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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0005055-65.2007.8.16.0033, da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante Comércio de Carnes Pineville Ltda., e Outros; e apelado Banco Bradesco S.A. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial nº 0005055-65.2007.8.16.0033, extinta em razão do abandono da causa, nos termos dos artigos 485, inciso III e 771, parágrafo único, do CPC. Custas remanescentes pelo exequente (CPC, art. 90), mov. 334.1. Os embargos de declaração do exequente não foram conhecidos, em razão da intempestividade. Por outro lado, os embargos de declaração da parte executada foram providos para fixar os honorários do curador especial em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme item 2.9 da Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE (mov. 351.1). 2. A parte apelante aduz, em síntese, que: a) o apelado deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência (CPC, art. 485, III, §2º). No caso em tela, a parte executada foi citada, apresentou defesa e foi diligente quanto ao seu trabalho de forma que seu patrono faz jus ao recebimento da verba honorária, na forma do art. 85, §2º, do CPC; b) a execução foi extinta, sem resolução de seu mérito, por abandono da causa pelo autor. Considerando que os honorários de sucumbência, enquanto consectários da condenação, tratam-se de matéria de ordem pública, há que se modificar a sentença na parte em que suspendeu a exigibilidade da cobrança dos honorários, uma vez que o Banco apelado, parte sucumbente na ação, não é beneficiário da justiça gratuita; c) afinal, requer o provimento do recurso para condenar o apelado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 3. Recurso respondido (mov. 359.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que o apelado ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor da parte apelante, representada pelo saldo devedor da cédula de crédito bancário nº 227/1585280, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 337.126,27 (mov. 1.1). 6. Afinal, sobreveio a sentença que julgou extinta a execução em razão do abandono da causa, nos termos dos artigos 485, inciso III e 771, parágrafo único, do CPC. Custas remanescentes pelo exequente (CPC, art. 90), mov. 334.1. Os embargos de declaração do exequente não foram conhecidos, em razão da intempestividade. Por outro lado, os embargos de declaração da parte executada foram providos para fixar os honorários do curador especial em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme item 2.9 da Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE (mov. 351.1). 7. Em segundo lugar, o pedido para condenar o exequente ao pagamento das custas processuais não merece ser conhecido, em razão da ausência de interesse recursal (mov. 334.1). Confira-se: “(...) 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, c.c artigo 771, parágrafo único do Código de Processo Civil, declaro a extinção do processo sem análise do mérito. 4. Custas remanescentes pelo exequente (artigo 90 do Código de Processo Civil) (...)” Destaquei. 8. Em terceiro lugar, o curador nomeado desempenha uma função pública no interesse da realização da justiça, pois contribui para a efetivação do contraditório nas hipóteses de citação presumida. 9. Os honorários devidos a título de exercício da função de curador especial não se confundem com os honorários sucumbenciais, porque estes são pagos pela parte vencida na demanda. 10. No presente caso, verifica-se que o juízo singular já fixou honorários ao curador especial de acordo com a Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE e a parte apelante pretende o recebimento de honorários de sucumbência, o que é permitido diante da possibilidade de cumulação de honorários decorrentes da sucumbência com aqueles fixados pelo exercício do múnus público. 11. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: “Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sentença de extinção do feito. Pedido de fixação de honorários sucumbenciais. Possibilidade. Os honorários fixados ao Curador Especial pelo trabalho realizado devem seguir os parâmetros da Resolução Conjunta SEFA-PGE nº 15/2019, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015. Enquanto que os honorários sucumbenciais devem remunerar o Curador Especial pelo êxito na causa, os quais serão pagos pela parte vencida. Arbitramento por apreciação equitativa. Peculiaridade do caso. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 0075596-37.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 18-4-2022). Destaquei. “Título extrajudicial. Embargos à execução de título extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívida.1. Prazo prescricional quinquenal (CC/2002, art. 206, § 5º, inciso I). Prescrição de direito material caracterizada (CPC/1973, art. 219, caput e § 1º). Citação válida da executada por edital após quase de oito anos da propositura da execução. Ausência da interrupção da prescrição pela retroação dos efeitos da citação (CPC/1973, art. 219, § 4º). Desídia e ausência de efetividade do exequente na condução do processo. Inaplicável a súmula nº 106 do STJ. Execução declarada extinta, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II, e 924, V).2. Honorários advocatícios do curador especial pelo exercício do “munus” público a serem pagos pelo Estado do Paraná. Ausência ou precariedade da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Fixação em conformidade com a Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.3. Condenação do exequente-embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pelo princípio da sucumbência. Fixação de honorários de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC. Recurso provido.” (Apelação Cível nº 0001163-19.2020.8.16.0058 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 31-5-2021). Destaquei. “Título executivo extrajudicial. Embargos à execução. 1. Honorários advocatícios do curador especial (Múnus Público), que não se confundem com honorários advocatícios de sucumbência. Fixação em conformidade com a Resolução Conjunta nº 4/2017 – PGE/SEFA, no anexo I, no Capítulo 2 (Advocacia Cível e da Família), em seu item 2.1. Condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial. Possibilidade. Ausência ou precariedade da Defensoria Pública do Estado do Paraná. 2. Base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do procurador da embargante. Proveito econômico obtido, que consiste no valor que deixou de pagar, ou seja, no valor da execução, extinta por ausência de título suscetível de execução. Recurso provido.” (Apelação Cível nº 0037600-78.2017.8.16.0021 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 22-3-2019). Destaquei. “Apelação cível – Ação de cobrança c/c anulatória de cláusulas contratuais – Réu revel citado por edital. Nomeação de curador especial – Sucumbência parcial – Honorários de curador especial (Múnus Público) – Dever do Estado de arcar com os honorários ante a ausência de instituição de Defensoria Pública – Honorários advocatícios de sucumbência que são devidos e não se confundem com os honorários de Curados Especial – Recurso parcialmente provido. Os honorários de sucumbência decorrem do artigo 85 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vinculação ou confusão com os honorários devidos ao curador especial, que exerce função de múnus público (art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/94)” (Apelação Cível nº 0001825-68.2016.8.16.0075 - Rel. Des. Prestes Mattar - 6ª Câmara Cível - DJe 5-12-2018). Destaquei. 12. No mesmo sentido: Apelação Cível nº 0009596-60.2017.8.16.0173 – Rel. Des. Substituto Carlos Maurício Ferreira – 2ª Câmara Cível – DJe 11-10-2018). Apelação Cível nº 0007992-91.2010.8.16.0017 – Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – 16ª Câmara Cível – DJe 28-5-2018). 13. Em quarto lugar, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, de relatoria do Ministro OG Fernandes, na Corte Especial, fixou a seguinte orientação sobre a fixação dos honorários por apreciação equitativa: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 14. Desse modo, descabida a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade. Deve ser aplicado o artigo 85, § 2º, do CPC, com a fixação da verba honorária com base no valor atualizado da causa (R$ 337.126,27, em 22-5-2007 – mov. 1.1). 15. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe mudanças no regramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com o intuito de resolver algumas questões que eram objeto de discussões na doutrina e na jurisprudência sob a vigência do CPC/1973. 16. O Código anterior previa critérios distintos para a definição do valor dos honorários a depender da natureza da sentença, que poderia ser condenatória, declaratória ou constitutiva. O seu art. 20, § 3º, estabelecia a fixação entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação para as hipóteses de acolhimento de um pedido de natureza condenatória. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo legal previa a possibilidade do arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, em valor certo, no caso de improcedência do pedido ou de acolhimento de pedido de natureza declaratória ou constitutiva, no qual deveria se considerar as cláusulas gerais dispostas nas alíneas “a”, “b” e “c” do referido § 3º. 17. Importante observar que o objetivo principal da regra do art. 85 do CPC/2015 foi acabar com a fixação dos honorários irrisórios, até mesmo porque o critério de apreciação equitativa do CPC/1973 era objeto de muita controvérsia. 18. Desse modo, o novo CPC, conforme art. 85, § 6º, trouxe um único critério para a fixação do valor dos honorários, independentemente da natureza da sentença, do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de extinção do processo sem resolução de mérito. 19. Assim, os honorários advocatícios deverão levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado, na forma do art. 85, § 2º. Ainda, ao fixar a verba honorária, o julgador deve observar os percentuais estabelecidos (mínimo de 10% e máximo de 20%, além dos critérios estabelecidos nos incisos I e IV do citado § 2º. 20. Excepcionalmente, apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, o valor da causa for muito baixo (CPC, art. 85, § 8º), os honorários devem ser fixados pelo critério da equidade, isto é, o juiz, guiado pelo seu prudente arbítrio, fixará a condenação com moderação, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado (CPC, art. 85, § 2º). 21. Ressalva-se que, apenas nessas situações (proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo), o juiz não está adstrito ao piso de 10% (dez por cento) e ao teto de 20% (vinte por cento) previsto no § 2º do artigo 85. 22. Nesses casos, o julgador possui ampla liberdade de, verificando as circunstâncias do caso concreto, fixar a verba honorária devida sem estar obrigado a observar o valor dado à causa ou os percentuais estabelecidos (mínimo de 10% e máximo de 20%), mas apenas os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85. Ao tecer comentários ao referido dispositivo legal, Luiz Henrique Volpe Camargo elucida: “Ao proferir sentença, o juiz não pode fixar percentual menor de 10% tampouco maior de 20%; também não pode fixar os honorários sem valor certo (...). Deve, sim, definir percentual (entre 10 e 20%) a incidir sobre uma das bases (...) (“o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”).Se o juiz, no caso concreto, incorrer em qualquer das condutas acima, negará vigência ao § 2º do art. 85. Essa questão poderá ser objeto de recurso de apelação e, depois, se o tribunal de 2º grau não corrigir o desacerto da sentença, poderá ainda ser submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, Corte que, acredita-se, cumprindo sua função de guardiã da integridade da lei federal, deverá, desde logo, retificar o erro de julgamento substituindo o valor certo por percentual (...).(...) O texto [do § 8º do art. 85] tem o propósito de evitar a fixação de honorários ínfimos, já que sendo muito baixo o valor da causa, se observados os percentuais definidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 (p. ex. 10%), baixíssimos seriam os honorários. Significa, então, que a lei implicitamente impõe um padrão mínimo de honorários, tendo presente a importância e a dignidade da profissão do advogado (CF/1988, art. 133). A fixação de honorários justos é forma de concretizar a previsão constitucional que não pode ser – e não é – apenas retórica. Não é demais lembrar que os honorários são a fonte de subsistência de qualquer advogado. Sua vida se move a partir dos honorários que recebe, logo, coerente que seja fixada contraprestação justa pelo exercício de seu ofício.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. et. al. (Coords.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 314 e 319). Destaquei. 23. É também a doutrina de Teresa Arruda Alvim, Maria Lucia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: “O NCPC, aclarando definitivamente o tema, determina que a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, isto é, sem se levar em conta os parâmetros objetivos do valor da causa, ou do proveito econômico da causa, nos limites mínimo e máximo de 10 a 20%. Apenas poderá ocorrer em caso de ser inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou for muito baixo o valor da causa. A regra de fixação de honorários sucumbenciais no NCPC, a nosso ver, está definitivamente aclarada: os honorários sucumbenciais deverão ser fixados observando-se, em regra, o percentual mínimo de 10% e o percentual máximo de 20% sobre o conteúdo econômico da ação, sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa; apenas poderá ser fixado por equidade (isto é, fora dos parâmetros compreendidos entre 10 e 20% sobre as bases de cálculo anteriormente referidas) excepcionalmente, nas expressas situações previstas no § 8º do art. 85 ora analisado.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. Coordenação Teresa Arruda Alvim [et al.]. 2 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 190). Destaquei. 24. Ainda, confiram-se os ensinamentos de Renato Resende Beneduzi: “Ao dizer que os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte a lei não dá ao juiz discricionariedade. Ao contrário, deixa claro que ele deve respeitar estes limites “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito” (parágrafo sexto) e lista quatro balizas que devem nortear a fixação: “I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (parágrafo segundo). Por isso, como resume Pontes de Miranda, a lei “limitou, quantitativamente, e encheu qualitativamente, o âmbito de competência do juiz ou tribunal para a fixação dos honorários”. O que o juiz deve fazer, com efeito, é fundamentar a fixação à luz dos elementos e dos fatos concretos da causa (...).” (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: Artigos 70 ao 187. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Coord). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 130). Destaquei. 25. Sobre o tema, válidas as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, segundo o qual: “Sob a égide do CPC/1973, a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No Novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para, a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa.” (Manual de direito processual civil – volume único. 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 221). Destaquei. 26. Por fim, Araken de Assis ensina: “Da análise dos elementos de incidência do art. 85, § 8.º, verifica-se o cabimento do juízo de equidade em duas situações: (a) inestimável ou irrisório o proveito econômico ou (b) muito baixo o valor da causa. Fora daí, portanto, aplicar-se-á o art. 85, § 2.º, ou, no caso da Fazenda Pública, as regras particulares (art. 85, § 3.º).Esses elementos de incidência revelam, ademais, o propósito latente da regra. Não se presta o juízo de equidade para reduzir os honorários, como acontece no caso da desapropriação (infra, 733), mas para aumentá-los, toda vez que a base de cálculo implique em verba pequena e incompatível com o exercício da profissão.” (Processo Civil Brasileiro, volume II, parte geral, institutos fundamentais: Tomo 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 433). Destaquei. 27. Conclui-se, assim, que a doutrina processualista é unânime no sentido de que o juiz não tem discricionariedade e não pode fixar honorários sucumbenciais em percentual menor do que 10% (dez por cento), maior do que 20% (vinte por cento) ou em valor certo, sob pena de negar vigência ao § 2º do artigo 85 do CPC. A única exceção prevista na lei, em que a fixação poderá ocorrer por apreciação equitativa em valor certo, é para os casos do § 8º, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 28. Isso porque, como visto, o objetivo do novo regramento é justamente fixar os honorários advocatícios sucumbenciais de forma justa, diante da importância e dignidade da profissão do advogado. O objetivo da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, então, não é reduzir o valor dos honorários, mas sim majorá-los quando a sua base de cálculo for inestimável ou irrisória. Sobre a matéria, importante ainda mencionar trecho do acórdão proferido no REsp nº 1.176.495/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: “Entretanto, o trabalho do advogado não se restringe à elaboração das peças processuais, cabendo a ele diversas outras providências, como realizar reuniões com o cliente, analisar a documentação apresentada na petição inicial e aquela que irá instruir a defesa, acompanhar o andamento do processo, manter entendimentos com os patronos da parte adversa etc.Ademais, há de se levar em consideração a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar o patrocínio de uma ação, sobretudo aquelas que possuam significativo conteúdo econômico. Ainda que o seu dever seja de meio e não de fim, o advogado responderá pelos danos que eventualmente causar ao cliente.” (REsp nº 1.176.495/RS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 5-9-2012). 29. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, já se posicionou pela impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sem observância dos limites mínimo e máximo previstos na lei. Confira-se: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Honorários advocatícios. Revisão. Súmula nº 7/STJ. Não incidência. Apreciação equitativa. Impossibilidade. Limites legais. Não observância. Valor irrisório. Majoração. Possibilidade. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O Tribunal Superior de Justiça tem afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ, para rever a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias, quando verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites da razoabilidade para fixá-la em valor irrisório.3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito.4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.187.650/SP - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 30-4-2018). Destaquei. “Processual civil. Embargos de declaração. Art. 1.022 do CPC/2015. Vício inexistente. Revisão da verba honorária. Art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.1. O acórdão embargado, ao dar provimento ao Recurso Especial da ora embargada, fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da causa, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.2. No caso, não foram fixados honorários em valores exorbitantes, tendo em vista que determinados com base no mínimo legal (10% sobre o valor atribuído à causa), considerando a inexistência de condenação e o valor da causa inferior a 200 salários mínimos.3. Tal critério só poderia ser excepcionado se preenchidas as condições estabelecidas no § 8º do art. 85 do CPC/2015 (causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo), o que não é o caso dos autos, em que o valor da causa foi de R$ 41.0000,00 (quarenta e um mil reais).4. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no REsp nº 1.645.670/RJ - Rel. Min. Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 30-6-2017). Destaquei. 30. No presente caso, o valor atribuído à causa foi de R$ 337.126,27, em 22-5-2007 (mov. 1.1). Vale dizer, não se trata de causa com proveito econômico inestimável ou mesmo de valor irrisório, o que, por conseguinte, impede a fixação da verba honorária por equidade na forma do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista que a aplicação desse parágrafo é excepcional e feita apenas nas hipóteses por ele expressas. 31. Portanto, reforma-se a sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (R$ 337.126,27, em 22-5-2007 – mov. 1.1), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 32. Em quinto lugar, diante do provimento do recurso, não há que se falar em majoração ou fixação de honorários sucumbenciais recursais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 19-4-2017.
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