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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação de revisão criminal ajuizada contra o acórdão prolatado pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Criminal nº 0001836-84.2020.8.16.0034, que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso do requerente (mov. 25.1).A reprimenda corpórea restou mantida em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de reclusão, para cumprimento inicial no regime fechado, a ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.A condenação transitou em julgado em 19/01/2021 (mov. 167 – Ação Penal nº 0001836-84.2020.8.16.0034).A defesa, em resumo, requer o afastamento da agravante da reincidência, aos argumentos da sua inconstitucionalidade e da ofensa ao princípio do non bis in idem (mov. 29.1 – Revisão Criminal).Em parecer ofertado, a digna representante da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela improcedência da ação revisional (mov. 32.1 - RC). É o relatório.
O pleito não procede. Insurge-se a pretensão contra a agravante do art. 61, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.848/40, por entender que sua aplicação constitui dupla penalidade.O instituto em análise foi consagrado na norma penal com o objetivo de agregar maior censurabilidade a quem reitera na prática delitiva, evidenciando, diante da incursão em novas condutas ilícitas, o descaso do agente em face do ordenamento jurídico.Consoante se verifica, na sentença condenatória (movs. 122.1 e 133.1 – AP), não questionada neste tópico em apelação criminal (mov. 25.1 - Apelação), foi identificada mais de uma reprovação transitada em julgado em desfavor do agente, hábil a agravar a expiação, consoante dispõe os arts. 63 e 64, inciso I, ambos da Norma Punitiva[1]: “No presente caso, constata-se a agravante da multirreincidência em crime doloso, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, visto ter sido o condenado definitivamente nos autos nº 0022471-28.2015.8.16.0013, com trânsito em julgado no dia 30/11/2015, nos autos nº 0000030-52.2016.8.16.0196, com trânsito em julgado em 16/12/2016, nos autos nº 0000903-18.2017.8.16.0196, com trânsito em julgado no dia 07/02/2019.” (sic). Logo, não implica em indevido bis in idem nem em punição pela mera pessoalidade do autor, pois repreende ações repetidas, cujos reflexos podem avultar sua periculosidade excessiva.Trata-se de concretização do postulado da individualização da sanção (art. 5º, inciso XLVI, da Carta Magna), porquanto incrementa o reproche do contumaz violador da lei, diferenciando-o do sujeito primário. Nesse passo, aliás, assentir com o argumento do pleito causaria lesão à reserva legal, faceta do também constitucional princípio da legalidade (art. 5º, inciso II), negando vigência ao texto normativo expresso.Outrossim, em sede de Repercussão Geral nº 453.000, o Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, já declarou a constitucionalidade do instituto da reincidência e a possibilidade de sua aplicação na segunda etapa do cálculo dosimétrico.Sobre o tema, cito os seguintes julgados desta Corte: “ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, inciso II, e § 2ºA, DO CP). PENA. AVENTADA DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL. ARTIGO 621, INCISO I, DO CPP. PEDIDO DE DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DIANTE DA OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. TESE NÃO ACOLHIDA. QUESTÃO SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.000/RS). ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVANTE MANTIDA.REVISÃO CONHECIDA E IMPROCEDENTE.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011736-91.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 05.06.2023) (destaquei). “REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PLEITO DEFENSIVO PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CONFIGURADA A REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL, EM CONSONÂNCIA COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. TRATADO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0047663-55.2022.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 03.06.2023) (destaquei). “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO ÀS CONSIDERAÇÕES LEVADAS A EFEITO NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. ADUZIDA A INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DOS INSTITUTOS DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. TESE IMPROCEDENTE. CONSONÂNCIA DA AGRAVANTE COM A CARTA FEDERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FUNDADA NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0022883-21.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 03.06.2023) (destaquei). Desse modo, não se verifica na condenação do requerente contrariedade alguma com a lei penal.Diante do exposto, voto no sentido de julgar improcedente a ação revisional.Comunique-se o Juízo da execução acerca deste julgamento.É como decido.
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