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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: RODRIGO FROIS DE CARVALHO agravou da decisão do MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina que, nos autos da ação de cobrança de serviço extraordinário em fase de cumprimento de sentença sob nº 0077288-10.2013.8.16.0014, julgou procedente a impugnação, reduzindo substancialmente o valor executado (mov. 183.1). Sustenta, em síntese: - que a decisão agravada reduziu o valor da condenação em mais de 90%, em afronta à coisa julgada;- que a sentença julgou procedente o pedido, para condenar o agravado ao pagamento dos reajustes a título de serviço extraordinário ao ora recorrente, policial militar;- que a decisão foi mantida em sede de apelação, com posterior juízo de retratação positivo quanto ao índice de correção e juros incidentes sobre os honorários;- que “o recorrido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq.155.1) alegando que a decisão determinou que para a correção da gratificação do serviço extraordinário deveriam ser utilizados apenas os índices e datas do funcionalismo estadual, e não os índices apresentados na inicial, assim, afirmou que houve um excesso de R$ 6.395,68 no cálculo do exequente, pleiteando a redução da quantia devida para R$ 1.724,43.”;- que o acórdão agravado não observou o entendimento do STJ, no sentido de que a fundamentação não faz coisa julgada, devendo prevalecer o conteúdo do dispositivo, ou seja, somente o dispositivo da decisão judicial faz coisa julgada, e não os motivos e fundamentos;- que o cálculo foi realizado de acordo com o título judicial, aplicando os mesmos índices de correção atinentes aos reajustes concedidos aos policiais militares;- que “Caso não seja conferido efeito ativo ao presente agravo, o processo originário corre o risco de ser extinto, ainda que, em tese, em juízo de retratação, o magistrado a quo possa reconsiderar a sua decisão mediante pedido expresso da parte.”;- que “Considerando que os autos já se encontram autuados, a suspensão da decisão no que toca ao indeferimento da gratuidade da justiça não ocasionará prejuízo algum para a parte contrária, para o Estado ou para o Cartório. Isto porque, caso se decida pela não procedência do pedido de gratuidade, o que se admite por pura técnica argumentativa, estes poderão, posteriormente, serem cobrados do Agravante.”;- que “requer que seja antecipado o efeito ativo, o qual permitirá a tramitação do feito.”;- que “requer que o presente recurso de Agravo de Instrumento seja conhecido, pois preenchidos os requisitos legais e formais para o seu conhecimento, e, no mérito, seja dado provimento para reformar a decisão atacada para condenar o Agravado ao pagamento dos valores apresentados em sede de cumprimento de sentença, respeitando a coisa julgada da sentença e do acórdão, que determinou aplicação de todos os índices conforme planilha juntada com a petição inicial. Ainda requer seja concedida a gratuidade da Justiça.”. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1). Intimado, o Estado pugnou pelo desprovimento do agravo (mov. 12.1). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: É de negar provimento ao recurso. a) Da gratuidade judicial: A decisão agravada não dispôs sobre o benefício da gratuidade judicial, mesmo porque a parte recorrente não renovou o pedido na fase de cumprimento de sentença. Contudo, verifica-se que ao mov. 7.1 da fase de conhecimento, o magistrado a quo deferiu a justiça gratuita no percentual de 50%. O agravante não trouxe documentos para comprovar os requisitos autorizadores da concessão do benefício, aliás, efetuou o recolhimento do respectivo preparo recursal (mov. 1.2 e 1.3). Sendo assim, é de se manter a gratuidade concedida em primeira instância (art. 98, §5º, do CPC). b) Do excesso de execução: A sentença da ação de cobrança de serviço extraordinário dispôs dessa maneira ao decidir pela procedência do pedido: “(..) Assim, reputo devidos os reajustes mencionados na inicial, cujos índices e valores indicados na planilha juntada no evento 1 não foram sequer impugnados pelo réu. 6. Registro, apenas, que a correção monetária e os juros de mora deverão observar o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. n. 1.270.439-PR pelo regime dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, julg. 26.6.2013, DJ de 2.8.2013), invocou o decidido na ADIn. 4.357/DF pelo eg. Supremo Tribunal Federal (rel. Min. Ayres Britto, 14.3.2013) para assentar as seguintes conclusões: a) os juros moratórios, nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, devem observar os índices de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança (Lei n. 4.494/1997, art. 1º-F); e b) a correção monetária, dada a declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 pelo STF, deve ser calculada pela variação do IPCA. Curvando-me à autoridade desses precedentes, estabeleço que os juros de mora serão os utilizados para remunerar os depósitos em caderneta de poupança, devendo a atualização monetária observar a variação do IPCA. 8. Do exposto, forte no 1º da Lei Estadual n. 12.280/2001, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora os valores das diferenças dos reajustes mencionados na inicial, incidentes sobre a verba denominada “serviço extraordinário”. Tais valores serão atualizados monetariamente desde o mês em que o pagamento deixou de ser realizado, sem prejuízo dos juros de mora contados da citação, observado o disposto nos itens “6” e “7” supra. Processo resolvido com exame de mérito (CPC, art. 269, I). A apuração do quanto será feita por meros cálculos aritméticos. Pela sucumbência mínima da parte autora, pagará o réu as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 600,00.” Houve a interposição de apelação pelo Estado do Paraná, a qual restou desprovida, bem como, a sentença restou parcialmente reformada em reexame necessário (autos n. 1.297.168-7, atual n. 0077288-10.2013.8.16.0014), nos seguintes termos:
Como visto, o acórdão dispôs expressamente sobre o reajuste a ser aplicado para atualização do valor da condenação principal, qual seja, “aquele concedido para o funcionalismo Estadual (art. 1º, da Lei 13.280/2001), e não o concedido aos Policiais Militares, como erroneamente constou no cálculo do apelado.” E, do corpo da decisão se extrai (mov. 1.3, fls. 18/21 dos autos recursais):
A propósito, destaco a ementa do julgado:
De tal modo, o cálculo do autor restou desacolhido na segunda instância. Na sequência, os autos foram encaminhados para juízo de retratação, que foi exercido apenas para readequar o índice de correção monetária para o IPCA-E. Confira-se a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – POLICIAL MILITAR - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – ACÓRDÃO QUE REFORMOU SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO A FIM DE DETERMINAR CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO IPCA E A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, CALCULADOS PELA VARIAÇÃO OFICIAL DAS CADERNETAS DE POUPANÇA - ÍNDICE EQUIVOCADO – ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTA 2ª CÂMARA CÍVEL – APLICABILIDADE DO IPCA-E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0077288-10.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 24.06.2020)” Do corpo do acórdão: “(…) No caso em tela, tem-se que o acórdão desta 2ª Câmara Cível foi proferido em 2015. Isto é, nos termos da tese do Superior Tribunal de Justiça, o índice aplicável à correção monetária é o IPCA-E. Em análise do referido acórdão, infere-se que a fundamentação legal utilizada a fim de determinar a correção monetária sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios é acertada, pois tem respaldo, justamente, na redação do artigo 1º-F da Lei nº 4.494 após a declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 5ºda Lei 11.960/2009. Não obstante, determinou-se que a correção fosse calculada pela variação do IPCA, e não do IPCA-E, estando, portanto, em desconformidade com as teses do STJ e STF. Trata-se, em verdade, de erro material no acórdão proferido, que embora fundamentado nas leis e jurisprudências exatas, indicou índice diverso para a correção monetária do valor estipulado em sentença de primeiro grau. Destarte, necessária a correção deste equívoco, para constar a decisão desta Câmara em conformidade com as decisões das Cortes superiores. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo exercício de juízo de retratação para readequar o índice de correção monetária fixado no acórdão vergastado pelo Recurso Especial, a fim de que in casu conste o índice IPCA-E.” Logo, verifica-se que a execução e seus cálculos não estão de acordo com o título executivo judicial, posto que não considerou as disposições de reforma da sentença na remessa necessária. Sendo assim, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Por fim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária arbitrada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado do excesso de execução. Por tais motivos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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