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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002826-28.2017.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Tue May 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ART. 1.238, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. SOMA DA POSSE DA POSTULANTE COM A DOS ANTECESSORES ADMISSÍVEL. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, COM ÂNIMO DE DONO, EXERCIDA POR TEMPO SUPERIOR A 15 ANOS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INSTRUMENTOS DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS, DECLARAÇÕES DE VIZINHOS, OFÍCIO DA SANEPAR E FOTOS DA ÁREA SUFICIENTES. MORADIA SOBRE O IMÓVEL DESPICIENDA NA HIPÓTESE. ATOS DE VIGILÂNCIA E MANUTENÇÃO DO BEM QUE DENOTAM O EXERCÍCIO DA POSSE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.- O reconhecimento da usucapião extraordinária pressupõe o preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 1.238, “caput”, do CC/02, que compreende o exercício da posse pelo requerente com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal de 15 anos, pressupostos demonstrados no caso concreto. - O conjunto de elementos probatórios extraídos dos autos são suficientes para revelar que, não obstante o imóvel esteja registrado em nome de Alípio Santos Filho, Ondina Gonçalves dos Santos, Alfredo dos Santos e Alzira Pereira Alves dos Santos, a respectiva área destacada é ocupada pela recorrente Sirleia Petris, pelo menos, desde 01.08.2012, posse esta que somada às anteriores, retroage a 31.10.2001, totalizando 15 anos e 08 meses até a data do ajuizamento da ação (09.06.2017).- Em se tratando de pretensão de usucapião extraordinária, fundada no art. 1.238, “caput”, do CC/02, é despiciendo que a parte postulante efetivamente resida no imóvel, ao contrário da hipótese prevista no parágrafo único daquele dispositivo, no qual o prazo é reduzido para 10 anos, quando o possuidor estabelecer sua moradia habitual no imóvel ou realizar obras e serviços de caráter produtivo.- Os atos de vigilância e manutenção exercidos pelo possuidor na área são suficientes à caracterização da posse, sendo que a omissão do titular registral em assim proceder – sequer localizados no caso concreto, sendo citados por edital – acaba por oportunizar a legitimação da situação fática mantida por longo decurso do tempo. Recurso provido.