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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr. jus.br Autos nº. 0001304-09.2005.8.16.0173/5 Recurso: 0001304-09.2005.8.16.0173 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Desapropriação Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ESPÓLIO DE DALVA MIYAMURA 1. Trata-se de agravo interno cível interposto em face de decisão multitemática desta 1ª Vice-Presidência (Pet 2, mov. 17.1) que i) negou seguimento a recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, “quanto aos juros compensatórios”, com base no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, CPC e no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento da Pet nº 12.344/DF, bem como ii) o inadmitiu em seu restante. O recorrente manejou este agravo arguindo, em suma, que “do acórdão recorrido se extrai que o mesmo delimitou o percentual de juros compensatórios em 6% apenas no período de 11.06.1997 a 13.09.2001”, porém “não foi isso que o STJ definiu ao revisar o Tema 126/STJ”, cuja correta aplicação leva a que “após 11.6.97 em diante os juros são de apenas 6%, não havendo que se falar em retorno dos 12% em período posterior como apontado no acórdão recorrido”, sendo ainda que “nem mesmo cumpre a decisão vinculante do STF emanada do julgamento da ADI 2332/DF”. Assim, requereu, “caso negativo o juízo de retratação”, que seja conhecido e provido o agravo interno pelo Órgão Especial deste TJPR (Ag 5, mov. 1.1). Contrarrazões pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos decisórios, e, no mérito, o seu não provimento (mov. 11.1). É o relatório. 2.Em um primeiro momento, cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, § 3º, do RITJPR, e do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o Relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. No caso concreto, adianto que a providência decorre de revisão acerca da compreensão de que o entendimento exarado no julgamento da Pet nº 12.344/DF pela Corte Superior de Justiça ampara a negativa de seguimento deste apelo nobre. Revogo, pois, o decisum impugnado e, por consequência, declaro prejudicados os exames do mérito do presente Agravo Interno, e de suas respectivas contrarrazões (se houver), nos termos do disposto no art. 360, § 3º, RITJPR, com a prolação, desde logo, de nova decisão, conforme considerações a seguir expostas: Insurge-se ESTADO DO PARANÁ, via recurso especial (artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal) em face de acórdãos deste Tribunal de Justiça, alegando contrariedade aos artigos 373, inciso I, 504, 1.022, incisos I, II e III, parágrafo único, I, 489, § 1º, incisos II, IV, V, VI, 927, incisos I e III, do CPC /2015; 333, inciso I, 469, do CPC/1973; 97, 177, 971 e 1062, do Código Civil de 1916; 150, 883 e 944, do atual diploma Civil; artigo 15-A, § 1º § 2º e 26, do Decreto-Lei 3.365/41; e 1º, 8º e 9º, do Decreto 20.910/32; sustentado contradição e omissão no acórdão, em relação a “inúmeros aspectos relevantes da decisão que determinou o pagamento de indenização em desapropriação indireta por perda da posse por parte do Estado do Paraná, (...) incluindo a aplicação da decisão vinculante do STF na ADI n. 2332/DF e do Tema 126 do STJ (...)” que a “ADI 2332 definiu a tese vinculante referente à incidência dos juros compensatórios em desapropriação apenas quando há comprovação da perda de renda dos proprietários do imóvel e, em caso positivo, no índice de 6% e não 12%. (...) que a Corte Suprema reconheceu constitucionalidade de parte das alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 3.365/1941 (art. 15- A, §§ 1º e 2º) para o fim de limitar o percentual dos juros compensatórios a 6% ao ano, destinando-se aqueles, apenas a compensar a perda de renda efetivamente pelo proprietário (...) O decisum alterou o conteúdo da liminar concedida anteriormente na mesma ADI (...), bem como divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em vários recursos repetitivos (Teses 126, 184, 280, 281, 282 e 283 e Súmula 408/STJ), acarretando, inclusive a revisão da tese anterior da Corte Superior de Justiça, citada no Acórdão (Tema 126 /STJ) (...) tanto o v. Acórdão quanto a r. sentença (...) se baseiam em mera suposição de prejuízos aos colonos (...)”. Insurge-se ainda em relação: ao valor da indenização, à natureza da ação, a prescrição, ao erro da premissa, à ilegitimidade da posse, entendendo tratar-se de mera detenção (mov. 1.1). Em relação ao percentual dos juros compensatórios, decidiu o colegiado de origem ao julgar a apelação e o reexame necessário, além de seus aclaratórios: “Alternativamente, o Estado pugnou pela minoração dos juros compensatórios para 6% ao ano, porquanto as alterações promovidas na Lei de Desapropriação. No entanto, entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo sobre o tema é que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11/06/1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano) até 13/09/2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano”), o que foi devidamente observado pelo juízo sentenciante (mov. 251.1/autos de origem): Diante do que acima se expôs, temos que os juros compensatórios deverão incidir a partir de 29/10/1951, sobre o valor da indenização fixado na sentença, ao percentual de 12% ao ano até a data de 10/06 /1997, de 11/06/1997 a 13/09/2001 no percentual de 6% ao ano e a partir de 13/09/2001 volta ao percentual de 12% ao ano, vez que o posterior julgamento definitivo da ADI 2.332 modifica a tese apenas em relação ao percentual posterior a 13/09/2001, em razão da revogação da liminar, mantendo-se o percentual de 12% ao ano nas datas anteriores a Medida Provisória acima mencionada.” (Ap, mov. 33.1; destacado.) “Em suas razões recursais, alega em síntese, que há omissão, obscuridade e contradição nos seguintes pontos: a. fixação dos juros compensatórios; b. valor da indenização; c. da natureza da ação e da prescrição; d. erro de premissa na ilegitimidade da posse. [...] Quanto aos juros compensatórios, a questão foi amplamente debatida no acórdão recorrido, consignando os motivos pelos quais não deveriam ser afastados, o seu termo inicial, e a análise do pleito de diminuição para 6% (mov. 33.1/AC): [...] Alternativamente, o Estado pugnou pela minoração dos juros compensatórios para 6% ao ano, porquanto as alterações promovidas na Lei de Desapropriação. No entanto, entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo sobre o tema[23] é que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11/06/1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano) até 13/09/2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano”), o que foi devidamente observado pelo juízo sentenciante. Ou seja, verifica-se que, quanto a este ponto, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado, mas sim, mero inconformismo da parte embargante frente ao acórdão que deixou de acolher sua pretensão. [...] Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.” (ED 1, mov. 21.1). Sobre a matéria, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no âmbito da Pet nº 12.344 /DF, cuja ementa colaciono no que aqui importa: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26 /2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO. AFASTAMENTO. [...]. 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. [...]. 4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. 5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.”. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. [...] 11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12. Edição de nova tese: “A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.”. A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. [...] 16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando- se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente concedida. 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.” (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10 /2020, DJe 13/11/2020. Destacado.). Importante, ainda, transcrever as teses firmadas ora relevantes: Tese 126: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97." Tese 1.071: “A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.” Tese 1.072: “Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência”. Oportuno mencionar, também, as decisões do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 2.332/DF e dos seus primeiros embargos de declaração acerca da questão dos juros compensatórios em sede de desapropriação: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL . 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. [...] 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.”” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019. Destacado.) “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS E O HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Embargos de declaração em que se postula (i) a correção de erro material constante da ementa da ADI 2332; (ii) a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (iii) a atribuição de efeitos infringentes para que se declare a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A e do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. [...]. 3. A modulação de efeitos em declaração de constitucionalidade é medida excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso. Ademais, a atribuição de efeitos ex tunc possui três finalidades: (i) reparar injustiças históricas; (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados; e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. 4. Em relação aos pedidos de efeitos infringentes, ainda que a embargante discorde das conclusões alcançadas pelo Tribunal, não pode pretender revê-las por meio de embargos de declaração. A via recursal adotada não se mostra adequada para, a pretexto de correção de inexistentes vícios internos do acórdão proferido, postular a renovação de julgamento que transcorreu de maneira hígida e regular. Precedentes. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. (ADI 2332 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/10 /2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01- 2023. Destacado.) Tem-se, pois, caso no qual o colegiado de origem referendou a sentença que fixou juros compensatórios no patamar de 6% (seis por cento) ao ano somente de 11/06/1997 a 13/09/2001, determinando a incidência de 12% (doze por cento) anuais para os períodos anterior e (em especial) posterior ao interstício referido. Nessa seara, conquanto o percentual de 12% (doze por cento) para antes de 11/06 /1997 esteja de acordo com o firmado pela Corte Superior em seu Tema nº 126 (conforme atual redação desde o julgamento da Pet nº 12.344/DF), a aplicação dessa percentagem para período posterior a 13/09 /2001 parece divergir dos entendimentos acima. Isso, porque julgada a ADI nº 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal – declarando a constitucionalidade do art. 15-A, caput, Decreto-Lei nº 3365/1941, com redação pela MPv nº 1.577/97 e seguintes, assim firmando a tese de que “é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano” –, o STJ reanalisou seus precedentes acerca do assunto, a fim de adequá-los à decisão da Corte Máxima. Logo, i) revisitou seu Tema nº 126, que permitia a percentagem de 12% (doze por cento) ao ano após 13/09/2001, readequando a data para “até 11/06/1997”, bem como ii) cancelou seu Tema nº 283 e firmou, dentre outros, o novo Tema nº 1.072, pelo qual “os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência”, ou seja “o fato regido pelo tempo da norma não é a imissão de posse, mas sim a incidência dos juros” (Pet nº 12.344/DF, pág. 36), tudo sem modulação dos efeitos. Demais, colhe-se do voto-condutor do acórdão que “os juros compensatórios [...], nas hipóteses em que sejam devidos, serão de 6% ao ano para as incidências havidas a partir de 11.6.97, data de edição da MP 1577/97. Não elevo tal afirmação à condição de tese repetitiva, entretanto, por ser mera consequência das disposições já afirmadas (essas, sim, repetitivas e vinculantes) e da interpretação do julgado do Supremo (também este vinculante)” (sublinhado). Cito, inclusive, decisão da Corte Cidadã sobre a matéria: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE COM O LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DA ÁREA MEDIDA E DESAPROPRIADA. REGULARIZAÇÃO DO RESTANTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332/DF. [...]. 3. O índice aplicável aos juros compensatórios é de seis por cento ao ano, segundo o decidido na ADI 2.332/DF. 4. Agravo interno provido parcialmente.” (AgInt no AREsp n. 964.609/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022). Assim, ao que se extrai, como o percentual aplicável é o “vigente no momento de sua incidência” (Tema nº 1.072/STJ), e sendo constitucional, vigente e eficaz o art. 15-A, caput, Decreto-Lei nº 3365/1941, com redação pela MPv nº 1.577/97 e ss., que fixa em 6% (seis por cento) anuais a referida taxa de juros compensatórios (ADI nº 2.332/DF), conclui-se esta a percentagem correta para incidir no período posterior à edição da Medida mencionada (11/06/1997). Assim, como a decisão colegiada aparenta haver contrariado o dispositivo em questão, na linha do decidido pelo STJ na Pet nº 12.344/DF – isso ao concluir pela incidência do percentual de 6% (seis por cento) entre 11/06/1997 a 13/09/2001, e, daí em diante, de 12% (doze por cento) –, tenho que a matéria ora posta merece ser analisada pela Eg. Corte Superior. Ante o exposto, admito o recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, sem prejuízo do seu eventual conhecimento em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal). Junte-se cópia desta decisão nos autos do recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-06 & G1V-32
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