Ementa
EMENTA
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. FIM DA SUSPENSÃO DO PRAZO CONDICIONADA À PUBLICAÇÃO DE ATO DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (ART. 10, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 173/2020). AUSÊNCIA DE PROVAS DE RETOMADA DO PRAZO DO CERTAME PELO MUNICÍPIO DE JAPURÁ. INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. MERO INCONFORMISMO.
a) O Embargante foi aprovado na primeira colocação para o cargo efetivo de Auxiliar de Contabilidade em Concurso Público do Município de Japurá, publicado para formação de cadastro de reserva.
b) O acórdão embargado negou provimento ao Apelo do ora Embargante, rejeitando a tese de preterição, pois: (i) não há provas de que o prazo do Certame foi retomado pelo Município de Japurá, de modo que a Administração tem discricionariedade para escolher o momento adequado para a nomeação; e (ii) não foi demonstrada a preterição alegada.
c) Nos presentes Aclaratórios, alega o Embargante a ocorrência de omissão, em relação à retomada do prazo de validade do Concurso Público.
d) Reitere-se que o Concurso Público foi publicado em 23/10/2017, com prazo de validade de dois anos; foi prorrogado por mais dois anos (Decreto Municipal nº 206/2019, de 13/12/2019); mas teve o prazo suspenso até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União (Decreto Municipal nº 97/2020, de 28/06/2020).
e) Não se desconhece que, a partir de 01/01/2022, foi autorizada a retomada da contagem dos prazos de validade de Concursos Públicos homologados antes do estado de calamidade (art. 10, § 2º, da Lei Federal nº 173/2020, com redação dada pela Lei nº 14.314/2022).
f) Todavia, “a suspensão da contagem de prazos deverá ser publicada pelos respectivos órgãos públicos, com a declaração expressa de todos os efeitos dela decorrentes” (art. 10, § 3º, da Lei Federal nº 173/2020, com redação dada pela Lei nº 14.314/2022).
g) E, no caso, não consta dos autos originários qualquer prova pré-constituída no sentido de que o Município de Japurá retomou a contagem do prazo de vigência do Concurso Público realizado pelo Embargante, não servindo, em sede de Mandado de Segurança, alegações como de que “pode ser que o prazo tenha caducado”.
h) Assim, como não há provas de esgotamento do prazo para preenchimento do cargo almejado pelo Embargante, prevalece o entendimento de que a Administração tem discricionariedade para escolher o momento adequado para a nomeação.
i) Assim, não se constata a ocorrência de omissão, mas, sim de mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento.
2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008050-78.2023.8.16.0069 [0003915-91.2021.8.16.0069/1] - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.07.2023)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Na origem, EMERSON RICARDO RIZATO, qualificado como Funcionário Público, impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA” contra ato da SENHORA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JAPURÁ, ADRIANA CRISTINA POLIZER (autos originários nº 0003915-91.2021.8.16.0069, mov. 1.1), alegando que: a) classificou-se na primeira colocação no Concurso Público nº 01/2017, do MUNICÍPIO DE JAPURÁ, no cargo efetivo de Auxiliar de Contabilidade; b) o Concurso foi homologado, em 28/12/2017, com prazo de dois anos, e foi prorrogado, via Decreto; c) porém, o cargo foi “preenchido por funcionários nomeados em comissão, em virtude de os antigos servidores terem se aposentado em 2020/2021” (f. 03); d) foi negado o pleito de nomeação, sob o argumento de que “o cargo oferecido no concurso era para cadastro de reserva, não possuindo o impetrante direito subjetivo à nomeação” (f. 03); e) ocorre que “a existência de pessoas contratadas precariamente no lugar de candidatos aprovados em concurso público torna a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e à posse” (f. 04). Pleiteou sua nomeação ao cargo efetivo e a declaração de ilegalidade das contratações para “o cargo objeto do concurso público no qual o impetrante foi aprovado” (f. 12). 2) A sentença, de 09/12/2021 (mov. 80), denegou a segurança, fundamentando que não foi comprovada preterição arbitrária do Impetrante, porque, “nem mesmo depois de instado a se manifestar sobre as informações prestadas, trouxe à lume quem seriam as supostas agentes comissionadas que estariam ocupando a sua vaga” (f. 07). 3) EMERSON RICARDO RIZATO apelou (mov. 89), argumentando que: a) “a existência de pessoas contratadas precariamente no lugar de candidatos aprovados em concurso público torna a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e à posse” (f. 04); e b) “o cargo no qual o Impetrante concorreu e foi aprovado em primeiro lugar encontra-se vaga, preenchidas por funcionários nomeados em comissão, em virtude dos antigos servidores terem se aposentado de 2020/2021” (f. 05). 4) Esta 5ª Câmara Cível, em 21/03/2023, por unanimidade de votos, negou provimento ao Apelo, fundamentando que: a) “não consta dos autos eventual retomada do prazo do Concurso, de modo que continua válido (embora suspenso), conforme esclarecido nas informações prestadas pela Autoridade Coatora” (f. 06), sendo certo que, durante o prazo de vigência do Certame, a Administração tem discricionariedade para escolher o momento adequado para nomeação; e b) o Impetrante não trouxe prova pré-constituída que demonstrasse a alegação de que há funcionários contratados pela Administração, de forma comissionada, para exercício das mesmas funções do cargo efetivo (mov. 15 dos autos recursais nº 0003915-91.2021.8.16.0069); 5) EMERSON RICARDO RIZATO opôs os presentes Embargos Declaratórios (autos recursais nº 0003915-91.2021.8.16.0069 ED1, mov. 1.1), alegando que o acórdão embargado foi omisso, pois: a) não houve deliberação quanto ao reinício da contagem do prazo de vigência do Concurso após decurso do período estipulado na Lei Complementar Federal nº 173/2020 (alterada pela de nº 14.314/2022); b) “os prazos dos concursos públicos que haviam sido suspensos voltaram a ter normal cômputo a partir de 01/01/2022” (fls. 04/05); e c) no caso, “pode até ser que o prazo do concurso ao qual o Embargante participou tenha caducado, sem contudo, tenha o Município de Japurá emitido Decreto sobre o assunto” (f. 05). Pediu, ao final, que o vício fosse sanado, de modo a se “apurar eventual caducidade do concurso público pela retomada da contagem do prazo” (f. 05). 6) A Embargada renunciou ao prazo legal para oferecimento de resposta aos Aclaratórios (mov. 10 do ED1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Como visto, o Embargante alegou a ocorrência de omissão no acórdão embargado, em relação à retomada do prazo de validade do Concurso Público. Conforme exposto no acórdão embargado, o MUNICÍPIO DE JAPURÁ publicou o Edital de Abertura de Concurso Público nº 01/2017, em 23/10/2017, visando à formação de cadastro de reserva para eventual nomeação de Candidatos ao cargo efetivo de Auxiliar de Contabilidade, dentre outros (mov. 1.7, f. 01, dos autos originários). O prazo de validade do Concurso foi fixado em dois anos, contados da homologação final do resultado (item 17.6 do Edital de abertura – mov. 1.7, f. 15) e foi prorrogado por mais dois anos, conforme o Decreto Municipal nº 206/2019, publicado em 13/12/2019 (mov. 47.8). Todavia, esse prazo foi suspenso até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela UNIÃO, para enfrentamento da pandemia de COVID-19 (art. 10 da Lei Complementar Federal nº 173/2020), conforme o Decreto Municipal nº 97/2020, publicado em 28/06/2020 (mov. 47.9). Não se desconhece que a Lei Federal nº 14.314/2022, de 24/03/2022, alterou a redação do art. 10 da Lei Federal nº 173/2020, que passou a dispor o seguinte:
“Art. 10. Fica suspensa a contagem dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até o término da vedação do aumento de despesa com pessoal por força desta Lei Complementar (Redação dada pela Lei nº 14.314, de 2022). § 2º A contagem de prazos suspensa volta a correr a partir do dia seguinte ao término do período indicado no caput do art. 8º desta Lei Complementar.Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...)” – sem destaques no original.
Em outros termos, a partir de 01/01/2022, foi autorizada a retomada da contagem dos prazos de validade de Concursos Públicos homologados antes do estado de calamidade. Ocorre que o art. 10, § 3º, da Lei Federal nº 173/2020 (com redação dada pela Lei nº 14.314/2022) expressamente indicou que “A suspensão da contagem de prazos deverá ser publicada pelos respectivos órgãos públicos, com a declaração expressa de todos os efeitos dela decorrentes” (sem destaques no original). E, no caso, não consta dos autos originários qualquer prova pré-constituída no sentido de que o MUNICÍPIO DE JAPURÁ retomou a contagem do prazo de vigência do Concurso Público realizado pelo Embargante. Justamente por isso é que o acórdão embargado destacou, ao longo da fundamentação, que “não consta dos autos eventual retomada do prazo do Concurso, de modo que continua válido (embora suspenso), conforme esclarecido nas informações prestadas pela Autoridade Coatora” (mov. 15, f. 06, do Apelo). Como é indispensável a produção de prova pré-constituída em Mandado de Segurança, é descabida a alegação do Embargante de que “pode até ser que o prazo do concurso ao qual o Embargante participou tenha caducado, sem contudo, tenha o Município de Japurá emitido Decreto sobre o assunto” (mov. 1.1, f. 05, do ED1). Em suma, como não há provas de esgotamento do prazo para preenchimento do cargo almejado pelo Embargante, prevalece o entendimento de que a Administração tem discricionariedade para escolher o momento adequado para a nomeação. Não fosse isso, reitere-se que o Embargante também não trouxe prova pré-constituída de que há funcionários contratados pela Administração, de forma comissionada, para exercício das mesmas funções do cargo efetivo, tampouco de que houve aposentadoria de Servidores de 2020 a 2021 no cargo almejado. Assim, não se constata a ocorrência de omissão, mas, sim, de mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento.
ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos por EMERSON RICARDO RIZATO.
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