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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB-LD da decisão de mov. 249.1, proferida na “ação de revisão contratual” ajuizada por MARIO CESAR MATSUBARA e Outros (autos nº 0016259-49.2023.8.16.0000), em sede de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Argumenta que os imóveis dos agravados foram adquiridos com cobertura do FCVS, o qual é administrado e gerido pela Caixa Econômica Federal, sendo imperiosa a sua intervenção.Sustenta que seu pedido não é de inclusão da CAIXA no polo passivo, e sim de que referida instituição seja intimada a se manifestar quanto a seu eventual interesse no processo diante do comprometimento do FCVS.Refere que a Súmula 327 do STJ dispõe sobre a necessidade da Caixa, como interessada em relação ao FCVS, e na condição de Empresa Pública ter legitimidade de integrar e também manifestar-se nas ações que versem acerca do FCVS.Por tais motivos, pugna pela antecipação da tutela recursal declarando a necessidade de intimação da CEF a fim de se manifestar nos autos. Ao final, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (mov. 33.1), os agravados consideram que a matéria arguida no recurso está preclusa, não podendo ser revista sob pena de violação à coisa julgada.
2. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/16, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Dessume-se que a matéria acerca da manifestação da CEF em decorrência do comprometimento do FCVS, já restou dirimida nos autos principais, nos seguintes termos: “(...)Do litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal.Sem razão a ré ao sustentar a necessidade da formação do litisconsórcio passivo necessário - em razão da hipoteca existente em favor da Caixa Econômica Federal oriunda de Contrato de Financiamento do SFH – bem como ao asseverar a competência da Justiça Federal para julgamento do feito.É cediço que a determinante do interesse da Caixa Econômica Federal se eleva do comprometimento do FCVS (Fundo de Compensação da Variação Salarial) - incidência que deriva de cláusula específica do Contrato de Financiamento do SFH - visto que lhe compete a administração operacional do referido Fundo (5 3' do artigo 3' da Lei no 8.100, de 05 de dezembro de 1990, Portaria MHU tf" 48, de 11 de maio de 1988, com as modificações introduzidas pelas Portarias MBES n°118/88, MEN n°271/91 e MF n°207/95).Outrossim, não estando presente o potencial comprometimento da cobertura do FCVS (voltada à quitação do saldo devedor remanescente do mutuário ao final do contrato), não há que se falar na necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do citado Fundo. Por consequência, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual. Dessa forma, inadmissíveis novas discussões sobre o tema, na forma do artigo 507, do Código de Processo Civil: “ É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Neste sentido, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) a preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão dispositiva por ele já decidida anteriormente (art. 471). A referida preclusão pode assumir a feição tanto de preclusão consumativa, quanto e, excepcionalmente, lógica, o que leva a doutrina, por se dirigir à figura do juiz conforme já registrado, a se referir a ela como preclusão 'pro judicato'" (Código de Processo Civil Comentado. 2007. p. 534).Assim, certo que a existência de prévia decisão sobre a matéria impede que ela seja novamente apreciada, respeitando-se o instituto jurídico da preclusão. O artigo 505, do Código de Processo Civil dispõe que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”Sobre o tema, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO ATRIBUÍDO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE REGULAR TRÂMITE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. QUESTÕES DISCUTIDAS EM FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. MULTA E HONORÁRIOS DE 10%. DEPÓSITO PARA GARANTIR O JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0014753-14.2018.8.16.0000 - Colorado - Minha Relatoria - J. 06.09.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DISCUTIR LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1736049-5 - Colorado - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 08.03.2018) Em suma, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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