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Acórdão
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1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto em favor do reeducando DOUGLAS BRUNO OVERBACK, em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar (mov. 1.1).Em razões de recurso a defesa de DOUGLAS BRUNO OVERBACK pugna, em síntese, pela reforma da decisão proferida, para que lhe seja concedida a conversão do regime fechado para o regime da prisão domiciliar como medida de garantia a saúde e preservação de sua vida. Sustenta, para tanto, que o sentenciado “está com grave problema de saúde, com dor constante e não pode fazer tratamento na unidade prisional, pois eles não têm setor de fisioterapia. Que a condição do réu é desumana, considerando que não pode utilizar muleta para sua locomoção, nem outro meio que não vire uma “arma”, contraindo doenças sérias e de risco a vida (ofensa a dignidade da pessoa humana) ”.Destaca que “foi acostado aos autos relatório médico completo do mesmo, fornecido pela unidade de saúde em que o preso recebeu atendimento médico e passou por todas as cirurgias mencionadas (que demonstram faturas no FEMUR E TIBIA e todos os parafusos colocados e procedimentos feitos para que o mesmo voltasse a andar) sendo que neste, constam todas as doenças que cometem o apenado e os respectivos e necessários tratamentos”.Alega ainda, que “ a prisão domiciliar é possível de ser concedida em casos excepcionais, como esse, em que o apenado é acometido de doença grave e não tem o tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional no qual está cumprimento a reprimenda”. Em razão disso, pugna pela concessão da prisão domiciliar com o uso de monitoramento eletrônico ou qualquer outra medida cautelar diversa do regime fechado. Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.4).No âmbito do exercício do juízo de retratação o Magistrado a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.5).O d. representante da Procuradoria Geral de Justiça, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apenado (mov. 14.1).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A defesa pugna pela concessão de prisão domiciliar em favor do sentenciado, sustentando, para tanto, que o reeducando sofreu um acidente e, em razão disso, precisou passar por cirurgias de colocação de pinos de sustentação na perna. Narrou que faz acompanhamento de reabilitação e de fisioterapia constantemente, fazendo uso de medicamentos para controle da dor e relatou que o apenado faz uso de muletas para se locomover.Diante disso, pugna pela concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ou qualquer outra medida cautelar diversa do regime fechado. Não obstante os argumentos apresentados pela i. defesa, a análise dos autos de execução penal, bem como das condições subjetivas ostentadas pelo apenado, revelam que o pedido não comporta deferimento.Depreende-se dos autos de execução de pena nº 0001954-52.2015.8.16.0061 que o agravante cumpre, em regime fechado, pena total de 25 (vinte e cinco) anos e 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, resultante do somatório das penas impostas nos processos criminais n° 0002093-77.2010.8.16.0061, n° 0001672-14.2015.8.16.0061, n° 0002140-36.2019.8.16.0061, n° 0001461-51.2010.8.16.0061 e n° 0001647-98.2015.8.16.0061, conforme traz o Relatório da Situação Processual Executória. Ao indeferir o pedido formulado pelo agravante, o MM. Juiz a quo sustentou que: “(...)2. Pois bem. Sobre o tema prisão domiciliar é necessário destacar que o art. 117 da Lei nº 7.210/ 84, diferente do artigo 318 do CPP, rege a possibilidade do regime aberto em residência particular, o que se convencionou chamar de prisão albergue domiciliar – P.A.D. Ou seja, a prisão domiciliar em fase de execução de pena é para substituir a Casa de Albergado pela residência do apenado nos casos indicados nos incisos I a IV. Essa substituição deveria ocorrer quando o sentenciado estivesse no regime aberto, friso, é benefício criado pela LEP para o regime aberto, contudo, equivocadamente ou extraordinariamente vem se utilizando no ordenamento sem atentar-se a origem, imbuída como pretensa e justificada “natureza ” de benefício, ainda que estando nos regimes fechado e semiaberto.Só o esclarecimento acima já bastaria para embasar o indeferimento do pleito, já que o sentenciado cumpre sua reprimenda em regime FECHADO. Sobre a matéria em apreço são oportunas, ainda, as lições doutrinárias.(...).Quer se dizer com os ensinamentos acima, que a concessão indiscriminada da prisão albergue domiciliar desnatura o sistema de progressão de regime de cumprimento da pena previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, se não aplicado de forma correta. Corroboro, porém, que o caso deve ser analisado sob o prisma de o detento estar recebendo ou não o tratamento necessário para o seu problema de saúde. No caso em exame, extrai-se do documento apresentado na seq. 332.1 que o sentenciado teve alta hospitalar e que foi encaminhado para seguimento ambulatorial eletivo, não sendo relatado acerca de uso de apoio (muletas). Informaram ainda que o apenado apresenta bom estado geral, deambulando sem auxílio. Relataram que o sentenciado se queixa de dores no membro afetado, sendo prescrito medicamentos. Deste modo, nota-se que o problema de saúde enfrentado pelo reeducando pode ser facilmente solucionado enquanto cumpre sua reprimenda no estabelecimento prisional em que está recluso.Do mesmo modo, não se comprovou a existência de debilidade extrema, nem que o apenado dependa de auxílio de outros detentos para as atividades básicas do cotidiano dentro do sistema. Assim também, verificou-se que os demais detentos não se encontram em risco por conviver com o apenado. Conclui-se, portanto, que o reeducando está sendo assistido quanto as suas necessidades. Não havendo prejuízos, descaso ou direito violado que justifique a prisão domiciliar. Pelo exposto, o indeferimento é a medida a ser exposta. Nesse sentido, colaciona-se as seguintes ementas:(...).Registro por fim, apenas para complementar, que este Juízo adota todos os procedimentos para harmonizar o cumprimento da pena, desde que se comprove que algum direito está sendo violado, priorizando sempre o sistema progressivo de cumprimento de pena, ao passo que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, afastando eventual sensação de impunidade. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado. 4.Acerca do pedido de escolta para realização de consulta médica, saliento que tal requerimento deverá ser formulado pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, nos termos do art. 120, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, motivo pelo qual deixou de apreciá-lo. 5.Intime-se. Ciência ao Ministério Público. 6.Diligências necessárias”.A decisão proferida não merece reparos, em que pesem os argumentos defensivos.É de amplo conhecimento que a jurisprudência tem admitido a concessão de prisão domiciliar aos apenados que estejam em regimes semiaberto ou fechado, desde que portadores de doença grave e comprovada a impossibilidade de tratamento no interior do estabelecimento prisional.Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. PEDIDO E PRISÃO DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Esta Corte Superior assentou o entendimento de que, excepcionalmente, pode-se conceder ao preso condenado em regime fechado o benefício da prisão domiciliar quando demonstrado que o recluso é portador de doença grave e comprovada a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal em que se encontra recolhido. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que, apesar da avançada idade do Paciente, não há excepcionalidade a demonstrar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, pois o laudo pericial realizado não constatou a alegada extrema debilidade de seu estado de saúde, tampouco que o apenado é portador
de
moléstia incapacitante que provoque limitação à atividade ou que exija cuidados contínuos. 3. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem de habeas corpus denegada. STJ. HC 483963/SP. HABEAS CORPUS 2018/0333378-7. MINISTRA LAURITA VAZ. SEXTA TURMA. DATA DE JULGAMENTO 26/03/2019. –Destaquei-No caso em exame, não obstante o fato de o sentenciado ter sofrido um acidente e, em razão disso, ter sido submetido a cirurgia de colocação de pinos de sustentação na perna, necessitando, por essa razão, de tratamento fisioterapêutico semanalmente, além de medicamentos constantes e controlados, o pleito defensivo não merece prosperar.Conforme bem consignado pelo Magistrado singular, o sentenciado teve alta hospitalar e foi encaminhado para seguimento ambulatorial eletivo, não sendo relatado acerca de uso de apoio (muletas), informando ainda, que o apenado apresenta bom estado geral, perambulando sem apoio, recebendo ainda, auxílio no tratamento das dores do membro afetado, sob prescrição de medicamentos.Portanto, não restou comprovada nos autos a impossibilidade de adequada assistência médica no interior do estabelecimento prisional. Aliás, insta consignar conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça “ Observa-se, assim, que não foi justificada a excepcionalidade a ser reconhecida, uma vez que o apenado não faz jus automaticamente à concessão de prisão domiciliar em razão de sua situação médica especial, sobretudo porque a unidade prisional juntou ofício aos autos declarando a possibilidade de tratamento do caso clínico do agravante no próprio estabelecimento em que ele se encontra encarcerado. (...). Portanto, deve ser mantida a decisão que indeferiu a pretendida prisão domiciliar, pois o apenado recebe tratamento médico adequado no estabelecimento prisional onde se encontra”.E, se não bastasse isso, consta do documento de mov. 332.1 – dos autos de Execução Penal – SEEU – Laudo médico Informativo – que: “a avaliação dos detentos é feita seguindo critérios clínicos colhidos de forma direta pela anamnese juntamente com o exame físico, e indiretamente por meio de exames complementares disponíveis ou solicitados.Comunico que não há objeção deste serviço por mim representado na qualidade de médico clínico generalista da instituição, na indicação de um médico perito para a realização de avaliação adicional se houver necessidade.
Considerando a avaliação médica realizada em 22/12/2022 na enfermaria da unidade prisional de Francisco Beltrão, informo que o detento tem 35 anos, encontra-se em bom estado geral, com estabilidade clínica dos órgão e sistemas no momento da avaliação, referindo boa ingestão alimentar com limitação para deambular e desempenhar suas atividades domésticas dentro da unidade, devido ao trauma e tratamento ortopédico que está transcorrendo.O detento refere como queixa específica a limitação do aparelho locomotor (perna direita) devido ao tratamento cirúrgico realizado há cerca de um ano com implante de placas ortopédicas. Ainda refere a necessidade do uso de muletas e que estava iniciando a realização das sessões de fisioterapia complementar quando voltou ao ambiente de reclusão.O detento ainda refere usar eventualmente medição analgésica, visto que as dores crônicas estão menos intensas, negando outros diagnósticos de patologias ou uso de medicações quando em liberdade. Foi solicitado nova data para consulta de retorno para avaliação especializada com o serviço de ortopedia do HRS, a qual o detento não compareceu em 18/12/2022”.Dr. Ricardo c. Mazetto – CRM-24044 – Médico da UnidadeDa análise das circunstâncias do caso, entendo que o indeferimento da prisão domiciliar se apresenta escorreito. Em especial, porque não comprovada eventual gravidade (emergência/urgência) do quadro de saúde do agravante e tampouco a impossibilidade de tratamento no interior do estabelecimento prisional.Nesse contexto, verifica-se que o reeducando não preenche os requisitos estabelecidos legalmente, nem mesmo a hipótese de concessão excepcional estabelecida pela jurisprudência, eis que não cumpre pena em regime aberto, não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pela norma e também não logrou êxito em comprovar a gravidade de sua condição de saúde.Noutro passo, constata-se que o apenado não preenche os requisitos estabelecidos no Art. 117 da Lei de Execução Penal, in verbis: “Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.”À guisa de fundamentação, extraio trecho das contrarrazões do Ministério Público do Estado do Paraná: “Nota-se, portanto, que, ao contrário do apresentado pela defesa, além de não haver comprovação da existência de debilidade extrema, tampouco que o apenado dependa de auxílio de outros detentos para as atividades básicas do cotidiano dentro do sistema, resta evidente que poderá ser assistido em suas necessidades dentro da unidade prisional. Dessarte, na medida em que o sentenciado se encontra clinicamente estável, sem qualquer sinal de debilidade em razão de saúde, bem como porque está recolhido em unidade prisional estruturada para atender de forma suficiente e adequada a patologia que o acomete, não há violação aos seus direitos, em especial à dignidade do ser humano, inexistindo, portanto, situação excepcional que justifique a concessão da prisão domiciliar no presente caso. Vale ressaltar que, caso haja necessidade, a família do apenado poderá contratar profissional capacitado para a realização de fisioterapia dentro da unidade prisional. Uma vez que não restou comprovada a existência de debilidade extrema, tampouco que o apenado dependa de auxílio de outros detentos, assim como acerca de ser insuficiente o tratamento ofertado dentro da unidade, correta a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau ao indeferir o benefício ao sentenciado, ante a ausência completa de motivos que guardem a excepcionalidade suficiente e capaz de amparar a concessão da benesse”.A propósito: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA AO APENADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REEDUCANDO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE (DEPRESSÃO). INEXISTÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO E DE REMÉDIOS NECESSÁRIOS DENTRO DA PENITENCIÁRIA. DETERMINAÇÃO NA ORIGEM PARA TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AS SUAS NECESSIDADES MÉDICAS. CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A “SITUAÇÃO EXTREMA OU EXCEPCIONAL” EXIGIDA POR LEI À CONCESSÃO DO REGIME DOMICILIAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE INTRANSCEDÊNCIA DA PENA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL, TOMANDO-SE POR BASE TODAS AS FINALIDADES DA REPRIMENDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000265-23.2021.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 20.09.2021) – sem grifo no original. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE QUALQUER PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. CONDIÇÃO DE SAÚDE IN CONCRETO DO APENADO QUE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. CONDENAÇÃO POR CRIMES GRAVES E COM EXTENSA CARGA PENAL A SER CUMPRIDA. NÃO ENQUADRAMENTO NOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA FINALIDADE DA PENA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O recurso interposto é intempestivo nos termos do artigo 197 da LEP, combinado com o artigo 586 do Código de Processo Penal e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada é datada de 04/03/2021, com leitura da intimação feita pelo defensor em 16/03/2021, tendo interposto o recurso de agravo em execução em 29/03/2021.2. Analisando a questão proposta, para afastar qualquer alegação de ilegalidade, na particularidade do caso, o sentenciado cumpre pena de 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, por crimes de tráfico de drogas, roubo e receptação, com previsão de progressão ao regime semiaberto em 28/08/2031 e livramento condicional em 23/09/2042.3. Apesar da súplica recursal, o sentenciado não preenche os requisitos subjetivo e requisito objetivo, muito menos foi demonstrado o grave estado de saúde para recomendar a concessão da benesse da prisão domiciliar.4. “A Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória” (STJ. HC 576.333/RS). “A Recomendação n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - editada para instruir o Judiciário quanto à adoção de medidas preventivas para evitar a propagação da covid-19 nos sistemas penitenciário e socioeducativo - não orienta a concessão de liberdade indistinta a quaisquer presos, mas sugere a análise individualizada das condições do encarceramento” (STJ. HC 575.241/SP).5. A jurisprudência permite a concessão do recolhimento domiciliar somente quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua e impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum (STJ, HC 498.437/SP)”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4001355-94.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.06.2021) – sem grifo no original. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR AO APENADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE QUE SEJA REALIZADA A REMIÇÃO DE 736 DIAS DA PENA. QUESTÃO QUE ESTÁ PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR AO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 117 DA LEP. APENADO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS PELA RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ QUE AUTORIZAM TAL MEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE ESTEJA ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE E DE QUE NÃO POSSA RECEBER ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª C. Criminal - 4016567-92.2020.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 11.02.2021) – sem grifo no original. “AGRAVO EM EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DE PENA PELO DELITO DO ART. 317 § 1.º DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE ESTÁ ACOMETIDO DE DIABETE, EPILEPSIA E DEPRESSÃO E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE CARCERÁRIA EM RAZÃO DE SUPERLOTAÇÃO E CARÊNCIA DE EQUIPE MÉDICA – JUNTADA DE DOCUMENTOS EMITIDOS POR MÉDICOS PARTICULARES – AUSÊNCIA DE EVIDENCIA DE DOENÇA GRAVE – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS DOENÇAS NÃO POSSAM RECEBER TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 117 DA LEP – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª C. Criminal - 4000077-14.2022.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 08.08.2022) – sem grifo no original. Por fim, ausentes os requisitos estabelecidos no Art. 117 da Lei de Execução Penal, bem como estando o apenado recolhido em estabelecimento prisional adequado a seu regime carcerário e não havendo qualquer demonstração de situação excepcional a autorizar o deferimento da prisão domiciliar, inviável o deferimento do benefício.Logo, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.É como decido.
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