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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto pelo agravante CLEIBESON DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos de execução 0006361-79.2008.8.16.0083, pelo d. Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão, que indeferiu o pedido comutação da pena, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo (mov. 246.1 - SEEU).Inconformado, o sentenciado, através da Defensoria Pública, interpôs recurso de agravo em execução (mov. 262.1 – SEEU), e, em suas razões recursais (mov. 268.1 – SEEU), alega, em síntese, que preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da comutação, sustentando que “(...) há de se ponderar acerca da nulidade da decisão proferida pelo juízo a quo, uma vez que deixo de considerar os argumentos trazidos pela defesa, não apresentando fundamentação que afastasse a tese jurídica apresentada. (...) não se nega a existência de decisão homologatória de falta grave em face do agravante, porém, aponta-se que essa decisão não é capaz de tornar insatisfatório o requisito subjetivo do Decreto de comutação de pena.”O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 272 – SEEU).A decisão foi mantida em juízo de retratação (mov. 275.1 - SEEU).Encaminhados os autos a esta superior instância sobreveio o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 14.1 – TJPR).É O RELATÓRIO.
VOTO.Pelo juízo de prelibação, entendo que a presente demanda se encontra prejudicada.Isso porque o agravante pugna pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de comutação da pena ante a ausência do preenchimento do requisito subjetivo para tanto, uma vez que o reeducando possuí falta grave homologada, consoante consta no mov. 1.146 – SEEU. Ocorre que, neste ínterim, sobreveio novo pedido formulado pela Defensoria Pública (Mov. 284.1), arguindo que em decorrência do Decreto Presidencial de Indulto n° 11.302, de 22 de dezembro de 2022, inexiste exigência de ordem subjetiva, desde que a pena máxima em abstrato não supere 05 (cinco) anos, o reeducando não integre facções criminosas, bem como o delito não esteja previsto no rol do art. 7° do aludido diploma legal.Na sequência, o Órgão Ministerial pugnou pela realização de diligências para verificar se o apenado integra facção criminosa.Após, foi acostada nos autos a certidão do DEPEN atestando que inexistem registros de que o réu seja integrante de qualquer facção criminosa (mov. 395.1 – SEEU).Diante disso, o Órgão Ministerial se manifestou no sentido de conceder o indulto de pena em relação aos autos n° 3076-36.2013.8.24.0033, n°2347-16.2013.8.24.0031, n° 1413-36.2012.8.16.0154, n° 1083-88.2011.8.16.0052 e n° 1730-05.2019.8.16.0052.Encaminhados os autos conclusos, a I. Juíza de origem julgou procedente o pedido de indulto formulado pelo reeducando e declarou extinta a punibilidade de CLEIBESON DOS SANTOS, no que tange as condenações nos autos de n° 0001083-88.2011.8.16.0052, 0002347-16.2013.8.24.0031, 0003076-36.2013.8.24.0033, 0001413-36.2012.8.16.0154 e 0001730-05.2019.8.16.0052.Destarte, tem-se que houve alteração da situação executória do reeducando, porquanto o Juízo da Execução concedeu-lhe indulto no que concerne os autos supracitados, com a consequente extinção da punibilidade, eis que houve a perda superveniente de objeto, restando, assim, prejudicado o presente recurso.CONCLUSÃO. Pelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de julgar prejudicado o presente Recurso de Agravo em Execução Penal, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, consoante fundamentação acima exposta.
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