SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003735-47.2019.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE E ISONOMIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por servidora aposentada visando à revisão de seus proventos de aposentadoria, para que lhe fossem aplicados os aumentos decorrentes das progressões funcionais concedidas aos servidores ativos. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a requerente não tem direito adquirido a regime jurídico e que a progressão funcional não se estende automaticamente aos inativos. Apelação interposta pela autora, alegando direito à paridade e à isonomia, com base nas regras de transição da EC 41/2003 e EC 47/2005, bem como a observância de sua situação funcional à época da aposentadoria. Apresentação de contrarrazões pelos apelados, requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) saber se a autora faz jus à paridade e à isonomia para fins de concessão de progressão funcional após a aposentadoria; III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso da autora no cargo em que se aposentou ocorreu sem a realização de concurso público, contrariando o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, o que impede a aquisição da efetividade e, por consequência, das vantagens funcionais dela decorrentes. Aplicação da Súmula Vinculante nº 43 do STF, que veda a investidura em cargo sem concurso público e impede a concessão de benefícios derivados de um vínculo funcional irregular. A jurisprudência desta Colenda 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná já consolidou a impossibilidade de concessão dos reflexos de progressões e promoções funcionais a servidores aposentados que não detêm a efetividade no cargo. Manutenção da sentença de improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.