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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo interno em face da decisão monocrática de mov. 10.1-AP, que não conheceu do recurso de apelação, ante a sua inadmissibilidade pela ausência de tempestividade, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.Inconformado, a agravante interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que, consoante a Lei Federal 11.419/2006, a contagem do prazo processual será iniciada a partir da leitura/consulta da intimação pelo advogado. Neste sentido, salientou que, ainda que a decisão apelada tenha sido proferida dia 08/02/2023, a expedição de intimação ocorreu somente em 10/02/2023, e leitura automática ocorreu em 20/02/203, tendo esta sido certificada pelo sistema Projudi como data o dia 22/02/2023, em decorrência do feriado do carnaval. Desta forma a contagem do prazo iniciou-se no dia subsequente (23/02/2023) e o agravo de instrumento protocolado no dia 13/03/2023, antes do encerramento do prazo. Assim, ante a tempestividade do agravo de instrumento interposto, pugnou pelo provimento deste recurso.Não foram apresentadas contrarrazões.Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.A decisão recorrida assim estabeleceu, conforme ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA 08/02/2023 E INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM 13/03/2023. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 932, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Veja-se que a leitura da decisão agravada se deu pelo decurso do prazo feito pelo próprio sistema Projudi, em 20/02/2023. No entanto, como se tratava de segunda-feira, onde houve suspensão dos prazos processuais em razão do carnaval, o prazo como leitura restou datado em 22/02/20223, quarta-feira de cinzas. Assim, o início da contagem para os quinze dias úteis foi em 23/02/2023, que, de forma cristalina, mostra que o recurso é tempestivo.Após a análise dos argumentos apresentados pela parte agravante, tem-se que o caso é de provimento do agravo interno para que o recurso de agravo de instrumento seja processado. Pelo todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de agravo interno para reformar a decisão monocrática atacada, nos termos da fundamentação supra, para o fim de processamento do agravo de instrumento interpostoApós, voltem.
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