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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por ENIO PARRA SOLER NETO contra sentença condenatória proferida nos autos nº 0002983-72.2020.8.16.0026 (mov. 111.1), que julgou PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial de Primeiro Grau (mov. 27.1), CONDENANDO, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto.Inconformado, o recorrente interpôs o recurso de apelação.A Defesa do apelante Enio pleiteou, em síntese, pela reforma da sentença a fim de absolver o recorrente do delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, uma vez que a prova é insuficiente, assim como não houve comprovação de que o réu concorreu para o delito em questão. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal. Ao final, o causídico pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios dativo pela atuação em grau recursal (mov. 140.1). Em contrarrazões, o Ministério Público atuante em primeiro grau, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença como lançada (mov. 143.1).Instigada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação manejado pela Defesa (mov. 13/1/TJPR).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório do essencial.
VOTOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso de apelação merece conhecimento.MÉRITODo pleito absolutórioInsurge-se o recorrente quanto a possibilidade de absolvição do delito de tráfico de drogas, uma vez que a prova é insuficiente, assim como não houve comprovação de que o réu concorreu para o delito em questão. Pois bem.Consta da denúncia os fatos atribuídos ao acusado, nos seguintes termos (mov. 27.1):“No dia 05 de abril de 2020, aproximadamente às 19h, na rua Águia do Mar, n° 01, bairro Ferraria, Município de Campo Largo/PR, o denunciado ENIO PARRA SOLER NETO dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósitopróximo de si, escondido próximo a uns entulhos, 6 buchas de crack, 13 fragmentos de maconha e 05 pinos de cocaína para venda e uso de terceiros. Em patrulhamento da Guarda Municipal ao local verificaram que o denunciado e um indivíduo chamado Guilherme do Prado de Miranda estavam saindo de um matagal. Realizado a abordagem, em busca pessoal nada de ilícito foi encontrado, somente com o denunciado foi encontrado R$49,00 (quarenta e nove reais) e 01(um) aparelho de celular marca Samsung capa vermelha. Ainda no local a equipe localizou um saco plástico contendo R$ 100,00 (cem reais) em dinheiro trocado, e 3g de crack, 15g de maconha e 5g de cocaína substâncias de uso proscrito no país e capaz de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998 (c.f. auto de constatação provisória em mov.1.11, 1.12 e 1.13 dos autos).Na Delegacia de Polícia o denunciado confessou a prática criminal aclarando que foi até o local para vender drogas e estava vendendo a maconha por R$5,00, a cocaína por R$20,00 e o crack por R$10,00 quando Guilherme do Prado de Miranda chegou ao local interessado em comprar drogas, sendo ambos abordados pela Guarda Municipal”Tenho que merece acolhimento a tese recursal, mas por fundamento diverso.Inicialmente, a materialidade não está comprovada, tendo em vista que a prova oral colhida na fase investigativa e judicial demonstra que a guarda municipal estava exercendo função ostensiva da polícia militar no momento da abordagem.Consigne-se que as transcrições utilizadas na fundamentação da sentença (mov. 111.1) são fiéis aos depoimentos e interrogatório prestados em juízo, razão pela qual serão aqui aproveitados, em homenagem à celeridade e economia processual.Interrogado em Juízo, ENIO PARRA SOLER NETO alegou que:“a droga era do interrogado; que estava vendendo; que vendia conforme valores citados na denúncia; que confirma a confissão prestada na delegacia; que era o primeiro dia que estava vendendo droga em Campo Largo; que o outro rapaz estava descendo a rua; que provavelmente ele ia comprar droga, mas não chegaram a conversar; que estava passando por crise familiar e foi para o centro de Curitiba, conhecendo um rapaz, que lhe fez a proposta, e acabou aceitando; que está arrependido; que pretende mudar de vida e a melhor opção é a verdade, assumindo seus erros para pagar o que deve.”Na fase pré-processual, o acusado disse que: “reside na cidade de Almirante Tamandaré; que veio a esta cidade para praticar tráfico de drogas; que é a primeira vez que vem à este município para tal prática; que antes já foi preso por uso de drogas, que soube do local ali conhecido por “biqueira” através de um conhecido, então veio a primeira vez aqui para ver se fazia um “adianto”; que estava vendendo cada invólucro de maconha por R$ 5,00, cocaína R$ 20,00, o pino e o crack por R$ 10,00 cada “pedrinha”; que um indivíduo veio comprar, antes lhe cumprimentou, onde ele estava sem dinheiro, mas neste mesmo momento chegou uma equipe da GM e abordou o interrogado e este indivíduo; que nada tinha com ele; que com o interrogado estava o celular e R$ 49,00; que havia escondido a droga a ser vendida, onde os GM encontraram (...).”Por sua vez, os Guardas Municipais RAFAEL DIEGO DE FREITAS e LEONARDO CLEVERSON BANDEIRA, em sede inquisitorial, relataram que:“na presente data por volta de 19h00, estando em patrulhamento pela Rua Águia do Mar, no bairro Dona Fina/Ferraria, a equipe avistou dois indivíduos, estes saindo de um matagal; que ao perceberem a viatura demonstraram bastante nervosismo, então feita a abordagem aos indivíduos, logo identificados pelos nomes de Guilherme do Prado Miranda e Enio Parra Soler Neto, em busca pessoal nada de ilícito foi localizado com eles, apenas com Enio encontrado a quantia de R$ 49,00 e um celular marca Samsung capa vermelha; que, ainda no local da abordagem a aproximadamente dois metros de distância de onde haviam saído, foi localizado próximo à alguns entulhos um involucro de plástico “zip” contendo R$ 100,00 em notas trocadas, 13 buchas de erva verde com característica de maconha, 7 buchas embaladas em papel alumínio com odor semelhante a crack e 5 pinos de pó branco análogo a cocaína; que indagados ficaram em silêncio no momento, apesar de permanecerem nervosos; (...) que já na sede da Delegacia, Enio Parra Soler Neto afirmou espontaneamente que os entorpecentes localizados seriam de sua propriedade e confessou que estava realizando tráfico de drogas”Em Juízo, RAFAEL DIEGO DE FREITAS afirmou que:“a equipe estava em patrulhamento, quando adentrou a rua Águia do Mar, e no final da descida foram surpreendidos por dois indivíduos saindo do matagal, os quais se mostraram nervosos, sem saber se seguiam ou se voltavam; que na abordagem, nada ilícito foi encontrado, apenas certa quantidade de dinheiro no bolso de Enio; que fizeram buscas na direção que eles vinham, e no mato, a menos de 02 metros, o GM Bandeira localizou a droga; que indagados, permaneceram em silêncio, sem assumir a propriedade; que foram levados para a delegacia, onde Enio confessou que estaria realizando tráfico de drogas; que não conhecia o réu; que ele falou estar residindo a poucos dias no local, que era de outra cidade, Curitiba ou Tamandaré; que seu parceiro de viatura era o GM Leonardo Bandeira; que ele localizou o entorpecente, pois o depoente ficou com os indivíduos; que ele disse ter achado a droga embaixo de uma telha; que lembra que Enio confessou estar traficando, mas não recorda o que o outro rapaz disse.”Por sua vez, LEONARDO CLEVERSON BANDEIRA declarou que:“no bairro Ferraria, a equipe em patrulhamento e se deparou com dois indivíduos saindo de um matagal; que decidiu realizar a abordagem, pois na hora que visualizaram a viatura, demonstraram nervosismo e tentaram se evadir; que com eles nada foi encontrado, mas próximo, em busca minuciosa, a equipe encontrou um pacote com os entorpecentes; que um dos indivíduos falou que os entorpecentes eram dele, salvo engano foi Enio; que ele foi réu confesso na Delegacia, confessando que estava realizando tráfico no local; que não se recorda se o conhecia de outras ocorrências; que a droga foi encontrada bem próxima da abordagem, bem como ele confessou estar vendendo no local; que em nenhum momento falaram que era para uso pessoa, mas sim que estavam realizando o tráfico no local.”A testemunha GUILHERME DO PRADO MIRANDA, em fase policial, narrou que:“estava junto da pessoa de Enio, o qual não o conhece; que este estava no ponto onde costumeiramente compra droga para seu consumo; que o depoente é usuário de cocaína, que chegou perto dele para comprar; que pediu para ele um pino; que neste mesmo instante a GM chegou e abordou o depoente e Enio; que não havia lhe entregado a droga, pois iria buscar em um local em que ele havia escondido; que inicialmente ao serem abordados e indagados sobre a droga que foi localizada, o depoente negou ser sua assim como Enio, que depois confessou que era dele e estava praticando tráfico de drogas. Da atenta análise dos depoimentos acima transcritos, não resta qualquer dúvida que o acusado Enio praticou o delito descrito na denúncia, uma vez que os Guardas confirmaram que ele confessou, já na Delegacia, estar vendendo substâncias entorpecentes no local. O relato dos policiais restou confirmado pelo depoimento de Guilherme, o qual detalhou que estava no local para adquirir droga de Enio, bem como pela própria confissão do acusado.”Analisando os depoimentos, a acusado Enio Parra Soler Neto confessou a prática delitiva em juízo, afirmando que vendia entorpecentes em Campo Largo devido à crise familiar que estava enfrentando. Destaca que foi para o centro de Curitiba, oportunidade em que conheceu um rapaz que lhe fez a proposta de vender entorpecentes, o qual acabou aceitando.Em sede policial, o acusado também confessou a prática delitiva, asseverando que era a primeira vez que traficava e que soube da biqueira através de um conhecido. Já a testemunha Guilherme Do Prado Miranda, ouvido em fase policial, corrobora com o depoimento do réu, complementado que estava com acusado e que este estava no ponto onde costuma comprar droga para seu consumo. Ainda, informa que no momento em que chegou perto do acusado para comprar drogas, foram abordados pela Guarda Municipal.Em relação ao depoimento dos guardas municipais Rafael Diego de Freitas e Leonardo Cleverson Bandeira, estes foram uníssimos tanto em sede extrajudicial como judicial em relatar que estavam em patrulhamento pela Rua Águia do Mar, no bairro Dona Fina/Ferraria, quando avistaram dois indivíduos saindo do matagal. Ao perceberem a viatura, demostraram bastante nervosíssimos, razão pela qual foi realizada a abordagem. Em busca pessoa, foi encontrado a quantia de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) e um aparelho celular, sendo que, ainda no local da abordagem, a aproximadamente dois metros de distância de onde haviam saído, foi localizado próximo à alguns entulhos um involucro de plástico “zip” contendo R$ 100,00 (cem reais) em notas trocadas, 13 (treze) buchas de erva verde com característica de maconha, 7 (sete) buchas embaladas em papel alumínio com odor semelhante a crack e 5 (cinco) pinos de pó branco análogo a cocaína.Neste ponto convêm realizar algumas ponderações.É fato que as provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, possibilitam firmar um juízo de certeza quanto a prática delitiva. Contudo, ao verificar os depoimentos, percebe-se que os guardas municipais afirmaram estar patrulhando a região a fim de coibir o tráfico de drogas.A jurisprudência do excelso Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no sentido de que não foi conferida à guarda municipal atribuição de realizar atividades ostensivas típicas da polícia militar ou investigativas da polícia civil, mas sim apenas de proteção do patrimônio municipal, englobando seus bens, serviços e instalações. Confira-se:“AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO EFETUADA APÓS ATOS INVESTIGATIVOS REALIZADOS POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. PRECEDENTES DO STJ. BUSCA PESSOAL. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recentemente, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, da relatoria do e. Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs criteriosa análise sobre a atuação das guardas municipais e apresentou como conclusão, entre outras, que somente é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação. 2. Na hipótese, constata-se a ilegalidade da atuação da Guarda Municipal, agindo como se fosse polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições constitucionais. Isso porque os guardas municipais, durante patrulhamento em local supostamente conhecido como ponto de tráfico de drogas (embora não se tenha notícia de equipamento ou serviço municipal a ser resguardado na região), seguiram o agravado apenas pelo fato de que ele começou a correr e, efetuada a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Após a abordagem, um dos guardas promoveu buscas na área e encontrou pequenas porções de drogas que teriam sido dispensadas pelo suspeito durante a fuga. Portanto, não se vislumbra sequer a presença de fundada suspeita a ensejar eventual abordagem policial, tampouco situação absolutamente excepcional a legitimar a atuação dos guardas municipais, porquanto não demonstrada concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal. 3. Ressalta-se, ademais, que a busca pessoal está apoiada apenas na genérica descrição de "atitude suspeita" do agravado, que teria empreendido fuga ao avistar os guardas municipais, de maneira que não foram apontados elementos concretos de fundada suspeita de que o averiguado estaria na posse de arma ou objetos ilícitos, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal. 4. Assim, tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi descoberta após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias às atribuições da guarda municipal, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que se impõe. 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 776.789/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 30/11/2022.) ”RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras "polícias municipais", mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. A exclusão das guardas municipais do rol de órgãos encarregados de promover a segurança pública (incisos do art. 144 da Constituição) decorreu de opção expressa do legislador constituinte - apesar das investidas em contrário - por não incluir no texto constitucional nenhuma forma de polícia municipal. 2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil - em contrapartida à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência - estão sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário (respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual). Já as guardas municipais - apesar da sua relevância - não estão sujeitas a nenhum controle correcional externo do Ministério Público nem do Poder Judiciário. É de ser ver com espanto, em um Estado Democrático de Direito, uma força pública imune a tais formas de fiscalização, a corroborar, mais uma vez, a decisão conscientemente tomada pelo Poder Constituinte originário quando restringiu as balizas de atuação das guardas municipais à vigilância do patrimônio municipal. 3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar - em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais - o potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo. Ora, se mesmo no modelo de policiamento sujeito a controle externo do Ministério Público e concentrado em apenas 26 estados e um Distrito Federal já se encontram dificuldades de contenção e responsabilização por eventuais abusos na atividade policial, é fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à fiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos 5.570 municípios brasileiros. 4. A exemplificar o patente desvirtuamento das guardas municipais na atualidade, cabe registrar que muitas delas estão alterando suas denominações para "Polícia Municipal". Ademais, inúmeros municípios pelo país afora - alguns até mesmo de porte bastante diminuto - estão equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico, de alto poder letal e de uso exclusivo das Forças Armadas. 5. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem do suspeito. 6. Ao dispor no art. 301 do CPP que "qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada após realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 7. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns. Trata-se de agentes públicos com atribuição sui generis de segurança, pois, embora não elencados no rol de incisos do art. 144, caput, da Constituição, estão inseridos § 8º de tal dispositivo; dentro, portanto, do Título V, Capítulo III, da Constituição, que trata da segurança pública em sentido lato. Assim, se por um lado não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro lado também não estão plenamente reduzidos à mera condição de "qualquer do povo"; são servidores públicos dotados do importante poder-dever de proteger o patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. 8. É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância, por exemplo, de creches, escolas e postos de saúde municipais, de modo a garantir que não tenham sua estrutura física danificada ou subtraída por vândalos ou furtadores e, assim, permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal correlato a tais instalações. Nessa esteira, podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas. 9. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária. 10. Na hipótese dos autos, os guardas municipais estavam em patrulhamento quando depararam com o recorrente sentado na calçada, o qual, ao avistar a viatura, levantou-se e colocou uma sacola plástica na cintura. Por desconfiar de tal conduta, decidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram no referido recipiente certa quantidade de drogas que ensejou a prisão em flagrante delito. 11. Ainda que eventualmente se considerasse provável que a sacola ocultada pelo réu contivesse objetos ilícitos, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado. Caberia aos agentes municipais, apenas, naquele contexto totalmente alheio às suas atribuições, acionar os órgãos policiais para que realizassem a abordagem e revista do suspeito, o que, por não haver sido feito, macula a validade da diligência por violação do art. 244 do CPP e, por conseguinte, das provas colhidas em decorrência dela, nos termos do art. 157 do CPP, também contrariado na hipótese. 12 . Recurso especial provido. (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)Segundo esse novo entendimento, há a necessidade de se destacar que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 144 optou por excluir a guarda municipal do rol de órgãos de polícia incumbidos de promover a manutenção da segurança pública, não sendo considerada, portanto, como uma “polícia municipal”.Dessa forma, de acordo com o legislador constituinte, as atribuições da guarda municipal devem se restringir à proteção do patrimônio municipal, não englobando funções de policialmente ostensivo e de diligências investigativas como busca pessoal.Salienta-se que a realização de medidas de busca pessoal, por exemplo, constitui atividade de natureza probatória e de investigação e só pode ser empregada quando presentes fundadas razões acerca de posse de corpo de delito, nos termos do artigo 244 do CPP. Diante disso, tal medida, que implica em verdadeira restrição de direitos fundamentais dos cidadãos, só pode ser realizada por agentes estatais integrantes dos órgãos com atribuições vinculadas à segurança pública e à prática de diligências probatórias investigativas, o que não é o caso, de maneira geral, das guardas municipais.Assim, a partir do novo entendimento firmado pelo STJ, a intepretação mais adequada em relação ao artigo 244 do CPP é de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito constitui um requisito necessário, mas não suficiente apenas para legitimar a realização de busca pessoal por qualquer pessoa, uma vez que não se autoriza qualquer cidadão a possibilidade de aferir a presença de tal requisito.Nesse sentido, não cabe ao cidadão comum averiguar se, naquela ocasião, havia fundada suspeita ou não e, consequentemente, efetuar uma abordagem seguida de revista. Com isso, mesmo diante da existência de elementos concretos acerca de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a realização de busca pessoal só estará autorizada se efetuada por agentes estatais com atribuições nesse sentido, aos quais compete avaliar a presença de tais elementos e realizar à abordagem do suspeito.Ainda que, nos termos do artigo 301 do CPP, o legislador tenha autorizado que qualquer cidadão do povo possa prender, sem mandado judicial, quem quer que se encontre em estado de flagrante delito, tal disposição restringe-se apenas aos casos de flagrantes plenamente visíveis, ou seja, nos casos em que há certeza visual do crime. Contudo, diversa é a hipótese em que situação de flagrante delito só é constatada após a realização de atividades invasivas de polícia ostensiva ou de investigação como a busca pessoal ou domiciliar, tendo em vista o fato de que não é qualquer cidadão que pode empregar diligências investigativas como abordagem ou revista pessoal de seus semelhantes.Desta forma, é possível observar que a lei não conferiu a qualquer do povo atribuições para aferir a existência de fundadas razões para a realização de abordagens e buscas, motivo pelo qual o artigo 301 do CPP, nos termos da nova concepção adotada pelo STJ, não serve como justificativa idônea para autorizar que guardas municipais realizem buscas e revistas pessoais, uma vez que não se equiparam a policiais.No entanto, apesar de não possuir as mesmas atribuições conferidas aos órgãos policiais, a guarda municipal não está sujeita as mesmas limitações e restrições impostas aos cidadãos comuns, uma vez que são servidores públicos que possuem como função o poder-dever de proteção do patrimônio municipal, nele abarcados os seus bens, serviços e instalações. Assim, os guardas municipais estão autorizados a exercer a função de patrulhamento ostensivo no município vinculados à finalidade de proteção de bens, serviços e instalações municipais, e não a função de repressão da criminalidade urbana comum, a qual cabe apenas aos órgãos de polícia.Nesse aspecto, não foi atribuída à guarda municipal a competência para patrulhar e fiscalizar locais de tráfico de drogas, efetuando abordagens e revistas em indivíduos suspeitos do cometimento de tal delito, ou investigar informações anônimas vinculadas ao narcotráfico e outros delitos ordinários que não estejam relacionados de maneira clara, direta e imediata aos bens, serviços e instalações do município ao qual estão vinculados. Todavia, em situações excepcionais, desde que demonstradas concretamente a existência clara, direta e imediata de práticas criminosas que digam respeito à finalidade da corporação, isto é, que atinjam a integridade de bens, serviços e instalações municipais, os guardas municipais estarão legitimados a realizar buscas e revistas pessoais. Somente em tais casos é que as buscas e revistas pessoais realizadas por agentes da guarda municipal serão legitimadas e validadas, sob pena de nulidade das provas colhidas decorrente de usurpação de atribuição.De plano, chama a atenção na narrativa, tendo em vista o desvirtuamento na atuação dos guardas municipais, evidenciado de antemão pelo fato de que patrulhavam a região com a finalidade de coibir o tráfico, o que em nada se relaciona com a proteção do patrimônio municipal. Desse modo, considerando o desrespeito das funções estabelecidas constitucionalmente por parte dos guardas municipais, tem-se a pretensão condenatória da ação está eivada de nulidade diante da prova obtida ser ilícita, não devendo ser admitida nos autos, carecendo o delito de materialidade.Assim, deve ser decretada sua absolvição, com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Destarte, com a absolvição do sentenciado, restam prejudicados os demais pleitos defensivos.Dos honorários advocatícios dativos. Por fim, cabível a fixação de honorários advocatícios ao patrono do apelante pela atuação em segundo grau. Ressalte-se que nos lugares onde não há Defensoria Pública ou nas situações em que o órgão não puder assumir o caso, cabe ao Poder Público nomear um advogado para fazer a curadoria especial de quem necessita, cabendo ao Estado remunerar o profissional indicado. Assim, em razão da apresentação das razões do recurso de apelação (mov. mov. 140.1) e, em atenção ao trabalho desenvolvido pelo Dr. VALGLACYR KESLLER DE CASTRO – OAB/PR nº 97.710 – arbitro em R$ 600,00 (seiscentos centos) reais a verba honorária, importância a ser custeada pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta n.º 15/2019 do PGE/SEFA.CONCLUSÃOFace a todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, com a reforma da sentença e absolvição do apelante, com fulcro no artigo 386, II do CPP.Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a Secretaria da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da sentença.
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