SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0016055-05.2023.8.16.0000
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Wed May 24 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0016055-05.2023.8.16.0000

Recurso: 0016055-05.2023.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Agravante(s): GUILHERME PEREIRA DO NASCIMENTO
Agravado(s): FILADELFO PEREIRA DA SILVA
EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE CONEXÃO OU
CONTINÊNCIA COM AÇÃO USUCAPIÃO. DEMANDAS QUE
ENVOLVEM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU
POSSIBIL IDADE DE DECISÕES
CONFLITANTES. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO LIVRE,
NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO
RITJPR. A conexão e a continência são institutos
processuais que objetivam primordialmente evitar
decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas
existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que
na continência o objeto de uma demanda abrange o da
outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito
em julgado não é o critério definidor e nem excludente da
prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado
em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando
há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões
conflitantes, o que justifica o reconhecimento da
prevenção independentemente do julgamento em
definitivo do processo antecedente. In casu, não existe
elementos aptos ao reconhecimento da conexão, da
continência ou da possibilidade de decisões conflitantes,
já que as ações em análise possuem causa de pedir e
pedidos diversos. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Exame de Competência no Agravo de Instrumento nº 0016055-
05.2023.8.16.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de
Execuções Fiscais da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos
de Execução Fiscal nº 0011127-42.2018.8.16.0014, que o Município de Londrina
/PR move em face de Filadelfo Pereira da Silva.
Em 20.03.2023 (mov. 9.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, ao
Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, na 3ª Câmara Cível, como “
quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária”. Em meio à
substituição ao referido Desembargador, o Desembargador Substituto Ricardo
Augusto Reis de Macedo, em 22.03.2023, declinou da competência, sob os
seguintes argumentos:

“(...)
1. Ao compulsar dos autos, vislumbra-se que a Execucao Fiscal no
0011127- 42.2018.8.16.0014, objeto do presente recurso de Agravo de
Instrumento no 0016055-05.2023.8.16.0000, tramita em apenso ao feito de
Usucapião no 0020972-89.2004.8.16.0014.
Verifica-se, ainda, que nos autos de Usucapião no 0020972-
89.2004.8.16.0014, foi julgado o recurso de Agravo de Instrumento no
0050194-17.2022.8.16.0000, de relatoria da eminente Juiza de Direito
Substituta em 2o Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa em
Substituicao ao Desembargador Fernando Antonio Prazeres, o qual foi
distribuido previamente a 18ª Câmara Cível desta E. Corte.
Nessas condicoes, com vistas a prevenir eventual nulidade processual e
possíveis decisões conflitantes, determino a redistribuicao do presente
feito ao eminente relator vinculado no referido Agravo de Instrumento no
0050194-17.2022.8.16.0000, o que faço com amparo no art. 930,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 178 do RITJPR.”
(mov. 14.1 - TJPR).
Em 22.03.2023 (mov. 19.0 – TJPR), o recurso foi redistribuído, por
prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0050194-17.2022.8.16.0000, ao Des.
Luiz Henrique Miranda, na 18ª Câmara Cível, como “ações relativas ao domínio e
a posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade
de negócios jurídicos”. O novo relator, discordando da redistribuição, suscitou
exame de competência em 22.03.2023, o que fez com os seguintes argumentos:

“(...)
Com todo o respeito ao entendimento do digno magistrado, nao se
mostrou adequada a redistribuicao do recurso.
Na acao declaratoria de aquisicao de dominio por usucapiao 0020972-
89.2004.8.16.0014, em tramite na 7a Vara Civel de Londrina, se discute se
o Agravante adquiriu o dominio do imovel por usucapiao, ocasionando a
extincao da propriedade da qual era titular Filadelfo Pereira da Silva. O
provimento reclamado no feito, portanto, e o de declaracao da aquisicao da
propriedade.
Na execucao fiscal n. 0011127-42.2018.8.16.0014, por outro lado, e feita a
cobranca de tributos incidentes sobre o imovel (IPTU e taxas), por cujo
pagamento o Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica de Londrina considerou
responsavel o Agravante, em razao da posse ad usucapionem que alega
exercer.
Ao contrario do que foi afirmado no despacho proferido pelo Juiz Ricardo
Macedo, os autos das acoes de execucao fiscal e de usucapiao nao estao
reunidos, o que, a meu sentir, sequer teria cabimento, uma vez que a
competencia para a presidencia dos feitos, em razao das materias neles
versadas, e de Juizos distintos.
Nao bastasse, inexiste risco de prolacao de decisoes conflitantes nos
autos; o maximo que se podera ter sera, em caso de manutencao da
arrematacao combatida neste agravo de instrumento, o desaparecimento
do interesse recursal na acao de usucapiao, de resto discutivel, pois ao
Agravante talvez interesse a declaracao de que, antes de ela,
arrematacao, ser concretizada, tornou-se dono do bem e manteve tal
qualidade durante algum tempo.
A prejudicialidade de uma decisao a ser dada num processo, contudo, nao
e causa de alteracao de competencia material; quando muito, autoriza a
suspensao do curso do processo na qual dita decisao refletira.
Entendo, data venia, que a competencia e da 3ª Camara Civel, ex vi do
artigo 110, I, “a” do RITJPR, e forte nisso, determino a remessa dos autos
a colenda 1ª Vice-Presidencia desta Corte, pedindo que delibere a
respeito.” (mov. 27.1 – TJPR)

A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para
definição da competência recursal.
É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A discussãoé limitada à distribuição do recurso: a) por sorteio, ao Des. Marcos
Sergio Galliano Daros, na 3ª Câmara Cível, pela matéria “quaisquer acoes e
execucoes relativas a materia tributaria”; ou b) por prevenção ao Agravo de
Instrumento nº 0050194-17.2022.8.16.0000, ao Desembargador Luiz Henrique
Miranda, integrante da 18ª Câmara Cível, sob o argumento de conexão entre a
Ação de Usucapião nº 0020972-89.2004.8.16.0014 e a Execução Fiscal nº 0011127-
42.2018.8.16.0014, donde se extrai, na última, o presente Agravo de Instrumento.
Conforme é sabido, haverá distribuição por prevenção para um mesmo
Relator em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes,
bem como quando houver risco de decisões conflitantes. O Código de Processo
Civil expõe uma regra geral acerca da prevenção do Relator no Tribunal. Confira-
se:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do
tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a
publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará
prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo
processo ou em processo conexo.”

Não foi outra em sua essência a determinação a que chegou o Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em seu artigo 178,
caput e §§ 1º e 6º, definiu as situações de prevenção da seguinte forma:

“Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição
de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus,
de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em
apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos
os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação
quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Redação dada pela
ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016).
§1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos
contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por
continência, sem prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo
Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte,
pelo relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro
recurso distribuído (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13
/09/2016). (...)
§6° Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações
oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as
que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o
pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem
como as acessórias de outras em andamento.”

A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam
primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas
existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o
objeto de uma demanda abrange o da outra.
Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o
critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta,
há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há
possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica
o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo
do processo antecedente.
Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe
que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar
eventual distribuição por prevenção.
Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por
prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo,
quando o §6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo
órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso”. Note-se que a
expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui
correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a
situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que
se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela
tratada.
Pois bem.
Nos autos de nº 0020972-89.2004.8.16.0014 (Ação de Usucapião), origem
do Agravo de Instrumento nº 0050194-17.2022.8.16.0000, Guilherme Pereira do
Nascimento e Zilda Armani do Nascimento demandam em face de Filadelfo Pereira
da Silva e Jose Rezek Andray, buscando, em suma, ver reconhecida a propriedade
de três imóveis (Chácaras n° 24, 25 e 26, localizados na Rua Jose Ponciano de
Oliveira, na cidade de Londrina/PR, matrículas n° 54.391 e n° 21.279), sob o
argumento de que exercem posse mansa e pacífica dos imóveis desde 1998.
Durante o trâmite processual a sentença de procedência foi reformada por este
tribunal, estando o feito atualmente aguardando novo julgamento em primeiro grau.
Já nos autos de nº 0011127-42.2018.8.16.0014 (Execução Fiscal), origem
do Agravo de Instrumento em testilha, o Município de Londrina/PR busca a
condenação de Filadelfo Pereira da Silva pelo pagamento de R$ 1.666,48, a título
de débito de IPTU oriundo do imóvel localizado na Rua Jose Ponciano de Oliveira,
matrícula n° 54.391.
No transcorrer da lide o magistrado reconheceu que o Sr. Guilherme Pereira
do Nascimento, autor da ação de usucapião (nº 0020972-89.2004.8.16.0014),
também é contribuinte do IPTU cobrado na presente execução fiscal (mov. 126.1,
autos nº 0011127-42.2018.8.16.0014), uma vez que reside no imóvel com animus
domini. Por conseguinte, Guilherme Pereira do Nascimento interpôs o presente
Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou o seu pedido de declaração
de nulidade da arrematação do imóvel (mov. 152.1, autos nº 0011127-
42.2018.8.16.0014).
Da leitura de ambas as demandas, ainda que os autos tenham parcial
identidade de partes e que versem sobre o imóvel de matrícula n° 54.391 do 1º
Registro de Imóveis Londrina/PR, percebe-se que a causa petendi e os pedidos dos
processos são diversos, uma vez que nestes autos o Município de Londrina/PR
executa Filadelfo Pereira da Silva e Guilherme Pereira do Nascimento pelo
pagamento de débito de IPTU gerado pelo imóvel em questão; ao passo que
naquela demanda Guilherme Pereira do Nascimento e Zilda Armani do Nascimento
pleiteiam o reconhecimento da propriedade do referido imóvel.
Ademais, a procedência do pedido de usucapião (nº 0020972-
89.2004.8.16.0014) e, por conseguinte, o reconhecimento da propriedade em favor
de Guilherme Pereira do Nascimento, não provocaria alterações substanciais na
presente execução, isso porque, o Município de Londrina/PR já reconheceu que Sr.
Guilherme também é contribuinte do IPTU cobrado nestes autos, de modo que o
prosseguimento da execução independe do legitimo proprietário.
Logo, à exceção de Filadelfo Pereira da Silva e Guilherme Pereira do
Nascimento serem partes nos dois processos, bem como ambos envolverem o
imóvel de matrícula n° 54.391 do 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR, não há, a
meu sentir, conexão ou continência, muito menos a possibilidade de serem
proferidas decisões conflitantes. Diante do exposto, entendo que a melhor solução
consiste na ratificação da distribuição realizada, por sorteio, ao Desembargador
Marcos Sergio Galliano Daros, na 3ª Câmara Cível, pela especialização “quaisquer
acoes e execucoes relativas a materia tributaria”.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao
Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da
distribuição ao Exmo. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, na 3ª
Câmara Cível.

Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

G1V-04