Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016055-05.2023.8.16.0000 Recurso: 0016055-05.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): GUILHERME PEREIRA DO NASCIMENTO Agravado(s): FILADELFO PEREIRA DA SILVA EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA COM AÇÃO USUCAPIÃO. DEMANDAS QUE ENVOLVEM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU POSSIBIL IDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO LIVRE, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. In casu, não existe elementos aptos ao reconhecimento da conexão, da continência ou da possibilidade de decisões conflitantes, já que as ações em análise possuem causa de pedir e pedidos diversos. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no Agravo de Instrumento nº 0016055- 05.2023.8.16.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de Execução Fiscal nº 0011127-42.2018.8.16.0014, que o Município de Londrina /PR move em face de Filadelfo Pereira da Silva. Em 20.03.2023 (mov. 9.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, na 3ª Câmara Cível, como “ quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária”. Em meio à substituição ao referido Desembargador, o Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, em 22.03.2023, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “(...) 1. Ao compulsar dos autos, vislumbra-se que a Execucao Fiscal no 0011127- 42.2018.8.16.0014, objeto do presente recurso de Agravo de Instrumento no 0016055-05.2023.8.16.0000, tramita em apenso ao feito de Usucapião no 0020972-89.2004.8.16.0014. Verifica-se, ainda, que nos autos de Usucapião no 0020972- 89.2004.8.16.0014, foi julgado o recurso de Agravo de Instrumento no 0050194-17.2022.8.16.0000, de relatoria da eminente Juiza de Direito Substituta em 2o Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa em Substituicao ao Desembargador Fernando Antonio Prazeres, o qual foi distribuido previamente a 18ª Câmara Cível desta E. Corte. Nessas condicoes, com vistas a prevenir eventual nulidade processual e possíveis decisões conflitantes, determino a redistribuicao do presente feito ao eminente relator vinculado no referido Agravo de Instrumento no 0050194-17.2022.8.16.0000, o que faço com amparo no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 178 do RITJPR.” (mov. 14.1 - TJPR). Em 22.03.2023 (mov. 19.0 – TJPR), o recurso foi redistribuído, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0050194-17.2022.8.16.0000, ao Des. Luiz Henrique Miranda, na 18ª Câmara Cível, como “ações relativas ao domínio e a posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”. O novo relator, discordando da redistribuição, suscitou exame de competência em 22.03.2023, o que fez com os seguintes argumentos: “(...) Com todo o respeito ao entendimento do digno magistrado, nao se mostrou adequada a redistribuicao do recurso. Na acao declaratoria de aquisicao de dominio por usucapiao 0020972- 89.2004.8.16.0014, em tramite na 7a Vara Civel de Londrina, se discute se o Agravante adquiriu o dominio do imovel por usucapiao, ocasionando a extincao da propriedade da qual era titular Filadelfo Pereira da Silva. O provimento reclamado no feito, portanto, e o de declaracao da aquisicao da propriedade. Na execucao fiscal n. 0011127-42.2018.8.16.0014, por outro lado, e feita a cobranca de tributos incidentes sobre o imovel (IPTU e taxas), por cujo pagamento o Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica de Londrina considerou responsavel o Agravante, em razao da posse ad usucapionem que alega exercer. Ao contrario do que foi afirmado no despacho proferido pelo Juiz Ricardo Macedo, os autos das acoes de execucao fiscal e de usucapiao nao estao reunidos, o que, a meu sentir, sequer teria cabimento, uma vez que a competencia para a presidencia dos feitos, em razao das materias neles versadas, e de Juizos distintos. Nao bastasse, inexiste risco de prolacao de decisoes conflitantes nos autos; o maximo que se podera ter sera, em caso de manutencao da arrematacao combatida neste agravo de instrumento, o desaparecimento do interesse recursal na acao de usucapiao, de resto discutivel, pois ao Agravante talvez interesse a declaracao de que, antes de ela, arrematacao, ser concretizada, tornou-se dono do bem e manteve tal qualidade durante algum tempo. A prejudicialidade de uma decisao a ser dada num processo, contudo, nao e causa de alteracao de competencia material; quando muito, autoriza a suspensao do curso do processo na qual dita decisao refletira. Entendo, data venia, que a competencia e da 3ª Camara Civel, ex vi do artigo 110, I, “a” do RITJPR, e forte nisso, determino a remessa dos autos a colenda 1ª Vice-Presidencia desta Corte, pedindo que delibere a respeito.” (mov. 27.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A discussãoé limitada à distribuição do recurso: a) por sorteio, ao Des. Marcos Sergio Galliano Daros, na 3ª Câmara Cível, pela matéria “quaisquer acoes e execucoes relativas a materia tributaria”; ou b) por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0050194-17.2022.8.16.0000, ao Desembargador Luiz Henrique Miranda, integrante da 18ª Câmara Cível, sob o argumento de conexão entre a Ação de Usucapião nº 0020972-89.2004.8.16.0014 e a Execução Fiscal nº 0011127- 42.2018.8.16.0014, donde se extrai, na última, o presente Agravo de Instrumento. Conforme é sabido, haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes. O Código de Processo Civil expõe uma regra geral acerca da prevenção do Relator no Tribunal. Confira- se: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Não foi outra em sua essência a determinação a que chegou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em seu artigo 178, caput e §§ 1º e 6º, definiu as situações de prevenção da seguinte forma: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13 /09/2016). (...) §6° Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.” A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção. Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o §6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso”. Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada. Pois bem. Nos autos de nº 0020972-89.2004.8.16.0014 (Ação de Usucapião), origem do Agravo de Instrumento nº 0050194-17.2022.8.16.0000, Guilherme Pereira do Nascimento e Zilda Armani do Nascimento demandam em face de Filadelfo Pereira da Silva e Jose Rezek Andray, buscando, em suma, ver reconhecida a propriedade de três imóveis (Chácaras n° 24, 25 e 26, localizados na Rua Jose Ponciano de Oliveira, na cidade de Londrina/PR, matrículas n° 54.391 e n° 21.279), sob o argumento de que exercem posse mansa e pacífica dos imóveis desde 1998. Durante o trâmite processual a sentença de procedência foi reformada por este tribunal, estando o feito atualmente aguardando novo julgamento em primeiro grau. Já nos autos de nº 0011127-42.2018.8.16.0014 (Execução Fiscal), origem do Agravo de Instrumento em testilha, o Município de Londrina/PR busca a condenação de Filadelfo Pereira da Silva pelo pagamento de R$ 1.666,48, a título de débito de IPTU oriundo do imóvel localizado na Rua Jose Ponciano de Oliveira, matrícula n° 54.391. No transcorrer da lide o magistrado reconheceu que o Sr. Guilherme Pereira do Nascimento, autor da ação de usucapião (nº 0020972-89.2004.8.16.0014), também é contribuinte do IPTU cobrado na presente execução fiscal (mov. 126.1, autos nº 0011127-42.2018.8.16.0014), uma vez que reside no imóvel com animus domini. Por conseguinte, Guilherme Pereira do Nascimento interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou o seu pedido de declaração de nulidade da arrematação do imóvel (mov. 152.1, autos nº 0011127- 42.2018.8.16.0014). Da leitura de ambas as demandas, ainda que os autos tenham parcial identidade de partes e que versem sobre o imóvel de matrícula n° 54.391 do 1º Registro de Imóveis Londrina/PR, percebe-se que a causa petendi e os pedidos dos processos são diversos, uma vez que nestes autos o Município de Londrina/PR executa Filadelfo Pereira da Silva e Guilherme Pereira do Nascimento pelo pagamento de débito de IPTU gerado pelo imóvel em questão; ao passo que naquela demanda Guilherme Pereira do Nascimento e Zilda Armani do Nascimento pleiteiam o reconhecimento da propriedade do referido imóvel. Ademais, a procedência do pedido de usucapião (nº 0020972- 89.2004.8.16.0014) e, por conseguinte, o reconhecimento da propriedade em favor de Guilherme Pereira do Nascimento, não provocaria alterações substanciais na presente execução, isso porque, o Município de Londrina/PR já reconheceu que Sr. Guilherme também é contribuinte do IPTU cobrado nestes autos, de modo que o prosseguimento da execução independe do legitimo proprietário. Logo, à exceção de Filadelfo Pereira da Silva e Guilherme Pereira do Nascimento serem partes nos dois processos, bem como ambos envolverem o imóvel de matrícula n° 54.391 do 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR, não há, a meu sentir, conexão ou continência, muito menos a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes. Diante do exposto, entendo que a melhor solução consiste na ratificação da distribuição realizada, por sorteio, ao Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, na 3ª Câmara Cível, pela especialização “quaisquer acoes e execucoes relativas a materia tributaria”. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Exmo. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, na 3ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-04
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