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Acórdão
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I. SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA e OUTROS interpuseram agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araucária, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001378-46.2010.8.16.0025 (mov. 2501.1), indeferiu pedido de sobrestamento do feito.Nas razões, afirmaram ter sido deferido o processamento da recuperação judicial do Grupo Sperafico e de alguns produtores rurais que figuram no polo passivo da presente demanda. Alegaram que a continuidade da execução contra os demais executados apresenta o risco de duplo pagamento. Defenderam, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a Lei nº 14.112/2020 alterou a legislação falimentar, para determinar a suspensão, inclusive, das execuções ajuizadas contra os sócios solidários. Argumentando, então, com a probabilidade do direito invocado e com o perigo de dano, pediram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma/cassação da deliberação recorrida.Indeferida a liminar postulada (mov. 42.1-TJ), a recorrida, em contrarrazões (mov. 52.1-TJ), pugnou pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta por IMCOPA - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. em face de SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA e OUTROS, os quais comunicaram (mov. 2463.1) ter sido deferido o processamento de recuperação judicial pleiteada por alguns dos executados perante o Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Campo Grande, MS (autos nº 0801013-13.2022.8.12.0004), a justificar o sobrestamento do processo executivo.No pronunciamento criticado, consignou a magistrada singular: Verifica-se, da decisão juntada ao mov. 2463.3, que o processamento da recuperação judicial foi deferido aos requeridos: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA, DILSO SPERAFICO, ITACIR ANTONIO SPERAFICO, LEVINO JOSE SPERAFICO. A decisão do Juízo Recuperacional ordenou a suspensão por 180 dias das ações e execuções contra as devedoras. [...] No entanto, no que se refere aos demais executados, vislumbro ser possível a continuidade da execução. [...] Assim, considerando que aos devedores solidários, prestadores de garantias real e fidejussórias não se aplicam os efeitos da suspensão determinada pelo Juízo da recuperação judicial, o prosseguimento da execução é um direito do credor. Diante do exposto, determino a suspensão da demanda apenas em relação à SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA, DILSO SPERAFICO, ITACIR ANTONIO SPERAFICO e LEVINO JOSE SPERAFICO, nos termos do art. 6º da Lei de nº 11.101/05.Com efeito, de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, “[a] decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”.Vale dizer, devem ser suspensas as execuções que têm como causa de pedir créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial processada, desde que intentadas em desfavor do devedor (em recuperação) ou do sócio solidário deste.No caso, os agravantes, ao pleitearem a suspensão do feito em relação aos demais executados, não indicaram que estes seriam “sócios solidários” dos devedores em recuperação judicial – e sim “avalistas e coobrigados”.Contudo, conforme orienta o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória” (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).Os recorrentes, na verdade, não preenchendo os requisitos da benesse legal, pretendem conferir interpretação ao mencionado dispositivo que desconsidere o aspecto subjetivo daquela – alegam ser possível o sobrestamento simplesmente porque “o débito perseguido pela Agravada está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial”.Sabe-se, no entanto, que “[o]s benefícios da decisão concessiva da recuperação judicial da empresa devem ser compreendidos como subjetivos (dizem respeito ao sujeito: a pessoa do empresário ou sociedade empresária) e não como objetivos, já que não dizem respeito à obrigação em si [...]” (MAMEDE, Gladston. Falência e recuperação de empresas. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, capítulo 7, item 3.1).Em situações análogas, aliás, já decidiu esta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECUPERANDA. RECURSO DO RÉU. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TAMBÉM EM RELAÇÃO AO SÓCIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE FIGURA COMO EMITENTE E DEVEDOR SOLIDÁRIO DO DÉBITO EXECUTADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DA SUM. 581 DO STJ E DO RECURSO REPETITIVO 1333349/SP. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076656-45.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.11.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. SUSPENSÃO QUE NÃO SE ESTENDE AOS SÓCIOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SÚMULA 581 DO STJ. INCIDENTE. PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE NÃO SIGNIFICA EFETIVA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016608-86.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.07.2022).O recurso, portanto, não merece acolhimento.
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