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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 53.1 dos autos n. 0026552-61.2012.8.16.0001, que conheceu e negou provimento ao apelo.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1) PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO QUE RESTOU DECIDIDO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE DEVE SER FEITA POR AÇÃO PRÓPRIA, ASSEGURANDO-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AOS INTERESSADOS. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO QUE, ADEMAIS, ENSEJARIA A CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUA REGULARIZAÇÃO E NÃO A AUTOMÁTICA EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÈ ANS GRIEF. 2) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA CAUSA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. 3) SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 493 DO CPC. INOVAÇÃO NO ESTADO DE FATO PELA RÉ NO CURSO DA LIDE QUE AUTORIZA DELIBERAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO DAS ACESSÕES E BENFEITORIAS FEITAS IRREGULARMENTE EM TAL CONTEXTO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. 4) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O AVANÇO DA UNIDADE AUTÔNOMA SOBRE A ÁREA DE USO COMUM DO CONDOMÍNIO. AFRONTA AOS ARTIGOS 1.314, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.335, II, DO CCB. REALIZAÇÃO DE OBRA EM ÁREA CONSIDERADA COMUM DE CONDOMÍNIO, SEM AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.341 E 1.342 DO MESMO CÓDIGO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA RÉ, DAIMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. EXEGESE DO ARTIGO 499 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alega a Embargante, em suma, que: a) o acórdão foi omisso quanto à matéria de ordem pública lançada via memoriais e sustentação oral, a respeito de nulidade processual decorrente da indevida alteração/substituição do polo ativo processual, em afronta aos artigos 267, VI e 284 do Código de Processo Civil de 1973; b) a emenda foi determinada somente em 24/04/2014, sendo, portanto, nula, afrontando o artigo 284 do CPC, bem como os princípios constitucionais da estrita legalidade e do devido processo legal; c) o Colegiado não se manifestou a respeito da violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em relação à circunstância de que o muro erguido não chega a prejudicar a utilização da área comum pelos demais condôminos; d) os julgadores deixaram de analisar a ocorrência de tratamento discriminatório, pois nenhuma das unidades está em condições regulares; e) a colocação de porta ou janela não se deu sobre divisa com outro vizinho, mas sim de frente para a área comum de recuo frontal, onde não é possível realizar qualquer aproveitamento construtivo; f) restou demonstrado que, desde a exordial, houve pedido pelo condomínio para que houvesse a conversão em perdas e danos, tendo o Colegiado incidido em erro de fato; além disso, a impossibilidade de cumprimento da obrigação restou demonstrada pela afirmação do perito de que nenhuma das unidades cumpre com os requisitos legais de ocupação de solo; g) devem ser acolhidos os aclaratórios, a fim de suprir erros de fato e omissões relacionadas à ausência de condições legais para o atendimento da ordem de obrigação de fazer.É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários. No mérito, seu desprovimento é de rigor, uma vez que a decisão embargada não padece dos vícios que lhe são atribuídos.De início, não assiste razão à Embargante quando afirma que o acórdão foi omisso a respeito da alegação de nulidade processual, decorrente da impossibilidade de alteração/substituição do polo ativo e de acolhimento da emenda à inicial.Da análise do recurso de apelação de mov. 313.1 verifica-se que tais teses não foram apresentadas de forma fundamentada no momento oportuno. Note-se, a propósito, que, embora a Embargante tenha mencionado, ao descrever os fatos, que houve a substituição do polo passivo e a emenda à inicial, deixou de formular, de forma fundamentada, pedido para que fosse reconhecida a nulidade do feito em razão de tais circunstâncias, de modo que a ausência de manifestação, pelo Colegiado, não implicou em omissão, haja vista a preclusão da matéria, ex vi do artigo 507 do CPC. Cabe ressaltar que mesmo as questões de ordem pública, quando expressamente decididas, sujeitam-se à preclusão (consumativa, não temporal), a exemplo do que decidiu o STJ ao, recentemente, julgar o REsp n. 1.989.439/MG (Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022; no mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.763.555/SP, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 20/9/2022, DJe de 4/10/2022). Ademais, não são os memoriais, tampouco a sustentação oral, a via processual adequada para arguir matérias sobre as quais se operou a preclusão.De resto, considerando os fatos narrados pela Embargante, o Colegiado assim decidiu: Colhe-se dos autos de origem que, em atenção à determinação de emenda à inicial, a Autora Alethea Cornelsen Franklin requereu a retificação do polo ativo para Condomínio Residencial Lúcia Checcia Franklin, representado pelo seu síndico Ubiratã D’oro, juntando, para tanto, ata de nomeação arquivada perante o 4º Ofício de Registros de Título e Documentos e Pessoas Jurídicas, além de procuração em assinada pelo síndico (mov. 1.11 – fls. 04/08), o que, a priori, mostra-se suficiente à regularização da representação. Anote-se, quanto a isso, que a correção do polo ativo não era vedada, em que pese a existência de algumas decisões em sentido contrário proferidas sobretudo na vigência do CPC de 1973, uma vez que, feita antes da citação, não causou prejuízo a qualquer das partes, antes de harmonizou com a função meramente instrumental do processo, permitindo dar a tutela de mérito a quem a ela realmente fazia jus.
Com efeito, restou expressamente reconhecida a possibilidade de correção do polo ativo, haja vista a ausência de prejuízo às partes. Nesse contexto, rever o que restou decidido implicaria no rejulgamento da causa, cuja função não é própria dos embargos de declaração.Indo em frente, também não procede a alegação da Embargante de que o Colegiado foi omisso quanto aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, além da ocorrência de tratamento discriminatório.Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que os julgadores concluíram que o contexto fático-probatório demonstrou o avanço da unidade autônoma da Embargante sobre a área de uso comum do condomínio, sem autorização dos demais condôminos, em afronta aos artigos 1.314, parágrafo único, 1.335, II, 1.341 e 1.342 do CCB. E, em relação à alegação da Embargante de que nenhuma das unidades do condomínio estaria em condições regulares, foi assim decidido: Não socorre a Autora, ainda, a alegação de que outras unidades do condomínio estão em desconformidade ao projeto original, sem que aos respectivos proprietários tenha sido determinada a demolição ou reversão ao status quo ante, disso resultando violação ao princípio da isonomia. Ainda que o laudo tenha corroborado a alegação de que outras unidades também destoam do projeto original, em razão de modificações introduzidas ao longo do tempo (mov. 210.2, fl. 21), não restou demonstrada a irregularidade das alterações, decorrente, por exemplo, da falta de aprovação em assembleia. Ademais, ainda que irregulares, tais modificações não permitem chancelar a conduta da Ré lesiva aos demais condôminos, cabendo à administração do condomínio ou a quem se julgar prejudicado por elas pleitear as medidas cabíveis. Como se vê, o acórdão foi claro ao reconhecer que a irregularidade das demais unidades não permite chancelar a conduta da Embargante; ademais, afirmou-se a possibilidade de a administração do condomínio ou quem se julgar prejudicado pleitear as medidas cabíveis em face dos demais condôminos. Acrescente-se, por oportuno, que, firmada a premissa de que a Embargante realizou obra em área considerada comum de condomínio, sem autorização dos demais condôminos, não é possível a invocação pura e simples dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou mesmo da isonomia para fazer tábula rasa do que restou decidido e reconhecer a regularidade da obra. Nesse contexto, a mera alegação de que “o muro erguido não chega a prejudicar a utilização da área comum pelos demais condôminos” e de que “a colocação de porta ou janela não se deu sobre divisa com outro vizinho, mas sim de frente para a área comum de recuo frontal, onde não é possível realizar qualquer aproveitamento construtivo”, não tem o condão de modificar a conclusão a que chegaram os julgadores, qual seja, a de que a Embargante realizou as obras em desrespeito ao direito dos demais moradores do condomínio, às regras condominiais e à legislação relativa ao condomínio. Ademais, para a correção de eventual error in judicando, é ônus da parte fazer uso do recurso competente, dirigido aos Tribunais Superiores, não sendo os aclaratórios o recurso adequado a esse fim.Da mesma forma, não há qualquer vício ou erro de fato no acórdão quanto à pretensão de conversão da obrigação em perdas e danos. A propósito, colhe-se do decisum: Por fim, não há que se falar em conversão da obrigação em perdas e danos. No caso, o Autor formulou pedido principal de condenação da Ré a refazer a parede limítrofe da propriedade, pleiteando a conversão da obrigação em perdas e danos somente se imprescindível (mov. 1.1 – fls. 08). Ao contestar o feito, a Ré não demonstrou a impossibilidade de retorno da obra ao status quo ante (mov. 1.18), tampouco pleiteou a conversão da obrigação em perdas e danos, donde ser descabida a pretensão, apenas em sede recursal, de arbitramento de indenização proporcional ao nível de prejuízo existente nas áreas comuns. Anote-se, por oportuno, que o artigo 499 do CPC estabelece que “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”. E, não tendo sido demonstrada pela Ré a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, deve ser mantida a sentença a quo.
Percebe-se, assim, que a controvérsia foi devidamente enfrentada, entendendo o Colegiado que, embora houvesse pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, a Ré deixou de demonstrar a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Logo, não cabe, nesta sede, rediscutir o entendimento firmado, uma vez que os embargos de declaração não são sucedâneo de recurso para a avaliação da justiça da decisão embargada, prestando-se, nos termos do que diz o artigo 1.022 do CPC, à eliminação de vícios específicos (omissão, obscuridade ou contradição). Outrossim, o fato de o perito ter reconhecido que nenhuma das unidades cumpre com os requisitos legais de ocupação de solo não constitui óbice ao cumprimento da tutela específica pela Ré. É importante registrar que o fato de a decisão recorrida não ter se fundamentado em algum argumento indicado pela parte ou de o entendimento deste Colegiado ser contrário aos interesses dela ou conflitar com outras decisões não configura nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Em suma, o que pretendem a Embargante é discutir o posicionamento adotado pela Câmara, usando dos embargos para tentar obter um novo julgamento. Tal pleito, todavia, não se amolda ao disposto no artigo 1.022 e incisos do CPC, que estabelece quais são os requisitos autorizadores de interposição do recurso de embargos declaratórios.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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