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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Maykon Willian Peracini contra a sentença proferida no mandado de segurança por ele impetrado contra ato atribuído ao Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, por meio da qual o Magistrado denegou a segurança. Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em suma, que: (i) seria necessária a comprovação de outros sinais pelos agentes de trânsito da alteração da capacidade psicomotora no momento da autuação ou de qualquer outra providência; (ii) a Administração não pode fazer uso desordenado de um aparelho etilômetro que serve tão somente como um teste básico e não definitivo além de ser o aparelho etilômetro passivo de falhas no ato do teste de constatação de embriagues, sendo que o teste clínico era o correto a ser realizado; (iii) o uso do etilômetro deve ser feito com observação do artigo 3° da Resolução 432, em seu § 3°, que determina que o uso do etilômetro deve ser seguido de exame de sangue; (iv) as instruções de uso do etilômetro BAF 300 determinam a lavagem da boca antes da realização do teste; e (v) deveria ter sido sancionado apenas com a penalidade de multa e não com a medida de suspensão da CNH. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 46.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, reconhecendo prejudicado o recurso, sob o fundamento da ilegitimidade passiva (mov. 20.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação em parte. Isso, porque alegou o apelante que o ato seria nulo em razão de o teste do bafômetro não ter sido precedido de lavagem bucal, sob o argumento de que as instruções de uso do etilômetro BAF 300 determinam a lavagem da boca antes da realização do teste. Contudo, deixo de conhecer do recurso neste ponto, haja vista que referida matéria não foi objeto de análise pela sentença, tampouco constou na petição inicial. Assim, nesta parte, o recurso não deve ser conhecido, em vista se tratar de inovação recursal. 2. No mérito, verifica-se que a sentença deve ser mantida. Na origem, cinge-se a controvérsia sobre mandado de segurança impetrado pela parte ora apelante, visando a nulidade da aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir por doze meses, determinada no procedimento administrativo nº 0001027995-4 (movs. 1 e 24), com fundamento no art. 165 do CTB, em razão do teste do etilômetro acusar um valor de alcoolemia. 2.1. Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade e somente serão desconstituídos com a apresentação de prova em sentido contrário. Sobre o tema ensina Professora Maria Sylvia Zanella De Pietro em sua obra Direito Administrativo, 2012. p. 204-205: “A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção da verdade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por fornecidos todos dotados de fé pública”. Contudo, no caso em tela, o apelante não trouxe provas suficientes a desconstituir o ato administrativo, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). Ademais, como se sabe, o mandado de segurança constitui ação constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF/88, e art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09). O art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, preconiza que: “Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Ainda, de acordo com o doutrinador Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua ampliação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. " (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 19ª. Ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35) 2.2. Busca o apelante o afastamento da penalidade de suspensão de dirigir e a declaração de nulidade do ato praticado no âmbito do processo administrativo n° 0001027995-4, sob os argumentos de que o uso do etilômetro deveria ter sido seguido de exame de sangue, bem como a instrução de uso do etilômetro BAF 300 determina a lavagem da boca antes da realização do teste. Todavia, no caso em tela, da leitura dos documentos que instruem o feito, verifica-se que o apelante não logrou êxito em comprovar ilegalidade perpetrada pelo Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR. Denota-se dos autos que o ora apelante foi autuado por agente de trânsito rodoviário em flagrante, por infração ao art. 165 do CTB, tendo sido efetuado o respectivo teste através do etilômetro (bafômetro), no qual se constatou a presença de 0,91 mg/l de álcool. Para disciplinar a questão, os art. 165 e 276 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Art.276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. A interpretação dos artigos citados não deixa dúvida sobre a penalidade a ser imposta sobre condutor que dirigir sob a influência de álcool em qualquer concentração. Na situação em comento, repise-se, a autuação do apelante se deu pelo fato de estar dirigindo sob a influência de álcool, o que foi constatado por meio do teste etilômetro (mov. 24.2), que acusou o valor de 0,91 mg de álcool por litro de sangue do condutor. Nesse sentido, não procede a alegação de mácula do ato administrativo, em decorrência da ausência de realização de exame de sangue após o teste com o etilômetro, conquanto, ao contrário do que alegou o apelante, a norma legal determina a necessidade de apenas um dos procedimentos a serem realizados no condutor para aferir a influência de álcool, sendo que no presente caso houve a efetivação do teste do bafômetro, o que torna, portanto, desnecessários os demais. O art. 3 da Resolução nº 432 do CONTRAN assim dispõe: Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I - exame de sangue; II - exames realizados por laboratórios especializa dos, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. § 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa. (Destacou-se) Ainda, diferente do que afirmou o apelante, a disposição contida no art. 277 do CTB não exige a realização do exame de sangue, pois prevê este como uma possibilidade e não uma obrigação, senão vejamos: Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Destacou-se) Ademais, não há prova nos autos de que no momento da realização do teste o apelante tenha se insurgido em relação ao aparelho utilizado pelos policiais. Desta forma, não verificada qualquer ilegalidade no ato capaz de afastar a constatação da presença de álcool pelo etilômetro quando da autuação do apelante, não há que se falar em nulidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE. TESES REJEITADAS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 165 DO CTB. REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO EM ATENÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS. NOTIFICAÇÃO REALIZADA NO MOMENTO DA INFRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADAS PARA ENDEREÇO DO RECLAMANTE. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. ART. 282, § 1º CTB. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002875-87.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 20.03.2023) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. MULTAS DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ENVIO DE DUAS NOTIFICAÇÕES PARA CIENTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE NO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO "MUDOU-SE" E “DESCONHECIDO”. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA PELO NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000946-37.2020.8.16.0167 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.03.2022) (Destacou-se) RECURSO INOMINADO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE. TESES REJEITADAS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 165 DO CTB. REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO EM ATENÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS. NOTIFICAÇÃO REALIZADA NO MOMENTO DA INFRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADAS PARA ENDEREÇO DO RECLAMANTE (EVENTO 15.5). VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. ART. 282, § 1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS A FIM DE DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO (ART. 373, I DO CPC). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003138-04.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.10.2021) (Destacou-se) Sendo assim, inexistindo qualquer ilegalidade no ato que determinou a suspensão do direito de dirigir do apelante, a sentença não merece reparos. 3. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.
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