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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008050-78.2023.8.16.0069
0003915-91.2021.8.16.0069Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Jul 03 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. FIM DA SUSPENSÃO DO PRAZO CONDICIONADA À PUBLICAÇÃO DE ATO DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (ART. 10, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 173/2020). AUSÊNCIA DE PROVAS DE RETOMADA DO PRAZO DO CERTAME PELO MUNICÍPIO DE JAPURÁ. INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. MERO INCONFORMISMO. a) O Embargante foi aprovado na primeira colocação para o cargo efetivo de Auxiliar de Contabilidade em Concurso Público do Município de Japurá, publicado para formação de cadastro de reserva. b) O acórdão embargado negou provimento ao Apelo do ora Embargante, rejeitando a tese de preterição, pois: (i) não há provas de que o prazo do Certame foi retomado pelo Município de Japurá, de modo que a Administração tem discricionariedade para escolher o momento adequado para a nomeação; e (ii) não foi demonstrada a preterição alegada. c) Nos presentes Aclaratórios, alega o Embargante a ocorrência de omissão, em relação à retomada do prazo de validade do Concurso Público. d) Reitere-se que o Concurso Público foi publicado em 23/10/2017, com prazo de validade de dois anos; foi prorrogado por mais dois anos (Decreto Municipal nº 206/2019, de 13/12/2019); mas teve o prazo suspenso até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União (Decreto Municipal nº 97/2020, de 28/06/2020). e) Não se desconhece que, a partir de 01/01/2022, foi autorizada a retomada da contagem dos prazos de validade de Concursos Públicos homologados antes do estado de calamidade (art. 10, § 2º, da Lei Federal nº 173/2020, com redação dada pela Lei nº 14.314/2022). f) Todavia, “a suspensão da contagem de prazos deverá ser publicada pelos respectivos órgãos públicos, com a declaração expressa de todos os efeitos dela decorrentes” (art. 10, § 3º, da Lei Federal nº 173/2020, com redação dada pela Lei nº 14.314/2022). g) E, no caso, não consta dos autos originários qualquer prova pré-constituída no sentido de que o Município de Japurá retomou a contagem do prazo de vigência do Concurso Público realizado pelo Embargante, não servindo, em sede de Mandado de Segurança, alegações como de que “pode ser que o prazo tenha caducado”. h) Assim, como não há provas de esgotamento do prazo para preenchimento do cargo almejado pelo Embargante, prevalece o entendimento de que a Administração tem discricionariedade para escolher o momento adequado para a nomeação. i) Assim, não se constata a ocorrência de omissão, mas, sim de mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.