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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença (mov. 144.1) que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança movida por Hospital das Nações Ltda. em face de Nelson e Raphael, a fim de condenar a apelante, denunciada, “ao pagamento ao autor do valor de R$ 19.803,19 (dezenove mil oitocentos e três reais e dezenove centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária”, fl. 5. A decisão recorrida condenou a Sul América Saúde S/A “ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor e dos corréus, os quais fixo em 13% (treze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC, considerando a média complexidade da causa e o grau de zelo profissional”Inconformada com a sentença a quo, a denunciada Sul América apelou (mov. 148.1). Em suas razões recursais, a denunciada alega, em síntese, que: a) foi “legítima a negativa de cobertura emitida pela seguradora denunciada para pagamento da conta hospitalar referente ao período de internação de 23.10.2018 a 28.10.2018, eis que os prêmios encontravam-se em aberto há mais de trinta dias”; b) “a negativa de cobertura emitida pela seguradora restou amparada no contrato firmado entre as partes, o qual previa a suspensão de cobertura em caso de inadimplência”; c) “o prêmio de setembro/2018, com vencimento em 10.09.2018, foi pago tão somente em 06.11.2019, demonstrando uma inadimplência de quase sessenta dias da parcela”; d) “em caso de manutenção da procedência da lide secundária, deverá ser reformado o termo inicial da correção monetária. Isso porque o valor da condenação somente poderá sofrer a incidência de juros de mora desde a citação válida da seguradora (e não do denunciante como constou), e correção monetária desde o ajuizamento da demanda, pois incidem as regras previstas no artigo 240 do Código de Processo Civil, artigo 405 do Código Civil, e artigo 1º, §2 º da Lei 6.899/81”.Contrarrazões pela instituição hospitalar autora (mov. 155.1) e pelos demandados (mov. 154.1), postulando a manutenção da decisão singular de procedência.Após a distribuição dos autos nesta Corte, vieram-me conclusos.É o relatório.
Voto. Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.Melhor delimitando o objeto da controvérsia, adoto o relato da sentença, mov. 144.1, de lavra da Dra. Tathiana Yumi Arai Junkes, Juíza de Direito, “in verbis”:Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Hospital das Nações Ltda. em face de Nelson Dias Ugolini e Raphael de Mello Ugolini alegando, em suma, que as partes firmaram, em outubro de 2018, contrato de prestação de serviços hospitalares em virtude de problemas torácicos sofridos pelo primeiro réu, constando neste que em caso de negativa do plano de saúde que o réu era beneficiário, as despesas seriam do paciente (Nelson) ou de seu responsável (Raphael). Afirma que foi apresentada negativa pela Sul América, de modo que se procedeu o envio de carta de cobrança aos réus, a qual foi recebida pelo segundo réu, sem que tenha havido o pagamento do débito. Diante disso, pleiteia pelo recebimento da quantia de R$ 23.491,04 (vinte e três mil quatrocentos e noventa e um reais e quatro centavos). Devidamente citados (mov. 32), os réus apresentaram contestação (mov. 33) confirmando que os serviços foram, de fato, prestados pelo hospital autor, mas que a negativa do plano de saúde era indevida, de modo que requereu a denunciação à lide da seguradora Sul América. O pedido foi deferido à mov. 46.Citada (mov. 119), a denunciada apresentou contestação (mov. 120), alegando, prejudicialmente, prescrição da pretensão, posto que decorrido o prazo anual, ou até mesmo trienal para cobrança dos valores. No mérito, sustenta que não aceita a denunciação, em razão de que a suspensão da cobertura foi lícita, diante do inadimplemento do prêmio, em suma. Impugnação à contestação apresentada nas mov. 125 e 138. As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir. O despacho saneador (mov. 133) entendeu pela aplicação da legislação consumerista ao caso, mas indeferiu a inversão do ônus da prova. Na mesma ocasião, anunciou o julgamento antecipado da lide”. Como visto, cinge-se a controvérsia recursal acerca da (i)legalidade da negativa de cobertura pelo plano de saúde, que teria a responsabilidade pelo pagamento das despesas médicas e hospitalares prestadas pelo Hospital das Nações ao apelado Nelson (paciente segurado).Pois bem.Em que pesem os argumentos da apelante, adianto que o recurso não merece provimento. De plano, observo que o contrato em tela está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. Tal orientação é pacificada no egrégio STJ, quando editado o enunciado da súmula 608, com o seguinte teor: “Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nestas circunstâncias, o art. 47 do CDC, determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Além disso, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem. Igualmente, revela-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor.No ponto, com relação à aplicação do CDC nos planos de saúde, trago a lição de Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem (Direito dos Seguros: fundamentos do direito civil: direito empresarial e direito do consumidor/ coordenação: Bruno Miragem e Angélica Carlini.- SP, Ed. Revista dos Tribunais, 2014.):“O reconhecimento da aplicação do Código do Consumidor implica subordinar os contratos aos direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º do Código. Daí porque o STJ tenha superado as discussões dogmáticas sobre a natureza do contrato, como seguro ou plano, e tem decidido impor a este importante tipo contratual de consumo de massa uma boa-fé extremamente qualificada, exigindo de todos os fornecedores (operadoras, seguradoras e outros), o cumprimento do dever de informação, cooperação e cuidado. (…) se de um lado é certo que a necessidade de manter equilíbrio econômico-atuarial do contrato, em vista da previsão de riscos e probabilidades, e a respectiva sustentabilidade econômica que lhe assegure – tema que pertence à expertise do fornecedor - também é correto determinar a estes contratos uma interpretação conforme à boa-fé e sempre a favor do consumidor.”Pois bem.Adentrando no mérito, restou incontroverso que Nelson Dias Ugolini era beneficiário de seguro saúde coletivo empresarial da Sul América, produto 545, plano 11617 b básico 10. Igualmente, incontroverso que o Hospital apelado prestou serviços à Nelson e que a Sul América Saúde negou a cobertura ao argumento de que havia inadimplemento do prêmio. No caso dos autos, em que pesem os argumentos da ré, a manutenção da procedência dos pedidos é medida de rigor. Diversamente do que alega a apelante, é abusiva a conduta adotada pela operadora ré.Como bem lançou a decisão recorrida, nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/99, poderá ocorrer o cancelamento do plano de saúde quando configurada a inadimplência do beneficiário por período superior a 60 (sessenta) dias e restar comprovada a prévia notificação do consumidor: “Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (...)”. “In casu”, não há provas de que o inadimplemento foi superior a 60 (sessenta) dias, nem há provas de que Nelson ou Raphael tenham sido prévia e devidamente notificados acerca do inadimplemento, tampouco da rescisão do contrato, de modo que não é válida a negativa do plano de saúde em custear as despesas médicas e hospitalares utilizadas por Nelson, fornecidas pelo Hospital apelado. Indo além, ainda que fosse comprovado o inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias, bem como a notificação extrajudicial, a despeito da disposição do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/99, aplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial do contrato, já sedimentada pela doutrina e pela jurisprudência. Segundo a teoria, deve-se analisar o comportamento das partes durante o vínculo contratual, levando-se em consideração a quitação das obrigações contratuais, os princípios a boa-fé objetiva e função social do contrato, bem como a vedação ao abuso de direitos e enriquecimento sem causa.Na espécie, o contrato de plano de saúde foi firmado entre as partes, tendo o autor cumprido regularmente com suas obrigações. Note-se que o contratante/consumidor se pautou todo o tempo pela boa-fé, buscando ativamente resolver o problema após a constatação do lapso, vindo a adimplir as mensalidades subsequentes à vencida, que foram recebidas sem qualquer ressalva pela parte apelante. Desta forma, como dito, ainda que transcorrido o prazo de 60 dias do inadimplemento e ocorrido a regular notificação do beneficiário, observada a quitação regular das obrigações contratuais, a ausência de má-fé do autor e a função social do contrato, irretocável a r. sentença quanto à impossibilidade de rescisão contratual no caso concreto.Sobre o tema, colaciono precedentes desta corte sobre casos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA. PAGAMENTO REGULAR DAS PARCELAS SUBSEQUENTES. CANCELAMENTO ABUSIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DESPROVIDO.1. A despeito da disposição do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/99, aplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial do contrato, diante da quitação regular das obrigações contratuais durante toda a sua vigência, da ausência de má-fé da parte autora e da função social do contrato.2. Com o desprovimento do recurso de apelação, é de se majorar a verba honorária, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0054206-66.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.02.2023). – grifei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA PRESTAÇÃO – RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES ANTES DA RESCISÃO DO CONTRATO E DA QUE ESTAVA EM ATRASO, LOGO APÓS – PLANO DE SAÚDE ANTIGO, SEMPRE CUMPRIDO REGULARMENTE – ADOÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, SEGUNDO A QUAL DEVE-SE EVITAR A EXTINÇÃO DO CONTRATO QUANDO TENHA SIDO CUMPRIDO EM QUASE TODA A SUA INTEGRALIDADE, APLICANDO-SE AO FALTOSO APENAS OS EFEITOS MENOS NOCIVOS DA MORA – CONTRATO RESTABELECIDO NA SUA PLENITUDE – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 01 (DA AUTORA) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 (DA RÉ) NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010684-62.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 05.07.2021). Dito isso, concluo que a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAAdiante, a recorrente postula, caso mantida a procedência dos pedidos, a reforma da sentença no que toca ao termo inicial da correção monetária. No ponto, alega que o valor da condenação somente poderá sofrer a incidência de juros de mora desde a citação válida da seguradora (e não do denunciante como constou), e que a correção monetária deve ser desde o ajuizamento da demanda, pois incidem as regras previstas no artigo 240 do Código de Processo Civil, artigo 405 do Código Civil, e artigo 1º, §2 º, da Lei 6.899/81.Novamente sem razão. A decisão recorrida consignou que os juros e a correção monetária devem incidir desde a citação, sem maiores detalhes. De início, observo, de ofício, ocorrência de erro material no valor consignado como sendo o importe da condenação. Equivocadamente constou o valor de “R$ 19.803,19 (dezenove mil oitocentos e três reais e dezenove centavos)”, sendo que o certo correspondente ao valor de R$ 19.203,19 (dezenove mil, duzentos e três reais e dezenove centavos), nos termos da exordial e cálculo juntado pelo Hospital. Feitas tais correções de erro material, passo à análise dos marcos iniciais. No que tocam aos marcos iniciais, tem-se que, quanto aos juros de mora, de rigor a manutenção da decisão singular, pois, como bem apontou o Hospital recorrido, em suas contrarrazões de apelação (mov. 155.1), “em caso de provimento tanto da lide principal quanto da secundária, como acontece no caso dos autos, a seguradora litisdenunciada deve pagar ao credor o mesmo valor que seria pago pelo litisdenunciante”. Aqui, o marco inicial dos juros de mora de 1% ao mês incidem desde a data da citação dos litisdenunciantes, ora recorridos. No que diz respeito à correção monetária, tem-se que esta deve incidir sobre o valor originário do débito [R$ 19.203,19, dezenove mil, duzentos e três reais e dezenove centavos] desde a data do vencimento [outubro/2018], observando-se o montante básico descrito e trazido no cálculo anexo no mov. 1.8 dos autos originários. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária é a data de vencimento da obrigação” (AgInt no AREsp 1362937/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). Na espécie, cuida-se de cobrança relativa a contrato de prestação de serviços hospitalares que restou consolidada por ocasião da alta hospitalar, data, portanto, do vencimento. Assim, a correção monetária incide a contar daí. Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.Nessa senda, visando a evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
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