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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na “ação de cobrança” proposta em face da Apelante, condenando-a ao pagamento da indenização securitária equivalente a R$ 75.439,03 (setenta e cinco mil quatrocentos e trinta e nove reais e três centavos), acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do INPC, ambos a contar a partir do sinistro (mov. 300.1). Ainda, em razão da sucumbência, a Recorrente foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Inconformada, a parte Ré interpôs recurso de apelação no qual alega (a) cerceamento de defesa diante da ausência de sua intimação desde o mov. 271 até a sentença; (b) impossibilidade de equiparar a invalidez funcional permanente total por doença à invalidez laboral ou parcial por doença; e (c) impossibilidade de cumular a indenização por morte e a indenização por invalidez funcional permanente total por doença (mov. 321.1). O recurso foi contrarrazoado, oportunidade em que a parte Autora defendeu a manutenção da sentença (mov. 327.1). O feito foi incluído em pauta em sessão presencial do dia 13.07.2023, entretanto, diante de considerações apresentadas pelas partes em sustentação oral, o feito foi convertido em diligência, com fulcro no art. 933 e art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo determinada a manifestação da Seguradora Apelante sobre o pagamento da indenização securitária por morte aos beneficiários da autora originária, com a juntada dos comprovantes correspondentes. Intimada, a Seguradora Apelante juntou os documentos que entendeu pertinentes para o fim de comprovar o pagamento integral do capital segurado, com o pagamento da indenização por morte. Reiterou, por consequência, seu pedido de reforma da sentença em razão da impossibilidade de cumulação do pagamento das indenizações por morte e por invalidez funcional permanente total por doença. Na mesma oportunidade, a Apelante pleiteia a condenação dos Apelados em multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II do CPC, sob o argumento em que estes alteraram a verdade dos fatos (mov. 34-TJ). Com a manifestação da Seguradora Apelante, os Apelados manifestaram-se defendendo que os comprovantes juntados dizem respeito a negócio jurídico distinto ao discutido nos autos, juntando o certificado de seguro de vida coletivo nº 8277 (mov. 42.2-TJ). Em razão de documento novo, a Seguradora Apelante foi, mais uma vez, intimada a se manifestar, oportunidade em que esclareceu tratar-se de seguro de vida coletivo estipulado pelo Instituto Municipal de Administração Pública – IMAP (mov. 54.1-TJ) É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade exigidos pelo artigo 1.009, do Código de Processo Civil, conheço do apelo. 2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA De início, impende analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório em razão da ausência de intimação da Apelante sobre o óbito da segurada e a regularização do povo ativo. Nos termos do despacho de mov. 283, o juízo de origem, por meio de consulta informal, constatou o falecimento da Autora em 03 de julho de 2018. Por consequência, determinou a expedição de intimação para o fim de ser regularizado o polo ativo da demanda, oportunidade que apenas o advogado da Autora foi intimado. Os herdeiros da Autora promoveram suas habilitações (mov. 286) e, em seguida, ainda sem intimação da parte Ré, ora Apelante, a magistrada singular deferiu o pedido de substituição processual (mov. 288.1). No caso em tela, ainda que a Apelante não tenha sido intimada da habilitação dos herdeiros da autora, não vislumbro tenha ocorrido o alegado cerceamento de defesa haja vista que lhe foi oportunizada sua insurgência em sede de apelação, restando, assim, sanado o vício sem que tivesse resultado prejuízo ao exercício do contraditório. Em razão disso, considerando que da ausência de intimação sobre a habilitação dos herdeiros não adveio nenhum prejuízo efetivo à Seguradora Apelante, afasto a alegação de cerceamento de defesa. Outrossim, entendo que o feito está em condições de julgamento pela aplicação do previsto no inciso II do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, que estabelece que “se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir”. Passo, assim, ao julgamento do mérito do recurso da Seguradora. 3. DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Em seu apelo, sustenta a Apelante que a incapacidade da segurada era parcial e não implicava perda da existência independente. Com isso, diante da impossibilidade de equiparar a invalidez funcional permanente total por doença à invalidez laboral ou parcial por doença, a Apelante afirma a ausência de cobertura securitária para o evento discutido. De fato, não se há de equiparar a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) com a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), eis que são benefícios distintos, conforme estabelecido no regulamento do contrato, sendo certo que, de acordo com as provas produzidas, a primeira cobertura (ILPD) efetivamente não fora contratada. A cobertura postulada pela parte Autora, aqui sucedida por seus herdeiros habilitados, é aquela em que, segundo os termos do regulamento trazido aos autos pela Seguradora Apelante, o segurado perde a condição de existência autônoma e independente, não sendo possível a reversão do quadro de invalidez. Pois bem, é essa situação de perda da condição de existência autônoma que extraio do conjunto probatório, notadamente, a prova pericial (mov. 143.1), a justificar, portanto, o pagamento da indenização pleiteada na demanda originária. A propósito, diante das diferentes versões apresentadas pelas partes, a solução do litígio depende do adequado e minucioso exame das provas pois são elas que nos dirão como deverá ser resolvida a controvérsia, afinal, tal como nos ensina Dinamarco: “[...] é, em direito processual civil, o conflito entre alegações incompatíveis entre si (Carnelutti). O autor afirma na inicial a ocorrência dos fatos constitutivos de seu alegado direito, com a finalidade de demonstrar ao juiz que esse direito existe e portanto ele tem direito à tutela jurisdicional que veio pedir. Opondo-se a eles, o réu faz afirmações contrárias às do autor, com as quais leva dúvidas ao espírito do juiz sobre a verdade dos fatos. E este, que não tem motivos para crer no que disse um ou no que disse o outro, necessita de prova, como meio técnico predisposto ao esclarecimento das dúvidas de fato, ou questões de fato.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: vol. III. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 554). Demais disso, cumpre lembrar o e. STJ de há muito reconhece: “O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.253/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Há, à luz deste princípio, uma verdadeira desvinculação do magistrado a “critérios probatórios apriorísticos ou hierarquia entre provas” (STJ, REsp n. 600.075/RJ, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2005, DJ de 23/5/2005, p. 327), devendo, estas, serem analisadas livremente, de acordo com seu próprio poder de persuasão racional, ou, dito de outra forma, conforme sua aptidão intrínseca de influir no convencimento do magistrado. Diz-se: “No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). Pois bem. Nos termos da apólice, trata-se de seguro de vida coletivo que contava com as seguintes coberturas:
Muito embora sustente a Seguradora Apelante que as conclusões finais do perito oficial “comprovam de forma cabal que a incapacidade da segurada era parcial e não implicava na perda da existência independente”, não é o que se extrai do laudo pericial (mov. 143.1), tendo o expert do Juízo sido bastante claro e objetivo ao se conduzir para concluir pela incapacidade total da segurada, dada a falta de condição para realizar autonomamente atividades básicas, como vestir-se, escovar os dentes, ir ao banheiro, alimentar-se. Resta claro do laudo pericial e suas complementações (mov. 143, 160, 173 e 186) que o i. Perito identificou a perda da existência independente. É o que se extrai das seguintes respostas: “7) A autora realiza, sem auxílio, as atividades de vestir-se e despir-se? R: Não.8) Dirigir-se ao banheiro; lavar o rosto; escovar seus dentes; pentear-se; banhar-se; enxugar-se, mantendo os atos de higiene Ìntima e de asseio pessoal?R: Não.9) É capaz de manter a autossuficiência alimentar com condições de suprir suas necessidades de preparo, serviço, consumo e ingestão de alimentos?R: Não.” (laudo pericial – mov. 143.1) “(vi) As patologias apresentadas pela requerente restringem a qualidade de sua vida, impossibilitando ou mesmo limitando o exercício de atividades profissionais ou tarefas do dia-dia? Há declaração do médico que lhe assiste neste sentido após sua aposentadoria?R: Sim. Sim.” (laudo pericial – mov. 143.1)
“5) Deambula livremente; sai na rua sozinha e sem auxílio?Não. Este perito entende que após o advento do tumor cerebral - CRANIOFARINGEOMA - janeiro de 2016, a autora teve perda de atividades independentes.” (complementação de laudo pericial – mov. 160.1) “São riscos cobertos pela IFPTD: i) estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir relacionados: . perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou . perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou a perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada de um dos pés.10)A autora se enquadra numa das categorias acima?Sim. Perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés. Não conseguindo realizar qualquer função sem ajuda do marido e/ou enfermeira”. (complementação de laudo pericial – mov. 160.1) “7. O raciocínio e memória comprometidos são intensos o suficiente para tolher a capacidade da autora fazer sua higiene íntima?Sim.8. E de levar uma colher de alimento a boca?Sim.” (complementação de laudo pericial – mov. 173.1) Assim sendo, concluo que a segurada se encontrava coberta pelo seguro contratado de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e, portanto, fazia jus à indenização pleiteada. Entretanto, o falecimento da segurada - em 03 de julho de 2018 (certidão de óbito – mov. 286.8) - é um fato superveniente que deve ser considerado na solução da controvérsia, haja vista que, em razão disso, seus beneficiários receberam a indenização securitária correspondente a cobertura de morte (mov. 34.7 a 34.10). Daí a Apelante sustentar, em suas razões recursais, a impossibilidade de cumular a indenização por morte e a indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, pois a segunda seria uma antecipação da primeira. Nesse ponto assiste razão à Apelante. Consta das “condições especiais da garantia adicional de invalidez funcional permanente total por doença – antecipação da garantia básica de morte (IFPDA)”, no item 1, que o objetivo da cobertura por IFDP será “garantir ao Segurado, desde que este o requeira, o pagamento antecipado de 100% do Capital Segurado Individual referente à garantia básica de morte, em caso de invalidez funcional permanente total consequente de doença, que acarrete a perda da sua existência independente” (mov. 21.5, p. 33, destaques adicionados). Ora, se a cobertura de Invalidez Permanente Funcional por Doença configura antecipação da indenização em caso de morte, não há que se falar em cumulação das indenizações, sob pena de se incidir em bis in idem, dando causa ao enriquecimento ilícito dos beneficiários. Imperioso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de não ser cabível a cumulação das indenizações de invalidez total e permanente por doença e garantia em caso de morte, na medida em que a primeira é uma antecipação da segunda, como se colhe dos arestos a seguir colacionados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRA DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CAPITAL SEGURADO. INVALIDEZ POR DOENÇA. INDENIZAÇÃO PAGA. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no seguro de vida em grupo, a cobertura adicional por invalidez total e permanente por doença do segurado é uma antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica para o caso de sua morte, não sendo cabível a cumulação das indenizações.2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.031.321/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIÚVA. LEGITIMIDADE ATIVA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM GARANTIA BÁSICA POR MORTE E COBERTURA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR MORTE E A POR INVALIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO.(...)7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no seguro de vida em grupo, a cobertura adicional por invalidez total e permanente por doença do segurado é uma antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica para o caso de sua morte.8. Como uma prestação é antecipação da outra, as indenizações relativas às garantias básica e adicional de IPD não podem ser cumuladas.9. Extinção do cumprimento de sentença.10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (REsp n. 1.769.644/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/10/2020.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE E INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...)3. O tribunal local, à luz do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, concluiu pela validade da cláusula contratual que restringe a cumulação de indenizações, mediante a análise dos termos do contrato e das provas constantes dos autos, cuja revisão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4. No seguro de vida em grupo, a cobertura adicional de invalidez total e permanente por doença é uma antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica, ou seja, para o caso de morte. Desse modo, como uma é a antecipação da outra, as indenizações relativas às garantias básica e adicional de IPD não podem se acumular (art. 2º, §§ 1º e 2º, III, e § 4º, da Circular/Susep nº 17/1992). Precedente.5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.215.648/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019.) Nesse mesmo sentido vem, reiteradamente, decidindo este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA – RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE NA VIA ADMINISTRATIVA – CUMULAÇÃO DAS COBERTURAS – IMPOSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ QUE É UMA ANTECIPAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR MORTE – ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE – BENEFICIÁRIOS QUE NÃO PODEM RECEBER EM DUPLICIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018132-91.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.04.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MORTE DO CÔNJUGE. ANTERIOR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003718-55.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.11.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO NO CASO, POR SE TRATAR DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO.PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA LEGÍTIMA. ANTERIOR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA COBERTURA POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA EXTENSÃO, DESPROVIDA”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002779-29.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.05.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFDP). APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DA SEGURADORA EM INFORMAR AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS. AUSÊNCIA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO E DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS. VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS, ESPECIALMENTE DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRESSUPOSTO DA PERDA DA EXISTÊNCIA AUTÔNOMA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURADA QUE NÃO FOI INFORMADA ACERCA DA LIMITAÇÃO. PRECEDENTES.2. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA QUE, NO CASO, IMPLICA NA ANTECIPAÇÃO DA COBERTURA POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE E INVALIDEZ. PRECEDENTE DO STJ. COBERTURAS QUE POSSUEM O MESMO CAPITAL SEGURADO. 3. ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA ENTRE O INPC E IGP-DI. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004139-85.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 05.09.2020) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA – FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO SEGURADO – RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE NA VIA ADMINISTRATIVA – CUMULAÇÃO DAS COBERTURAS – IMPOSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ QUE É UM ADIANTAMENTO DA COBERTURA POR MORTE – RECEBIMENTO DE UMA QUE EXCLUI A OUTRA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – BENEFICIÁRIOS QUE NÃO PODEM RECEBER EM DUPLICIDADE, SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007374-24.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 10.12.2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO FUNDADO EM INVALIDEZ PERMANENTE FUNCIONAL TOTAL POR DOENÇA. SEGURADA QUE FOI À ÓBITO NO DECORRER DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PROPOSITURA, EM PARALELO, DE AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR MORTE FUNDADA NA MESMA AVENÇA. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. PRETENDIDA CUMULAÇÃO. PROCEDÊNCIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE. CONTRATO QUE CONCEITUA, EXPRESSAMENTE, A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE FUNCIONAL COMO ANTECIPAÇÃO DA GARANTIA POR MORTE DO SEGURADO. MODALIDADES DE COBERTURA QUE, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPR, NÃO SÃO CUMULÁVEIS. RENOVAÇÃO ANUAL DO SEGURO QUE NÃO CONFERE AOS BENEFICIÁRIOS O DIREITO DE PERCEBER INDENIZAÇÃO DUAS VEZES PELO MESMO EVENTO. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO ESCRITA EM TERMOS CLAROS E COMPREENSÍVEIS. AVENÇA JUNTADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018058-18.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 04.07.2019) Por outro lado, a tese aventada pelos Apelados, no sentido de que tratar-se-ia de negócio jurídico distinto, não merece prosperar, sobretudo porque se trata de seguro de vida coletivo no qual a estipulante elege a seguradora para gerir a carteira de segurados por tempo determinado e, ainda que diferente seguradora tenha arcado com a indenização securitária por morte, a origem do seguro é a mesma, sendo também a mesma estipulante. Indo adiante, para analisar a alegação dos Apelados de descumprimento do dever de informar por parte da Seguradora Apelante, imprescindível observar as teses jurídicas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1874811/SC (Tema nº 1.112): "(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. (ii) Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora". Nas contratações de seguro de vida em grupo, como é o caso em tela, portanto, cabe ao estipulante fornecer ao segurado as informações sobre o serviço ofertado, inclusive sobre as cláusulas limitativas do direito do segurado. Portanto, também não prospera a pretensão dos Apelados em face da Seguradora Apelante para o fim de recebimento da garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) sob o argumento de descumprimento do dever de informação. Diante dessas circunstâncias, uma vez recebida pelos beneficiários da segurada a indenização securitária por morte, entendo ilegítimo o pagamento de indenização pela Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença aos Apelados, conforme a cláusula contratual, vez que inviável a sua cumulação, conforme fundamentação antes expendida. Em vista disso, considerando que a cobertura por Invalidez Permanente Funcional por Doença configura antecipação da indenização em caso de morte, nos termos da regulamentação que rege o seguro contratado, e, que os sucessores da segurada já receberam a indenização decorrente da morte da beneficiária, merece reforma a sentença para o fim de julgar improcedente o pedido de pagamento da importância segurada para garantia de invalidez por doença (R$ 75.439.03 - setenta e cinco mil quatrocentos e trinta e nove reais e três centavos), considerando o fato superveniente – morte da segurada – e o recebimento pelos seus beneficiários do capital segurado por morte. No entanto, uma vez que a segurada, quando viva, fazia jus à garantia da Invalidez Permanente Total por Doença, tal como concluído nos termos da fundamentação supra, e não a recebeu no momento oportuno, deve a Seguradora arcar com os juros de mora em razão da negativa ilegal à época. Por conseguinte, condeno a Seguradora a arcar com os juros de mora pela demora no recebimento da indenização securitária, a ser calculado do valor da indenização desde a citação (26/11/2015) até o pagamento da indenização por morte efetivado em 18/10/2018. 4. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ainda, pleiteou a Apelante a condenação dos Apelados em multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II do CPC, sob o argumento em que estes alteraram a verdade dos fatos (mov. 34-TJ). No entanto, na hipótese, não vislumbro a caracterização de alteração da verdade dos fatos, mas sim uma equivocada interpretação de cláusula contratual, tendo existido controvérsia entre as partes sobre se a indenização securitária aqui pleiteada (IFPD) seria um adiantamento da indenização da garantia básica de morte. Defendeu a parte Apelada que os contratos de seguros seriam negócios jurídicos distintos, eis que firmados com duas seguradoras distintas e regulamentados por diferentes condições contratuais. A defesa de tese antagônica, todavia, não se traduz em litigância de má-fé passível de ensejar a aplicação de sanção processual. Para tanto, seria indispensável prova robusta de alteração da verdade dos fatos, o que não é o caso. Desse modo, indefiro o pedido de aplicação da penalidade contida no art. 80, inciso II, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno Apelante e Apelados ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada um. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo da seguinte maneira: (i) 10% (dez por cento) do valor da atualizado do Capital Segurado Individual referente à garantia básica de morte, a ser pago pelos Apelados aos procuradores da Apelante; e (ii) 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser pago pela Apelante aos procuradores dos Apelados.
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