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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Londrina (autos nº 0001290-24.2017.8.16.0102 - mov. 379.1 - SEEU) que indeferiu indulto ao apenado.Interposto o recurso de agravo, pleiteia a i. defesa a reforma da decisão a fim de que seja concedido o indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, vez que preenchidos os requisitos previstos no artigo 5º do referido decreto, em relação às condenações pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 163, caput, 331 e 329, do Código Penal (mov. 1.2 – 2º grau).O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4 – 2º grau).Em juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada (1.5 – 2º grau).O d. representante da Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo (mov. 15.1 – 2º grau).É o relatório.
2. Analisando-se os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso merece conhecimento. Consta dos autos, que o agravante foi condenado pelo delito tipificado no artigo 157, §2º, do CP, a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (autos n. 00023341520168160102); nos artigos 331, 329 e 163, parágrafo único, todos do CP, a pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão (autos n. 0001629-51.2015.8.16.0102); e artigo 157, II, do CP, a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (autos n. 0001952-22.2016.8.16.0102), totalizando 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias, sendo cumpridos 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, remanescentes 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias. Contudo, no presente momento, requer o agravante a concessão de indulto, com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, alegando preencher todos os requisitos exigidos em relação aos delitos de dano, desacato e resistência (arts. 163, 331 e 329, todos do CP). O pleito recursal não merece acolhimento. O Juízo de primeiro grau ao indeferir o pedido, assim fundamentou:“Prevê o art. 5º do Decreto em apreço que “Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. Em seu parágrafo único, traz a norma em caso de concurso de delitos, in verbis: Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. Entretanto, em seu art. 11, o Decreto prevê que “as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984”. Dispõe, em seu paragrafo único:Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.Portanto, para análise do indulto, necessário considerar todas as penas aplicadas ao sentenciado até 25/12/2022.Dessa forma, embora as penas devam ser consideradas individualmente, conforme parágrafo único do art. 5º, para a concessão do indulto das penas oriundas dos delitos não impeditivos, deve o condenado cumprir integralmente as penas oriundas dos delitos impeditivos.In casu, sem adentrar aos demais requisitos, verifica-se que o sentenciado fora condenado nos autos sob n. 0001952-22.2016.8.16.0102 a pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias, e nos autos sob n. 0002334-15.2016.8.16.0102 a pena de 09 anos e 04 meses, ambas em razão do delito previsto no art. 157 do CP.Dispõe o art. 7º, inciso II, que o Decreto não abrange os crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça. Assim, o sentenciado deve cumprir integralmente a pena de 15 anos, 06 meses e 20 dias, para então ser concedido o indulto da pena para os delitos não impeditivos, nos termos do art. 5º do Decreto.Contudo, até 25/12/2022, o sentenciado havia cumprido apenas 06 anos, 02 meses e 10 dias, lapso evidentemente inferior ao necessário. Ante o exposto, não tendo o sentenciado cumprido a pena referente aos delitos impeditivos, INDEFIRO o pedido de indulto de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.”Estabelece o artigo 5º, do aludido Decreto: “Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.”Por outro lado, o artigo 11, caput e parágrafo único, do Decreto em discussão, veda o benefício de indulto se não cumpridas as penas dos crimes impeditivos, em sua totalidade. Vejamos:“Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.”Portanto, tal benesse só poderá ser concedida após o apenado cumprir integralmente as penas impostas nos autos n. 0001952-22.2016.8.16.0102 e autos n. 0002334-15.2016.8.16.0102, ambas pela prática do delito previsto no artigo 157, do CP.A propósito como bem manifestou o nobre Procurador de Justiça “in verbis”:“... é de se refutar o argumento do agravante sobre o alcance do Decreto Presidencial, no sentido de que a ressalva prevista no art. 11 diz respeito apenas às hipóteses de concurso de crimes nos termos do art. 69, 70 e 71 do Código Penal “em um mesmo fato”. Isso, notadamente porque o parágrafo único que prevê a ressalva acompanha o dispositivo que trata justamente da unificação das penas, deixando evidente que a palavra “concurso” empregada no Decreto faz referência a eventuais outros delitos pelos quais cumpre pena o condenado.Dito isso, verifica-se que na hipótese, além da condenação pelos crimes de dano, desacato e resistência, com relação aos quais a Defesa pretende o reconhecimento do indulto, o apenado também cumpre pena pela prática de crimes de roubo majorado, com condenações nos autos n. 0001952-22.2016.8.16.0102 e n. 0002334-15.2016.8.16.0102, e cujas penas ainda não foram extintas pelo cumprimento.Tal cenário, portanto, impede o reconhecimento do indulto, tendo em vista que o apenado também cumpre pena por outros delitos impeditivos para a concessão da benesse. Portanto, ainda que o Agravante se enquadre em um requisito para a concessão do benefício, o não cumprimento de pena dos crimes impeditivos desautoriza a concessão da benesse, sendo portanto improcedente o recurso.”Sobre o tema é o entendimento deste Tribunal de Justiça:“EXECUÇÃO PENAL. INDULTO (DECRETO Nº 11.302/2022). BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO DO APENADO PELA CONCESSÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE PENA NÃO CUMPRIDA POR CRIME IMPEDITIVO. ÓBICE DE CONCESSÃO MESMO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CONDENAÇÕES. ANÁLISE REFERENTE À EXECUÇÃO COMO UM TODO, INDEPENDENTEMENTE DE TRATAREM-SE DE PROCESSOS DISTINTOS. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DO REFERIDO DECRETO COMBINADO COM O ART. 111 DA LEP. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000669-96.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 02.05.2023)Assim sendo, restando pena a ser cumprida pela prática de crime impeditivo (crime de roubo), o agravante não preenche os requisitos para a concessão do indulto, conforme estabelece o artigo 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.Destarte, a decisão recorrida encontra-se escorreita, devendo ser mantida.Deste modo, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos do voto.
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