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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do acórdão proferido por esta 15ª C. Cível, que, por unanimidade de votos, não conheceu de parte do recurso interposto pelo embargante, ante à ofensa ao princípio da dialeticidade, e na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso do banco para declarar a legalidade de cobrança da “Tarifa Mensalidade Pacote Serviço”. Nas razões de recurso, sustenta em síntese o embargante que: a) não há razão para entender pela responsabilidade objetiva do Embargante, de modo a justificar a condenação de obrigação de fazer bem como de danos materiais, pois a cobrança feita referente ao pacote de serviços foi reconhecida com devidos pela Câmara; b) o embargante se manifestou pela legalidade das cobranças dos juros; c) não há que falar revisão de juros, uma vez que os débitos contestados pelo embargo foram reconhecidos como devidos e, como o mesmo não efetuou a contraprestação dos mesmos, os juros cobrados são devidos diante a inadimplência do embargado; d) há contradição quando aduz que o banco réu deixou de impugnar a sentença que condenou o banco a revisar os juros cobrados, devido a inadimplência do embargado; e) todos os encargos, comissões e juros são previamente estipulados no contrato, a fim de evitar eventuais ‘surpresas’ por parte do autor e que o IOF é devido quando o cliente utiliza um valor além do saldo disponível em sua conta corrente, fazendo uso assim do limite de cheque especial. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de afastar as omissões e contradições apontadas bem como requer o prequestionamento das normas jurídicas apontadas.Foram apresentadas contrarrazões ao mov.15.1É o relatório.
2. Embargos não acolhidos.Nos termos do art. 1022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão[1]”. Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da vasta argumentação apresentada pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de alterar o resultado do julgamento do recurso, prestando os presentes embargos tão somente para fins de prequestionamento da matéria. Nada obstante, é de se levar em consideração que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Não se verificando vícios no acórdão, descabida é a pretensão do presente recurso.Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO JULGADO - DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (15ª C.Cível - EDC - 1717197-4/02 - Cascavel - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 08.08.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALORES JUSTOS, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1741077-2/01 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 23.05.2018)Dessa forma, não há que se falar em acolhimento destes embargos para fins de prequestionamento. Ademais, o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025 determina que o prequestionamento ocorre mesmo na hipótese de rejeição dos declaratórios, ao estabelecer que:Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.No mais, como se sabe, a omissão representa a “falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal”[2] e “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”[3]Assim, quanto a eventual vício de omissão e contrariedade, sem razão o embargante. Isso porque, restou devidamente fundamentado no acórdão o motivo do não conhecimento do recurso no que se refere à capitalização de juros, juros remuneratórios e cobrança de juros sobre iof, posto que as razões recursais sobre as referidas matérias são genéricas, dissociadas dos fundamentos da sentença, em estrita ofensa ao principío da dialeticidade e portanto não podem ser analisadas. Não bastasse não há qualquer omissão quanto declaração de legalidade das tarifas cobradas, pois restando reconhecida a validade de cobrança, não há que se falar em obrigação de fazer ou danos materiais a serem ressarcidos em relação a referida tarifa. O que se verifica é a discordância da parte com a compreensão alcançada pelo Colegiado. Ademais, é cediço que o Magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme o seu livre convencimento motivado, conforme determinação do art. 371 do CPC.Na verdade, sob o pretexto de tais vícios, o embargante pretende rediscutir matéria de mérito com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Sob essa perspectiva, é evidente que os fundamentos deduzidos pelo embargante não caracterizam a existência de omissão ou contrariedade, porque se referem à ocorrência de error in procedendo e/ou error in judicando e não à compreensão do acórdão ou de seus fundamentos. Com isso, tem-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, especialmente quando algumas das questões trazidas pela parte restarem prejudicadas com o enfrentamento da tese principal. Com efeito, referido acórdão foi congruente, claro e fundamentado ao concluir, por julgamento unânime, pelo não conhecimento de parte do recurso e na parte conhecida, pelo seu parcial provimento. No caso, apesar dos argumentos trazidos pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Isso porque as questões relativas à ofensa ao princípio da dialeticidade e consequente não conhecimento de parte do recurso, bem como quanto a cobrança de tarifas, restaram devidamente analisadas e fundamentadas por este Colegiado, que entendeu pelo não conhecimento de parte do recurso e na parte conhecida, pelo seu parcial provimento, conforme se verifica do acórdão:“Da parte não conhecida do recurso Alega o agente financeiro/apelante que ficou comprovado que em 24/06/2019, foi assinada a Proposta de Abertura de Conta referente à conta corrente nº 130016323 na agência Nº 1147, devidamente assinada e, no momento da abertura foi adquirido também o limite do cheque especial, e pacote de serviços conta integrada. Afirma que em 09/09/2019 foi realizado na Conta nº 130016323, o DEBITO AUT. CONTA ÁGUA E ESGOTO no valor de R$ 129,01 ocasionando saldo negativo em conta corrente, de modo que posteriormente foram debitados valores de taxas de IOF, juros e multa moratória sobre o valor utilizado do limite de cheque especial, aumentando o saldo negativo na conta corrente. Sustenta que todos os encargos, comissões e juros são previamente estipulados no contrato, a fim de evitar eventuais ‘surpresas’ por parte do apelado. Ademais, a o IOF é devido quando o cliente utiliza um valor além do saldo disponível em sua conta corrente, fazendo uso assim do limite de cheque especial.Analisando-se os autos verifica-se que as razões recursais não impugnam os fundamentos da sentença, de modo que resta caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade.Vejamos.Nos termos do artigo 1.010, inciso II e III do NCPC, a apelação conterá:“II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”;O apelante deve expor as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Faltando esse requisito, exigido pelo referido dispositivo legal, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade do recurso.No caso, a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para reconhecer a abusividade da cobrança de juros capitalizados na conta corrente, ante a ausência de pactuação expressa e tendo em vista que o banco não negou que tenha havido capitalização na conta corrente, mas limitou-se a afirmar que a capitalização é uma prática autorizada. Também declarou a sentença, a nulidade da cobrança de juros remuneratórios à taxa flutuante, determinando que o saldo da conta corrente seja recalculado com a aplicação de juros à taxa média de mercado e determinou o expurgo dos valores dos encargos remuneratórios calculados sobre o IOF, ressalvando que o imposto propriamente é devido por força de lei e o sujeito passivo é o mesmo tomador do empréstimo.Todavia, o recurso deixa de refutar esses argumentos expendidos na sentença, pois não se contrapôs aos fundamentos utilizados pelo julgador acerca da ilegalidade da cobrança de capitalização e quanto a nulidade da cobrança de juros remuneratórios à taxa flutuante. Da mesma forma, não refutou os argumentos expendidos em sentença quanto ao expurgo dos valores dos encargos remuneratórios calculados sobre o IOF, tendo se limitado o recorrente a afirmar que a cobrança de IOF é devido, sendo que a própria sentença foi clara ao fundamentar que “deverá ser extirpado apenas os juros computados sobre o valor base dos tributos, porque o imposto propriamente é devido por força de lei e o sujeito passivo é o mesmo tomador do empréstimo.”Nas razões de recurso o apelante expõe de forma genérica que “todos os encargos, comissões e juros são previamente estipulados no contrato, a fim de evitar eventuais ‘surpresas’ por parte do apelado. Ademais, a o IOF é devido quando o cliente utiliza um valor além do saldo disponível em sua conta corrente, fazendo uso assim do limite de cheque especial”.Nenhuma linha sequer, sobre os fundamentos em que se sustentou a sentença, para o reconhecimento da abusividade da cobrança de juros capitalizados, a nulidade da cobrança de juros remuneratórios à taxa flutuante, bem como quanto ao expurgo dos valores dos encargos remuneratórios calculados sobre o IOF foi expendida pelo apelante para refutá-las, pecando, por isso, pela ausência de dialeticidade, circunstância que desatende ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC., por falta de fundamentação adequada.Assim, inexiste ataque específico à decisão que ora se recorre, o qual é essencial ao conhecimento da peça recursal, nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Conforme ensina NELSON NERY JUNIOR, “Essa motivação é necessária até para que seja possível o contraditório, com as contra-razões da parte adversa. Também é imprescindível para que o tribunal possa julgar o mérito recursal, com a análise das razões recusais e da decisão recorrida. Sem fundamentação o recurso não poderá ser conhecido”. (Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 176-178).Interessante transcrever a esse respeito citação de Nelson Nery Junior trazida por Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético”. (Curso de Direito Processual Civil. 4. ed. – Salvador: Podium, 2007, v. 3, p.55). Nesse sentido é o entendimento desta corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PREJUDICADO. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO GUARDAM AFINIDADE COM A DECISÃO PROLATADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027070-73.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 19.08.2020). “APELAÇÃO CÍVEL 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1.Não comporta conhecimento o recurso de apelação no qual a parte deixa de impugnar os fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade).2. Apelação cível não conhecida. [...]”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000752-51.2017.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 18.09.2019). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACORDO PARA DISSOLUÇÃO DE VÍNCULOS SOCIETÁRIOS. DÉBITOS ORIUNDOS DE TRIBUTOS FEDERAIS. CONTROVÉRSIA DISCUTIDA EM SENTENÇA ARBITRAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Diante da violação ao Princípio da Dialeticidade e da consequente falta do requisito de admissibilidade concernente à regularidade formal do apelo (CPC/2015, art. 1.010, II e III), o recurso não merece ser conhecido, posto que as razões recursais não enfrentam, especificadamente, os fundamentos exarados na sentença singular, abordando questões que sequer foram objeto de apreciação. RECURSO NÃO CONHECIDO”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0035054-81.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 28.08.2019). E no mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DESATENDIMENTO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade.2. Agravo interno não conhecido”.(AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 762.698/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016). Portanto, o recurso não merece ser conhecido nestes pontos. Da parte conhecida“Tarifa Mensalidade Pacote Serviço”O Banco pretende a reforma da sentença, a fim de ver reconhecida a legalidade da “Tarifa Mensalidade Pacote Serviço” cobrada pelos serviços utilizados pela autora na conta corrente mantida junto ao requerido, ao argumento de que referida cobrança, além de possuir autorização legal do Bacen, contou com pactuação expressa entre as partes.Razão lhe assiste.Conforme entendimento pacífico desta Câmara as tarifas e taxas bancárias lançadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central, em princípio, sua cobrança é permitida, independentemente de contratação específica. Confira-se:Ação declaratória de nulidade e revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito. Pretensão revisional. Contratos bancários. Conta corrente e contratos a ela vinculados. Capitalização de juros. Cobrança não comprovada. Exclusão descabida. Juros remuneratórios cobrados por crédito em conta corrente. Abusividade não demonstrada. Limitação à taxa média de mercado. Impossibilidade. Tarifas bancárias da conta corrente. Legalidade. Alegações genéricas insuficientes para justificar o seu estorno. Integral improcedência da lide. Apelação conhecida e provida. Recurso adesivo prejudicado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002004-82.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 18.09.2019)APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS TARIFAS BANCÁRIAS SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. 1. A cobrança de juros capitalizados, seja mensal ou anualmente, é permitida desde que expressamente contratada, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Não demonstrada de modo efetivo a existência da alegada abusividade frente à média de mercado, devem prevalecer os juros remuneratórios cobrados pelo banco. 3. A cobrança de taxas e tarifas bancárias passou a exigir expressa previsão contratual ou solicitação do serviço pelo cliente somente a partir de 30 de abril de 2008, em conformidade com a Resolução 3.518, de 06 de dezembro de 2007, de modo que, antes disso tal cobrança independia de explícita estipulação, derivando automaticamente do vínculo com a instituição financeira. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007702-87.2013.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 21.08.2019)A esse respeito, deve-se ponderar que a cobrança de tarifas pelos serviços bancários é uma contraprestação inerente aos serviços inegavelmente prestados. Com efeito, o correntista tomou os serviços prestados durante anos, sem sequer discutir os valores cobrados pelo banco, pela evidente razão de que com eles anuiu, ainda que tacitamente.Do mesmo modo, os lançamentos bancários efetuados em benefício do correntista não podem ser considerados indevidos e, portanto, seria descabida sua devolução.Levando-se em consideração que a relação obrigacional vem de anos, se supostamente tais débitos fossem ilegais, o correntista teria o dever de lealdade e de probidade, consistente em informar a instituição financeira, para manter a finalidade do contrato realizado entre as partes. Ou seja, o correntista tinha o dever secundário de colaborar e cooperar para o correto adimplemento da prestação por parte do Banco, questionando os supostos débitos ocorridos, o que não ocorreu no caso em apreço.No caso em tela, verifica-se que a parte autora aderiu, em 24/06/2019, ao pacote de serviços para manutenção de conta corrente mantida junto ao Banco requerido, no valor mensal de R$ 81,00, conforme contrato juntado ao mov.73.2, devidamente assinado pelo autor, confira-se:
Assim, com base no acervo probatório coligido, é evidente que os serviços para manutenção da conta corrente foram solicitados pela própria autora, a qual fez uso da conta incluindo conta em débito automático, cuja tarifa era de seu conhecimento, razão pela qual não se pode negar ter havido o seu prévio conhecimento e sua anuência tácita aos termos do contrato pelo uso dos serviços da conta corrente, não havendo que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa “Pacote Serviço” ou em falha na prestação de serviços.Com base nessas premissas, tem-se que a cobrança da tarifa denominada “Pacote Serviço” corresponde a contraprestação inerente à realização de serviço ou à contratação de produto bancário e que, por isso mesmo, não pode ser considerada indevida, ainda mais quando expressamente pactuada.”Assim, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição. Portanto, não prosperam as teses defendidas pelo embargante. De tudo quanto foi exposto, conclui-se que leitura atenta do acórdão nos pontos atacados basta para demonstrar a suficiência da fundamentação, bem como a ausência de quaisquer dos vícios apontados. Ressalte-se que, se o intuito é o de alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve a parte se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual. Sendo assim, não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração e prequestionada a matéria suscitada pelo simples fato de ter sido mencionada no recurso, em observância ao que dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, os presentes declaratórios devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação. 3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. [1] Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28[2] Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart.[3] In Negrão, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, nota art. 535: 14b, p. 705.
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