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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório proferido em decisão liminar (mov. 18.1):Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão de saneamento proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, autos nº 0040758-89.2022.8.16.0014, que conheceu a ilegitimidade ad causam arguida pela Universidade Estadual de Londrina (mov. 61.1 – dos autos de origem). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que em razão da autora postular pagamento proveniente da Universidade Estadual de Londrina (UEL), e ainda, pela autonomia administrativa e financeira da autarquia, cabe a ela a responsabilidade para tal pagamento, sendo legítima para figurar no polo passivo da demanda. Pleiteia o conhecimento do recurso, a atribuição de efeito ativo e, ao final, que seja cassada a decisão proferida em primeira instância em definitivo.O pedido liminar foi indeferido.Não foram apresentadas contrarrazões.É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de AdmissibilidadeO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão que versa sobre exclusão de litisconsorte, hipótese elencada no art. 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento.Dispensa-se, ainda, o recolhimento do preparo pelo Estado do Paraná, conforme art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão. MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e da Paranaprevidência para o pagamento de verbas remuneratórias de servidor ativo vinculado a autarquia estadual, bem como da legitimidade da Universidade Estadual de Londrina para figurar no polo passivo da presente ação.Inicialmente, é de se consignar a legitimidade passiva do Estado do Paraná e Paranaprevidência para a presente ação.Isto porque, com a criação da Lei Estadual nº 12.398/98, as atividades de gestão desempenhadas pela Secretaria de Estado de Administração e pelo Instituto de Previdência do Estado do Paraná – IPE, passaram a ser de responsabilidade exclusiva da Paranaprevidência.A Paranaprevidência atua como instituição gestora do sistema de seguridade funcional e é responsável pela administração dos valores descontados.Portanto, o referido órgão responde de forma solidária por todas as questões relacionadas às contribuições previdenciárias.No que tange ao Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 17.435/12, estabeleceu em seu artigo 26, que, o Estado do Paraná e a Paranaprevidência devem figurar como litisconsortes em todos os processos que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. REEXAME NECESSÁRIO.CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROGRESSIVA C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. EFEITO TRANSLATIVO.INCONSTITUCIONALIDADE. CASSADO DE OFÍCIO O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 78, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. IRRESIGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA AFASTADA. ENTIDADE GESTORA DOS VALORES QUE DEVE PARTICIPAR DA DEMANDA. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COM ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS, INSTITUÍDA PELO ART. 78, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EFEITO DE CONFISCO.PRECEDENTES. DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR, OBSERVADOS OS ARTIGOS 15 E 27 §1º DA LEI 17.435. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL DE 2008 (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) A ABRIL DE 2013 (AJUIZAMENTO DA DEMANDA), OBSERVADO OS DESCONTOS Apelação Cível nº 1.511.003-9 fls. 2PREVIDENCIÁRIOS OBTIDOS EM AÇÃO COLETIVA.RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ NAS DEMANDAS QUE VERSAREM SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 26 DA LEI 17.435/12. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 27 E 25 DO TJPR. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, COM BASE NO ART. 161, §1º DO CTN ATÉ O ADVENTO DA LEI 11.960/2009 E, APÓS, JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA NOS TERMOS DA LEI 11.960 /2009.TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SUMULA 188 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CONTA DE ATUALIZAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. SÚMULA 17 DO STF.CORREÇÃO MONETÁRIA. CONFORME O RESP. 110284/SP ATÉ O ADVENTO DA LEI 11.960/2009 E, APÓS, APLICADA A TR COMO ÍNDICE. TERMO INICIAL. SÚMULA 162 DO STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRAZO DO ART. 17 DA LEI N° 10.259/2001. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1511003-9 - Curitiba - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unânime - - J. 24.05.2016). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1) RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. TESE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A LEI 11.960 /09. PRETENSÃO CONTIDA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TESE DE LEGALIDADE DA ALÍQUOTA EXIGIDA. REJEIÇÃO. TESE DE QUE OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS VERBAS RESTITUÍVEIS INCIDAM APÓS DECURSO DO PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. REJEIÇÃO. 2) RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TESE DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ NAS VERBAS CONDENATÓRIAS. ACOLHIMENTO. LEI ESTADUAL 17.435/12 E IDI 1.039.460-2/01 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. TESE DE QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDAM APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.ACOLHIMENTO. SÚMULA 188/STJ. 3) RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO (SÚMULA 47 DA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE). 4) REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO (SÚMULA 490/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494 /97 NA REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. ADI’S 4.357 E 4.425 E MODULAÇÃO PELO STF. ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA LEI 11.960 /09 E ATÉ 25/MARÇO/2015, E IPCA-E PARA PERÍODO POSTERIOR. JUROS DE MORA NAS VERBAS RESTITUÍVEIS. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, POR SE TRATAR DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, CONFORME ADI’S 4.357 E 4.425. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME ACOLHIDO EM RECURSO VOLUNTÁRIO, CONTUDO, SEM PREJUÍZO DE INCIDÊNCIA, A SEU TEMPO, DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ADVENTO DA ALÍQUOTA ÚNICA DE 11% PELA LEI ESTADUAL 17.432/12. 5) APELO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO, APELO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO ADESIVO 3 NÃO CONHECIDO; REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO COM ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA (...)” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1185140-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Unânime - - J. 31.05.2016).Nesse contexto, considerando que o direito ao abono de permanência significa reconhecer que o servidor público preenche os requisitos da aposentadoria voluntária, ou seja, a matéria previdenciária é principal e não reflexa, entendo que tanto o Estado do Paraná e a Paranaprevidência devem se manter no polo passivo da demanda.Ademais, a própria Resolução nº 3.837/2004 da Secretaria de Administração e da Previdência, disciplina os critérios para o processamento e a concessão do abono de permanência ao servidor público das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná.Nesse sentido, não há que se modificar a decisão proferida pelo Juízo a quo.No entanto, impõe a modificação acerca da exclusão da Universidade Estadual de Londrina.Cumpre observar que o disposto no artigo 114, do Código de Processo Civil, sobre a formação do litisconsórcio necessário:Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortesNo presente caso, constata-se a legitimidade passiva da Universidade Estadual de Londrina, dada a natureza da demanda e autonomia financeira e patrimonial da Instituição de Ensino.Nesse sentido, cito o artigo 1º do Estatuo da Universidade Estadual de Londrina:Art. 1º - A Universidade Estadual de Londrina, criada pelo Decreto no 18.110, de 28 de janeiro de 1970, com sede e foro na cidade de Londrina, Estado do Paraná, entidade de direito público, titular das prerrogativas de autonomia estabelecidas no artigo 207 da Constituição da República Federativa do Brasil e no artigo 180 da Constituição do Estado do Paraná, goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e reger-se-á por este Estatuto, pelo seu Regimento Geral e pelas Resoluções de seus Conselhos, obedecidas as Legislações Estadual e Federal. Parágrafo único. As atividades administrativas, de gestão financeira e patrimonial decorrem, e têm por fim, as atividades acadêmicas.Nesse sentido, em casos análogos decidiu este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE UNIVERSITÁRIA NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O REQUERIMENTO. CONDENAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA A PAGAR OS ABONOS DE PERMANÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE CARÁTER PERMANENTE, PORTANTO, INTEGRA O PATRIMÔNIO DO SERVIDOR, CESSANDO APENAS COM APOSENTADORIA. MARCO INICIAL DE CONCESSÃO: DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA E TERMO FINAL: DATA DO IMPLEMENTO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS RETROATIVOS DE APOSENTADORIA NO MESMO PERÍODO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART.37, §10, DA CF. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NEM DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA EM RELAÇÃO A LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO NO CASO DE EXAUSTÃO DOS RECURSOS DA AUTARQUIA. PAGAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É O MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DA AUTORA DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE DECAIU EM PARTE DE SEUS PEDIDOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA AUTARQUIA. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 90, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA QUE NÃO IMPEDE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PECULIARIDADES DAS OBRIGAÇÕES QUE ENVOLVEM DINHEIRO E A FAZENDA PÚBLICA QUE DEVEM SER OBSERVADAS. DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017805-68.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26.09.2022)Assim, tem-se que se mostra necessário o litisconsórcio passivo entre os requeridos e da Universidade Estadual de Londrina – UEL, considerando-se que a Instituição de Ensino em questão é o ente que detém a prerrogativa de nortear o processo de aposentadoria e abono de permanência, como pretende a parte autora; ao passo que a Paranaprevidência homologa esse pedido requerido e o Estado do Paraná recai o recolhimento e repasse de contribuições, além de se tratar do “responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Plano de Previdência, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários” do Estado.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL, NÃO USUFRUÍDA, EM PECÚNIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. UNIVERSIDADE ESTADUAL COM AUTONOMIA FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO MERAMENTE SUBSIDIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004008-70.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.04.2022)Dessa forma, vê-se que havendo reconhecimento do eventual direito autoral em demanda judicial, as obrigações decorrentes do julgamento de procedência recairão sobre a Universidade Estadual de Londrina, Paranaprevidência e Estado do Paraná.Portanto, impõe a modificação da decisão objurgada a fim de se manter no polo passivo da demanda a Universidade Estadual de Londrina e a renovação de dos atos processuais a partir da decisão saneadora; sendo possível seu aproveitamento, a critério do magistrado singular, em não havendo prejuízo às partes.ConclusãoEm face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
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