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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo sentenciado Celso Antoninho Rezeda (mov. 69.1), por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, nos autos de execução de pena nº 0000988-85.2014.8.16.0009 (mov. 63.1), que indeferiu o pedido de alteração da data-base para a data da prisão do executado, ao fundamento de que a data da última sentença condenatória foi fixada como a data-base por decisão judicial (mov. 1.35), posteriormente mantida por este Tribunal de Justiça (mov. 1.54).Em suas razões recursais, sustentou que a definição da data da última sentença condenatória como data-base para os benefícios da execução penal reflete entendimento superado da jurisprudência pátria, após o julgamento do REsp nº 1.557.461/SC pelo Superior Tribunal de Justiça.Requereu a aplicação do referido precedente, com fundamento no art. 66, inciso I, da Lei de Execução Penal, alterando-se a data-base para a data de sua única prisão, ocorrida em 18.10.2013 (mov. 69.1).O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 76.1). O Magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 79.1).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e dar provimento ao presente agravo (mov. 13.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).A superveniência de condenação transitada em julgado implica consequências no processo de execução, como o somatório das penas, conforme disposição do artigo 111 da Lei nº 7.210/84: “Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime” – Destaquei. No mesmo sentido, dispõe o artigo 84 do Código Penal: “Art. 84.As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento” . Contudo, a Lei de Execução Penal e o Código Penal não preveem expressamente o marco inicial para o cômputo do lapso temporal para a concessão dos benefícios executórios nos casos de superveniência de condenação durante a execução. Diante disso, esta colenda Câmara, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, fixava a data-base para concessão de benefícios da execução penal como sendo a do trânsito em julgado da última condenação. Nesse sentido: “a data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas” (STF - HC 101023/RS - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - Primeira Turma - J 09/03/2010). Todavia, revendo posição anterior, após amplo debate sobre o tema, esta 3ª Câmara Criminal passou a adotar entendimento diverso, orientando-se no sentido de que a data-base para a progressão de regime não deve ser alterada com a superveniência de nova condenação, que implicará, apenas, a soma das penas e eventual readequação de regime prisional. Verifica-se que caso fosse considerada a data da prolação da última sentença condenatória para o início do cômputo do lapso temporal para progressão de regime, seria descartado o período em que o acusado esteve preso provisoriamente antes do decreto condenatório. Dessa forma, os acusados que respondem ao processo em liberdade, bem como os que passam esse período encarcerados teriam o mesmo tratamento com relação à obtenção dos benefícios prisionais, o que se mostra incoerente e injusto, uma vez que o instituto da detração seria ignorado.Necessário expor a tese jurídica firmada, no sentido de que se em primeiro momento a interrupção do lapso temporal para concessão de benefícios executórios ocorre quando o apenado, que cumpria pena em regime diverso do fechado, é encarcerado diante da prática de novo delito e em segundo momento, novamente, o lapso temporal é interrompido quando sobrevém sentença condenatória (ou o trânsito em julgado deste), estar-se-ia diante do bis in idem. Portanto, quando o apenado pratica novo crime enquanto cumpre pena em liberdade (por exemplo: em regime aberto ou quando concedido o livramento condicional), este já será penalizado com a fixação da data-base para benefícios executórios quando da prisão, não sendo possível impingir nova interrupção do lapso temporal para os benefícios quando do trânsito em julgado da sentença condenatória.Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento sobre o tema, passando a adotar a data da última prisão do apenado como sendo a data-base para a concessão de benefícios da execução penal. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso não provido” (STJ - REsp 1557461/SC, Relator: Min Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22.02.2018) - Destaquei. Desse modo, o marco inicial para a contagem do requisito objetivo para a concessão de benefícios deve ser a data da última prisão do sentenciado.No caso em apreço, o agravante foi condenado à pena total de 24 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos artigos 217-A do Código Penal e artigo 217-A, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes (mov. 1.4/TJ).Por decisão do Juízo de primeiro grau (mov. 1.35) e, subsequentemente, desta Corte Estadual (mov. 1.54), foi estabelecida a data da última sentença condenatória contra o agravante como a data-base para os benefícios da execução, havida em 21.08.2015.Conforme delineado acima, todavia, o entendimento assentado naquela oportunidade foi superado pelo julgamento do REsp 1557461/SC, do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi acolhido por este Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, APÓS A UNIFICAÇÃO DAS PENAS, FIXANDO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – INCONFORMISMO DA DEFESA – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS PARA O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO REEDUCANDO – PROCEDÊNCIA – ORIENTAÇÃO DO STJ CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1006), ESTABELECENDO QUE O DIES A QUO, PARA FINS DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, DEVE CORRESPONDER À DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO REEDUCANDO – UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – DEFESA DATIVA – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000195-14.2022.8.16.0069 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.02.2023) – Destaquei. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS, FIXOU O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA REMANESCENTE E ALTEROU A DATA BASE PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. RETRATAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO PELO JUÍZO SINGULAR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS PONTOS OBJETOS DA RETRATAÇÃO. PERMANÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. JUÍZO SINGULAR QUE CONSIDEROU COMO DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. HIPÓTESE EM QUE DEVE SER ALTERADA A DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000255-40.2022.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 30.07.2022) – Destaquei. Nesse contexto, o art. 66, I, da Lei de Execução Penal dispõe que: “Art. 66. Compete ao Juiz da execução:I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado” – Destaquei. Considerando que a única prisão do apenado Celso Antoninho Rezeda ocorreu na data de 18.10.2013 (mov. 1.6), o pedido formulado pelo agravante deve ser acolhido, devendo ser alterada a data-base para os benefícios da execução penal adotando-se como marco temporal a última prisão ocorrida. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Celso Antoninho Rezeda, para o fim de alterar a data-base dos benefícios da execução penal para a data da prisão do agravante, ocorrida em 18.10.2013.
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