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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por André Luiz Menon em Ação de Obrigação de Fazer combinada com Pedido de Antecipação de Tutela para Baixa de Restrição Indevida, Consignação em Pagamento e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Banco Bradesco S/A.Na exordial, narrou o autor que foi surpreendido com a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela ré, visto que, não possui dívida em aberto com o Réu que possa dar legitimidade à negativação sofrida. Com isso, buscou judicialmente a regularização do seu nome, com a determinação de que o réu se abstivesse de efetuar restrições futuras – sob pena de multa –, a sua condenação à indenização por danos morais e materiais, bem como a consignação de determinado valor, devidamente firmado em transação feita pelas partes.Sobreveio sentença de mov. 151.1, complementada pela de mov. 158.1, que (i) julgou extintos determinados requerimentos do autor, por reconhecer litispendência e a intervenção da coisa julgada e; (ii) julgou improcedente o pedido de consignação, nestes termos: “Isto posto, a ação fica JULGADA EXTINTA sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, diante da coisa julgada com relação aos pedidos “b.1”, “c”, “h”, “i” e “j” e o pedido de consignação fica JULGADO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, i, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer sequela a ser indenizada.Diante da sucumbência, a parte autora fica condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade de justiça.Quanto aos eventuais valores consignados, transfira-se os mesmos aos autos n. 25279-71.8.16.0001, devendo o valor ser utilizado para eventual garantia do Juízo ou abatimento da dívida.Publique-se, registre-se e intimem-se.”. Inconformado, André Luiz Menon interpôs recurso de apelação (seq. 162.1), aduzindo, em síntese, que: a) aceitou proposta do apelado para negociação de dívida de R$ 9.600,00, com entrada de R$ 300,00, e 36 parcelas de R$ 320,63, a serem depositadas em sua conta corrente; b) não houve coisa julgada, pois a ação de n° 0002459-90.2019.8.16.0194 discutiu outro contrato (limite de conta corrente, em R$ 12.700,00, objeto da demanda executiva n° 0011439-94.2017.8.16.0194); c) após o primeiro pagamento, o recorrido vem debitando valores não correspondentes ao acordo homologado, negativando a conta corrente do apelante em R$ 10.663,31; d) inobstante as demais ações e o entendimento da sentença, é evidente que cada ação trata de objeto diferente, inexistindo litispendência; e) há responsabilidade objetiva do banco, devendo ser determinada a exclusão do nome autor dos órgãos de restrição ao crédito, inclusive SCR; f) a condenação da instituição financeira a pagar R$ 30.000,00, a título de danos morais, acrescidos de honorários de 20% é medida necessária a ressarcir o prejuízo sofrido; g) o apelado deve ser condenado ao pagamento de danos materiais equivalentes ao dobro do indevidamente cobrado, à quantia de R$ 2.074,00; h) ainda, as custas processuais e sucumbência à proporção de 20% do valor da condenação também merecem ser suportadas pelo recorrido (art. 85, CPC); i) desde já, prequestiona-se a matéria constitucionalmente arguida.Devidamente intimado, Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, sem preliminares, pugnando pela manutenção da sentença (mov. 166.1).No mov. 9.1 do 2° grau, foi determinado ao apelante a comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 99, §2°, CPC.Por sua vez, no mov. 12, o recorrente recolheu as custas do recurso, anexando comprovante de pagamento. Portanto, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Na inicial, narrou o autor que foi surpreendido ao descobrir que seu nome havia sido negativado pelo réu por débito supostamente inexistente de “adiantamento de conta” no valor de R$ 257,36. Alegou o desconhecimento da dívida.Sustenta que foi acionado pela instituição financeira acerca de dívida oriunda de Execução de n° 0025279-71.2017.8.16.0001, no importe de R$ 33.496,74 referente a débitos lançados em conta corrente.Nesse enredo, relata que, em outubro de 2018, foi procurado pelo réu, sendo-lhe oferecida proposta de negociação de dívida. O pagamento, por sua vez, seria de R$ 9.600,00, com entrada de R$ 300,00 e mais 36 parcelas mensais de R$ 320,63, a serem pagas mediante depósito na conta corrente do requerente, ora apelante.Argui que, nesse acordo, foi estipulado em cláusula que o requerente deveria deixar saldo suficiente para que o requerido “eventualmente” debitasse IOF. Contudo, sublinha que, a partir do primeiro pagamento, o banco réu vem realizando descontos mensais de valores desconhecidos e não previstos no acordo celebrado e homologado em juízo. Complementa apontando que referidos lançamentos ocorrem em datas aleatórias e em quantias diversas. Assim, expõe que não houve esclarecimentos pelo réu.Ainda, informa a negativação de sua conta corrente em R$ 1.037,00, “mesmo sem haver qualquer contratação de cheque especial”.Assim, concluiu defendendo a abusividade das cobranças e as inscrições no Serasa, SCPC e demais órgãos de proteção ao crédito, indevidas. Requereu, ao final, (i) a exclusão das negativações; (ii) a determinação de proibição do banco réu a realizar futuras restrições, sob pena de multa; (iii) indenização por danos morais e materiais (restituição em dobro) e; (iv) a consignação, em juízo, de R$ 10.260,16, equivalente às 32 parcelas faltantes, de R$ 320,63 cada, via depósito judicial em conta vinculada aos autos. Ao contestar, a instituição financeira requerida alegou, preliminarmente, litispendência. Comunicou que o autor ajuizou os autos n° 2459-90.2019.8.16.0194, com as mesmas partes, causas e pedidos, tendo apenas “alterado o número da ação de execução e o contrato”. Assim, requereu a extinção do feito. No mérito, asseverou a improcedência dos pedidos de indenização por dano moral e material. Nesse sentido, afirmou que agiu dentro de seu exercício regular de direito ao realizar a negativação. Ademais, destacou que os descontos feitos em conta ocorrem nos exatos termos do acordo celebrado, dado que o requerente firmou dois acordos com o banco, sendo o valor de uma parcela R$ 196,52, e outra de R$ 320,63, totalizando R$ 517,15. Narra, ainda, que o réu orientou o autor a depositar na conta valor superior ao das parcelas para o pagamento de IOF e manutenção da conta, o que não ocorreu. Juntou documentos relativos aos autos que alegou litispendência (mov. 114.1 a 114.3).O requerente apresentou impugnação à contestação, rechaçando a arguição de litispendência e reiterando os termos da exordial (mov. 118.1).Ao ser intimada acerca da necessidade da produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, ao passo que a ré, a dilação de prazo para declinar documentos pertinentes à demanda (movs. 124.1 e 125.1, respectivamente).Adiante, o Juízo entendeu pelo julgamento antecipado do feito, conforme art. 355, I, CPC (mov. 140.1).Conclusos, sobreveio a sentença que julgou improcedente o feito, assim fundamentada (mov. 151.1): “(...)1. Da litispendência e coisa julgadaNo caso concreto, alguns dos pedidos da parte autora já foram objetos de ação de obrigação de fazer com danos materiais e morais nº 2459-90.2019.8.16.0194. A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo transitado em julgado em 07/07/2021 (item 107.4 daqueles autos).Quanto aos pedidos formulados nestes autos e nos autos nº 2459-90.2019.8.16.0194: a) Da exclusão do registro negativo e abstenção de inscrever novamente o nome do requerente junto ao Serasa, SCPC e demais órgãos de proteção de crédito, da mesma forma, promova a imediata baixa das restrições realizadas junto ao serasa, scpc, principalmente com relação aos débitos indevidos e inseridos em sua conta corrente, posto que se trata de uma inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, bem como cesse as cobranças de valores em sua conta corrente que ultrapasse o que fora efetivamente contratado;Verifica-se que a liminar do item 16.1 daqueles autos foi confirmada na sentença, conforme o item 91.1 dos autos n° 2459-90.2019.8.16.0194 relativo à suspensão das anotações restritivas em nome da parte autora, por dívidas relativas à relação jurídica ora discutida, que é o mesmo objeto desta ação, conforme o comunicado do Serasa do item 1.11, referente ao valor negativado de R$ 267,36. b) Do pedido indenizatório experimentado de se tornar um devedor contumaz, com sua credibilidade e imagem atingida pela inscrição negativa;A sentença dos autos nº 2459-90.2019.8.16.0194 (item 91.1) condenou a parte requerida ao pagamento de R$3.000,00, confirmada pelo acordão do item 107.3 daqueles autos, sendo a mesma inscrição negativa de R$ 267,36. c) Da condenação da parte requerida ao pagamento dos danos materiais, correspondentes ao dobro do que fora indevidamente cobrado, no importe de R$ 2.074,00 (dois mil e setenta e quatro reais);O acórdão juntado nos autos nº 2459-90.2019.8.16.0194 (item 107.3) já condenou a parte requerida à restituição simples dos valores alegados excessivamente cobrados, sendo que os mesmos valores arguidos nestes autos. Portanto, há a identidade de partes, parcial das causas de pedir e dos pedidos, considerando que os fatos arguidos se referiram à mesma inscrição negativa, o mesmo extrato e excessivos cobrados.Neste contexto, mostra-se inviável a pretensão da parte autora em ver apreciado os mesmos pedidos já formulados em ação idêntica e já julgada no mérito.Com efeito, a coisa julgada é uma garantia constitucional que confere a estabilidade às relações jurídico-sociais. A segurança é o bem maior protegido pela estabilidade ensejada por tal garantia, também atrelada à definitividade da prestação jurisdicional, que se esgota no momento em que a sentença final é proferida, havendo a pacificação da controvérsia.Uma vez passada em julgado, a sentença de mérito assume a força de lei nos limites da lide e das questões decididas, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil.Portanto, no caso dos autos, resta somente a análise do pedido de ‘consignação das prestações vincendas, estas formalizadas junto ao acordo homologado nos autos nº 25279-71.8.16.0001, concedendo ainda, a abertura de conta judicial ou expedição de guia para que seja realizado mensalmente (32) o depósito no valor de R$ 320,63’. 3. Do mérito:No caso dos autos, não há qualquer utilidade no depósito do valor do acordo juntado nos autos nº 25279-71.8.16.000, visto que o pagamento parcial não autoriza afastar a mora ou qualquer outro exercício regular de direito pela parte requerida, conforme precedentes do E. TJPR: (...)” Referida sentença foi complementada pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo requerente no mov. 155.1 (mov. 158.1).A controvérsia cinge-se acerca da existência ou não de litispendência e coisa julgada em relação aos pedidos julgados extintos.Pois bem.A sentença impugnada merece ser mantida.Inicialmente, da leitura da Ação de Obrigação de Fazer n° 0002459-90.2019.8.16.0194, ajuizada pelo ora apelante em face do banco apelado, perante o Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, autos decorrentes do Cumprimento de Sentença n° 0011439-94.2017.8.16.0194, verifica-se que o Banco Bradesco S.A. efetuou a inscrição de André Luiz Menon nos órgãos de proteção ao crédito por débito registrado sob n° “028625869000080AD”, no valor de R$ 257,38. Isso se vê das Cartas do SCPC e Serasa declinadas pelo próprio devedor nos movimentos 1.10 e 1.11 daqueles autos, respectivamente.Outrossim, nos presentes autos, constata-se que o autor, então apelante, na inicial, juntou as mesmas cartas acima, referentes ao mesmo débito que originou a negativação realizada pela instituição financeira ré em 2019, no valor de R$ 257,38 (movs. 1.10 e 1.11).Repare-se, ainda, que os demais documentos anexados pelo requerente na inicial desta demanda também não diferem dos juntados na ação n° 2459-90.2019.8.16.0194.Contudo, para verificação da ocorrência, ou não, da coisa julgada, faz-se necessário observar as narrativas e pedidos formulados pela parte recorrente, a fim de comparar as causas de pedir e os pedidos.Compulsando a inicial da Ação de Obrigação de Fazer n° 2459-90.2019.8.16.0194, depara-se com a seguinte narrativa: “(...)Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em razão de o REQUERIDO ter negativado o nome do REQUERENTE junto aos órgãos de proteção ao crédito, devido a um débito inexistente de ‘adiantamento de conta’ no valor R$ 257,36, o qual o REQUERENTE desconhece!(...) Portanto, é certo de que se trata de cobranças abusivas e, consequentemente, de inscrições indevidas inseridas no SERASA, SCPC e demais órgãos de restrições ao crédito (anexo 04).Assim, percebe-se que tais inscrições e anotações não possuem lastro, licitude e legitimidade alguma, sendo, por isso, nula s e ilegais, não restando alternativa ao REQUERENTE senão propor a presente ação para ordenar a imediata exclusão das inscrições indevidas, bem como que o REQUERIDO se abstenha de inscrever qualquer restrição futura, sob pena de multa por descumprimento a ser aplicada em montante suficiente a inibir a prática de tal ato, e que ao final seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.(...)”. Em sequência, os pedidos formulados são: “(...)12. DOS PEDIDOSDiante do exposto, requer-se que, analisadas criteriosamente as razões aqui expendidas, dando aos fatos as dimensões próprias do ocorrido, se digne Vossa Excelência reconhecer a procedência da demanda, concedendo em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, de forma ‘initio littis’ e ‘inaudita altera pars’:(...)b) Seja concedida liminarmente a medida cautelar, para determinar: b.1) Que o REQUERIDO abstenha-se de inscrever novamente o nome do REQUERENTE junto ao SERASA, SCPC e demais órgãos de proteção de crédito, da mesma forma, promova a IMEDIATA BAIXA DAS RESTRIÇÕES REALIZADAS JUNTO AO SERASA, SCPC, principalmente com relação aos débitos indevidos e inseridos em sua conta corrente , posto que se trata de uma INSCRIÇÃO INDEVIDA nos órgãos de proteção ao crédito, bem como cesse as cobranças de valores em sua conta corrente que ultrapasse o que fora efetivamente contratado.d) Concomitantemente, que seja deferido o pedido de consignação das prestações vincendas, estas formalizadas junto ao acordo homologado por este Juízo, conced endo ainda, a abertura de conta judicial ou expedição de guia para que seja realizado mensalmente (32) o depósito no valor de R$ 196,52.Após, concedida a antecipação de tutela, requer a Vossa Excelência:e) A citação do REQUERIDO para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto pelo Art. 335 CPC;f) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, eis que evidente a relação de consumo, bem como a hipossuficiência da REQUERENTE frente ao REQUERIDO, conforme art. 2° e 3° do CDC;g) A inversão do ônus da prova, tendo em vista a aplicabilidade do Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor;h) No mérito, julgar procedente a ação, a fim de reconhecer a responsabilidade objetiva, confirmar a liminar e det erminar a exclusão do registro negativo em órgão s de restrição ao crédito, inclusive no SCR, e abstenção de cobranças indevidas em conta corrente;i) Ao final, ainda, condenar o REQUERIDO ao pagamento indenizatório por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mais a aplicação da “teoria do valor de desestímulo” no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), totalizando a quantia total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos e acrescidos de honorários advocatícios em 20% ou valor a ser arbitrado por es te Juízo, tendo em vista que o REQUERENTE vem experimentando o amargo gosto de se tornar um devedor contumaz, com sua credibilidade e imagem atingida por ato indevido e ilícito do REQUERIDO;j) Seja o REQUERIDO condenado ao pagamento dos danos materiais, correspondentes ao dobro do que fora indevidamente cobrado, no importe de R$ 2.074,00 (dois mil e setenta e quatro reais);k) A condenação do REQUERIDO em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, de acordo com o disposto no Art. 85 do Código de Processo Civil.(...)”. Em comparação com a presente demanda, observa-se na exordial de mov. 1.1 que há, de fato, a mesma fundamentação, lastreada na negativação ocorrida em 2019, conforme documentos de mov. 1.10 e 1.11. Ainda, os pedidos contidos na inicial desta ação são idênticos.Dessa forma, é possível notar que, embora o apelante alegue se tratar de contratos distintos, depreende-se que, ao que parece, ambos decorrem da mesma negativação sofrida e nas mesmas cobranças na conta corrente indicada. Ademais, em sua contestação, o recorrido alega a celebração de dois contratos pelas partes, de modo que os descontos na conta bancária do recorrente seriam para satisfação das parcelas de R$ 196,52 e R$ 320,63, as quais totalizam R$ 517,15, além dos demais encargos legais, o que legitimaria as cobranças.Sendo assim, é possível enxergar identidade entre as irresignações formuladas nas duas demandas, vez que, conforme os trechos apresentados, a fundamentação e os pedidos não diferem.Portanto, com a sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba nos autos n° 2459-90.2019.8.16.0194, bem como de acórdão em recurso de apelação interposto pelo autor, houve o trânsito em julgado. Consequentemente, constituiu-se a coisa julgada in casu.Em casos análogos, entende esta 15ª Câmara Cível: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO. AUTOR QUE ALEGA NÃO TER CELEBRADO O CONTRATO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTOR QUE NÃO IMPUGNOU A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM OUTROS AUTOS. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO COM MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS PARA ATINGIR OBJETIVO ILEGAL (ART. 80, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 CPC, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98 DO CPC, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037165-52.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. ALEGAÇÕES QUE VERSAM SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JÁ AFASTADAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES REPLICADAS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE SE RECONHECEU A COISA JULGADA DAS IRRESIGNAÇÕES. DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001569-02.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Impõe-se a rejeição de alegação de excesso de execução, quando os cálculos de cumprimento de sentença estiverem em conformidade com a coisa julgada formada na fase de conhecimento da ação. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019732-43.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.08.2023) Logo, não é possível a rediscussão de matéria sob a qual já teve decisão de mérito transitada em julgado, motivo pelo qual a sentença não merece reparos, mantendo-se a extinção lá decretada. Dos ônus sucumbenciaisNo presente caso, em razão da manutenção da r. sentença, bem como por ter sido julgado não provido o recurso de apelação, tem-se a incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC/15.Assim, diante da confirmação da decisão de primeiro grau, em atenção ao disposto no § 2º, do art. 85, mantenho a sucumbência e majoro em 1% os honorários anteriormente fixados. ConclusãoDesta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação interposto por André Luiz Menon, nos termos da fundamentação supra.
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