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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL, contra o v. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.Consta da ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA QUE O ESTADO ARQUE COM O PAGAMENTO DO ÔNUS PERICIAL, NA QUOTA PARTE DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEGALIDADE. FIM DE DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95, § 3º, DO CPC. PAGAMENTO DO MONTANTE PELO ESTADO, NA PROPORÇÃO DA DERROTA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.” Aduz o embargante, em síntese, ser omisso o acórdão no tocante à incidência do Tema 871 do STJ, referente à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na liquidação, cuja obrigação deve ser inquinada ao devedor, nos casos em que litigam telefonias de celulares. Diz que uma vez que ambos são sucumbentes, aplicar-se-ia ao caso o disposto no artigo 86 do CPC.Requer, o prequestionamento de matérias.Intimada a parte interessada, apresentou contrarrazões (mov. 11.1).É o relatório.
II – Nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.Na linha de orientação de Fredie Didier Jr., considera-se omissa a decisão que não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 251).O embargante requer seja reconhecida a omissão no tocante à tese referente à incidência do Tema 871 do STJ, o qual prevê que “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.”Ocorre que ficou bem esclarecido no voto que não se tratava de antecipação de honorários, mas sim pagamento dos ônus sucumbenciais em razão do final do processo, senão vejamos:“(...)Não merece provimento o recurso, vez que não se trata de decisão que determinou o adiantamento do pagamento de honorários periciais, mas sim, de disposição final, na qual houve a homologação dos cálculos apresentados e consequente condenação da parte autora ao pagamento da sua quota parte, diante da quitação do débito e extinção da ação. Segundo orientação que vem sendo adotada, quando à responsabilidade de arcar os honorários periciais recair sobre o beneficiário da gratuidade judicial, o encargo tem se transladado para o Estado, o qual deve arcar o montante ao fim do processo, caso ainda reste vencido na ação o hipossuficiente, como acontece no caso, já que a parte autora quitou extrajudicialmente o débito tendo sido extinta a ação (mov. 373.1).(...)Logo, haja vista que a parte autora foi sucumbente na ação (30%: autor e 70%: ré – mov. 112.1) e tendo sido determinado pelo juízo singular que os honorários periciais seriam pagos proporcionalmente em razão da sucumbência da fase de conhecimento (mov. 155.1), não há erro aparente na decisão que determinou que o Estado arcasse com parte da verba.(...)Válido frisar, portanto, que não se trata de decisão que fixou o adiantamento de honorários periciais e sim decisão homologatória de cálculos e consequente condenação da parte autora ao pagamento da quota que lhe cabe. (...).” Ademais, válido consignar, que ao contrário do argumentando pelo Estado do Paraná, não litiga a empresa OI, mas, tão-somente os Bancos Unibanco S.A. e Banestado S.A., bem como a pessoa física de Airton Sérgio Fugiwara, caindo por terra o argumento de que em se tratando de empresas de telefonia, cabível seria a incidência do citado tema oriundo do STJ.Ainda, constou expressamente do voto impugnado que o banco teria já antecipado a sua parte do pagamento em razão da sucumbência recíproca, portanto, não haveria qualquer ofensa ao artigo 86 do CPC: “(...)Ademais, a cota parte que fora incumbida ao Banco já restou devidamente paga e comprovada na oportunidade do mov. 201.2 da origem, tendo o Perito, inclusive, efetuado o levantamento da quantia (mov. 228 da origem), restando somente a parte referente ao beneficiário da gratuidade da justiça a ser pago.(...).” Deste modo, não há qualquer omissão ou equívoco no julgado quanto às matérias acimas elencadas.O que a parte embargante almeja, em verdade, é a rediscussão da tese com a exposição dos argumentos já utilizados em seu arrazoado recursal, não sendo os embargos de declaração via adequada para o reexame da matéria já devidamente decidida.Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. (...).(EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE CONTRA A DECISÃO. INSURGÊNCIA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE DE SE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. 1. A contradição para fins de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo.2. O conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar a elas, ao texto legal ou mesmo em face das provas dos autos não configura contradição para os fins do art. 1.022 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR – 17ª C. Cível – ED - 6726-88.2018.8.16.0017 – Maringá - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – j. 26/10/2020, grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS EXTERNOS. MERA CONTRARIEDADE. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA.- A contradição suscetível de acolhimento pela via dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no julgado, entre os fundamentos e a conclusão da decisão judicial. Ao se pretender contrapor a decisão com outros elementos externos, está-se diante de contrariedade, e não de contradição.- Inexistindo omissão a ser suprida pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do julgado.- O inconformismo da embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados.(TJPR – 18ª C. Cível – ED - 3044-94.2006.8.16.0034 – Piraquara – Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira – j. 28/10/2020 – grifou-se). Ademais, como se sabe, “o julgador, contanto que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por ela apresentados, nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não enseja a oposição de embargos de declaração” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1027799/CE, Rel.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, julgado em: 10/11/2009, DJe 19/11/2009).Nesse sentido, destacam-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. AVENTADA OMISSÃO DA DECISÃO COLEGIADA EM FACE DAS TESES RECURSAIS LEVANTADAS NA SEARA DAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM REVISIONAL CONTRATUAL DEVIDAMENTE TRATADA NO DECISUM VERGASTADO. “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO EM ATENDIMENTO À EXPECTATIVA DO EMBARGANTE. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.(TJPR – 17ª C. Cível – ED - 7496-27.2019.8.16.0056 – Cambé – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ruy Alves Henriques Filho – j. 10/05/2021 – grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. REJEIÇÃO.1. Não é dado à parte postular por meio de embargos de declaração o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece não estar o julgador obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a analisar a decidir as questões propostas na causa de pedir e no pedido, de forma fundamentada.3. Ainda que para fins de pré-questionamento, é preciso que do julgado se depreenda quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que, nos termos da fundamentação posta, não se vislumbra no presente caso.4. Embargos de Declaração rejeitados.(TJPR – 17ª C. Cível – ED - 3619-11.2018.8.16.0090 – Ibiporã – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge – j. 03/05/2021 – grifou-se). Por derradeiro, ressalve-se que a exigência de pré-questionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte, não pelo julgador. Este não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Necessitava, sim, que tenha enfrentado todas as questões debatidas no processo, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas tão-somente à causa de pedir como posta no processo.Nesse passo, estabelece o art. 1.025 do CPC/15: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.A propósito: O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação em sede de aclaratórios para que a Corte a quo se manifeste. (STJ, T2, AgInt AREsp 1573372/SP, Rel. Min. Campbell Marques, DJe 17.03.2020). Destarte, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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