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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lucélia Ferreira dos Santos, buscando a reforma da decisão (mov. 435.1, autos originários) e da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 448.1, autos originários), ambas proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araucária, que determinou a intimação da parte executada para o pagamento dos débitos, nos autos da “ação anulatória de contrato de compra e venda c/c indenização por danos materiais e morais”, nos seguintes termos:“[...] 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença e a inversão do polo exequente. 2. Intime-se o devedor, por meio de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, faça o pagamento do montante atualizado do débito, sob pena de multa de 10% sobre o valor corrigido, acrescido de honorários advocatícios de 10% (artigo 523, §1º, CPC). 3. Fica o requerido ciente de que, escoado o prazo para pagamento, iniciará automaticamente o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou garantia do Juízo. 4. Em caso de pagamento espontâneo ou contumácia do devedor, diga a parte exequente e voltem os autos conclusos em seguida. 5. Diligências necessárias.” (mov. 435.1, autos originários) A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1, AI):(i) preliminarmente, na concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento em definitivo deste recurso;(ii) no mérito, no deferimento do benefício de gratuidade de justiça e, consequentemente, o arquivamento do feito nos autos de origem, tendo em vista a suspensão de exigibilidade dos ônus sucumbenciais.Na decisão de mov. 12.1 este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido. A agravada Morro Grande Indústria e Comércio Eireli EPP apresentou contrarrazões (mov. 20.1, AI) pugnando pelo desprovimento do recurso.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com previsão expressa no art. 1.015, par. único, do CPC, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.Assevera a agravante que é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão proferida no mov. 214.1, sendo que sua situação financeira não melhorou desde o pedido de gratuidade de justiça formulado, mas, pelo contrário, foi agravada.A esse respeito, salienta que é pessoa idosa, tendo sofrido acidente que demanda acompanhamento desde então, bem como que se dedica a cuidar de sua filha que possui necessidades especiais, consoante se depreende dos documentos de seq. 217.17 e 217.18.Afirma que tem como única fonte de renda um imóvel locado para a prefeitura de Araucária, enquanto sua filha só recebe um salário-mínimo por mês, que é decorrente do recebimento de BPC, necessitando de sua ajuda para suas necessidades básicas.Entende que estão preenchidos os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo almejado, pelo que pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior decisão de mérito. Pugna pela concessão do benefício de gratuidade de justiça e, consequentemente, que seja determinado o arquivamento do processo nos autos de origem, em função da suspensão de exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Sem razão à agravante. Ao contrário do que salientado nas razões recursais, na decisão de mov. 214.1 o Juízo de primeiro grau deferiu expressamente o benefício de gratuidade de justiça apenas para postergar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais para o fim da demanda.Em razão disso, este Juízo ad quem recebeu o recurso de apelação sem a necessidade de recolhimento do preparo, uma vez que caso houvesse a reforma da sentença, a apelante não seria a responsável pelos ônus de sucumbência. Nesse sentido, observe-se o que restou expressamente do acórdão da apelação (mov. 17.1, AP):“De início, saliente-se que como o benefício de gratuidade de justiça foi deferido pelo Juízo a quo para o fim de postergar o pagamento das custas ao final do processo pela parte vencida e a análise do recurso poderia interferir na responsabilidade pelo pagamento, é mais prudente que a gratuidade de justiça seja mantida até o julgamento da apelação, para que então, caso mantida a improcedência da ação, a apelante seja responsabilizada integralmente pelo ônus de sucumbência.”Assim, como o acórdão de apelação foi parcialmente provido apenas para afastar a multa por ato atentatório a justiça, mantendo-se a improcedência da ação, tendo referida decisão transitado em julgado em 27/10/2022 (mov. 28, AP), constata-se que a agravante não é beneficiária da gratuidade de justiça e, por isso, é devedora dos ônus de sucumbência. Quanto ao pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça, veja-se que os documentos apresentados não comprovam que ela faça jus à concessão do benefício, uma vez que os extratos bancários por ela apresentados (mov. 1.4, AI) demonstram uma renda mensal líquida de cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como transferências mensais de outra conta de mesma titularidade nos montantes de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), que denotam que a agravante possui outros rendimentos. Ademais, consigne-se que ainda que deferido o benefício de gratuidade de justiça à agravante neste momento, tendo em vista que tal benesse não possui efeitos retroativos, as quantias devidas até então permaneceriam sendo exigíveis. Desse modo, reputo que deve ser mantida a decisão recorrida que determinou que a agravante promova o pagamento do ônus de sucumbência.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto por Lucélia Ferreira dos Santos, nos termos da fundamentação apresentada.
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