SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009760-15.2023.8.16.0173
0001304-09.2005.8.16.0173Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): joeci machado camargo 1 vice
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sun May 28 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 28 00:00:00 BRT 2023

Ementa

1. Trata-se de agravo interno cível interposto em face de decisão desta 1ª Vice- Presidência (Pet 3, mov. 21.1) que i) negou seguimento a recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, “quanto à ausência de fundamentação”, com base no art. 1.030, inc. I, alínea “a”, CPC, e no Tema de Repercussão Geral nº 339 do Supremo Tribunal Federal bem como ii) o inadmitiu em seu restante. O recorrente manejou este agravo arguindo, em suma, que “a) “O recurso extraordinário veicula a contrariedade ao art. 93, IX da Constituição de 1988 em razão de o acórdão proferido em sede de aclaratórios não apreciar, em absoluto, o argumento de que com a proclamação da constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941 pelo STF na ADI 2332/DF, pouco importaria o entendimento do STJ que já estaria ultrapassada por conta da eficácia erga omnes e vinculante.”; b) “Note-se que o acórdão proferido nos aclaratórios não teceu nenhuma consideração sobre o fato de que a decisão proferida pelo STF acabou por impor a revisão do entendimento do STJ (Tema 126 /STJ).”; c) “Vale registrar que por se trataram de precedentes vinculantes o acórdão não poderia deixar de se pronunciar por imposição do art. 927, I e III do CPC, sendo considerada omissa a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos” (art. 1022, parágrafo único, I do CPC); d) “o acórdão proferido em sede de aclaratórios não poderia simplesmente reproduzir as mesmas razões do julgamento da apelação. Deveria, por obrigação constitucional (art. 93, IX da CF/88), se pronunciar expressamente apontando a distinção do caso vertente e do decidido pelos Tribunais Superiores em ações de controle de constitucionalidade e/ou temas julgados sob o regime de recursos repetitivos”; e) “Destarte, inaplicável ao caso o Tema 339 do STJ que se refere a decisões sucintas, quando na verdade houve omissão integral e destoante à debatida nos autos, incorrendo em flagrante negativa de prestação jurisdicional”. Assim, requereu, “caso negativo o juízo de retratação”, que seja conhecido e provido o agravo interno pelo Órgão Especial deste TJPR (Ag 4, mov. 1.1). A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo que seja negado o provimento ao recurso (mov. 11.1).