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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto por ALCIDES DE MORAIS, em face da r. decisão que indeferiu o pedido de indulto de pena formulado com base no Decreto Presidencial n.º 11.302/2022, diante do não preenchimento dos requisitos legais.Nas razões recursais, a ilustre Defensoria Pública alega, em suma, que o apenado merece ser agraciado com o indulto, pois o novo Decreto Presidencial, em relação às condenações por crimes, cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco (05) anos, deixou de exigir qualquer requisito de ordem objetiva ou subjetiva, estabelecendo, ainda, que na hipótese de concurso de crimes a pena privativa de liberdade deverá ser considerada individualmente para cada infração penal. Acerca do contido no art. 11, alega se tratar de conflito aparente de normas, que deve ser resolvido por meio do princípio da especialidade, de modo que, in casu, devem prevalecer as regras dispostas no art. 5.º do referido decreto. (mov. 1.2 – TJ)Contra-arrazoado o recurso (mov. 1.4 – TJ) e mantida a r. decisão agravada (mov. 1.5 – TJ), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Milton Riquelme de Macedo, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. (mov. 13.1 - TJ) É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por ALCIDES DE MORAIS em face da r. decisão que indeferiu a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n.º 11.302/2022, sob o fundamento de que o agravante não satisfez os requisitos legais. Em razões recursais, aduz a ilustre Defesa, em síntese, que a decisão prolatada pelo Juízo “a quo” deve ser reformada, visto que preenchidos os requisitos necessários à concessão do indulto, previstos no art. 5.º do Decreto Presidencial.Malgrado a argumentação tecida pela douta Defensora Pública, razão não lhe assiste.O exame dos autos de Execução Penal n. 0010928-32.2019.8.16.0031, por meio do Sistema Eletrônico de Execução - SEEU, evidencia que ALCIDES cumpria reprimendas somadas de dezesseis (16) anos de reclusão, pela prática dos crimes de disparo de arma de fogo, homicídio qualificado e tentativa de homicídio privilegiado, quando postulou ao Juízo da execução penal o deferimento do indulto. O pedido, entretanto, foi indeferido, sob os seguintes fundamentos, conforme se observa da decisão de mov. 1.1:“(...) Prefacialmente, consigno que o Decreto nº 11.302/2022, cuidou de fixar pressupostos e restrições para o gozo do benefício, instituindo, por essa razão, indulto coletivo restrito e condicional. Assim é que somente serão beneficiados pelo indulto os presos que possuírem as condições objetivas e subjetivas previstas pela norma indulgente. No caso, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento, se enquadra na hipótese prevista no artigo 5º do Decreto Presidencial, conforme alega a defesa. Todavia, o reeducando foi condenado, também, pela prática do delito de homicídio qualificado, na forma tentada, o qual consta no rol dos crimes hediondos, segundo a Lei nº 8072/90. E, assim, a concessão do indulto almejado encontra óbice na condição expressa no parágrafo único do artigo 11, que assim dispõe:Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.Dessa forma, o apenado ostenta condenação por crime hediondo, e, em análise a situação executória, verifica-se que o réu não cumpriu a pena relativa ao delito impeditivo do benefício, o que inviabiliza a declaração de indulto de pena na forma pretendida. Assim, para obter o benefício, o reeducando haveria de ter cumprido a reprimenda decorrente de infração impeditiva do indulto até o dia 25/12/2022”.Com acerto a decisão recorrida.Isso porque, o parágrafo único do art. 11, do Decreto n.º 11.302/2022 é bastante claro ao dispor que “Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1.º”.Em complemento, dispõe o art. 7.º do Decreto n. 11.302/2022: “O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes: I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (...)”. Na espécie, o reeducando, como visto, até o dia 25.12.2022, não havido cumprido a integralidade da pena relativa ao crime impeditivo previsto no art. 7.º do Decreto, conforme se verifica dos dados constantes do SEEU.Dessa forma, embora, a princípio, pudesse parecer possível a concessão de indulto em relação ao delito previsto no art. 14, da Lei n.º 10.826/03, porquanto a pena máxima em abstrato cominada não ultrapassa cinco (05) anos, conforme dispõe o caput do art. 5.º do aludido ato presidencial, não se pode ignorar a existência de condenação, com pena ainda não cumprida, pela prática de crime impeditivo. Assim, em razão do que dispõe o parágrafo único, do art. 11, do Decreto Presidencial, o reeducando não faz jus à concessão do indulto das penas concernentes ao crime não impeditivo. E a propósito, apenas a título de reforço argumentativo, registro que o indulto presidencial é ato privativo do Presidente da República, que tem discricionariedade para estipular os critérios de sua concessão, desde que não contrariem a Constituição ou as normas infraconstitucionais.In casu, aos meus olhos, concluo que o art. 11, parágrafo único, do Decreto ora objeto de discussão, buscou priorizar os apenados que não tenham cometido crimes hediondos, ou que, ao menos, tenham cumprido as suas penas.Trata-se, portanto, de regulamentação razoável e proporcional, pois tanto a Constituição quanto a lei ordinária estabelecem tratamento diferenciado em relação à hediondez.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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