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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, diante da ausência de irregularidade sobre a contratação impugnada, consoante fundamentação supra. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, suspendo o pagamento das verbas sucumbenciais pela parte autora, conforme art. 12 da Lei 1060/1950 e art. 98, § 3º, CPC/2015, ante a gratuidade da justiça concedida” (mov. 71.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) ajuizou a ação ao se deparar com inúmeros contratos de empréstimo consignados lançados em sua conta de benefício previdenciário e por não saber ao certo quais dos supostos empréstimos foram realizados de forma válida; a requerida não apresentou nenhum documento relacionado ao contrato objeto da lide, quais sejam, o contrato devidamente assinado e o comprovante de entrega de valores;(b) a reparação a título de dano moral decorre dos efeitos danosos e constrangedores de se ver injustamente tolhido de parte de seus proventos mensais, o que não se trata de meros aborrecimentos; o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (CDC, art. 42, §º único); a juntada de novos documentos está preclusa.Pede seja reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos deduzidos (mov. 77.1, autos principais). Em contrarrazões o réu afirma que:(a) comprovou a contratação do empréstimo, que foi realizado com uso de cartão e senha pessoal e intransferível, e creditado em conta corrente de sua titularidade; não há que se falar em contrato assinado, uma vez que a contratação foi eletrônica; as telas sistêmicas da instituição financeira são meio de prova válidas;(b) além de serem devidos e legais, inexiste na referida cobrança a má-fé do apelado, situação que não permite a restituição de valores em dobro; não está caracterizado dano moral e, acaso fixado algum valor indenizatório, este deverá ser reduzido.Pede não seja acolhida a insurgência (mov. 81.1, autos principais).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual (mov. 12.1, autos principais).Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em resumo, que, diante do noticiário de fraudes no INSS, buscou informações no Instituto e ficou surpreso com a quantidade de empréstimos existentes em seu nome. Buscou, assim, obter administrativamente cópia dos contratos e comprovantes de repasse do valor referente aos empréstimos supostamente realizados no Banco do Brasil, sem êxito, motivo pelo qual requer sejam juntados aos autos todos os documentos referentes aos contratos, bem como a restituição do valor em dobro e indenização por danos morais, acaso demonstrado o desconto indevido (mov.1.1, autos principais). Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência e validade do contrato firmado entre as partes e se são cabíveis as pretensões de condenação do apelado em danos material e moral.Do contrato de empréstimo consignado. Sustenta a apelante/autora que a instituição financeira não trouxe documentação comprobatória, pois não há documentos assinados. Sem razão. Os documentos juntados pelo réu/apelado demonstram a existência de contratação eletrônica e afastam qualquer vício alegado pela recorrente.É juridicamente viável a contratação, pela via eletrônica, de serviços e produtos. Nessa modalidade contratual, é inerente a própria forma de pactuar a inexistência de assinatura em via física, que é substituída por formas diversas de autenticação, como a utilização de login e senha, “token”, biometria, reconhecimento facial, dentre outras, isolada ou cumulativamente. Conforme orientação dos julgados desta Câmara a contratação de empréstimo pela via eletrônica, com utilização de login e senha pessoais, possui validade e eficácia jurídicas idênticas à assinatura no documento, sendo desnecessária a apresentação do contrato físico assinado. Nesse sentido: AP 0024338-43.2021.8.16.0014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 03/10/2022; AP 0000355-51.2021.8.16.0099, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 16/05/2022; AP 0001494-14.2020.8.16.0086, Rel. Juiz Luciano Campos Albuquerque, j. 02/07/2022; Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.816.546/PB, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25/11/2021. A instituição financeira apresentou a solicitação de empréstimo (mov. 57.2, autos principais) e a disponibilização do valor ao consumidor (mov. 57.3, autos principais). Ressalte-se que a tela de sistema bancário juntada pelo apelado tem força probatória reconhecida, conforme art. 225 do Código Civil e art. 425, V do Código de Processo Civil, e orientação desta Câmara: AP 0000542-62.2021.8.16.0098, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 30/01/2023; AP 0005586-62.2021.8.16.0098, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 01/11/2022; AP 0000925-40.2021.8.16.0098, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 22/08/2022. Há, portanto, documentação relativa ao empréstimo citado pela apelante como não realizado, com a devida comprovação de disponibilização do valor contratado. Dos danos material e moral. Inexistindo ato ilícito, em razão da existência e validade do contrato, restam inviabilizadas as pretensões de indenização a título de dano material e moral (arts. 186 e 927 do Código Civil). Dos honorários de sucumbência. Estabelece a Corte Superior que a majoração dos honorários de sucumbência, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, deve observar três requisitos: (i) a sentença deve ter sido publicada durante a vigência do CPC/2015 (a partir de 18/03/2016); (ii) o recurso deve ter sido não conhecido, ou integralmente desprovido; e (iii) deve ter havido condenação em honorários de sucumbência na sentença recorrida. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.139.057/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13/02/2023; AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017.O fator objetivo especificado pelo legislador, para tanto, é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu do procurador da parte apelada excessivo acréscimo de trabalho, ante a ausência de complexidade da matéria e a natureza repetitiva da demanda, razão pela qual se eleva a verba honorária para 13% (treze por cento), obstada a cobrança na forma e pelo prazo estabelecido § 3º do art. 98 do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença, majorando os honorários advocatícios devidos em favor do procurador do réu para treze por cento do valor da causa, observada a gratuidade.
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