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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002317-06.2021.8.16.0004, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante ABIMAEL JESUS DA CRUZ e, apelados, o ESTADO DO PARANÁ e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença, proferida pelo il. Juíza de Direito Camila Scheraiber Polli, no Mandado de Segurança nº 0002317-06.2021.8.16.0004, que denegou a segurança pleiteada e condenou o impetrante ao pagamento das custas processuais (mov. 49.1). O apelante pede, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Na sequência, afirma que “não se discute a existência de direito adquirido a regime jurídico ou à promoção. O pedido tem base na existência de ato jurídico perfeito que, embora possua efeitos semelhantes ao direito adquirido, não comporta avaliação como se fosse o mesmo instituto jurídico”. Nesse caminho, aduz que “a Lei 18.659/15 alterou na LPO (Lei 5944/69) a forma da contagem dos pontos na promoção dos oficiais da PMPR, aspecto singular e individual da promoção, continuando o regime jurídico das promoções dos oficiais da PMPR exatamente o mesmo: promoção por merecimento e por antiguidade. Ou seja, não houve alteração no regime jurídico, apenas uma singular alteração na contagem dos pontos, ensejando respeito àqueles que, individualmente, já incorporaram ao patrimônio jurídico a pontuação, pela consumação de seus requisitos à concessão, anteriormente à alteração da lei”.Entende, assim, que se trata de ato jurídico perfeito, o qual não pode ser suprimido, até porque é um “benefício já incorporado ao patrimônio jurídico do Apelante, tendo em vista que todos os critérios para concessão dos pontos da medalha ocorreram antes da alteração legislativa e foram computados em ficha individual, e ainda, foram utilizados em promoção anterior, de 2º para 1º Tenente”.Sustenta, ainda, que “as alterações trazidas pela LPO pela Lei 18659/15 só podem alcançar aqueles que não tiveram direito constituído sob o prisma da nova redação legal. Isso implica dizer que, neste caso, a aplicação de tais alterações poderia ocorrer para os formados nos primeiros lugares do Curso de Formação de Oficiais após a entrada em vigor da lei, porém, jamais poderia alcançar aqueles que, à sua época, à época da lei anterior, tiveram perfectibilizados, por ato jurídico perfeito, os pontos na sua ficha individual”. Reforça, então, que, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “a nova redação dada à LPO pela Lei de 18659/15 não pode retroagir para desconstituir o ato administrativo que inseriu os pontos da ficha do Impetrante”. Requer, então, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença recorrida, para que seja concedida a segurança pleiteada (mov. 52.1). O Estado do Paraná, em contrarrazões, alegou que “antes da utilização dos pontos em processos de ascensão funcional, o servidor detém uma simples expectativa de direito; direito adquirido terá apenas quando obtiver a promoção”. Disse, mais, que “a consideração dos pontos em época anterior não se trata de ato jurídico perfeito, pois referida pontuação somente é considerada por ocasião do processo de promoção. Se este não chegou a acontecer, é óbvio que outros critérios de promoção serão aplicados quando nova legislação sobrevier”. Desse modo, pugnou pelo desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença (mov. 57.1).Distribuído o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso), deu-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo desprovimento da apelação, por entender que “a legislação aplicável para a promoção por tempo de serviço deve ser aquela vigente à época da concessão do ato, que no caso é a própria Lei Estadual n.º 18.659/2015. Ou seja, a pontuação obtida pelo impetrante só poderia ser contabilizada para sua ascensão, enquanto vigentes as leis anteriores, as quais previam o cômputo na ficha individual” (mov. 12.1 – recurso). Na sequência, indeferiu-se o efeito suspensivo pleiteado (mov. 19.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil. Pois bem. Ao que se denota, o autor Abimael Jesus da Cruz impetrou o mandado de segurança nº 0002317-06.2021.8.16.0004 contra o ato da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Paraná que indeferiu o pedido administrativo de revisão do ato de retirada dos pontos positivos em sua ficha de promoção relativos à medalha de “honra ao mérito escolar”, denominada “Prêmio Coronel Dulcídio”, concedida em razão da conclusão em 1º (primeiro) colocado no Curso de Formação de Oficiais de 2011 (mov. 1.8). Afirmou, em suma, que exerce o cargo de 1º (primeiro) Tenente da Polícia Militar do Estado do Paraná desde 2014 e que, ao concluir o Curso de Formação de Oficiais (CFO) como 1º (primeiro) colocado da turma, recebeu a medalha “honra ao mérito escolar”, criada pela Lei Estadual nº 4340/61, o que incluiu 3 (três) pontos positivos no seu quadro de acesso à promoção. Disse, todavia, que, com o advento da Lei nº 18.659/2015, houve a retirada dos referidos pontos da sua ficha individual, ato mantido pela Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Paraná ao indeferir o pedido administrativo de reinclusão da referida pontuação.Nesse caminho, sustentou, em suma, que “ainda que sejam consideradas válidas as alterações promovidas na LPO pela Lei 18659/15, tais alterações só poderão alcançar aqueles que não tiveram direito constituído sob o prisma da nova redação legal”, de modo que “a nova redação dada à LPO pela Lei de 18659/15 não pode retroagir para desconstituir o ato administrativo que inseriu os pontos da ficha do Requerente, em 2012”, por se tratar de direito adquirido.Pugnou, então, pela concessão da segurança “para que seja definitivamente reincluído na ficha individual do impetrante os 03 (três) pontos positivos referentes à medalha de honra ao mérito escolar concedida, com consequente contabilização dos pontos no quadro de acesso à promoção de 1º Tenente para Capitão QOBM” (mov. 1.1). Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido inicial (mov. 49.1), nos seguintes termos:“Sabe-se que a promoção de policial militar integra o mérito de ato discricionário da Administração Pública, que, diante dos critérios de conveniência e oportunidade, promove a estruturação da carreira de seu funcionalismo público. A par disso, a atuação do Poder Judiciário cinge-se à análise de legalidade do ato, ou seja, da identificação de vícios de ordem meramente formal ou, ainda, que violem princípios constitucionais tutelados ou a legislação específica aplicável, caso em que se deverá afastar o ato tido por ilegal. In casu, o que se observa é que o Impetrante pretende ver computado em sua ficha individual 3 (três) pontos referentes à medalha de honra ao mérito escolar, ainda que tal pontuação não esteja mais prevista na legislação atual e em vigor (em razão das alterações promovidas pela Lei n.º 18.659/2015). Friso que os critérios necessários à concessão de promoção do servidor público devem se dar por ocasião da realização da reunião da Comissão de Promoções de Oficiais e, também, com base na legislação em vigor, no caso com as alterações feitas pela Lei n. 18.659/2015. Conforme mencionado acima, a referida legislação promoveu alterações na Lei de Promoção de Oficiais da Policial Militar do Paraná; o que se tem, pois, é que a pontuação referente às medalhas não mais deve ser registrada na ficha de promoção. Não é possível, pois, existir outro tipo de interpretação da normal legislativa. Ademais, o artigo 12 da Lei n. 18.659/2015 revogou expressa e integralmente o artigo 8º da Lei n. 5.798/1968, inexistindo qualquer ressalva quanto à contagem de pontos apenas para o primeiro e segundo colocados, como tenta fazer crer o Impetrante. Isto posto, a pontuação relativa às medalhas somente poderia ser contabilizada quando da vigência das legislações anteriores, o que não é o caso do Impetrante, ante a clara modificação da sistemática. Nota-se que a tutela do ato jurídico perfeito e até mesmo do direito adquirido se estende sobre a promoção concedida ao servidor público sob a égide da lei anterior (aquele que obteve sua promoção por merecimento com base em pontuação decorrente de medalhas não terá sua esfera atingida para fins de revogação do ato de promoção já perfectibilizado) e do percebimento, também, das medalhas. Contudo, tal situação não alcança o cômputo de pontos a esse título, em decorrência da alteração legislativa supracitada.(...)Assim, é válida a alteração legislativa sem que se configure ofensa ao direito do Impetrante, sobretudo porque as reuniões celebradas pela Comissão de Promoções de Oficiais, para fins de concessão de promoções por merecimento a partir da edição da Lei n. 18.659/2015, devem levar em consideração apenas os critérios estipulados na nova e vigente legislação.(...)Neste viés, não se sustenta a imutabilidade dos critérios concernentes à promoção, havendo direito adquirido apenas à vantagem efetivamente incorporada ao patrimônio do servidor público, hipótese que não se confunde com a pontuação a qualquer título para fins de ato de promoção, o qual rege-se pela lei vigente no momento de sua concessão. (...)Em atenção à evolução legislativa pertinente ao deslinde da controvérsia, não há ilegalidade no ato administrativo impugnado, especialmente porque a legislação em vigor não prevê o cômputo dos pontos relativos à medalha na ficha de promoção. Logo, revogo a medida liminar anteriormente deferida e, em juízo de cognição exauriente, observo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe” (mov. 49.1). É contra a referida sentença que se insurge, agora, o impetrante.Sem razão.Ora, a Lei Estadual nº 4.340/61 criou “a medalha ‘Honra ao Mérito Escolar’, no Curso de Formação de Oficiais Combatentes, da P.M.E., destinada aos Aspirantes classificados nos 1º e 2º lugares daquele curso”. E, nos termos do art. 3º e 4º da referida legislação, “aos oficiais que concluíram o referido curso, tendo conseguido as mencionadas classificações de 1º e 2º lugares, anteriormente à vigência desta lei, será também concedido o ‘PRÊMIO CORONEL DULCÍDIO’", que “computar-se-á na contagem de pontos para promoção, nos seguintes valores: MEDALHA DE OURO - 1º lugar: 3 pontos; MEDALHA DE PRATA - 2º lugar: 2 pontos”.Outrossim, a Lei Estadual nº 5.944/69 estabeleceu “os princípios, requisitos e processamento para promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado” e, nesse caminho, dispôs sobre o Quadro de Acesso para Promoção de Oficiais e a contagem de pontos para promoção, a saber:“Art. 30. Os quadros de acesso para promoções pelos princípios da antiguidade ou merecimento, são organizados separadamente, devendo estar sempre atualizados. Art. 31. A Comissão de Promoções de Oficiais organizará os quadros de acesso para promoção de oficiais, com base no efetivo previsto de cada escalão hierárquico, obedecidas as proporções fixadas pela presente Lei, para as promoções pelos princípios de antiguidade e merecimento. Art. 32. O oficial incluído em quadro de acesso concorre, simultaneamente, à promoção por antiguidade e merecimento.Art. 33. Na organização dos quadros de acesso para promoção pelo princípio de antiguidade, os oficiais são relacionados em rigorosa ordem de antiguidade relativa, observados seus postos e quadros, respectivos.Art. 34. Os quadros de acesso para a promoção pelo princípio de merecimento são organizados, relacionando-se os oficiais por postos e quadros, na ordem decrescente do número de pontos obtidos.Art. 35. Organizados os quadros de acesso, as respectivas fichas de merecimento dos concorrentes são publicadas em boletim reservado. Art. 36. Contagem de pontos é o processo através do qual a CPO afere as qualidades morais, intelectuais, profissionais e outros fatôres que a conduzam a estabelecer graus justos e equilibrados, com referência ao merecimento ou não do oficial.Art. 37. São registrados na ficha de promoção pontos positivos, pelos seguintes motivos:I – Tempo de serviço: (...)II – Medalha e condecorações estaduais:(...)f) Mérito Escolar, um (1), dois (2) ou 3 (três) pontos, respectivamente, para o terceiro (3º), segundo (2º) ou primeiro (1º) colocado. (...)III - Medalhas e condecorações nacionais quando conferidas por autoridades competentes, em reconhecimento de ato altamente meritório, três (3) pontos.IV - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais pontos positivos iguais ao grau de término do curso.V - Curso Superior de Polícia: três (3) pontos.VI - Cursos de especialização: (...)VII - Curso de nível universitário: meio (0,5) ponto por ano de duração, a não mais de um (1) curso.VIII - Publicação de obra ou trabalho realizado, quando julgado pela CPO de alto interêsse para a Corporação, meio (0,5) a cinco (5) pontos por obra ou trabalho aceito.IX - Ferimentos em serviço: (...)” (sublinhei). Ocorre que a Lei Estadual nº 18.659/2015 alterou o art. 37 da Lei Estadual nº 5.944/69, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. São registrados na ficha de promoção pontos positivos, pelos seguintes motivos:I - tempo de serviço:(...)II - curso de formação de oficiais, curso de aperfeiçoamento de oficiais e Curso Superior de Polícia: pontos positivos iguais à média de aprovação no respectivo curso, sendo que:a) os pontos do curso de formação de oficiais são contados para as promoções até o posto de capitão;b) os relativos à média do curso de aperfeiçoamento de oficiais são contados para as demais promoções até tenente-coronel; ec) os relativos à média do curso superior de polícia são contados para a promoção ao posto de coronel;III - curso de nível superior, reconhecido como tal pelo Conselho Federal de Educação: 0,5 (meio) ponto por ano de duração do curso, independente de antecipação ou prorrogação de sua duração pelo sistema de crédito, computando-se somente o curso de maior valor, válido para todas as promoções;IV - curso de especialização realizado em instituição militar ou policial: 0,005 (cinco milésimos) de ponto por hora-aula, desprezando-se para efeito de cálculo o número de horas-aula que excederem a duzentos;V - curso de pós-graduação lato sensu, reconhecido como tal pelo Sistema Federal ou Estadual de Educação, com reconhecimento oficial pelo Ministério da Educação: um ponto por curso com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.VI - curso de nível de mestrado, reconhecido como tal pelo Sistema Federal ou Estadual de Educação, com reconhecimento oficial pelo Ministério da Educação: um ponto, independente de antecipação ou prorrogação de sua duração pelo sistema de crédito;VII - curso de nível de doutorado, reconhecido como tal pelo Sistema Federal ou Estadual de Educação, com reconhecimento oficial pelo Ministério da Educação: um ponto, independente de antecipação ou prorrogação de sua duração pelo sistema de crédito, computando-se somente um curso, válido para todas as promoções.VIII - elaboração de documento escrito original, de natureza técnico-científica, cuja execução seja creditada, preponderantemente, ao esforço pessoal do oficial, quando julgado, pelo Comandante-Geral, de real proveito à Corporação, de 0,5 (meio) a um ponto por documento ou obra, computando-se até 1,5 (um vírgula cinco) ponto pelo conjunto de documentos e obras e somente uma vez e para a próxima promoção, considerando o posto em que foi deferido, pela CPO, o registro de pontos, sendo que no caso de mais de um autor, os pontos atribuídos ao documento ou à obra serão divididos em proporções iguais, com aproximação até centésimos. (...)“Vê-se, assim, que a referida legislação revogou do rol de motivos ensejadores de pontuação, para fins de promoção, as medalhas de honra eventualmente recebidas pelos policiais militares. Em razão disso, não se verifica qualquer ilegalidade na retirada dos 3 (pontos) anteriormente atribuídos ao impetrante, em razão da medalha de mérito escolar, do Quadro de Acesso para Promoção de Oficiais, já que tal qualidade profissional não constitui mais motivo de pontuação para fins de ascensão funcional. Registre-se, aqui, que não há qualquer discussão sobre a concessão da promoção ao impetrante à época, até porque não há notícia de tal fato nos autos. Insurge-se o autor tão somente quanto à exclusão dos pontos do Quadro de Acesso para Promoção de Oficiais. Ademais, quanto à existência de ato jurídico perfeito ou direito adquirido na hipótese, importante estabelecer, primeiramente, a diferença entre os institutos. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 6º, §1º, prevê que “reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Ainda, o §2º, do referido dispositivo legal dispõe que “consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”. Nesse caminho, leciona Flávio Tartuce que ato jurídico perfeito “é a manifestação de vontade lícita, emanada por quem esteja em livre disposição e aperfeiçoada” e direito adquirido “é o direito material ou imaterial incorporado no patrimônio de uma pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado”. Ensina, ainda, que “direito adquirido é o mais amplo de todos, englobando os demais, uma vez que tanto no ato jurídico perfeito quanto na coisa julgada existiriam direitos dessa natureza, já consolidados” (in Manual de Direito Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense; São Paulo: Ed. Método, 2020. p. 58, livro eletrônico). Pois bem. Na hipótese, ao contrário do que alega o apelante, não há falar em “ato jurídico perfeito”, porquanto a mera menção aos pontos atribuídos ao autor no Quadro de Acesso para Promoção de Oficiais não traduz qualquer manifestação de vontade da Administração Pública, até porque não produz efeito na esfera jurídica do servidor enquanto não esteja sob análise o direito à promoção. Além disso, também não há falar direito adquirido à contabilização da referida pontuação para fins de promoção. Ora, leciona Maria Slyvia Zanella Di Pietro, que “o princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público” (in Direito Administrativo. 30ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2017. p. 143, livro eletrônico). Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a saber:“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 1.864/1998 AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA AFETA A REGIME JURÍDICO. (...) 3. O cerne da questão controvertida está em saber se a incorporação da vantagem denominada quintos/décimos pelos servidores do TCDF é inerente ao regime jurídico dos servidores - lei de iniciativa do Poder Executivo -, ou se está inserida no âmbito da política remuneratória, de iniciativa da própria Corte de Contas do DF. 4. A respeito do regime jurídico dos servidores públicos, Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, Editora Malheiros, p. 419) assim leciona, verbis: "O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração, envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; o processo administrativo; e a aposentadoria". (...) 8. O STF e o STJ assentaram o entendimento de que inexiste direito adquirido de servidor público ao regime jurídico, ressalvadas as hipóteses de redução de vencimento. Precedente: AgR no AI 854.703/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, STF - DJe 7/2/2014; RMS 49.282/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, STJ - DJe 25/8/2016. 9. In casu, não se configurou nenhuma violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que a Lei Distrital 1.864/1998, ao vedar a incorporação de décimos aos vencimentos dos servidores, estabeleceu de forma expressa no parágrafo único do art. 4º que "ficam mantidos os décimos incorporados até a data anterior à publicação desta lei". 10. Agravo Regimental não provido” (STF, AgRg no RMS n. 37.438/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/4/2017, sublinhei). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO JURÍDICO A REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. (...) 4. Além disso, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ainda que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos. 5. Ressalta-se ainda que o STF firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico em se tratando de servidores públicos, devendo as alterações legais posteriores na forma de cálculo de remuneração se aplicar, inclusive, em casos em que a forma anterior de recebimento tenha origem em decisão judicial. (...)” (STJ, AgRg no REsp n. 1.555.374/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 4/2/2016, destaquei). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO RÁPIDO, SEGURO, ABRANGENTE E DEFINITIVO CAPAZ DE IMPUGNAR AS DECISÕES DESCUMPRIDORAS DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE PREENCHIDO. PRECEDENTES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUÍZO DO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CONHECIDA. MÉRITO: OFENSA AO CAPUT DO ART. 2º, INC. XXXVI DO ART. 5º E XV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 2. O servidor público não dispõe de direito adquirido à alteração da forma pela qual será concedida eventual vantagem funcional, sendo-lhe assegurada, no entanto, a garantia da irredutibilidade remuneratória. Precedentes. (...)” (STF, ADPF 495 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023, grifei).“EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA N. 406 DO MINISTÉRIO DA DEFESA PELA PORTARIA N. 931. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, ART. 29. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PROVIDO. (...) 5. A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa revogou a de n. 406/2004 e restaurou a disciplina do auxílio-invalidez em sintonia com o previsto na Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 6. Inexiste direito adquirido a regime jurídico. 7. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não veda a reestruturação da remuneração do servidor público desde que o valor global dos vencimentos não sofra redução. (...). 10. Adota-se a seguinte tese de repercussão geral: ‘Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos’”(STF. RE 642890, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022, ressaltei).E, na hipótese, é certo que os requisitos para as promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado – mais especificamente a forma de cálculo da pontuação a ser atribuída a cada policial – integram o regime jurídico de tais servidores, de modo que não há falar em direito adquirido à utilização de tais pontos para fins de promoção. De igual modo decidiu esta Corte em casos similares:“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE CÔMPUTO DE PONTUAÇÃO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. RETIRADA DE PONTOS ANTERIORMENTE CONTABILIZADOS. ATO QUE ENCONTRA EMBASAMENTO NO PODER REGULAMENTAR E NA NORMATIVA EM VIGOR (PORTARIA Nº 529/2022 DO COMANDO GERAL). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014440-72.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.05.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA – PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE POLICIAL MILITAR – PEDIDO DE CONTAGEM DOS PONTOS REFERENTES ÀS MEDALHAS CONCEDIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 18.659/15 - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PONTUAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA” (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1562994-4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - Unânime - J. 21.03.2017). Impõe-se, assim, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença que denegou a segurança pretendida. Registre-se, ainda, que não houve o arbitramento de verba honorária em primeiro grau, razão pela qual, não obstante o desprovimento do apelo, é descabida a fixação de honorários recursais. III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso de apelação.
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