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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Favoreto Engenharia Ltda representada por Angelo Favoreto Neto em face da sentença de mov. 125.1, integrada ao mov. 136.1, proferida na ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas sob nº 0077419-72.2019.8.16.0014, em trâmite junto à 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, determinando a retomada do status quo ante, bem como condenar a ré a promover a devolução aos autores dos valores por eles adimplidos, determinando, contudo, a retenção de 20% (vinte por cento) do valor total adimplido pelos autores em favor da ré.Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada e, também, condenou ambas ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Nas razões de recurso, mov. 140.1, a parte apelante alegou que a aplicação dos juros moratórios deve se dar somente a partir do trânsito em julgado da causa e não contados da citação, pois não foi a apelante quem motivou a rescisão contratual, não havendo mora de sua parte. Afirmou que restou incontroverso nos autos que o interesse na rescisão contratual por parte dos apelados se deu 05 (cinco) meses após a entrega do imóvel, restando inadimplentes quanto à última parcela do contrato, devendo ocorrer a dedução dos encargos moratórios da quantia a ser restituída.Sustentou que os apelados devem pagar a comissão de corretagem estipulada, pois há menção expressa no contrato acerca do tema, constando o valor total do imóvel e a porcentagem da taxa de corretagem. Argumentou que a sentença autorizou a retenção de apenas 20% (vinte por cento) dos valores devidos, ao passo que o STJ e este Tribunal autorizam a retenção de 25% (vinte e cinco por cento).Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para o fim de reformar a sentença nos pontos debatidos, bem como requereu a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação dos apelados ao pagamento integral das custas recursais e dos honorários advocatícios.Em sede de contrarrazões, mov. 146.1, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso interposto, para o fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos, vez que está em consonância com o entendimento legal e jurisprudencial aplicável ao presente caso. Por fim, pleiteou pela condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO aludido recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Cuida-se de recurso cabível e adequado, conforme previsão legal, sendo apresentado tempestivamente e por parte legítima, sem que existam fatos impeditivos do direito de recorrer, razão pela qual conheço do recurso.Insurge-se a apelante acerca do dies a quo dos juros de mora, vez que a sentença determinou a sua incidência desde a citação.Em que pese o profundo respeito pelo Juízo de origem, a sentença deve ser reformada nesse ponto, porque contrária à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento repetitivo.Nos casos de extinção de contrato por iniciativa do promitente comprador, o STJ, por intermédio do REsp. nº 1.740.911/DF (Tema nº 1.002), fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.740.911/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019.)O entendimento desta Corte não poderia ser outro: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR PARTE DOS ADQUIRENTES. DETERMINAÇÃO PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 10% A 25% DO VALOR PAGO, CONFORME A PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO DO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS (TERRENO VAZIO). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, NO CASO. ESCORREITA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004130-29.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 14.03.2023)Logo, deve o recurso ser provido nesta parcela, para determinar como termo inicial dos juros moratórios o trânsito em julgado da sentença que os fixou.Adiante, sustenta a apelante a necessidade de retenção do valor de R$24.710,76 (vinte e quatro mil, setecentos e dez reais e setenta e seis centavos), referente à atualização monetária e encargos moratórios devidos em razão do inadimplemento dos apelados com relação ao pagamento da última parcela do contrato, que estava condicionada à entrega das chaves.Por mais que a apelante alegue que a entrega das chaves tenha ocorrido em fevereiro (e que isso seja fato incontroverso, pois não impugnado pelos apelados) com a expedição do habite-se, tem-se que razão não lhe assiste.Isso porque o “habite-se” não se presta a descaracterizar o “termo de recebimento da unidade”, isto é, a entrega das chaves, momento em que, efetivamente, os autores/apelados passariam a usufruir do bem adquirido, imitindo-se na posse deste. Cito precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS COM PEDIDO CUMULADO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. (...) 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DE DECLARAÇÃO DE ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE. PROVA DA ENTREGA DAS CHAVES DA UNIDADE MESES DEPOIS DO PRAZO FINAL ESTIPULADO EM CONTRATO, JÁ CONSIDERADA A CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO EM 180 DIAS. DEMAIS DOCUMENTOS COMO “HABITE-SE” E ATA DE INSTALAÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE NÃO SÃO APTOS A INFIRMAR TAL CONSTATAÇÃO. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001348-13.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.04.2023)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.(...) 1) ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. TERMO FINAL COM A ENTREGA DAS CHAVES. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE É ATO ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO, MAS QUE NÃO TRANSFERE A POSSE AO COMPRADOR AUTOMATICAMENTE. ENTREGA DAS CHAVES QUE MARCA A EFETIVA TRANSMISSÃO DO IMÓVEL PARA O PROPRIETÁRIO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0034130-07.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 04.05.2022)AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO EM ENTREGA DE OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS INTEGRADA PELA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRAS (“HABITE-SE”) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EFETIVA ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0046561-44.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.03.2021)Outrossim, não se pode considerar a entrega das chaves como fato incontroverso, até porque a própria apelante confessa que não houve a entrega do imóvel. Veja-se: “E por óbvio não houve a entrega do imóvel aos Apelados” (mov. 140.1, p. 8.)Logo, não há que se falar em retenção de R$24.710,76 (vinte e quatro mil, setecentos e dez reais e setenta e seis centavos), não merecendo provimento o recurso nesse quesito.Ainda, insurge-se a apelante em relação à retenção da taxa de corretagem.Consoante disposto no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, o pagamento da comissão de corretagem é legítimo desde que expressamente previsto no contrato firmado entre as partes. Note-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.3. "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.4. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (REsp n. 1.551.951/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016).Ou seja, para a cláusula ser válida, além de ser clara e especificamente disposta no contrato, com indicação do valor, deve haver a efetiva comprovação de prestação do serviço, com, por exemplo, a apresentação do comprovante de pagamento da comissão ao corretor, uma vez que a finalidade desta cobrança é justamente ressarcir o gasto arcado pela vendedora com o respectivo serviço.In casu, tem-se que embora a cláusula 8.4.1, alínea “c”, preveja o abatimento de valores dispensados a título de despesas de corretagem, não há nos autos qualquer documento que demonstre a efetiva prestação do serviço de corretagem, o que evidencia que a apelante não arcou com tal despesa, revelando-se, desse modo, ilegal a referida cobrança.Nesse sentido é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR.1) PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO.2) ALEGAÇÃO, PELO AUTOR, DE QUE CELEBROU CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM COM A RÉ, PARA A INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL DENOMINADO “FAZENDA SANTA RITA”. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTA PELA INEXISTÊNCIA DE PACTO SOBRE O PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE, ADEMAIS, DE QUE O AJUSTE ENTRE A RÉ E O COMPRADOR DO IMÓVEL SE REALIZOU EM DECORRÊNCIA DA ATUAÇÃO DO AUTOR NA CONCILIAÇÃO DAS VONTADES DOS CONTRATANTES.3) POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DOS INFORMANTES EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 447, § 5º DO CPC.4) CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM NÃO DEMONSTRADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005556-14.2018.8.16.0104 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 06.12.2022)DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO – SISTEMA DE USO COMPARTILHADO (“TIME SHARING”) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA QUANTO AO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM – APLICAÇÃO DO TEMA 938 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COBRANÇA PREVISTA SOBRE O PREÇO TOTAL E SEM O DEVIDO DESTAQUE – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM ATENÇÃO À NORMA CONTIDA NO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013831-14.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 30.11.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PERCENTUAL DE RETENÇÃO PELO VENDEDOR ENTRE 10% E 25% DO TOTAL DA QUANTIA PAGA. PRECEDENTES DO STJ. RETENÇÃO DO VALOR REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESP Nº 1.599.511/SP. TAXA DE INTERMEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. VENDA FEITA PELOS FUNCIONÁRIOS DAS APELANTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011734-60.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.08.2022)Por conta disso, tendo em conta que não há prova de pagamento da comissão de corretagem a terceiro, não há que se falar em retenção de quaisquer valores à título de comissão de corretagem, não merecendo retoques a sentença.Por fim, insurge-se a recorrente em relação ao percentual de retenção do valor pago, defendendo que deve ser fixado no patamar máximo admitido, qual seja, 25% (vinte e cinco por cento).Sem razão, contudo.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado cujo teor é de que nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, pode haver a retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. VALOR PAGO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial em virtude das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.791.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021.)Tomando como base os aludidos referenciais, a fixação do percentual de retenção deve guardar relação com o montante contratual efetivamente pago pelo consumidor, ou seja, quanto maior o montante contratual pago pelo consumidor, mais próximo do mínimo (10%) ficará o percentual de retenção, ao passo que, quanto menor o montante contratual quitado pelo adquirente, mais próximo do máximo (25%).No caso presente, por tudo que consta nos autos, verifica-se que o pagamento para a aquisição do imóvel foi ajustado da seguinte maneira: a) entrada no valor de R$ 15.138,12 (quinze mil e cento e trinta e oito reais e doze centavos) dividido em 03 (três) parcelas de R$ 5.046,04 (cinco mil e quarente e seis reais e quatro centavos); 07 (sete) parcelas de R$ 2.162,59 (dois mil e centro e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos; 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 720,86 (setecentos e vinte reais e oitenta e seis centavos), que totalizam o valor R$ 34.601,28 (trinta e quatro mil reais e seiscentos e um reais e vinte oito centavos, divididos em 48 (quarenta e oito); e 01 (uma) parcela final de R$ 151,381,12 (cento e cinquenta e um mil e trezentos e oitenta e um reais e doze centavos). É fato incontroverso que os autores/apelados efetuaram o pagamento de R$ 73.174,60 (setenta e três mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta centavos), o que giraria em torno de aproximadamente 33% (trinta e três por cento) do valor total da dívida (R$ 216.258,65), de modo que não se mostra razoável a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, tal como pretende o apelante, pois já houve pagamento de um terço do débito.Frise-se que não há comprovação de prejuízos adicionais experimentados pela apelante, sendo certo que o percentual fixado em sentença (20%) se mostra razoável e proporcional a tudo que foi discutido nestes autos.Em casos análogos, esta Corte assim decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PEDIDO DA PROMITENTE PELA PARTE COMPRADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO A RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 25%. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO PARCIAL DE 10 A 25% DO VALOR PAGO, CONFORME A QUANTIDADE DE PARCELAS ADIMPLIDAS. PAGAMENTO, NO CASO, SUPERIOR A 70% DO CONTRATO, O QUE IMPOSSIBILITA A RETENÇÃO DE 25%. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE AUTORIZOU RETENÇÃO DE 10%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006848-46.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.02.2023)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO AS APELANTES À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR, COM A RESSALVA DA RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO EM FAVOR DA REQUERIDA A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL – INSURGÊNCIA ACERCA DO PERCENTUAL DE RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL – PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONSOLIDOU-SE NO SENTIDO DA RAZOABILIDADE DE RETENÇÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS ATÉ A RESCISÃO OPERADA ENTRE 10% (DEZ POR CENTO) E 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ADEQUADO AO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DA PREVISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE CAUSA PARA MAJORAÇÃO, NÃO HAVENDO QUALQUER PROVA DE QUE TENHAM SIDO REALIZADAS BENFEITORIAS OU EDIFICAÇÕES QUE JUSTIFICASSEM A MAJORAÇÃO PRETENDIDA PELOS APELANTES PARA 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) – INSURGÊNCIA QUANTO A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – ATENÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002703-74.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 07.12.2022)À vista disso, diante do número de parcelas adimplidas, não se mostra possível o acolhimento da pretensão recursal para majoração do percentual de retenção, uma vez que o patamar fixado se mostra razoável diante da realidade contratual apresentada, motivo pelo qual o apelo não merece provimento nesta parcela.No mais, em razão do mínimo sucesso recursal, não há motivo para redistribuição do ônus de sucumbência. Além disso, quanto à majoração dos honorários advocatícios, em razão da atuação recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ser destacado que o resultado do julgamento impede a fixação destes, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, estabeleceu, no que aqui importa, que a aludida verba honorária somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
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