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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 25.1, que reconheceu a parcial procedência do recurso de apelação interposto pelos embargantes, e, no tocante aos honorários advocatícios, redistribuiu o ônus sucumbencial e fixou honorários recursais em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.Sustenta, em síntese, o embargante que a) “referida decisão foi omissa a qual das partes deverá arcar com os honorários sucumbenciais, assim, considerando a sucumbência recíproca, afim de evitar interpretações errôneas, deverá constar da decisão: (CADA PARTE DEVERÁ ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA (FIXADOS EM 11% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADA - PARA CADA QUAL)”; b) “Dessa forma requer, nos termos do artigo 1022, II, do NCPC, para suprir a omissão do acordão, quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência com pagamento devido em reforma parcial no segundo grau de Jurisdição aos Apelantes”.Contrarrazões apresentadas (mov.10.1).É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125). De forma resumida, o embargante sustenta que o acórdão é omisso ao não especificar qual das partes deverá arcar com os honorários sucumbenciais.Com razão.Na origem, trata-se de embargos à execução, propostos pelos coautores Etertiba Comercial Ltda. e Luiz Humberto Kouiti Yassaka, ora embargantes, em face da embargada, requerendo, em síntese, a) a desconstituição do título executivo extrajudicial, bem como a anulação da confissão de dívida e a anulação do processo executivo, com julgamento do mérito; b) seja reconhecido a impenhorabilidade do imóvel de matricula nº 107.620.Sobreveio a sentença de mov. 70.1 (da origem), com o seguinte dispositivo, que fixou a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios:3. DISPOSITIVOForte no exposto, na forma do artigo 918, I, do CPC/2015, no que tange à embargante ETERTIBA COMERCIAL LTDA, REJEITO, os presentes embargos.Ainda, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, no que se refere ao embargante LUIZ HUMBERTO KOUITI YASSAKA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.Em observância aos princípios da causalidade e sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo (arts. 82, §2º e 84 do CPC/2015) e de honorários advocatícios de sucumbência ao embargado, que arbitro no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, tendo em vista o trabalho exercido pelo profissional, o lugar onde foi prestado o serviço, o tempo de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, que possui baixa complexidade. Objetivando a reforma do pronunciamento judicial, o embargante LUIZ HUMBERTO KOUITI YASSAKA manejou recurso de apelação, que restou parcialmente provido por este Colegiado, para o fim de cassar a sentença e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo da impenhorabilidade do bem imóvel discutido.O acórdão embargado restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO SE PRESTAM A DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTADO. PRECEDENTES DA CORTE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/90. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DEMONSTRANDO SERVIR O BEM DE RESIDÊNCIA DO EXECUTADO E/OU FAMÍLIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO POR PARTE DO CREDOR. EXEGESE DO ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O instrumento de confissão de dívida, documento particular, assinado pelo credor, devedor e duas testemunhas configura título executivo extrajudicial. 3. A anulação do contrato, por vício de consentimento, apenas é possível quando demonstrados, de forma inequívoca, os defeitos do negócio jurídico, quais sejam, erro, dolo, coação, simulação ou fraude. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062466-69.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 14.12.2022). II. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (Art. 1º da Lei nº. 8.009/90). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021565-64.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO André SANTOS MUNIZ - J. 24.03.2023)Em que pese a insurgência do Embargado, trazida em sede de contrarrazões apresentadas nos presentes embargos declaratórios, é cabível a imposição da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte promovente dos Embargos à Execução rejeitados por intempestividade, notadamente, ante a ausência de insurgência quanto ao pronunciamento judicial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA INTEMPESTIVIDADE, COM ANÁLISE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. EMBARGOS RECONHECIDAMENTE INTEMPESTIVOS. PARTE EMBARGANTE QUE NÃO SE INSURGIU QUANTO A INTEMPESTIVIDADE, TAMPOUCO QUANTO A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA ANTE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO TEMA. FIXAÇÃO, DE OUTRO LADO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARCADOS PELA PARTE EMBARGANTE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA SANADA EM SEGUNDO GRAU. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO FEITO EXECUTIVO. DISCUSSÃO DEFINIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL (TRÊS ANOS) DESDE O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. PARTES PREVIAMENTE INTIMADAS. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO SEM ÔNUS PARA AS PARTES (ART. 921, §5º DO CPC). Reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, sem ônus para as partes no feito executivo. Fixação, de ofício, de honorários sucumbenciais nos embargos, a serem arcados pela embargante. Recurso de Apelação prejudicado. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018878-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.08.2022)Ainda, em relação aos honorários advocatícios, que, frise-se, não foi objeto do recurso de apelação, a decisão colegiada redistribuiu o ônus sucumbencial e, ainda, majorou a verba de sucumbência em 1%, nos seguintes termos:Por conseguinte, reformada a decisão atacada, deve ser alterada a condenação dos ônus sucumbenciais, devendo o recorrido arcar com o pagamento de 50% das despesas e custas processuais, devendo os honorários ser fixados em 11% sobre o valor da causa, considerando a interposição do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.Denota-se que existiu obscuridade no dispositivo do acórdão, que deixou de indicar, de forma específica, sobre quais partes deve recair a verba de sucumbência.Logo, cumpre sanar o vício detectado no pronunciamento embargado, a fim de que se esclareça que, ante o provimento parcial do recurso de apelo, devem as partes, o embargado Carlos Alberto Xavier, e os embargantes, Etertiba Comercial Ltda. e Luiz Humberto Kouiti Yassaka, arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 50%, de forma solidária, nos termos do artigo 87, § 2º, do CPC, todavia, sobre o percentual de 10% do valor da causa, e não na proporção de 11%.Isso porque, em tempo, observa-se que o acórdão embargado padece ainda de erro material, ao determinar a majoração da verba honorária, em 1%, a título de honorários recursais.A majoração dos honorários recursais com base no artigo 85, §11, do CPC, são indevidos, pois o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte e, de acordo com a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, esses só são cabíveis se o apelo não tivesse sido conhecido ou desprovido, que não é a hipótese do caso.Confira-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE SÃO EXECUTADAS DIFERENÇAS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA (...).1. Há omissão no julgado que acolhe, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixa de fixar honorários em favor do advogado da parte impugnante. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados. (T2 - SEGUNDA TURMA – STJ. EDcl no REsp 1960177 RS 2021/0222102-1 Decisão: 03/10/2022. Relator Ministro MAURO CAMPBELL. DJe DATA: 06/10/2022) (grifo nosso)Também é o entendimento desta 13ª Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. PROVIMENTO DO RECURSO QUE NÃO IMPÕE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. TEOR DO ART. 85, §11º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003348-57.2018.8.16.0104/1 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 02.07.2021) (grifo nosso)Assim, afasto a imposição de honorários recursais realizada no acórdão embargado.ConclusãoIII. Pelo exposto, voto, pois, em acolher os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado, esclarecendo-se que, cada uma das partes deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 50%, sobre o percentual de 10% do valor da causa, nos termos da fundamentação.
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