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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA, contra a decisão proferida nos autos nº 0000191-58.2021.8.16.0076, em trâmite perante a Vara Cível de Coronel Vivida/PR, que indeferiu a busca patrimonial em nome da Sra. Sabrina de Oliveira Motta (mov. 185.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a agravante trouxe aos autos a informação de que o executado ora agravado mantém união estável, a qual é regida, geralmente, pela comunhão parcial de bens e, para tanto, requereu o início dos atos constritivos em desfavor da companheira, porém, teve o pedido indeferido; b. depois de contrair inúmeras dívidas em nome da pessoa jurídica agravada, encerrou as atividades em 03/02/2022 (após o ajuizamento da presente demanda), conforme comprova a Certidão de Baixa anexa, notadamente com o fito de fraudar credores; c. os prints acostados evidenciam que o casal convive maritalmente desde pelo menos 2019, anteriormente à formação do título executivo em questão, comprovando a comunicação do patrimônio – passivo e ativo – de ambos desde então; e d. deve ser reformada a decisão agravada para que seja concedido o pedido formulado no mov. 183.1.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para que seja reformada a decisão recorrida em sua integralidade.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O Juízo de origem proferiu a decisão, nos seguintes termos (mov. 185.1/autos de origem): Indefiro o pleito retro, na medida em que SABRINA DE OLIVEIRA MOTTA não participa do vertente procedimento, de modo que informações acerca da existência de bens em seu nome encontram-se resguardadas por sigilo.No mais, é ausente a comprovação do vínculo marital alegado, eis que as fotografias anexas ao pedido não têm, por si só, o condão de comprovar essa situação, o que deve ser feito na forma do art. 406, do Código de Processo Civil.Na análise do contexto em cognição não exauriente, foi deferida a medida liminar formulada, no seguinte sentido (mov. 9.1/Ag):1. Como se sabe, a execução tramita por conta e risco do exequente, prevendo os arts. 475-O, I, e 574 do Código de Processo Civil de 1973 [correspondentes aos arts. 520, I, e 776 do CPC/2015] e sua responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado(STJ, REsp n. 1.313.053/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 15/3/2013).Ao lado desta evidência, ambos os cônjuges respondem solidariamente pelas dívidas contraídas a bem da economia doméstica (arts. 1643 e 1644 C). (Marinoni, CPC Comentado, Ed. RT, 9ª ed., p. 940), sendo obrigatória a intimação deste para que possa vir defender seu patrimônio.Assim, diante da (a) inexistência de bens em nome do devedor principal; e (b) indicativos claros da existência de união estável (eDoc. 183.3 na origem); nada obsta o que se pede.Nessa linha, em análise às formulações apresentadas pela parte recorrente, compreende-se que o pleito formulado merece prosperar.Explica-se. O artigo 1.723, do Código Civil, estabelece que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.Ademais, o Supremo Tribunal Federal consignou no Tema 498 da Repercussão Geral a tese de que “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”, o que, ainda que em julgamento específico sobre a temática sucessória, equiparou as uniões estáveis ao instituto do casamento.Trazendo essa intelecção ao caso em comento, verificam-se fortes indícios dos prints retirados da página do Instagram da Sra. Sabrina de Oliveira Motta que ela e o executado vivem na forma de união estável desde o ano de 2019.Nessa esteira, nos mesmos termos da liminar concedida (mov. 9.1/Ag), considerando a ausência de localização de bens em nome do devedor principal e que há fortes indicativos da existência de união estável, não há óbices à busca patrimonial da companheira do executado.Tendo isso em vista, sabe-se que o regime patrimonial por excelência aplicável aos casos de união estável é o da comunhão parcial de bens, de forma que se aplica o conteúdo do artigo 1.658, do Código Civil, o qual dispõe que “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.Na situação apresentada, considerando que a execução está embasada em títulos firmados em 2020 e, portanto, posterior ao marco temporal utilizado para firmar a compreensão no sentido da existência de união estável, presume-se que os bens adquiridos são comuns ao casal, pelo que poderiam ser constritos para a satisfação da dívida em comento, desde que respeitada a meação.Ademais, oportuno salientar acerca da necessidade de intimação da companheira do executado em caso de eventual constrição, para que seja possibilitado o exercício do direito de defesa pela via adequada.A propósito, assim é a compreensão desta Colenda Corte de Justiça sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE BENS DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. (...) REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE BUSCA E BLOQUEIO, DESDE QUE OBSERVADA A MEAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE EVENTUAL PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0044395- 27.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.12.2021) (grifado)
Em complemento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE CONSULTA E PENHORA PATRIMONIAL EM NOME DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO.1. MÉRITO. SUJEIÇÃO À EXECUÇÃO DOS BENS DE TITULARIDADE DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NOS AUTOS DE FORMA INCIDENTAL. PRESUNÇÃO PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, NA FORMA DO ART. 1.725, DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO ENTRE OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, CONSOANTE O ART. 1.658, DO CC. BUSCA E BLOQUEIO POSSÍVEIS DESDE QUE RESGUARDADA A MEAÇÃO. ADEMAIS, NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA COMPANHEIRA NO CASO DE EVENTUAL PENHORA. DECISÃO REFORMADA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0032569-67.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.11.2022) (grifado)Destarte, deve ser provido o recurso para o fim de dar provimento ao presente agravo de instrumento, confirmando a liminar concedida, no sentido de viabilizar a busca patrimonial na pessoa da companheira do executado, nos termos da fundamentação acima desenvolvida. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
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