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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr. jus.br Autos nº. 0001304-09.2005.8.16.0173/4 Recurso: 0001304-09.2005.8.16.0173 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Desapropriação Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ESPÓLIO DE DALVA MIYAMURA 1. Trata-se de agravo interno cível interposto em face de decisão desta 1ª Vice- Presidência (Pet 3, mov. 21.1) que i) negou seguimento a recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, “quanto à ausência de fundamentação”, com base no art. 1.030, inc. I, alínea “a”, CPC, e no Tema de Repercussão Geral nº 339 do Supremo Tribunal Federal bem como ii) o inadmitiu em seu restante. O recorrente manejou este agravo arguindo, em suma, que “a) “O recurso extraordinário veicula a contrariedade ao art. 93, IX da Constituição de 1988 em razão de o acórdão proferido em sede de aclaratórios não apreciar, em absoluto, o argumento de que com a proclamação da constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941 pelo STF na ADI 2332/DF, pouco importaria o entendimento do STJ que já estaria ultrapassada por conta da eficácia erga omnes e vinculante.”; b) “Note-se que o acórdão proferido nos aclaratórios não teceu nenhuma consideração sobre o fato de que a decisão proferida pelo STF acabou por impor a revisão do entendimento do STJ (Tema 126 /STJ).”; c) “Vale registrar que por se trataram de precedentes vinculantes o acórdão não poderia deixar de se pronunciar por imposição do art. 927, I e III do CPC, sendo considerada omissa a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos” (art. 1022, parágrafo único, I do CPC); d) “o acórdão proferido em sede de aclaratórios não poderia simplesmente reproduzir as mesmas razões do julgamento da apelação. Deveria, por obrigação constitucional (art. 93, IX da CF/88), se pronunciar expressamente apontando a distinção do caso vertente e do decidido pelos Tribunais Superiores em ações de controle de constitucionalidade e/ou temas julgados sob o regime de recursos repetitivos”; e) “Destarte, inaplicável ao caso o Tema 339 do STJ que se refere a decisões sucintas, quando na verdade houve omissão integral e destoante à debatida nos autos, incorrendo em flagrante negativa de prestação jurisdicional”. Assim, requereu, “caso negativo o juízo de retratação”, que seja conhecido e provido o agravo interno pelo Órgão Especial deste TJPR (Ag 4, mov. 1.1). A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo que seja negado o provimento ao recurso (mov. 11.1). É o relatório. 2.Em um primeiro momento, cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, § 3º, do RITJPR, e do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o Relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. No caso concreto, adianto que a referente providência se dá pela revisão acerca do entendimento de que o Tema de Repercussão Geral nº 339 impediria o recurso extraordinário de ascender ao Supremo Tribunal Federal. Revogo, pois, o decisum impugnado e, por consequência, declaro prejudicados o exame do mérito do presente Agravo Interno, e de suas respectivas contrarrazões (se houver), nos termos do disposto no art. 360, § 3º, RITJPR, com a prolação, desde logo, de nova decisão, conforme considerações a seguir expostas: ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente, alegou a repercussão geral da matéria, e violação dos artigos 93, inciso IX, e 102, §2.º, da Constituição Federal, sustentado que “a decisão judicial proferida pelo órgão fracionário do TJPR, seja no acórdão originário, seja no acórdão de embargos de declaração, recusou-se a adequar o seu pronunciamento aos efeitos vinculantes da ADI 2332 (...) Ao rechaçar genericamente os pedidos do ente estatal sob o argumento de que a decisão proferida era perfeita sem vícios e, por esse único motivo, deveria ser mantida, evidencia-se a violação” aos respectivos “artigos (...)” (mov.1.1). No enfrentamento da matéria do percentual dos juros compensatórios, decidiu o colegiado de origem ao julgar a apelação e o reexame necessário, além de seus aclaratórios: “Alternativamente, o Estado pugnou pela minoração dos juros compensatórios para 6% ao ano, porquanto as alterações promovidas na Lei de Desapropriação. No entanto, entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo sobre o tema [23] é que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11/06/1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano) até 13 /09/2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano”), o que foi devidamente observado pelo juízo sentenciante (mov. 251.1/autos de origem): Diante do que acima se expôs, temos que os juros compensatórios deverão incidir a partir de 29/10/1951, sobre o valor da indenização fixado na sentença, ao percentual de 12% ao ano até a data de 10/06 /1997, de 11/06/1997 a 13/09/2001 no percentual de 6% ao ano e a partir de 13/09/2001 volta ao percentual de 12% ao ano, vez que o posterior julgamento definitivo da ADI 2.332 modifica a tese apenas em relação ao percentual posterior a 13/09/2001, em razão da revogação da liminar, mantendo-se o percentual de 12% ao ano nas datas anteriores a Medida Provisória acima mencionada.” (Mov. 33.1 – Apelação Cível). “Em suas razões recursais, alega em síntese, que há omissão, obscuridade e contradição nos seguintes pontos: a. fixação dos juros compensatórios; b. valor da indenização; c. da natureza da ação e da prescrição; d. erro de premissa na ilegitimidade da posse. [...] Quanto aos juros compensatórios, a questão foi amplamente debatida no acórdão recorrido, consignando os motivos pelos quais não deveriam ser afastados, o seu termo inicial, e a análise do pleito de diminuição para 6% (mov. 33.1/AC): [...] Alternativamente, o Estado pugnou pela minoração dos juros compensatórios para 6% ao ano, porquanto as alterações promovidas na Lei de Desapropriação. No entanto, entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo sobre o tema[23] é que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11/06/1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano) até 13/09/2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano”), o que foi devidamente observado pelo juízo sentenciante. Ou seja, verifica-se que, quanto a este ponto, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado, mas sim, mero inconformismo da parte embargante frente ao acórdão que deixou de acolher sua pretensão. [...] Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. ” (ED 1, mov. 21.1). Oportuno mencionar, também, as decisões proferidas no âmbito da ADI nº 2.332/DF e de seus primeiros embargos de declaração, quando o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, dentre outros, de que “é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação”, isso sem modulação de efeitos – eis as ementas: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. [...] 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.”” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019. Destacado.) “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS E O HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Embargos de declaração em que se postula (i) a correção de erro material constante da ementa da ADI 2332; (ii) a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (iii) a atribuição de efeitos infringentes para que se declare a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A e do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. [...]. 3. A modulação de efeitos em declaração de constitucionalidade é medida excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso. Ademais, a atribuição de efeitos ex tunc possui três finalidades: (i) reparar injustiças históricas; (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados; e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. 4. Em relação aos pedidos de efeitos infringentes, ainda que a embargante discorde das conclusões alcançadas pelo Tribunal, não pode pretender revê-las por meio de embargos de declaração. A via recursal adotada não se mostra adequada para, a pretexto de correção de inexistentes vícios internos do acórdão proferido, postular a renovação de julgamento que transcorreu de maneira hígida e regular. Precedentes. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. (ADI 2332 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/10 /2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01- 2023. Destacado.) Portanto, cabe elucidar que está correto o entendimento de que passaria a vigorar os juros compensatórios de 6% (seis por cento) para as incidências havidas a partir de 11.6.97, data de edição da MP 1577/97, medida que se perpetuaria, haja vista o mais razoável. Isso posto, de acordo com as constatações expostas, tem-se que a decisão da 4ª Câmara Cível sentenciou a fixação de juros compensatórios no patamar de 6% (seis por cento) ao ano somente de 11/06/1997 a 13/09/2001, determinado a incidência de 12% (doze por cento) anual para o período posterior a esta última data. No que tange aos embargos de declaração, estes não foram acolhidos, com a justificativa de que haveria apenas um mero inconformismo da parte embargante frente ao acórdão que deixou de acolher sua pretensão. Contudo, vale ressaltar que a decisão judicial proferida pelo Órgão fracionário, tanto no acórdão da apelação, quanto nos embargos de declaração, não analisou a matéria referente à decisão de mérito da ADI nº 2.332, segundo a qual, repito, é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem. Ainda, vale frisar que o ESTADO DO PARANÁ (ora recorrente), tanto em suas petições de apelação e de aclaratórios (contra o acórdão que a julgou), referiu-se expressamente ao decidido pelo Supremo Tribunal no mérito da Ação Direta no tocante ao percentual de juros compensatórios – veja-se: “2.2 Critérios de juros. Julgamento do STF na ADI 2332. [...] Como visto, a decisão que se pretende reformar fixou indenização por desapropriação indireta, sendo que, ao proferir a decisão, a sentença entendeu cabíveis os juros compensatórios e os fixou em 12% ao ano desde a data da ocupação (adotada como sendo em outubro de 1951) até a data de 10/06/1997, de 11/06/1997 a 13/09/2001 no percentual de 6% ao ano e a partir de 13/09/2001 volta ao percentual de 12% ao ano até a data da expedição do precatório requisitório. [...] Caso os juros compensatórios fossem devidos, o percentual aplicado pela decisão recorrida também está em frontal desacordo com o que reconhecido pelo c. Supremo Tribunal do julgamento da ADI 2.332. Isso porque, segundo o julgado do STF, foi reconhecida a constitucionalidade da alteração efetuada no Decreto-Lei n.º 3.365/1941, para o fim de limitar o percentual dos juros compensatórios a 6% ao ano, ao passo que a decisão rescindenda os fixou em 12% ao ano nos períodos que especifica.” (Razões de apelação, mov. 268.1 dos autos de origem; destacado.) “DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO DO V. ACÓRDÃO [...], ao manter o percentual de 12% (exceto para o período compreendido entre 11/06 /1997 até 13/09/2001), o v. Acórdão não se atentou (omissão) para os argumentos aduzidos pelo Estado do Paraná quanto à necessidade de aplicação de decisão vinculante do STF proferida na ADI 2.332, em que a Corte Suprema reconheceu constitucionalidade de parte das alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 3.365/1941 (art. 15-A, §§ 1º e 2º) para o fim de limitar o percentual dos juros compensatórios a 6% ao ano, [...]. No caso, o v. Acórdão limitou-se a mencionar decisão do STJ sobre tema, proferida em 2010 (STJ: REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010). No entanto, olvidou (omissão) que o antigo entendimento do STJ (proferido na vigência da liminar do STF) foi superado pelo julgamento do mérito da ADI 2.332 /STF, de caráter vinculante, nos termos do art. 102, §2°, da Constituição Federal. [...] Ante o exposto, em atenção ao que proclama o art. 102 §2°, da Constituição Federal, bem como o art. 927, I e III, do CPC, pede-se quer esta C. Câmara acolha os presentes embargos, para o devido enfrentamento e declaração das questões suscitadas, inclusive com efeitos infringentes, com a consequente exclusão dos juros compensatórios antes de 1963 e adequação da taxa ao patamar de 6% ao ano (de 1963 a dezembro de 1984 e após a alteração perpetrada pela MP 1.577/1997, conforme quadro acima), em atenção aos efeitos vinculantes decorrentes da decisão de mérito proferida na citada ADI, observado, no mais, o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 e art. 489, § 1º IV, VI do CPC.” (Razões de embargos de declaração, ED 1, mov. 1.1). Em conclusão, como o órgão fracionário do TJPR não emitiu pronunciamento acerca do julgamento de mérito da ADI nº 2.332/DF no tocante ao percentual de juros compensatórios aplicável, bem como diante de eventual prejuízo correlato (mudança do resultado final do julgamento), é de se admitir este recurso extraordinário. Inclusive, observa-se conforme entendimento jurisprudencial do ARE 894283, Relator (a): Gilmar Mendes, que nem o próprio Tema nº 339 do STF, pode impedir que o recurso extraordinário alce. “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Bloqueio de repasse de verbas públicas em razão de débito com Autarquia Estadual. Artigo 160, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal. 4. Ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre aplicação do tema antes da edição da EC 3 /1993. Ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ocorrência. Tema 339 da repercussão geral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negativa de provimento ao agravo regimental. ” (ARE 894283 AgR, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/08 /2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09- 2018. Destacado.) Assim, diante da possível ofensa ao dever de fundamentação, tenho que a matéria ora posta merece ser analisada pela Eg. Corte Superior. Ante o exposto, admito o recurso extraordinário interposto por ESTADO DO PARANÁ. Junte-se cópia da presente decisão nos autos do recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-32 (06).
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