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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Alan Willian da Silva em relação a decisão (mov. 202.1 dos autos nº 0000199-47.2018.8.16.0009 SEEU) que determinou a regressão de regime de cumprimento de pena do agravante para o fechado pelo cometimento de novo crime doloso durante o cumprimento da pena.Nas razões recursais, o agravante alega (mov. 258.1 SEEU) que na ação penal posterior houve pedido de retratação quanto ao delito de ameaça e foi extinta a punibilidade por renúncia relativamente à queixa-crime. Sustenta que a conduta descrita como vias de fato não se adequa ao tipo penal do artigo 21 do Decreto-Lei 3688/41. Requer o provimento do recurso para que seja afastada a falta grave.Em contrarrazões (mov. 268.1 SEEU) a il. representante do Ministério Público em primeiro grau pugna pelo provimento do recurso.Em juízo de retratação (mov. 280.1 SEEU), a MM. Juíza manteve a decisão agravada.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 15.1/TJ) pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade.
VotoTrata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Alan Willian da Silva em relação a decisão que determinou a regressão de regime de cumprimento de pena do agravante para o fechado pelo suposto cometimento de novo crime doloso durante o cumprimento da pena.A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 202.1 dos autos nº 0000199-47.2018.8.16.0009 SEEU):“Trata-se de execução de pena de Alan Willian da Silva, que cumpre pena unificada de 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.O reeducando foi beneficiado com a harmonização do regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica (seq. 77.1).Foi comunicada a prisão do apenado pela prática de novo crime (seq. 181).Em audiência de justificação, o reeducando informou que tinha que ter saído de lá, pois não tem como ficar; que houve uma discussão e eles vieram para bater com um pedaço de pau; não sentiu que os ameaçou; que estava ajudando a construir para viverem a vida deles; sempre falou que aquilo não era para o interrogado e sim para eles; depois que não precisavam mais, começaram a ignorar; que escutava coisas por tabela; chegou um momento que precisou falar para eles, os chamando de falsos e ingratos; que estava exaltado e gritava; que realmente quebrava as coisas (janela e moto); que empurrava e tirava de cima; não ameaçou e nem agrediu ninguém; quem estava ameaçando eram eles mesmos; que foi embora e voltou pegar suas coisas para mudar de endereço; que não deu e foi preso (seq. 189.1).O Ministério Público requereu a homologação da falta grave; a readequação da data-base para contagem de prazo para benefícios, constando a data do cometimento do último delito; a regressão do regime e perda de eventuais dias remidos (seq. 197.1).A Defesa, por sua vez, arguiu a atipicidade da conduta pela ausência da prática de crime doloso; a impossibilidade de regressão do regime pelo não preenchimento do requisito disposto no art. 118, I, da Lei de Execução Penal; que o respectivo artigo não é compatível com o princípio da presunção de inocência; que não há trânsito em julgado ou sentença condenatória, mas apenas um inquérito policial. Requer, portanto, o acolhimento da justificativa de modo a não regredir o regime de cumprimento de pena do apenado, mantendo-se o regime semiaberto harmonizado (seq. 199.1).Certificou-se nos autos a alteração de endereço do apenado para Comarca de Colombo (seq. 200.1).Decido.Inicialmente, destaque-se que os argumentos de mérito arguidos pela Defesa deverão ser discutidos nos autos referentes ao novo crime praticado. A conduta propriamente dita não será objeto de análise nesta execução.A atipicidade da conduta pela ausência de dolo não é verificada, a princípio, nesta oportunidade.Ainda que o delito praticado não tenha aparentemente causado grandes prejuízos à vítima, tal fato ainda é previsto na legislação como crime doloso, sendo suficiente para configurar a falta grave prevista no art. 52 da Lei de Execução Penal.A simples notícia da prática de fato definido como crime doloso no curso da execução é suficiente a ensejar a punição do reeducando com a respectiva falta, bem como os efeitos dela decorrentes.Inclusive, na hipótese de absolvição do apenado, haverá a devida comunicação nestes autos para eventual reanálise da falta grave reconhecida.Veja-se que o inciso indicado pela Defesa (art. 118, I, da LEP) prevê a possibilidade de regressão do regime tanto pela prática de fato definido como crime doloso, quanto por falta grave.Em complementação a tal dispositivo, o art. 51 da mesma Lei estabelece em seu inciso I, que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descomprimir, injustificadamente, a restrição imposta.Ademais, a Lei de Execuções Penais expressamente em seu art. 146-D, define a possibilidade da revogação:(citação)Pois bem, é justamente este o caso, pois embora tenha sido beneficiado com a harmonização do regime semiaberto, o reeducando violou os deveres a que estava submetido quando praticou nova infração penal em 09/06/2022.Ressalte-se que a justificativa apresentada não justifica a sua atitude de deliberadamente faltar para com o cumprimento da execução de pena. O seu comportamento viola a lei e tipifica falta grave, bem como contraria a finalidade da execução da pena, mormente no que tange à sua ressocialização.Neste caso, mesmo ciente acerca da necessidade do seu devido cumprimento, o apenado cometeu novo delito no curso da execução (autos nº 0003954-94.2022.8.16.0088). Assim, rejeito a justificativa apresentada e homologo a falta grave. Ante o exposto, defiro a regressão do regime prisional do reeducando Alan Willian da Silva, determinando que passe a cumprir sua pena em regime fechado, até que novamente faça jus ao benefício da progressão de regime. Neste ponto, não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência e ausência de sentença condenatória/trânsito em julgado, conforme aduz a Defesa.É pacífico o entendimento de que o reconhecimento da falta grave, referente à prática de fato previsto como crime doloso, prescinde do trânsito em julgado de condenação.Inclusive, editou-se pelo Superior Tribunal de Justiça a Súmula nº 526, a qual estabelece que “o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.Neste mesmo sentido são os julgados deste Tribunal de Justiça. Vejamos:(citação)No mais, fixo a data-base de 09/06/2022 (data da última prisão) para a concessão de futuros benefícios.Expeça-se mandado de prisão, em regime fechado, e requisite-se às autoridades policiais o seu fiel cumprimento.Considerando a informação de que o apenado passou a residir na Comarca de Colombo/PR, DECLINO competência àquele Juízo, que passa a ser competente para processar e julgar a presente execução penal e seus incidentes.Remetam-se os autos àquele juízo com as anotações e baixas necessárias.”O agravante possui seis condenações e a sua pena total é de 16 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão, dos quais foram cumpridos 36% e restam 10 anos, 05 meses e 13 dias de reclusão a cumprir.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade.Com razão.Ausente legislação processual específica sobre o recurso de agravo em execução, aplicam-se ao caso as regras alusivas ao recurso em sentido estrito, cujo prazo de interposição é de 05 (cinco) dias (CPP, art. 586).Nesse sentido é o entendimento consolidado pela Súmula nº 700 do STF, in verbis: “é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”.No caso, porém, não houve observância a essa regra.A decisão agravada foi proferida em 29/06/2022 (mov. 202.1 SEEU).A expedição de intimação ocorreu em 01/07/2022 (mov. 206 SEEU), e sua respectiva leitura automática, em 12/07/2022 (mov. 217 SEEU).É certo que nesse ínterim a Dra. Jaqueline Silva de Oliveira requereu sua desabilitação dos autos (em 05/07/2022 – mov. 211.1 SEEU).Note-se, no entanto, que o advogado cadastrado nos sistemas SEEU e Projudi como Procurador do apenado é o Dr. Hudson Henrique Silva de Oliveira, que foi quem apresentou as razões recursais.Por ocasião da interposição do recurso o referido advogado já havia juntado aos autos substabelecimentos sem reservas de poderes (em 21/07/2022 - mov. 221.1) e também com reserva de poderes (em 20/06/2022 - mov. 195.1 SEEU), mas, note-se que apesar disso continuou a representar o apenado nos autos (inclusive com a apresentação de razões recursais em 28/01/2023).Portanto, está evidente que jamais deixou de representar o apenado, e foi devidamente intimado da decisão agravada.Assim, o prazo de 05 dias corridos (mov. 183 SEEU) começou a fluir em 01/07/2022, mas o recurso foi interposto somente em 28/01/2023, intempestivamente, portanto.Desse modo, o recurso não pode ser conhecido.Apesar disso, o caso exige a concessão de habeas corpus, de ofício.Veja-se.O agravante cumpria pena privativa de liberdade no regime semiaberto quando foi preso em flagrante pela prática do delito de ameaça.Em audiência de justificativa (mov. 189.1 SEEU) o agravante disse que quebrou objetos e gritou, mas que não ameaçou e não agrediu ninguém.Da ação penal de origem infere-se que o ora agravante foi denunciado somente pelo delito de vias de fato (mov. 32.1 autos nº 0003954-94.2022.8.16.0088) e realmente houve extinção da punibilidade relativamente ao delito de ameaça (mov. 110.1 autos nº 0003954-94.2022.8.16.0088), por renúncia expressa da vítima ao direito de representação.Enfim a nova ação penal prosseguiu para apuração da contravenção penal de vias de fato.E isso não é suficiente para permitir a aplicação da falta grave.O artigo 52 da Lei de Execução Penal prevê que “a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave”.Mas, no caso, não se está diante da apuração de novo crime doloso, mas sim de contravenção penal.E o rol taxativo da Lei de Execução Penal não elenca a prática de contravenção entre as condutas caracterizadoras de falta grave.Por isso e por ser vedada a interpretação extensiva ou a analogia in malam partem, assiste razão ao agravante ao pretender a exclusão da falta grave.Nesse sentido:“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. RÉU EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NEGADA PELO CONDENADO, O QUAL, OUTROSSIM, FOI PRESO EM RAZÃO DE BRIGA COM SEU PRÓPRIO IRMÃO, TENDO COMETIDO PRETENSO NOVO CRIME DOLOSO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. DECISÃO DO DR. JUIZ ‘A QUO’ PELA NÃO REGRESSÃO DE REGIME, COM APLICAÇÃO, TÃO SÓ, DE ‘ADVERTÊNCIA’, EM FACE JUSTIFICATIVA DO RÉU. ADMISSÃO DE QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E DE QUE O NOVO FATO COMETIDO NÃO SE REVELOU GRAVE. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO, MÁXIME EM RAZÃO DE O NOVO FATO TER SIDO POSTERIORMENTE DENUNCIADO COMO ‘CONTRAVENÇÃO’ (VIAS DE FATO) E, NÃO, COMO CRIME DOLOSO. FALTA DE AMPARO LEGAL PARA MEDIDA MAIS RIGOROSA. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA, POR ESCORREITA.RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr., RA 0014165-35.2019.8.16.0044, Rel. Desª. Sonia Regina de Castro, DJPR 06/02/2020) “RECURSO DE AGRAVO - HOMOLOGAÇÃO ‘LIMINAR’ DE FALTA GRAVE, SEM REGRESSÃO DE REGIME - SUPOSTA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO POR APENADO QUE ESTAVA FORMALMENTE NO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - REQUERIMENTO MINISTERIAL BUSCANDO A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME AO RECORRIDO - PREJUDICADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AFASTADA A HOMOLOGAÇÃO ‘LIMINAR’ DA FALTA GRAVE, MEDIANTE A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO AO REEDUCANDO - IMPUTAÇÃO DE ‘CONTRAVENÇÃO’ - DESCABIDA A INCIDÊNCIA DO ART. 52 DA LEP, QUE TRATA DE FATO DEFINIDO COMO ‘CRIME’ (DOLOSO) - JUÍZO A QUO QUE INCORREU EM ERROR IN JUDICANDO - PRECEDENTES - INÓCUA DISCUSSÃO SOBRE A REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO AO REEDUCANDO - RECURSO PREJUDICADO.”(TJPR, 5ª CCr, RA 4000539-77.2021.8.16.4321, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, DJPR 04/03/2022)Por isso, inexistente falta grave, a r. decisão deve ser cassada não somente no que se refere à homologação da falta, mas, também no que se refere à regressão de regime, pois não há falta grave a ampará-la.E, como consequência disso, deve ser restabelecido o regime semiaberto harmonizado para o cumprimento da pena.Enfim, de ofício, deve ser afastada a falta grave e, com isso, deve ser cassada a r. decisão na parte em que aplicou a regressão de regime, para restabelecer o regime semiaberto harmonizado e revogar o mandado de prisão expedido.Do exposto, voto por não conhecer do recurso e conceder habeas corpus de ofício ao apenado, para excluir a falta grave, cassar a r. decisão que impôs a regressão de regime, com restabelecimento do regime semiaberto harmonizado e revogação do mandado de prisão.
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