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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Faxinal Sistemas Elétricos S/A, em face da sentença (mov. 53.1) proferida nos autos de Ação de Instituição de Servidão Administrativa de Passagem de Caráter Perpétuo e Homologação Judicial do Acordo Extrajudicial nº 0002992-82.2021.8.16.0031, a qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI do CPC, ante a ausência de interesse de agir da parte autora, diante da celebração de prévio acordo entre as partes, sobre o valor da indenização devida pela declaração de utilidade pública e constituição de servidão administrativa e consequente inadequação da via eleita pelas partes. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade.Resumo do andamento em 1º grau:“Copel Distribuição S/A ajuizou Ação de Instituição de Servidão Administrativa de Passagem de Caráter Perpétuo e Homologação Judicial do Acordo extrajudicial em face de Luiza Rickli Krichaki e Espólio de José Krichaki, sustentando, em síntese, que: A) a representação do Espólio é exercida pelo cônjuge meeiro, na forma do artigo 1.797, inciso I, do Código Civil, ante a ausência de ação de inventário; B) pretende implantar a linha de energia elétrica denominada LDAT 138 kV VILA CARLI – IBEMA PAPEL e que, diante do interesse público envolvido, as áreas de terras correspondentes ao traçado e à respectiva faixa de segurança e espaço aéreo foram declarados de utilidade pública, de acordo com a Resolução Autorizativa nº 8.532, emitida pelo Diretor-Geral da Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, publicada em 21 de janeiro de 2020; C) o traçado da rede passa sobre a área de 34.498,14m² do imóvel de propriedade dos réus, matriculado sob nº 25.278, do 1º SRI de Guarapuava, catalogada como propriedade PP-078; D) as partes ajustaram indenização pela instituição de servidão, no valor de R$ 15.138,63 (quinze mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e três centavos). Requereu a procedência da demanda, para constituir a servidão de passagem sobre a área em questão, mediante homologação do acordo extrajudicial entabulado entre as partes, para pagamento de indenização no valor de R$ 15.138,63 (quinze mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e três centavos) e expedição do mandado de registro/averbação da servidão administrativa de passagem, na matrícula do imóvel. Ainda, solicitou a intervenção da interessada pagadora Faxinal Sistemas Elétricos S/A.A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e esclarecer o impedimento para averbação do acordo de servidão na matrícula do imóvel, ante a inexistência de inventário dos bens e a representação do Espólio exercida nos termos do artigo 16 do Decreto Lei 3.365/41 (mov. 13.1).Luíza Rickli Krichaki e o Espólio de José Krichaki requereram habilitação nos autos (mov. 14.1).A autora afirmou que os delegatários dos Serviços de Registro de Imóveis se recusaram a realizar as averbações e instituições das servidões em casos similares, sob o argumento de que a legitimidade do cônjuge, nos termos do artigo 16, do Decreto-Lei n. 3.365 /65 se restringe ao processo judicial. Alegou que não se aplica a representação do Espólio pelos herdeiros, nos termos do artigo 1.797, inciso II, do Código Civil, em razão do descumprimento do prazo legal para ajuizamento da ação de inventário. Requereu a homologação judicial do acordo administrativo ou a concessão de prazo para tentativa de registro no Cartório local (mov. 18.1).A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a ausência de interesse de agir no caso em tela, conforme precedente do STJ (REsp 1801831/SC) e artigos 6º e 10, do Decreto-Lei 3.365/65 (mov. 20.1).A parte autora sustentou que possui interesse de agir na demanda ajuizada, argumentando que o possuidor tem direito a receber a indenização e que a exigência do artigo 34, do Decreto-Lei 3.365/65, se impõe quando houver dúvida sobre o domínio. Sustentou que o fato de não ter sido possível identificar a matrícula em nome dos réus não inviabiliza a constituição da servidão, pois a limitação imposta pela servidão é apenas de uso, gozo e fruição. Reiterou o pedido de homologação do acordo (mov. 23.1).A FAXINAL SISTEMAS ELÉTRICOS S/A requereu habilitação nos autos, como assistente simples da parte autora, por ter participado do acordo firmado entre as partes, se tratando de acessante, autorizada, contratante, empreendedora e pagadora nos documentos firmados. Asseverou que em razão da ausência de ação de inventário, não é possível a lavratura de escritura pública de instituição de servidão administrativa. Sustentou que o acordo fixa a obrigação de depósito judicial dos valores da indenização e que a homologação judicial é crucial para validade do acordo. Requereu a citação dos réus para manifestação acerca dos valores propostos a título de indenização pela constituição da servidão administrativa (mov. 24).A petição inicial foi recebida, para processamento pelo procedimento de jurisdição voluntária, para fins de homologação do acordo extrajudicial celebrado pelas partes (mov. 28.1). A terceira, Faxinal Sistemas Elétricos S/A, ressaltou que os réus habilitaram procurador com poderes para receber citação, requerendo a citação dos réus na pessoa do procurador (mov. 32.1 e 40.1). A Copel ratificou a manifestação da terceira interessada (mov. 41.1).O pedido de citação do Espólio, na pessoa do procurador, foi deferido. Com relação à ré Luíza, o Juízo não localizou procuração com poderes para receber citação (mov. 43.1). A autora Copel Distribuição afirmou que a ré Luíza compareceu espontaneamente no processo e que tal ato supriu a citação (mov. 46.1).O réu, Espólio de José Krichaki e a ré, Luíza Rickli Krichaki regularizaram a representação processual e requereram a homologação do acordo firmado entre as partes. Ressaltaram que o imóvel sem matrícula no Serviço de Registro de Imóveis é passível de expropriação pela perda do direito possessório, sendo possível a constituição da servidão.Sobreveio sentença (mov. 53.1)”.Nas razões recursais, alegou o apelante, Faxinal Sistemas Elétricos S/A, em resumo (mov. 66.1): A) todos os requisitos relacionados ao interesse processual da Autora estão preenchidos, pois a necessidade de ajuizamento da demanda se configura em razão da impossibilidade da constituição da servidão administrativa na esfera extrajudicial; B) restou inviabilizada a confecção de Escritura Pública de Servidão Administrativa, sendo assim, a decisão judicial com resolução do mérito é medida hábil para instituir a servidão administrativa pretendida sob área de imóvel de domínio dos apelados; C) a servidão administrativa é um direito real, logo, há entendimento pela necessidade do registro para concessão do efeito erga omnes, justificando o ingresso em âmbito judicial; D) o artigo 4º do Decreto-Lei 35.851/54 e o artigo 108 do Código Civil, ressaltam a exigência de escritura pública para a instituição da servidão; E) a via judicial está garantida no artigo 6º do Decreto-Lei 35.851/54, o qual reafirmou aos concessionários a faculdade da utilização das medidas judiciais necessárias ao reconhecimento da servidão administrativa; F) a conveniência do procedimento judicial decorre da própria instituição da servidão administrativa, ressaltando que a utilidade pública foi decretada através da Resolução Autorizativa nº 8.532 da ANEEL (mov. 1.5); G) quanto ao requisito da adequação, o rito processual para as demandas de servidão administrativa é expressamente previsto no art. 40 do Decreto-Lei 3.365/41; H) o valor indenizatório e hipótese de homologação está prevista no art. 22 do Dec.-Lei nº 3.365/41; I) nem mesmo a existência de prévio título executivo extrajudicial é óbice ao regular trâmite do feito, pois é direito da parte a instauração de procedimento de conhecimento a fim de se obter título judicial, conforme o artigo 785 do CPC. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão prolatada pelo d. juízo a quo, a fim de homologar o Acordo Extrajudicial firmado entre as Partes, em razão da impossibilidade da constituição da servidão administrativa na esfera extrajudicial, sendo necessária a instauração da ação judicial.A Copel Distribuição S/A em petição (mov. 70.1), corroborou as razões recursais da apelante, Faxinal Sistemas Elétricos S/A.Os apelados devidamente intimados deixaram de apresentar contrarrazões (mov. 71).A douta Procuradoria Geral da Justiça absteve-se de se manifestar (mov. 11.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), impõe-se o conhecimento do recurso.O apelante busca a reforma da sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir do autor e, consequentemente, inadequação da via eleita, visto as partes terem celebrado acordo extrajudicial previamente ao ajuizamento da ação.A parte apelante sustenta o seu interesse processual, pela necessidade do ajuizamento da demanda, em razão da impossibilidade da constituição da servidão administrativa na esfera extrajudicial.Cuida-se a controvérsia recursal na existência ou não do interesse processual da parte autora na homologação do acordo extrajudicial de servidão administrativa, com o fito de registro da servidão de passagem na matrícula do imóvel.A servidão administrativa é modalidade de intervenção restritiva da propriedade para implementação de obras e serviços públicos de interesse coletivo, nos termos do art. 40 do Decreto nº 3.365/1941:Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.Leciona, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:"(...) servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. (...) Nas servidões administrativas há um ônus real, de tal modo que o bem gravado fica em um estado de especial sujeição à utilidade pública, proporcionando um desfrute direto, parcial, do próprio bem (singularmente fruível pela Administração ou pela coletividade em geral)” (BANDEIRA DE MELLO, C. A., Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros. 2012, p. 923).Neste diapasão:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. LAUDO UNILATERAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. SÚMULA 28 TJPR. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. “I. “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. (...)”. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025671-72.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 19.07.2021).O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (necessidade-utilidade).Nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei n° 3.365, a desapropriação poderá efetivar-se mediante acordo, no entanto, não estabelece a obrigatoriedade de homologação judicial:10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)Conforme ressaltado pelo magistrado de origem, a desapropriação amigável é procedimento absolutamente administrativo, bastando a realização do registro da propriedade por escritura pública, razão pela qual prescinde de intervenção do Poder Judiciário.Nesse sentido segue o entendimento do STJ:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE REGIONAL ENCONTRA-SE EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de homologação judicial de acordo extrajudicial, com intuito de desapropriar imóveis para utilidade pública. Na sentença o pedido foi julgado extinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Conforme se constata dos excertos colacionados do aresto recorrido, o posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não há, no caso, violação do art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941, pois esse dispositivo consagra a possibilidade de desapropriação amigável, sem atuação do Poder Judiciário, a qual pode ser formalizada por acordo a ser registrado nos termos do art. 167, I, n. 34, da Lei de Registros Públicos" (STJ, REsp n. 1.801.831/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/6/2019). III - Na hipótese dos autos, tendo as partes realizado acordo extrajudicial para formalização da desapropriação, não há litígio a ser dirimido pelo Poder Judiciário, configurando-se a carência de ação por falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.801.391/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 2/9/2019. IV - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.978.306/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Grifei “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ACORDO NA FASE DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REGISTRO DA PROPRIEDADE POR ESCRITURA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que, ratificando a sentença, entendeu que não havia interesse das partes na interposição da presente Ação Expropriatória, porquanto a eficácia da transferência do domínio independe da homologação judicial, haja vista que o ato causal do registro de propriedade em nome do Poder Público decorrente de desapropriação consensual é a escritura pública. 2. Os Recursos Especiais serão analisados conjuntamente, tendo em vista que ambos os recorrentes tem interesses compatíveis e não colidentes, visando o mesmo fim, qual seja, a reforma do Acórdão. 3. Em breve síntese, a demanda versa sobre Ação de Desapropriação proposta pela concessionária Autopista Litoral Sul S.A. (concessionária de serviço público) contra Iraci Garcia. Efetivamente, não se vislumbra no caso ora em exame o interesse processual do autor, pois a existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo. 4. De início, mostra-se deficiente a fundamentação dos Recursos Especiais em que a alegação de ofensa aos dispositivos legais se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incidiu em erro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009. 5. Não há, no caso, violação do art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941, pois esse dispositivo consagra a possibilidade de desapropriação amigável, sem atuação do Poder Judiciário, a qual pode ser formalizada por acordo a ser registrado nos termos do art. 167, I, nº 34, da Lei de Registros Públicos (REsp 1.595.668/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016). 6. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de interesse de agir quanto à homologação do acordo, pelos seguintes fundamentos: "Com efeito, havendo composição sobre o preço da indenização ainda na fase administrativa, deverão as partes fazê-lo através de escritura pública, que constitui o título translativo da propriedade em favor do Poder Público. (...) De outro lado, não sendo possível a realização de acordo entre as partes, cabe ao Poder Público propor a ação desapropriatória, passando a controvérsia a ser dirimida pelo Poder Judiciário. (...)Por certo, através de tratativas no âmbito administrativo, sem qualquer intervenção judicial, as partes chegaram a um acordo sobre o valor da indenização - ressalte-se - superior à oferta contida na inicial e que já foi, em parte, pago pela expropriante à expropriada, como bem demonstram os recibos colacionados aos autos (evento36, OUT2). Ora, se já houve pagamento da indenização, a desapropriação já foi ultimada, vez que esse é o seu momento consumativo (evento 36, ACORDO1). Em outras palavras, na apuração da justa e prévia indenização, não houve intervenção judicial, não sendo necessária a manifestação do juízo para lhe conferir validade, tampouco eficácia porquanto se trata de disposição entabulada entre as partes envolvidas. (...). Ora, satisfeito o pagamento da indenização devida à expropriada, a propriedade se consolida em favor do Poder Público e esse direito real não depende do registro imobiliário, vez que se trata de forma originária de aquisição, prescindindo da transcrição para ser efetivado. Dito de outra forma, se a pretensão estatal foi satisfeita no âmbito extrajudicial, desaparece o interesse do expropriante na obtenção de qualquer provimento judicial, ante a sua manifesta desnecessidade. E nem se venha argumentar sobre a necessidade de homologação judicial para conferir eficácia ao acordo firmado entre as partes. Como dito, havendo composição, ainda que na fase judicial do procedimento expropriatório, deverão as partes fazê-lo por escritura pública - se o valor do bem desapropriado ultrapassar o limite de 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no país - sendo esse o título hábil a transcrição do domínio perante o Registro Imobiliário, não havendo a necessidade de qualquer intervenção do Poder Judiciário. Na verdade, a pretensão da expropriante se volta à obtenção de efeito adjudicatório do imóvel desapropriado sem dispor título hábil ao atingimento de tal finalidade. O ato causal do registro da propriedade em nome do Poder Público decorrente da desapropriação consensual - prévia ou posterior ao ajuizamento da ação expropriatória - é a escritura pública, não havendo qualquer interesse das partes em prosseguir com a presente ação expropriatória porquanto a eficácia da transferência independe da homologação judicial. Com efeito, valendo-se a expropriante da faculdade que lhe confere o próprio art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que permite a desapropriação através de acordo, deverá fazê-lo com observância da forma prescrita em lei, não bastando a realização de mero acordo extrajudicial, ainda que no curso da demanda, para caracterizar a necessidade da tutela judicial". 7. Havendo composição sobre o preço da indenização ainda na fase administrativa, deverão as partes fazê-lo através de escritura pública, que constitui o título translativo da propriedade em favor do Poder Público. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido”. (REsp n. 1.801.831/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 3/6/2019.)Logo, absolutamente correta a sentença, pois não há como substituir a lavratura da escritura pública (CC, artigo 108) pelo mandado judicial, como pretende a parte autora, restando inequívoca a inutilidade do provimento judicial, no caso em deslinde, sobretudo pela ausência de litígio entre as partes, representado pelo acordo extrajudicial, inserido no mov. 1.12.Importa consignar, que o simples erro material constante do parágrafo primeiro da cláusula primeira não possui o condão de macular tal composição, sobretudo pelos documentos que a instruem, tais como matrícula do imóvel (mov. 1.8), memorial descritivo (mov. 1.9), etc. Por fim, como bem pontuado pelo juízo singular, existindo negativa administrativa para o registro da servidão administrativa, deverá a parte interessada ingressar dom demanda autônoma, perante o Juízo competente.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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