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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação em face de r. sentença[2] proferida em ação ordinária de revisão de aposentadoria, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos:“Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em razão de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta a previsão do art. 85, §§2º, 4º, III, e 6º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, que foi julgada antecipadamente, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da presente data, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, devendo-se observar, se beneficiária da justiça gratuita, as previsões dos arts. 98 e ss. do CPC.”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“No caso, a autora é servidora pública, oriunda do Poder Executivo Estadual, sendo colocada à disposição funcional do Poder Legislativo, por meio da Portaria nº 740/1981, para prestar serviços ao Departamento de Pessoal da ALEP, sendo aposentada em 27/06/2012 (mov. 1.4), por meio do Ato da Comissão Executiva nº 674/2012, posteriormente retificado pelo Ato da Comissão Executiva nº 1009/2014, motivo pelo qual se trata de direito à paridade entre servidores ativos e inativos. (...) Convém esclarecer, inicialmente, que o reenquadramento funcional diz respeito somente a quem está ativo no quadro de carreira. Nesse sentido, no julgamento do RE 606.199/PR, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da forma de tratamento dada aos servidores inativos do Estado do Paraná pela Lei Estadual nº 13.666/2002 (...) Desse modo, como não há direito adquirido a regime jurídico, o servidor aposentado na última classe da carreira não possui direito a ser enquadrado na última classe da nova carreira criada por lei posterior, devendo ser observada apenas a irredutibilidade de vencimentos, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. Com efeito, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 41/2003 a regra prevista no art. 40, §8°, da Constituição Federal de 1988, estendia aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão. No entanto, com o advento do Emenda Constitucional n° 41/2003 os servidores que se aposentaram sem paridade não têm mais direito às vantagens e benefícios decorrentes de planos de cargos e salários que reestruturaram a carreira, reclassificando cargos e majorando vencimentos. Em síntese, diante da tese espelhada no RE 606.199/PR, conclui-se que a autora somente possuiria direito à paridade remuneratória, se já percebesse aposentadoria na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.”.Razões de apelação (Autora): Alega a Apelante, em suma, o seguinte:(a) da paridade e isonomia: “ingressou antes e aposentou-se depois da EC 41/2003, sendo-se aplicáveis, portanto, as regras de transição previstas tanto na própria EC 41/2003 quando na EC 47/2005.”; “não apenas a Apelante cumpriu os requisitos para paridade e isonomia de acordo com os dispositivos constitucionais acima transcritos, como tal condição constou expressamente de seu ato de aposentadoria, para que não exista dúvidas.”; “a subsunção da Apelante àquelas regras e à situação descrita nas Repercussões Gerais é manifesta: tendo se aposentado após a EC 41/2003, deve se observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP. requer-se seja declarado e assegurado o direito da Autora à paridade e à isonomia quanto aos aumentos decorrentes das progressões por antiguidade e por merecimento, determinando-se que a mesma perceba os reajustes remuneratórios decorrentes das evoluções funcionais às quais fez jus enquanto ainda servidora ativa.”; (b) da progressão por antiguidade: “em 9 de julho de 2014 foi publicada a Lei 18.135 que, a exemplo do que ocorreu com a Lei 13.666/2002 para os servidores vinculados ao Poder Executivo, reformulou completamente as carreiras dos servidores do Poder Legislativo. (...) A Impetrante passou então a ocupar o cargo de Analista Legislativo, enquadrada na Classe III, nível 2, ou seja, em início de carreira, mesmo tendo se aposentado em níveis mais elevados.”; “No ano de 2015, o Ato da Comissão Executiva nº 1696/2015 (em anexo) estabeleceu normas para o primeiro procedimento de progressão funcional por antiguidade, inclusive dispensando as avaliações de desempenho, substituídas por relatórios de avanço funcional. Ou seja, propiciando-se o cumprimento do artigo 26, §2º da Lei. Ocorre que, muito embora a Lei 18.135/2014 não preveja tal exceção, o Ato da Comissão Executiva nº 1696/2015 excluiu a possibilidade de concessão de progressão aos servidores aposentados antes do final do procedimento (artigos 5º e 18); “Assim é que os servidores inativos que tinham preenchido os requisitos objetivos traçados pela lei até a data da inativação foram impedidos pelo Ato da Comissão Executiva de aferir os aumentos remuneratórios concedidos aos servidores ativos.”; “Desta feita, o que se postulou na demanda, e requer revisão através deste recurso, é a revisão dos proventos de aposentadoria da Apelante, especificamente para que sejam estendidas as vantagens financeiras advindas das progressões funcionais concedidas aos servidores ativos com base nos artigos 26 e 44-A da Lei 18.135/2014, haja vista que a Requerente preenche os requisitos objetivos traçados para concessão de referidas evoluções até a data da sua aposentação, merecendo ser alçada à Classe I, Referência 7, do cargo de Analista Legislativo”; (c) requerimentos finais: “que o recurso seja provido, reformando-se a r. sentença, uma vez que reconhecido o direito à paridade e à isonomia que deve existir entre servidores ativos e inativos, para que seja estendida à Recorrente, em igualdade de condições, a progressão por antiguidade concedida aos servidores ativos no ano de 2015. Destarte, requer seja determinado aos Requeridos que apliquem as regras do artigo 26º, §1º e §2º, bem como o artigo 44-A da Lei 18.135/2014 para a Requerente, assegurando-lhe estes aumentos concedidos aos servidores em atividade, com base no disposto no artigo 40, § 8° da Constituição Federal com redação dada pela EC 20/98, cujo direito adquirido foi mantido pelo artigo 7° da EC 41/2003 e artigo 3º, §5º da EC 47/2005, resultando em seu reenquadramento na Classe I, nível 7, do Cargo de Analista Legislativo. Ainda, que os Requeridos sejam compelidos ao pagamento dos valores atrasados havidos entre o que a Recorrente recebeu e o que lhe é de direito, considerando as corretas evoluções, incidindo juros e correção monetária na forma da lei”.Os Réus apresentaram contrarrazões.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou seu desinteresse em intervir no feito (mov. 17.1 - TJPR).Convertido o julgamento em diligência, as partes apresentaram manifestação acerca da incidência do tema 1157/STF no presente caso.É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[3]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[4].Da pretensão à revisão de aposentadoria: Rejeita-se. Extrai-se da informação prestada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (mov. 31.2-TJPR), que a Autora foi admitida no Legislativo Estadual em 01/01/1984, “sem a identificação do regime de contratação nem tampouco da realização de concurso público para ingresso” e teve “seu emprego transformado em cargo público em 21 de dezembro de 1992”.Tais informações, entretanto, não se encaixam integralmente com os dados colhidos na ficha funcional da Autora, por ela mesma juntada nos autos (mov.1.4), onde se pode verificar que a Demandante, originária do quadro do executivo estadual (professora estatutária), foi posta à disposição do Poder Legislativo Estadual em 01.01.1984, inicialmente para prestar serviços no departamento de pessoal e, após passar por outros setores dentro da Assembleia Legislativa, ingressou, sem concurso público, no cargo NU-5 Outros Cursos, Grupo Universitário, da própria Assembleia em 1991 e, em maio de 2005, também sem concurso público, ingressou no cargo de consultor administrativo da Assembleia Legislativa do Paraná.De qualquer modo, sobreditos documentos refletem fatos que afastam o argumento da Autora (mov.23.1-TJPR) no sentido de que ela sempre foi servidora estatutária, estável e efetiva, por ter ingressado legitimamente no quadro do Executivo Estadual como professora estatutária (Resolução 433/75), passando a prestar serviços à Assembleia Legislativa em 01.01.1984 como servidora efetiva.E assim o é porque o ingresso da Demandante nos precitados cargos do Legislativo Estadual, ocorreu após a promulgação da Constituição Federal de 1988, situação que não se harmoniza com o disposto no art.37, II, da Constituição Federal de 1988, que estabelece uma regra fundamental para o ingresso no serviço público, que é a obrigatoriedade do concurso para provimento de cargos efetivos e empregos públicos. O dispositivo tem a seguinte redação:Art. 37.[...]II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.O artigo 37, II, da CF/88, também fundamenta a vedação ao provimento derivado (transposição de cargos), ou seja, um servidor não pode ser transferido para um cargo diferente sem concurso específico para esse cargo.Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o provimento pode ser originário ou derivado. O primeiro é o que vincula inicialmente o servidor ao cargo, emprego ou função; pode ser tanto a nomeação como a contratação, dependendo do regime jurídico de que se trate. Provimento derivado é o que depende de um vínculo anterior do servidor com a Administração; a legislação anterior à atual Constituição compreendia (com pequenas variações de um Estatuto funcional para outro) a promoção (ou acesso), a transposição, a reintegração, a readmissão, o aproveitamento, a reversão e a transferência. Com a nova Constituição, esse rol ficou bem reduzido, em decorrência do artigo 37, II, que exige a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Enquanto a norma anterior exigia concurso apenas para investidura em cargo público, a atual impõe a mesma exigência para cargo e emprego”[5].Pela Súmula Vinculante nº 43, ficou pacificado o entendimento de que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir‑se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.Em face de tal condição, não há que se cogitar, no caso dos autos, em direito à efetividade no cargo público em que a Autora se aposentou e às vantagens dela decorrentes.Confira-se, neste sentido, o seguinte precedente deste Colegiado:Precedente – 6ª CCível – TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL 13.666/2002. PRETENSÃO DE EXTENSÃO, AOS SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS (PROMOÇÕES E PROGRESSÕES) CONCEDIDAS AOS SERVIDORES DA ATIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRETENSÃO LIGADA A RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PEDIDO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADO EM REENQUADRAMENTO FUNCIONAL PROPRIAMENTE DITO MAS, SIM, EM EXTENSÃO DE VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DO DIREITO À PARIDADE. QUESTÃO CONSOLIDADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA RERFORMADA NESTE PONTO. MÉRITO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO. SERVIDOR ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19 DO ADCT). SITUAÇÃO QUE NÃO CONFERE AO SERVIDOR O DIREITO À EFETIVIDADE NO CARGO PÚBLICO E ÀS VANTAGENS DELA DECORRENTES. LEI ESTADUAL 13.666/2002 APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS, SENDO VEDADA SUA EXTENSÃO AOS SERVIDORES NÃO EFETIVOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1157. ENTENDIMENTO RESPALDADO NA CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA PREJUDICADO. 1. “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (Tema 1157/STF – RE 1.306.505)2. A concessão dos reflexos de progressões e promoções funcionais decorrentes da Lei Estadual 13.666/2002 a servidor aposentado que ingressou no serviço público sem prestar concurso e que, por isso, não detém efetividade no cargo viola a Constituição Federal, especialmente o art. 37, II, da CF/88, bem como contraria a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003325-28.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.08.2024). (g.n)Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.Honorários recursais: Com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários fixados na sentença de 10% para 11% do valor da causa, tendo em vista a natureza da demanda, o local de prestação do serviço, o grau de zelo do advogado e o tempo decorrido, observando-se, por fim, a condição suspensiva de exigibilidade da verba de sucumbência decorrente da condição de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art.98, §3º, do CPC
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