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Processo:
0002317-06.2021.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 30 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 31 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS PONTOS REFERENTES À MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO ESCOLAR DO QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO DE OFICIAIS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. LEI ESTADUAL Nº 18.659/2015 QUE ALTEROU O ART. 37 DA LEI ESTADUAL Nº 5.944/64 QUANTO AOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. MERA MENÇÃO AOS PONTOS QUE NÃO TRADUZ MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR PÚBLICO A REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) Não se verifica qualquer ilegalidade na exclusão de pontos anteriormente atribuídos ao servidor quando, nos termos da Lei Estadual nº 18.659/2015, que alterou o art. 37 da Lei Estadual nº 5.944/69, a respectiva qualidade profissional não constitui mais motivo de pontuação para fins de promoção. b) Não se considera ato jurídico perfeito a mera menção aos pontos atribuídos ao servidor no Quadro de Acesso para Promoção de Oficiais porquanto não traduz qualquer manifestação de vontade da Administração Pública. c) Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de redução de vencimento, não há falar em direito adquirido do servidor a regime jurídico.