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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOSirleia Petris apela da sentença de mov. 193.1, proferida nos autos nº 0002826-28.2017.8.16.0116 de ação de usucapião por ela proposta, que julgou improcedente o pedido inicial.Sustenta a apelante, em suas razões recursais (mov. 198.1 – TJ), em síntese, que: (i) adquiriu a posse do imóvel objeto da matrícula nº 25.102, descrito como sendo “Área de terra localizada na quadra única, lote n° 02, da planta Coqueiros, situado no Balneário Curraes, situado neste Cidade, Município e Comarca de Matinhos/PR”, em 2012, de José Carlos da Silva e Normarilda Aparecida Dallago, os quais haviam adquirido referido bem anteriormente de outros proprietários; (ii) juntou aos autos os contratos de transmissão de posse dos antecessores, bem como comprovante de ligação de água, realizada em 17.12.2010, matrícula atualizada do imóvel, comprovante de regularização perante a Prefeitura Municipal de Matinhos e certidões negativas; (iii) além disso, também apresentou declarações de testemunhas, tais como de Amazonas Amaro, morador próximo ao imóvel desde 2000, Márcia Terezinha Levy Nunes, residente na mesma região desde 2010 e Marli Aparecida Cardoso, que também mora próximo ao imóvel desde 1996, documentos estes que comprovam os fatos articulados na inicial; (iv) “as alegações da Juíza para justificar a improcedência do pedido, foram a suposta ausência de benfeitorias e ausência de comprovantes de pagamento de água e luz”; no entanto, “são inconclusivas e sem fundamentação probatória, visto serem aspectos subjetivos exclusivamente orientadores para decisão” e desconsideram o acervo probatório contido nos autos.Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, em benefício de Alípio Santos Filho e Ondina Gonçalves dos Santos, defendendo o não provimento do apelo (mov. 213.1).
II – VOTOInconformismo voltado contra sentença de mov. 193.1, proferida nos autos nº 0002826-28.2017.8.16.0116 de ação de usucapião, que julgou improcedente o pedido inicial pela autora/apelante.A irresignação recursal merece acolhimento.Com efeito, a procedência do pedido de usucapião extraordinária pressupõe o preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 1.238 do Código Civil, que compreende o exercício da posse pelo requerente com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal de 15 anos ou, reduzidos a 10 anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Isso porque, a ação de usucapião tem natureza declaratória e busca o reconhecimento judicial da aquisição de um direito real pelo exercício da posse mansa, pacífica, com ânimo de dono no prazo mencionado.E, da análise do conjunto probatório coligido aos autos verifica-se que a autora/apelante, de fato, exerce a posse, ininterrupta e sem oposição, com “animus domini”, sobre a “01 (uma) área de terra (terreno) medindo 12,00 m (doze metros) de frente por 20,00 m (vinte metros), de extensão em ambos os lados, localizado na quadra única, lote nº 02, da planta Coqueiros situado no Balneário Curraes, no município de Matinhos – PR” por tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, notadamente quando somada às posses anteriormente exercidas pelos antecessores.Veja-se, inicialmente, a cadeia de transmissão da posse do referido imóvel, iniciada pelo “contrato particular de compromisso de compra e venda” estabelecido entre Alfredo dos Santos e Alzira Pereira Alves, na condição de promitentes vendedores e Carlos Paulino, figurando como promitente comprador, pactuado em 31.10.2001, tendo por objeto “a parte ideal de 43,71% (quarenta e três virgula setenta e um por cento) do imóvel constituído pela área de terras com 74.015,04 m², localizada no município de Matinhos (...) conforme título registrado sob nº R-1, lançado na matrícula nº 43.366, do Cartório de Registro de Comarca de Guaratuba-PR” (mov. 1.8).Em seguida, recibo de pagamento do valor de R$ 37.000,00, confeccionado por Carlos Paulino, declarando ter recebido tal importância de Vanderlei Ribeiro Quadra em 22.09.2010, como parte do pagamento da venda do mesmo imóvel descrito no contrato anterior (mov. 1.11).Na sequência, nominado “instrumento particular de compromisso de compra e venda” firmado em 21.09.2010, em que figuram como promitentes vendedores Wanderlei Ribeiro Quadra e Zilma Souza Quadra e, na qualidade de compradores, José Carlos da Silva e Normarilda Aparecida Ribeiro Dallago. Referido instrumento contratual tinha por objeto “uma área de terra (terreno) medindo 12,00m (doze metros) de frente por 20,00 (vinte metros), de extensão em ambos os lados, localizado na quadra única, lote nº 02, da planta Coqueiros, situado no Balneário Currais, no Município de Matinhos – Pr, com Registro no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Matinhos – Pr, sob nº 25.102” (mov. 1.12).Por fim, o “instrumento particular de compromisso de compra e venda” pactuado em 01.08.2012, em que José Carlos da Silva e Normarilda Aparecida Ribeiro Dallago figuram na qualidade de promitentes vendedores e, na condição de promitente compradora a ora apelante, Sirleia Petris, tendo por objeto “01(uma) área de terra (terreno) medindo 12,00m (doze metros) de frente por 20,00m (vinte metros), de extensão em ambos os lados, localizado na quadra única, lote nº 02, da planta Coqueiros, situado no Balneário Currais, no município de Matinhos-Pr, com Registro no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Matinhos – Pr, sob nº 25.102” (mov. 1.7).De outra parte, consta dos autos cópia da matrícula nº 43.366, do Registro de Imóveis de Guaratuba/PR da “área de terras com 74.015,04 m², localizada no município de Matinhos, Comarca de Guaratuba/PR”, figurando como proprietários Alípio Santos Filho, Ondina Gonçalves dos Santos, Alfredo dos Santos e Alzira Pereira Alves dos Santos, matrícula esta encerrada em 25.04.2007 (AV-3) em razão de desmembramento territorial, ocasião em que referido imóvel passou a pertencer a circunscrição imobiliária de Matinhos/PR (mov. 1.10).Observa-se, também, cópia da matrícula nº 25.102 do Registro de Imóveis de Matinhos, relativa ao mesmo imóvel (“área de terras com 74.015,04 m², localizada no Município e Comarca de Matinhos-PR”) em que constam como proprietários Alípio Santos Filho, Ondina Gonçalves dos Santos, Alfredo dos Santos e Alzira Pereira Alves dos Santos, com indicação de que o registro anterior correspondia à matrícula nº 43.366, do Registro de Imóveis de Guaratuba/PR (mov. 1.9).Por outro lado, impende colocar em destaque declaração emitida pela Sanepar, no sentido de que, em seus registros, consta “cadastro comercial de ligação de água situado na Rua Paranaguá nº 262, Balneário Currais, no município de Matinhos, sob a matrícula 2925.7051, implantada em 17/12/2010. Estando atualmente em nome de Sirleia Petris” (mov. 1.13 - destaquei).A isso se soma memorial descritivo, confeccionado por engenheiro civil, descrevendo a área usucapienda da seguinte forma (mov. 1.15):Observe-se, ainda, declarações firmadas por vizinhos do imóvel (Amazonas Amaro, Marcia Terezinha Levy Nunes e Marli Aparecida Cardoso), afirmando que a apelante “é proprietária do LOTE nº 02, próximo da minha residência, desde o ano de 2012” (mov. 187.2/187.4).Colhe-se dos autos, outrossim, fotografias do imóvel que revelam a inexistência de moradia, no entanto a presença de materiais de construção no local, o que indica edificação em curso (mov. 19.3). Esse conjunto de elementos probatórios extraídos dos autos são suficientes para revelar que, não obstante o imóvel esteja registrado em nome de Alípio Santos Filho, Ondina Gonçalves dos Santos, Alfredo dos Santos e Alzira Pereira Alves dos Santos, a respectiva área destacada (“área de terra (terreno) medindo 12,00m (doze metros) de frente por 20,00m (vinte metros), de extensão em ambos os lados, localizado na quadra única, lote nº 02, da planta Coqueiros, situado no Balneário Currais, no município de Matinhos-PR”) é ocupada pela recorrente Sirleia Petris, pelo menos, desde 01.08.2012, posse esta que somada às anteriores, retroage até 31.10.2001 e totaliza 15 anos e 08 meses na data do ajuizamento da ação (09.06.2017).Sobre a possibilidade de soma das posses para preenchimento dos requisitos necessários à usucapião, confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS REQUERIDOS. EQUÍVOCO NO EDITAL POSTERIORMENTE CORRIGIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES. PROVA DO LIAME ENTRE A POSSE DO AUTOR E DAQUELES QUE OS ANTECEDERAM. ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. ANIMUS DOMINI DEMONSTRADO TAMBÉM. DIREITOS POSSESSÓRIOS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DE CESSÃO ONEROSA. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS, CONTUDO, JÁ QUE OS RÉUS FORAM SUCUMBENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012641-18.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.06.2021 - destaquei) De outra parte, ao contrário do contido na sentença, em se tratando de pretensão de usucapião extraordinária, fundada no art. 1.238, “caput”, do CC/02, é despiciendo que a parte postulante efetivamente resida no imóvel, ao contrário da hipótese prevista no parágrafo único daquele dispositivo, no qual o prazo é reduzido para 10 anos, quando o possuidor estabelecer sua moradia habitual no imóvel ou realizar obras e serviços de caráter produtivo.Os atos de vigilância e manutenção exercidos pelo possuidor na área são suficientes à caracterização da posse, sendo que a omissão do titular registral em assim proceder – sequer localizados no caso concreto, sendo citados por edital – acaba por oportunizar a legitimação da situação fática mantida por longo decurso do tempo.Destarte, verifica-se que restam preenchidos todos os pressupostos legais para que se declare a aquisição originária da área delimitada na inicial, sobre a qual a recorrente exerce a posse mansa e pacífica, sem interrupção, com “animus domini”, por período superior a 15 anos, cabendo, em razão disso, a procedência do pedido formulado na ação de usucapião.Assim, reforma-se a sentença de primeiro grau, para o fim de julgar procedente o pedido da inicial, declarando a aquisição pela apelante da propriedade do imóvel descrito como “01 (uma) área de terra (terreno) medindo 12,00 m (doze metros) de frente por 20,00 m (vinte metros), de extensão em ambos os lados, localizado na quadra única, lote nº 02, da planta Coqueiros situado no Balneário Curraes, no município de Matinhos – PR”, o que se faz com fundamento no art. 1.238, “caput”, do CC/02 e art. 487, I, do CPC/15, cabendo ao juízo de origem as providências necessárias para a regularização da matrícula.À luz do exposto, dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, julgando procedente o pedido da inicial, nos termos da fundamentação supra, ficando a cargo da parte autora o pagamento das custas, sem condenação sucumbencial de honorários, vez que os proprietários não apresentaram, pessoalmente, contestação à pretensão, sendo apenas defendidos por curador especial.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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