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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0005048-76.2022.8.16.0056, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que deixou de conhecer da exceção de pré-executividade, sob a fundamentação de inadequação da via eleita, por ser necessária dilação probatória (mov. 41.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta o insurgente, em síntese, que: a) foi induzido em erro ao concordar com o contrato abusivo de compra e venda, devendo o negócio jurídico ser anulado, nos termos do art. 171, II, do Código Civil; b) o imóvel foi adquirido com sua ex-companheira por meio de um programa social habitacional com parcelas acessíveis; c) após a separação, restituiu a ex-companheira em aproximadamente R$ 17.000,00; d) regularizou a matrícula do imóvel, incluindo a sua nova companheira; e) na matrícula do bem, consta equivocadamente que ele e a nova companheira compraram da antiga 50% do imóvel, no valor de R$ 22.200,31, quando, na verdade, era o saldo devedor do financiamento; f) a quota-parte da ex-companheira havia sido anteriormente quitada; g) possui 75% dos direitos sobre o imóvel; h) após divorciar-se novamente, uma advogada foi contratada para postular pelos interesses de ambas as partes; i) o contrato de compra e venda foi redigido pela procuradora, que agiu de forma parcial e lhe induziu em erro; j) devido a problemas financeiros, deixou de efetuar o pagamento das parcelas do contrato; k) adquiriu o imóvel antes de conhecer a ora agravada e a inseriu na matrícula do imóvel apenas por formalidades; l) as parcelas do financiamento começaram a ser quitadas a partir de junho de 2012; m) no momento em que adentrou ao imóvel, não havia nenhuma parcela paga; n) os direitos da exequente se limitam a R$ 8.369,40; o) foi coagido a assinar o acordo; p) a adversa faz jus a 25% sobre o valor do bem de R$ 120.000,00; q) há excesso de execução; r) deve ser aplicada a Taxa Selic ao caso, conforme o art. 406 do Código Civil. Derradeiramente, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma do pronunciamento hostilizado (mov. 1.1). Deferido o processamento do agravo de instrumento, com a concessão ao recorrente dos benefícios da justiça gratuita (mov. 14.1), a recorrida apresentou contrarrazões (mov. 19.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Insurge-se o recorrente em face do ato judicial que rejeitou a exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória, pretendendo-se a apreciação das matérias aventadas. Pois bem. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, recebido como representativo de controvérsia, a exceção de pré-executividade é cabível desde que atendidos simultaneamente dois requisitos, in verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009. Sem destaque no original) Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE CREDORA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGUNDO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU AINDA QUE JÁ TENHA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, O QUE NÃO SE CONSTATA NO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031303-45.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.01.2023. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO ERRO NO CÁLCULO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).2. A ausência de prova pré-constituída em relação ao erro de cálculo obsta o conhecimento da insurgência por meio da exceção de pré-executividade.3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065398-04.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.01.2023. Sem destaque no original) No caso em apreço, se faz necessária a dilação probatória para solucionar a controvérsia, haja vista que os documentos juntados aos autos não são aptos a elucidar as questões abordadas em sede de exceção de pré-executividade. Observa-se que as teses apresentadas na exceção (mov. 28.1 – processo originário), quais sejam, vício de consentimento e excesso de execução, demandam dilação probatória, até porque há questões ainda não elucidadas quanto a comprovação da alegada indução em erro e os pagamentos efetivamente realizados quanto ao acordo entabulado entre as partes. Vislumbra-se, portanto, que as matérias demandam dilação probatória, não sendo a exceção de pré-executividade o instrumento hábil para tanto, visto que inexistem nos autos elementos robustos que comprovem, de forma inequívoca, as questões ventiladas pelo executado. Diante do exposto, imperativa a manutenção do decisum, pelo que voto pelo não provimento do agravo de instrumento.
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