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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto frente à r. sentença de mov. 370.1, proferida em 24.11.2022, nos autos nº 0001720-20.2019.8.16.0194, de ação civil pública, promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, indicando para compor a relação processual, no polo passivo, AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E SOCIAL BRASILEIRA – ADESOBRAS e INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRÓ-CIDADÃO – IBIDEC.Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais para o fim de decretar a dissolução das sociedades requeridas IBIDEC e ADESOBRAS, e, sua imediata extinção, por meio da expedição de ofícios ao 4º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Curitiba e à Receita Federal, para que sejam averbadas e canceladas as inscrições de CNPJ das requeridas. Parte dispositiva in verbis: “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, decretando a dissolução das sociedades requeridas IBIDEC e ADESOBRAS, e, sua imediata extinção, por meio da expedição de ofícios ao 4º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Curitiba e à Receita Federal, para que sejam averbadas e canceladas as inscrições de CNPJ das requeridas. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais. (...)” Ante a sucumbência, condenou as partes requeridas ao pagamento das custas processuais, deixando de arbitrar honorários advocatícios, nos termos da Lei 7.347/85.Irresignada, a ré LILIAN DE OLIVEIRA LISBOA, representante legal da segunda requerida, conforme seq. 193.1, interpôs recurso de apelação (mov. 379.1), alegando, em síntese, que: a) sua legitimidade se refere apenas ao IBIDEC; b) embora a designação do interventor tenha sido encerrada, a intervenção ainda não foi finalizada; c) em razão da improcedência da ação nº 0000347-52.2005.8.16.0126, os bens a entidade foram liberados e remetidos à 13ª Vara Federal de Curitiba, de modo que a afirmação de inexistência de bens é equivocada; d) a eventual extinção da entidade representaria fraude a credores; e) a ação é conexa com as anteriormente propostas na Justiça Federal. Pugna nesses termos pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de extinção/liquidação do IBIDEC, ou, alternativamente, para declarar a conexão entre os feitos e a prevenção da Justiça Federal, remetendo-se à Especializada os autos do pedido de extinção/liquidação para reunião com o processo de intervenção judicial. Buscou com isso o total provimento do apelo.Foram juntadas as contrarrazões do ministério público do paraná na seq. 387.1, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo desprovimento do apelo.
VOTOPresentes seus pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.A representante legal da segunda requerida IBIDEC busca a reforma da sentença sob o argumento de que a) ainda há bens que inviabilizam a dissolução da sociedade, ou alternativamente, b) que deve ser reconhecida a conexão deste feito com anterior processo em trâmite na justiça federal.As irresignações, não obstante, não merecem ser acolhidas.Em primeiro plano, entende-se que não há que se falar em conexão desta demanda com anterior processo em trâmite perante a Justiça federal.E isso porque os processos nº 5048484-75.2011.404.7000 e 5009807-73.2011.404.7000, que tramitam na 13ª Vara Federal de Curitiba, não possuem identidade ou similaridade entre as causas de pedir (próxima e remota) daqueles que figuram nesta demanda coletiva, nem tampouco pedidos comuns.Veja-se que nos termos do artigo 55, do CPC-2015, a conexão entre demandas não prescinde de que exista uma comunhão entre objetos ou causas de pedir e os pedidos formulados em ambas as demandas, de modo que a análise de uma delas necessite que se valore necessariamente questão englobada pela causa de pedir da outra.Ora, no caso em análise, o pedido imediato (ou objeto) da demanda coletiva é a necessidade de dissolução das sociedades ADESOBRAS e IBIDEC, por ter havido desvio de finalidade em suas gestões que lograram aplicar recursos oriundos de auxílios sociais e contribuições em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais.Enquanto que as demandas que tramitam na Justiça Federal envolvem a responsabilização penal pelos atos ilícitos cometidos e o encerramento das parcerias vigentes, evitando a descontinuidade dos serviços prestados.Não há, portanto, qualquer indicio de que haja conexão entre as demandas, não havendo muito menos que se falar em julgamento simultâneo, até porque nos termos da Súmula 235 do STJ, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.Assim, na linha de autorizada doutrina pátria, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado no primeiro grau de jurisdição (Súmula 235, STJ), justamente porque aí desaparece o duplo desiderato que anima a conexão. Que é exatamente a necessidade de se evitar julgamento discrepantes. (cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 164).Desse modo, deve-se afastar essa alegação trazida pela apelante.No mérito, alega a apelante que a dissolução das entidades decretada pela sentença recorrida não poderia ocorrer, tendo em vista que ainda existem bens livres e desembaraçados em nome delas.Pois bem.Não obstante a alegação de que ainda existem bens livres e desembaraçados que impediriam a dissolução das entidades, verifica-se nos autos que não houve qualquer elemento de prova que suficientemente demonstrasse tal assertiva.Trata-se de uma mera alegação despossuída de qualquer elemento indicativo de que efetivamente as entidades ainda possuem bens que não seriam oriundos de ilícitos e que não viriam ser objetos de sequestro e perdimento nas ações penais que tramitam na Justiça Federal.Ora, não se olvide que a dissolução das entidades ocorre justamente pelo fato de ter-se verificado a ocorrência de desvio de finalidade na aplicação de verbas, valores e bens que por ventura angariaram, tendo sido aplicados de modo diverso ao que prevê seus atos constitutivos ou estatuto social, ocorrendo flagrante desvio de finalidade, nos termos do artigo 2°, II, do Decreto Lei 41/1966. Verbis: Art 1º. Toda sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução nos casos e forma previstos neste decreto-lei. Art 2º. A sociedade será dissolvida se: I - Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina; II - Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais; III - Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores.Art 3º - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade. Parágrafo único. O processo da dissolução e da liquidação reger-se-à pelos arts. 655 e seguintes do Código de Processo Civil. Art 4º - A sanção prevista neste Decreto-lei não exclui a aplicação de quaisquer outras, porventura cabíveis, contra os responsáveis pelas irregularidades ocorridas. Aliás, não se deixe de lembrar que a própria apelante admite que aludidos bens e supostos valores ainda por ventura existentes – pois não demonstrados - estão na verdade já bloqueados pela Justiça Federal justamente por existirem indícios suficientes a indicar que oriundos de ilicitudes, e desse modo, sujeitos a terem seu perdimento e confisco decretados ao final das demandas.Outrossim, o outro argumento levantado pela apelante de que as entidades respondem a alguns processos administrativos e judiciais, entre outros, perante o TCE-PR e a Justiça do Trabalho, entende-se que igualmente não se demonstrou nos autos que seria - apenas isto – motivo suficiente a impossibilitar a dissolução regular das sociedades civis de fins assistenciais.A despeito de sequer a apelante ter suscitado estas alegações em primeiro grau, não tendo sequer essas questões sido valoradas pela sentença, é fato que igualmente resumem-se a meras alegações, despossuídas de elementos suficientes a indicar que tais situações – se realmente existentes – teriam o condão de impossibilitar a dissolução regular da entidade, ainda mais diante dos inúmeros indicativos e elementos já angariados que demonstram tenham elas violado as disposições previstas no Decreto Lei 41/1966.Não fosse apenas isso, em primeiro grau de jurisdição, houve ampla oportunidade das partes de demonstrarem motivos idôneos impeditivos da dissolução das entidades, notadamente porque restou incontroversos os seus motivos ensejadores, não restando – de qualquer forma - demonstrado o contrário.Deve-se ter em mente também que eventuais procedimentos administrativos ou mesmo judiciais equiparados instaurados contra as entidades perante órgãos de controle não tem o condão – por si só – de impedir a dissolução, máxime quando verificados amplamente nos autos os seus motivos ensejadores.Em assim sendo, não há agora que se falar em impossibilidade de dissolução das entidades, devendo ser mantida em sua integralidade a sentença recorrida.A sentença assim deve ser mantida em todos os seus termos.Por derradeiro, não tendo havido fixação de verba honorária em primeiro grau, deixa-se de arbitrar também nesta instância, nos termos da Lei 7.347/85, pois não constatado má-fé dos postulantes.Destarte, vota-se pelo conhecimento da apelação cível e, pelo seu não provimento, mantendo-se na integralidade a bem lançada sentença recorrida.
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