contudo, o pleito não foi conhecido, em razão da competência do juízo da execução (mov. 63.1)O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 71.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.Em juízo de retratação, o d. Magistrado a quo manteve a decisão impugnada (mov. 74.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, na manifestação de mov. 13.1, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso interposto.Quanto ao mérito, pugna o recorrente, como visto, pela reforma da decisão que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de isenção da pena de multa, bem como o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O d. magistrado a quo indeferiu o pedido, sob a seguinte fundamentação: Preliminarmente, no que concerne ao pedido de justiça gratuita e isenção da pena de multa, convém assinalar que que a interpretação sistemática dos diplomas normativos da pena de multa do egrégio Tribunal de Justiça paranaense estão a demonstrar que se cuida de competência do Juízo da Execução da Pena de Multa. Dispõe a Resolução n.º 93/2013 sobre a competência da execução penal: [...] Da análise dos dispositivos normativos acima transcritos, observa-se que a competência em matéria de execução penal foi delegada entre pelo menos dois “Juízos de Execução” diversos. Um deles é competente para executar as penas mencionadas nos artigos 27 e 28, ao passo que o outro é competente para executar as penas de multa previstas no artigo 26, todos da Res. n.º 93/2013. Extrai-se, portanto, que esta Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão é considerada Juízo da Execução para as penas do regime aberto, penas restritivas de direitos, livramento condicional e suspensão condicional da pena (se for este for o local da residência do sentenciado), bem assim para as penas em regime semiaberto e fechado dos presos que estão segregados nos estabelecimentos prisionais ou carceragens das cadeias públicas da área de jurisdição desta Vara de Execuções Penais. Logo, a competência desta VEP (Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca de Francisco Beltrão) possui restrição pela Resolução n.º 93/2013. Por sua vez, a execução da pena de multa está prevista na Subseção II, da Seção IV, do Capítulo III, da Resolução n.° 93/2013 do O.E. do TJPR. Trata-se de competência exclusiva da Vara de Execução Penal da Multa que funciona anexa ao Juízo da Condenação, a quem incumbirá a função de Juízo da Execução desta modalidade de pena.Logo, em que pese a denominação ampla de Vara de Execuções Penais, ela não possui delegação para executar toda e qualquer pena imposta, mas apenas aquelas previstas nas Subseções III, IV, V e VI, da Seção IV, do Capítulo III, da Resolução n.° 93/2013 do O.E. do TJPR. Isso porque, na forma já delineada, no atual sistema de delegação de competências, o Tribunal de Justiça separou as competências executórias em matéria criminal e delegou a função de ‘Juízo da Execução’ para Varas distintas. Neste contexto, a competência da Vara de Execuções Penais não possui competência exclusiva para a função de “Juízo da Execução”, pois remanesce junto ao Juízo da Condenação a função de Juízo da Execução da Pena de Multa. Isso posto, prosseguindo-se na análise das normativas vigentes, infere-se que o pedido de gratuidade processual está vinculada ao Juízo da Execução da Pena de Multa, e não ao Juízo que executa a pena corporal. Segundo se extrai do artigo 653 do Código de Normas do Foro Judicial, incumbe à Unidade Judiciária do Juízo da Condenação, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou outra determinação judicial, expedir “a intimação no processo de conhecimento para que o condenado efetue o pagamento das custas ou multas no prazo de 10 (dez) dias” (Grifei). Em caso de pagamento das custas ou seu inadimplemento, impõe à Unidade Judiciária do Juízo da condenação, conforme procedimento ditado pela Instrução Normativa n.º 65/2021/CGJ:[...]Da leitura dos artigos acima, extrai-se que compete ao Juízo da condenação a cobrança tanto da pena de multa, quanto das custas judiciais. Em caso de inadimplemento voluntário da multa, cabe ao Juízo condenação promover a adoção dos procedimentos cabíveis para remeter sua execução ao Juízo da Execução da Pena de Multa, o qual é anexo ao Juízo da condenação. Por sua vez, no caso de inadimplemento voluntário das custas, compete ao Juízo da condenação adotar os procedimentos necessários ao futuro protesto. Aliás, o próprio Código de Normas do Foro Judicial autoriza o Juiz da condenação parcelar o pagamento das custas processuais, conforme prevê o artigo 656: [...] Infere-se, assim, que o Juízo da condenação possui competência inclusive para analisar o pleito de parcelamento, sendo certo que também incumbe a ele a análise do pleito de reconhecimento da aplicação do benefício da gratuidade da justiça. Ressalta-se, mais uma vez, que tanto a execução ou qualquer ato de cobrança das custas processuais, bem como a análise do benefício da justiça gratuita, por este Juízo da Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão, extrapola a competência conferida pela Resolução n.º 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Por conseguinte, considerando que Juízo da Execução é aquele que adota os procedimentos necessários à satisfação do débito, entende-se que compete ao próprio Juízo da Condenação analisar o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita, pois é perante este Juízo que ocorre a cobrança das custas, nos termos do artigo 653 do Código de Normas do Foro Judicial. [...] (mov. 45.1 – SEEU).Acerca do tema, a Lei n.º 13.964/2019 alterou o Código Penal e assim dispôs: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei n.º 13.964, de 2019).Posteriormente, o Órgão Especial desta C. Corte editou a resolução n.º 251/2020, que alterou o art. 26 da Resolução n.º 93/2013:Art. 26. A Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação.Desta forma, verifica-se que houve o deslocamento da competência da referida matéria das Varas de Execuções Penais para a Vara anexa vinculada ao Juízo da Condenação, sendo este competente para análise das questões atinentes a pena de multa, bem como, por analogia, a isenção das custas processuais, dada a sua natureza patrimonial. Neste sentido, também é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E, AO MESMO TEMPO, SUGERIU QUE NOVO PLEITO FOSSE ENDEREÇADO À UNIDADE JUDICIAL ESPECIALIZADA PARA TRATAR DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, VINCULADA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 251/2020, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANALOGIA COM A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA – NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL – VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 251/2020 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ QUE DISPÕE QUE A VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA MULTA FUNCIONARÁ COMO ANEXO DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1.ª Câmara Criminal - n.º 4003483-55.2020.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 14/06/2021).CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013 QUE, APÓS REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N.º 251/2020, QUE DETERMINOU QUE A VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA MULTA FUNCIONARÁ COMO ANEXO DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. AUTONOMIA DESTE TRIBUNAL PARA DEFINIR O FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DE SEUS ORGÃOS JUDICIÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA EXECUTAR A PENA PECUNIÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 1.ª Câmara Criminal - n.º 0065576-21.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 05/12/2020).CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA VARA CRIMINAL E JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. RECENTE ALTERAÇÃO DO ART. 26 DA RESOLUÇÃO N93/2013 DO OE/TJPR, FIXANDO A COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, QUE FUNCIONARÁ COMO ANEXO AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. MATERIA AMPLAMENTE DEBATIDA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 2.ª Câmara Criminal - 0027253-80.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27/03/2023).Assim, deve ser mantida a decisão impugnada.Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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