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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002292-23.2022.8.16.0112 em que são Apelantes Dreier Pinturas Ltda, Hilario Dreier e Sonia Roeder Dreier e Apelado Banco do Brasil S/A. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Dreier Pinturas Ltda., Hilario Dreier e Sonia Roeder Dreier em face da r. sentença (mov. 34.1 – 1º Grau), que rejeitou liminarmente os embargos oferecidos, em razão de a parte embargante não ter indicado o valor incontroverso do débito e apresentar memória de cálculo, o que impossibilitou a revisão contratual pretendida. Em suas razões recursais (mov. 44.1 – 1º Grau), o apelante, arguiu em síntese que: (a) o embargante não possui paridade de armas para discutir as cláusulas impostas no contrato de adesão; (b) é desnecessária a apresentação de demonstrativo discriminado do débito e excesso de execução quando os embargos à execução são utilizados para o fim de revisão contratual; (c) não há como se apurar o cálculo de excesso em razão da necessidade de análise e decisão judicial para apurar tal valor. Contrarrazões apresentada (mov. 48.1 - 1°Grau). Os autos vieram a este Tribunal. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, conheço do recurso.
II.b) Mérito Em 1ª instância, o juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos à execução, nos termos do art. 485, IV e 917, § 4º, ambos do CPC, em razão de a parte apelante não ter apresentado demonstrativo de débito discriminado e atualizado, ônus que lhe incumbia. Insurge-se a parte embargante/apelante, sustentando que não há necessidade de apresentação do demonstrativo de débito. Pois bem. Quando os embargos à execução são fundamentados na alegação de excesso de execução, é ônus da parte embargante declarar, na exordial, o valor incontroverso do débito, com a apresentação de discriminativo de cálculo. O descumprimento da regra em questão acarreta em julgamento liminar dos embargos, sem resolução do mérito. Nesses termos, traz o artigo 917, §§ 3º e 4º do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...)§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A exceção à regra se admite quando não há como exigir da parte embargante a indicação do valor que considera controverso, ou seja, quando ela não dispõe dos elementos necessários, de modo que seria necessária a produção de prova pericial. Todavia, não se vislumbra que o caso dos autos se enquadra na exceção. A pretensão de revisar cláusulas dispostas no contrato, como é o caso dos autos, está relacionada a excesso de execução, de modo que não há como afastar a regra trazida pelo artigo 917, §§ 3º e 4º, uma vez que somente os encargos efetivamente cobrados podem ser impugnados através dos embargos. O STJ tem reafirmado a necessidade de cumprimento da exigência trazida pelo artigo supracitado em casos semelhantes ao dos autos. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS. 1. Conforme entendimento desta Corte, cabe ao embargante, ao deduzir pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória d e cálculo. Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, vigente à época. Precedentes. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1668447/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10 /2019) Outrossim, tem decidido esta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR NO TOCANTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINARMENTE. 1. PRETENSA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DESFAVORÁVEL NO PONTO. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE RECONHECEU A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. 3. DA REGRA DO ART. 917, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO NO CASO CONCRETO. REVISÃO CONTRATUAL RESTRITA AOS ENCARGOS EFETIVAMENTE COBRADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE A PARTE CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PRECEDENTES. MITIGAÇÃO DA REGRA, INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. EMBARGANTE QUE POSSUI TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA O SEU CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CAPACIDADE TÉCNICA QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA A MITIGAÇÃO DA REGRA, SOBRETUDO DIANTE DA NATUREZA DO CONTRATO EXEQUENDO E DAS ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPUGNADAS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR – 14ª C. Cível - 0001263-22.2021.8.16.0063 – Carlópolis – Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – J. 20/03/2023) Em que pese os argumentos trazidos pela parte apelante de que é impossível dar cumprimento à regra de apresentar o demonstrativo do débito, correta a alegação do magistrado de que o embargante “tinha acesso à cédula de crédito em execução e ao demonstrativo do débito, ambos juntados à inicial de execução, lhe sendo plenamente possível a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto, com impugnação específica aos lançamentos, indicando quais encargos seriam excessivos e qual o valor resultante do expurgo das abusividades verificadas”. Sendo assim, considerando que os documentos necessários para apurar o valor entendido como correto encontram-se nos autos em apenso, a rejeição liminar dos embargos é a medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença. Dessa forma, fica inalterada a distribuição da sucumbência, a qual recairá ao embargante/apelante. No tocante aos honorários, seria o caso de majoração, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC. Sendo assim, considerando que os honorários advocatícios foram fixados em 15%, majoro os honorários em 2%, ficando os honorários, desse modo, fixados em 17%. Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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