Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011840-83.2023.8.16.0000/2 Recurso: 0011840-83.2023.8.16.0000 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Concurso de Credores Agravante(s): MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CPF/CNPJ: 29.469.420/0001-01) Av. Brigadeiro Faria Lima, 1355 3º Andar - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.452-002 Agravado(s): MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA (CPF/CNPJ: 07.941.752/0001-04) Rua Frei Gaspar da Madre de Deus, 830 Barracão 29 - Novo Mundo - CURITIBA /PR - CEP: 81.050-590 VISTOS. I. Não obstante a recuperanda/agravante Mixtel Distribuidora Ltda. pretenda a reforma da decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial sob nº 0015091-73.2022.8.16.0185, que deferiu a realização de constatação prévia (mov. 101.1 e 503.1/orig.), o recurso não comporta conhecimento, nos moldes do art. 932, inc. III, do CPC. Isso porque se constata, em consulta ao feito de origem, a superveniência de nova decisão, proferida em 20 de abril de 2023, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito (mov. 922.1/orig.), de modo que essa circunstância torna prejudicada a análise do presente recurso por perda de objeto. Da mesma forma, resta prejudicada a análise dos agravos internos 01 e 02, interpostos respectivamente pelos credores Banco Safra S.A. e Multiplike Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, contra a decisão que havia concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento (mov. 135.1/AI). Assim, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015[1], deixa-se de conhecer do agravo de instrumento nº 0011840-83.2023.8.16.0000 e dos agravos internos 01 e 02. II.Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Curitiba, 05 de maio de 2023. Des. Tito Campos de Paula Relator
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