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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO nº 4000292-27.2023.8.16.0021, da COMARCA DE CASCAVEL, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é recorrente: ROMUALDO ESTEVES DA SILVA e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Romualdo Esteves da Silva[1] interpõe agravo da decisão[2] do Juízo de Execuções Penais de Cascavel, que indeferiu seu pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre dois crimes de roubo pelos quais foi condenado em processos distintos.Alega, em síntese, que as infrações penais foram praticadas em condições semelhantes de tempo (intervalo menor que 30 dias) e lugar (cidade de Arapongas) e em “contexto no qual se percebe que estava apenas a continuar na mesma atividade delitiva”. Pede, então, o provimento do recurso, ao efeito de se aplicar a continuidade delitiva e, por consequência, unificar-se as penas[3].Ofertada contraminuta[4] e mantida a deliberação impugnada[5], a Procuradoria de Justiça, em parecer[6] subscrito pelo Procurador MOACIR GONÇALVES NOGUEIRA NETO, opinou pelo desprovimento do agravo.
2. Romualdo ostenta condenações definitivas por três roubos majorados, corrupção de menor e homicídio qualificado[7].Em relação a dois dos crimes de roubo, postulou o reconhecimento, no processo de execução, da continuidade delitiva, recusado na decisão ora impugnada.3. O instituto é regido pelo art. 71 do Código Penal: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.Além desses requisitos objetivos, orienta o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA exigir-se, concomitantemente, liame subjetivo “a indicar a unidade de desígnios do agente”[8].4. In casu, os delitos apresentam traços distintivos, consoante pormenorizado no parecer do douto Procurador de Justiça, a merecer reprodução:“Com efeito, observa-se que, nos autos da ação penal nº 0000155-66.2008.8.16.0045, o apenado foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), perpetrado em 25 de outubro de 2007, por volta das 14h00min, no estacionamento de uma lanchonete situada na cidade de Arapongas/PR, eis que, com o emprego de uma arma de fogo, subtraiu em proveito próprio uma bolsa contendo R$ 7.660,00 em espécie e uma folha de cheque preenchida no valor de R$ 299,30, que estavam em posse da vítima Davi de Oliveira Barros.Lado outro, nos autos da ação penal nº 0001394- 42.2007.8.16.0045, restou condenado pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), perpetrado em 19 de novembro de 2007, por volta das 09h15min, em frente a uma empresa situada na cidade de Arapongas/PR. Nesse caso, porém, diversamente da condenação anterior, teria atuado em concurso de pessoas (em união de desígnios com o corréu Fabiano Cristiano Marques de Jesus), mediante grave ameaça contra a vítima Paulo Antonio Ruffo, consistente no uso de arma de fogo, ocasião em que subtraíram um veículo VW/Golf, de propriedade de um terceiro, avaliado no valor de R$ 25.000,00.Conforme exposto pelo Magistrado a quo, nessa última condenação, o crime foi perpetrado mediante divisão de tarefas, eis que ‘o segundo denunciado, Fabiano Cristiano Marques de Jesus, pilotava a motocicleta Yamaha/YBR 125k, placa APC 5259, enquanto o primeiro denunciado, Romualdo Esteves da Silva, ameaçava a vítima, de arma em punho, anunciou o assalto e conduziu o veículo até a sua colisão com um caminhão, momento em que o abandonou e empreendeu fuga’.Assim, malgrado o esforço da defesa, não há como ser reconhecida a continuidade delitiva [...]. Conquanto o apenado tenha praticado crimes patrimoniais nas mesmas circunstâncias de tempo e local, não foram perpetradas com o mesmo modo de execução a indicar que um teria sido continuação do outro, notadamente considerando que o segundo foi perpetrado em concurso de agentes, com divisão de tarefas e unidade de desígnios”.5. Como se vê, os crimes se deram em circunstâncias dessemelhantes, com diferentes vítimas, objetos e modus operandi. Tampouco se verifica liame subjetivo entre as condutas: não se pode ter a segunda como mero desdobramento ou continuação da primeira, verificando-se, antes, desígnios autônomos na prática de cada delito.A propósito, já decidiu a e. CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO:"No caso em voga, a circunstância de o agravante ter cometido dois crimes da mesma espécie (roubos majorados) e nas mesmas condições de tempo (24/04/2015 e 25/04/2015), não pode, por si só, dar ensejo a aplicação da continuidade delitiva, já que há divergências entre as ações, cabendo ressaltar que os delitos foram cometidos em circunstâncias distintas, sendo que, no primeiro delito, o roubo foi praticado mediante a ação de um só agente e, no segundo, em concurso de pessoas, não existindo, portanto, qualquer vínculo entre eles. (...) 3. A diversidade de agentes na execução criminosa, revelada pela atuação individual no primeiro fato e coletiva no segundo, afasta o requisito objetivo da identidade do modus operandi, indispensável ao reconhecimento do crime continuado”[9].De rigor, pois, a manutenção da decisão agravada.
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