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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, ao efeito de absolver o réu Andrei Fagundes da imputação do crime descrito no art. 15 da Lei 10.826/2033 e de condená-lo pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, impondo-lhe pena definitiva de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de 01 salário mínimo e multa. Nas razões recursais (mov. 146), a Defesa aponta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa e, como tese subsidiária, postula a absolvição do acusado em razão de estado de necessidade e insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, incisos IV, VI e VII do CPP.O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e provimento ao apelo quanto à prescrição (mov. 149). Da mesma forma, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento ao recurso no tocante à prescrição (mov. 14-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. O Ministério Público ofereceu denúncia, em 16/06/2015, em desfavor de Andrei Fagundes, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 14 e 15 da Lei 10.826/2003 nos seguintes termos:“FATO 01 Em 15 de agosto de 2010, por volta das 03h00min, em via pública; no Distrito de Terra Nova, nesta Comarca de São jerônimo da Serra/ PR, o denunciado ANDREI FAGUNDES, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, transportava em seu veículo 01 (uma) arma de fogo com potencialidade lesiva (fls. 21/22), do tipo revolver calibre .38, marca Taurus, n° de série 1629040, oxidado, cabo curvo com placas laterais de madeira; 03(três) cartuchos calibre .38 deflagrados, marca Federal, sem autorização e em desacordo com determinação legal (artigos 6° a 10 da Lei 10.826/2003). FATO 02 Em 15 de agosto de 2010, por volta das 03h00min, em via pública, no Distrito de Terra Nova, nesta Comarca de São Jerônimo da Serra/PR, em local habitado (área urbanizada), o denunciado ANDREI FAGUNDES, de forma consciente e voluntária, dente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta efetuou disparo de anua de fogo na via pública.”A denúncia foi recebida em 24/06/2015 (mov. 11). Assistido por defensor dativo, o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 48). Em audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha e realizado o interrogatório do réu (mov. 99). Após apresentação de alegações finais (movs. 103 e 106), adveio sentença em 22/09/2021 (mov. 107):“3. DISPOSITIVOAssim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o réu ANDREI FAGUNDES como incurso nas sanções previstas nos artigos 14 da Lei 10.826/03 e absolvê-lo, nos termos do artigo 386, VI, CPP, do crime previsto no artigo 15 da Lei 10.826/03. DA DOSIMETRIA DA PENA (...). Por fim, não incidem causas de aumento e diminuição de pena, restando a pena definitiva desse delito em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias de multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente nesta época”.2. O recurso comporta provimento. Merece acolhimento a tese recursal principal, consistente na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.A denúncia foi recebida em 26/04/2015 (mov. 11) e a sentença condenatória foi proferida em 22/09/2021 (mov. 107).Desta forma, entre o recebimento da exordial acusatória e a prolação da sentença transcorreram mais de 04 anos, sem que houvesse qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição neste período.Consoante o disposto no art. 109, V do Código Penal, considerando-se a pena privativa de liberdade aplicada em sentença – 02 anos de reclusão -, a pretensão punitiva está retroativamente prescrita:“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”Assim, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, conforme preceitua o art. 107, inciso IV, do Código Penal: “Art. 107. Extingue-se a punibilidade: (...); IV - pela prescrição, decadência ou perempção”. Portanto, reconhece-se a extinção da punibilidade do acusado, com fulcro no art. 107, VI, do Código Penal, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva. 3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para fins de, em razão de prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, declarar extinta a punibilidade do acusado.Em função da atuação do defensor dativo, Dr. Isaias da Luz (OAB/PR 31.260), fixa-se os honorários advocatícios em seu favor no importe de R$600,00 (seiscentos reais), com fulcro no item 1.14 da Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 015/2019, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Mário Helton Jorge, com voto, e votou o Desembargador José Maurício Pinto de Almeida.Curitiba, 20 de outubro de 2023.Joscelito Giovani CéRelator
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