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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de seq. 52 dos autos de Ação Monitória de nº 0000156-95.2022.8.16.0001 em que se entendeu por julgar “PROCEDENTE a pretensão deduzida na Ação Monitória, CONDENANDO a parte ré ao pagamento, em favor do requerente, de montante R$400.364,32 (quatrocentos mil trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos)”.DEOCELIA RITA BLITZKOW recorre na seq. 56 dos autos, pretendendo, em resumo, que (...) seja julgada parcialmente procedente a presente a demanda eis que a Apelante reconhece a REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA fixada em R$ 67.077,00 já com os juros, valor, inclusive que CONSTA NO EXTRATO JUNTADO PELO BANCO APELADO, valor este usado para quitação de DOIS contratos anteriores. Constando na r. decisão que O APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR suas alegações de outro tipo de pacto, taxa de juros, multa, valor final, etc...Não sendo assim, Seja reconhecido o cerceamento de defesa e determinada a baixa dos autos para a produção da prova técnica e complementação de outras provas necessárias ao esclarecimento dos fatos por ser medida de justiça, pois em razão da inversão do ônus da prova, não foram produzidas as provas necessárias ao total esclarecimento dos fatos. Contrarrazões na seq. 59.Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
VOTOConhecido o recurso, pois presentes os seus pressupostos para tanto, passo à análise de suas razões.A recorrente sustenta, em resumo, que teria sido “’pressionada‟ pela gerência do Santander para que quitasse os dois contratos fazendo um novo empréstimo com parcelas mais acessíveis”, e que (...) não contratou juros de 3,49% ao mês ou 54,50% ao ano. Contratou sim o valor de R$ 67.000,00 já embutidos os juros para pagamento em 72 parcelas fixas, cujo valor seria e foi usado para quitar dois empréstimos anteriores no valor de R$ 50.000,00. Diante disso, os juros de 3,49ª.m. + 1% a.m. e 54,40% ao ano devem ser extirpados da planilha do movimento 1.4. Com isso o valor correto da execução fica em R$ 67.077,00 + mais os acréscimos legais de atraso nas parcelas vencidas e - menos os valores embutidos em parcelas vincendas. Tudo o mais é cobrança abusiva. O valor correto de cada parcela fixa é de R$ 931,00. Entretanto, ao menos do constante dos autos, nada disso parece corresponder à realidade.De início, não há evidências das supostas “pressões” realizadas por parte de representantes da instituição financeira sobre a autora para que renegociasse dívidas pendentes por meio de novo contrato, e que este, uma vez realizado, teria condições diversas das ora cobradas pelo banco autor.O ora recorrido afirmou em inicial que a contratação teria se dado por meio eletrônico, em acesso da aqui apelante a canais digitais (grifos meus): A demandada contratou do banco requerente, por intermédio da Agência 1467, Crédito Reorganização n.º 320000188140 (1467000188140320424), em 21/08/2017, no valor de R$ 67.077,00, cujo pagamento restou ajustado em 72 meses, vencendo a primeira parcela em 20/10/2017 e a última em 20/09/2023. O referido contrato foi informado por uma taxa de juros de 3,4900% ao mês e de 50,930000% ao ano, pactuado de modo eletrônico, através dos canais de atendimento disponíveis, assinado eletronicamente através de senha. De outro lado, não há qualquer indicio por parte da recorrente da alegação acerca do modo como realizado o empréstimo (junto à gerência, e não por meio eletrônico, p. ex.), que o valor originalmente acordado seria de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), a indução da agravante em erro por parte de funcionário do exequente e afins.Ora, mesmo que se considere a aplicação do CDC e consequente inversão do ônus da prova ao caso, ainda não se poderia entender no sentido proposto pela parte.Veja-se que o banco trouxe provas documentais acerca dos termos que afirma terem sido acordados (valor, juros, prazo etc.) e afirmação expressa de que a contratação se deu de modo eletrônico, de modo que todo o afirmado pela recorrente importaria, para o banco, em imposição de realização de prova negativa, ou seja, de provar que algum fato NÃO ocorreu, apesar de documentação em sentido contrário.Nesse sentido (grifos meus): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO REVISIONAL E CAUTELAR. (...) 2. SUPOSTO PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA APÓS O VENCIMENTO. PARTE EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR TER INDICADO A QUAL DÉBITO IMPUTOU O PAGAMENTO. IMPUTAÇÃO FEITA PELO CREDOR (CC, ART. 353). AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DAS AFIRMAÇÕES DEDUZIDAS. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSAM A PARTE DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO (1) PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032354-60.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.03.2023) E mero debruçar sobre os valores apresentados pela parte tampouco permite concluir no sentido por ela proposto, de que a negociação teria sido originalmente realizada “no valor de R$ 50.000,00” com “valor correto de cada parcela fixa de R$ 931,00”, “para pagamento parcelado em 72 parcelas já com os juros [...] em R$ 67.077,00”.Veja-se que os extratos apresentados no mov. 1.3, reconhecidos como autênticos nos embargos à monitória (“a Embargante reconhece o extrato da conta corrente do movimento 1.3 como sendo o extrato de sua conta”), apresenta expressamente informações de que o “limite contratado” foi de R$ 67.077,00 em 72 parcelas de R$ 2.769,66 (“créditos contratados – fl. 4 do extrato), bem como crédito em conta em data de 21/08/2017 no mesmo montante de R$ 67.077,00 (fl. 2).Dividindo-se R$67.077,72 por 72 parcelas chega-se ao valor de R$ 931,62 por parcela, próximo ao afirmado pela parte.Entretanto, essa tese e divisão desconsideram o tempo decorrido até o pagamento e a remuneração do banco pelo montante emprestado, dando a entender que a instituição teria creditado em conta da recorrente o valor total final do contrato, e não apenas os R$ 50.000,00 que efetivamente seriam seu objeto.A hipótese agitada pela parte, então, prevê que SANTANDER teria aceitado creditar à agravante os R$ 67.077,00 totais do contrato e, 6 anos depois, receber por isso os mesmos R$ 67.077,00.Evidente, porém, que um empréstimo bancário, sobretudo em prazo tão alargado (72 meses – 6 anos) não cobraria do devedor apenas o valor originário da divisão, mas também faria acrescer a correção monetária e juros remuneratórios (o efetivo ganho do banco com a disponibilização de dinheiro à correntista).Ainda, o defendido pela apelante parece querer fazer crer que SANTANDER teria creditado a ela não apenas o valor emprestado (alegadamente R$ 50.000,00), mas também a correção monetária e juros remuneratórios futuros que seriam devidos a ele, e consistiam em sua recomposição de poder de compra e lucro. Não existe, porém, razão para que fossem “adiantados” valores de juros e correção pelo banco a alguém que sequer deveria recebê-los, e para depois de 6 anos serem simplesmente “devolvidos”, sem acréscimos.Absolutamente inverossímil, portanto, a tese de que “o valor correto de cada parcela fixa é de R$ 931,00” e que teria contratado “o valor de R$ 67.000,00 já embutidos os juros para pagamento em 72 parcelas fixas”, pois desvirtua a própria noção do que seja um empréstimo a mercado, do conceito e função da atualização monetária e dos juros remuneratórios, do funcionamento e objetivos de uma instituição financeira etc.Assim, não há como acolher as afirmações da parte de que não existe “prova nos autos que a Apelante tenha pactuado as condições que resultaram na absurda quantia de R$ 400.364,32” e que o recorrido não teria demonstrado “como chegou a absurda quantia de R$ 400.364,32 com informações detalhadas”.Ora, os documentos da inicial demonstram, como já dito, a origem contratual da dívida e seu montante e condições originários, estando evidenciada no cálculo de mov. 1.4 a evolução dela mês a mês com encargos explicitados no cabeçalho e somados a cada nova linha da tabela, demonstrando com suficiência, mediante soma dos juros de mora e os dias de atraso no pagamento desde a primeira parcela por mais de quatro anos até aquele momento, de que modo R$ 67.077,00 resultaram em R$ 400.364,32.Desnecessária prova pericial, portanto, pois os documentos são claros do ponto de vista matemático.Assim, em face destes fatos, constitutivos do direito da parte agravante, esperava-se que houvesse, por parte dela, mínima demonstração de sua verossimilhança, em razão do próprio limite do razoável de sua tese, como antes visto.Isso, contudo, não ocorreu.Note-se, nesse sentido, que na seq. 40 dos autos a parte afirmou que “não possui outras provas a produzir”, abrindo mão de tentar demonstrar fatos que alegava, o que eventualmente poderia ter sido feito por meio de apresentação de mensagens trocadas com a gerência que lhe teria sugerido os termos do empréstimo, requisição de prova oral do funcionário do banco que a teria ludibriado, memória de cálculo minimamente detalhada (ao contrário da “formalidade” de apenas quatro linhas de mov. 26.1) etc.Inexistente, destarte, o cerceamento de defesa também afirmado.Considerando todo o visto, deve ser mantida a sentença. ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, condenando a parte em honorários recursais previstos no §11 do art. 85, que ora fixo em adicionais 2% sobre a referência utilizada em sentença, ressalvado benefício de justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação.
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