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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCIDES BOBO FILLHO em face das decisões de movs. 628.1 e 649.1 proferidas pelo MM Juiz de Direito, Dr. Airton Vargas da Silva em sede de Cumprimento de Sentença nº 0000700-12.1997.8.16.0017, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Maringá, ajuizada por ZENAIDE DO NASCIMENTO ROOZOLEN, a qual acolheu a atualização de cálculos da ora agravada e julgou improcedente a impugnação de cálculos apresentada pelo agravante, nos seguintes termos:4- A exequente impugnada Zenaide do Nascimento Rozolen deflagrou execução pelo valor da arrematação. Foi confirmada em sede recursal (seq. 590.2) a possibilidade da execução iniciada pela exequente impugnada. A exequente impugnada ilustrou a manifestação de seq. 605.1 com vários julgados que sancionam a tese de que, em caso de anulação de arrematação, sobre o valor a ser restituído ao arrematante incidem correção monetária e juros de mora, o que deve prevalecer na espécie para que se acolha integralmente os cálculos inseridos no bojo da petição inicial de seq. 588.1. O raciocínio do executado impugnante é o de que, do valor da arrematação (seq. 1.133, f. 334 dos autos físicos), R$ 149.600,00, deve ser subtraído o valor de R$ 87.000,87 já recebido pela exequente impugnada, de forma que o valor devido pela exequente impugnada é de R$ 62.599,13. No entanto, devem prevalecer os cálculos apresentados pela exequente impugnada, segundo os quais, do valor da arrematação de R$ 100.690,00 em 11-12-2012 (e não de R$ 149.600,00 conforme proposto pela exequente impugnada, pois a anulação recaiu sobre apenas um dos dois itens da arrematação), atualizado pelo INPC, acrescido de juros de 12% ao ano e subtraído do valor de R$ 87.000,87 já levantado pela exequente em 24-9-2020, resultou no valor de R$ 181.919,70.7- Assim sendo, julgo improcedente a impugnação. Inconformado, o Executado, recorre, aduzindo, em síntese, que o juízo de primeiro grau criou um título executivo judicial inexistente em ofensa à coisa julgada. Sustenta que não houve a devida consideração da sua impugnação à execução, a qual indicava que a dívida deveria ser de R$ 62.599,13, não de R$ 181.919,70, e questiona a legitimidade da exequente, que nunca participou do polo ativo ou passivo do processo. Assevera a falta de um título executivo que legitime a cobrança de correção monetária e juros de mora, uma vez que ele não foi beneficiário da arrematação e não houve citação ou intimação adequadas. Argumenta, ainda, que a decisão proferida pelo juiz ignorou o reconhecimento da ilegitimidade passiva em outra ação, configurando nulidades processuais e cerceamento do seu direito ao devido processo legal.Diante disso, solicita a reforma da decisão que julgou improcedente sua impugnação, requerendo que o recurso seja conhecido e provido, com a consequente declaração de nulidade da execução.A Agravada, apresentou contrarrazões no mov. 16.1, sustentando que o agravante não possui legitimidade para questionar o processo, dado que a empresa ATRIUM Imóveis, pela qual ele atuou, foi extinta em 1996, antes mesmo do início do processo. Refuta as alegações de nulidade, afirmando que o agravante não apenas participou de todos os atos processuais, como também recebeu o valor da arrematação, devendo, portanto, restituir este montante. Destaca a má-fé do agravante, que, ciente da extinção da empresa, ainda assim, a utilizou para tentar validar suas pretensões. Requer o não conhecimento do recurso, mantendo-se a decisão de primeira instância, e que seja aplicada a pena de litigância de má-fé ao agravante, em virtude das suas ações que ferem os princípios da boa-fé processual e da verdade dos fatos. É o relatório.
O recurso é tempestivo e possui recolhimento do preparo (evento 1.2/1.3 - TJ). O recurso também é cabível e adequado à espécie porque interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).A insurgência recursal cinge-se sobre a decisão judicial que acolheu a atualização de cálculos da Agravada e julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Agravante. O Agravante pleiteia a reforma dessa decisão, asseverando que não deve ocorrer a incidência de correção monetária e juros de mora, sustentando que o valor devido é de R$ 62.599,13, em vez do montante de R$ 181.919,70, afirmando a inexistência de título executivo que justifique a execução.Por outro lado, a Agravada argumenta que o Agravante é parte legítima para responder pela devolução dos valores, já que, embora a empresa Atrium Imóveis S/C tenha sido extinta, o Agravante recebeu os valores da arrematação em audiência, demonstrando sua participação efetiva no processo, devendo os valores serem devolvidos com a devida atualização, incluindo a correção monetária e juros de mora, conforme jurisprudência já consolidada.Observa-se dos autos de origem que o feito é datado de 1997, sendo que a agravada se habilitou no processo de cobrança de comissão e corretagem como terceira interessada (mov. 21.1/origem), tendo em vista que arrematou um imóvel em hasta pública, em 2012 (mov.1.133/origem), e depositado judicialmente o importe de R$ 37.400,00 e R$149.600,00 reais – em 20/12/2012 (mov. 1.133 e 1.141/origem). Observa-se que a ação, na origem, se trata de valor depositado judicialmente para a compra de um imóvel pela ora agravada em hasta pública, conforme mov. 1.141/origem – sendo que a parte agravante, na qualidade de representante da empresa Atrium Imóveis S/C Ltda requereu o levantamento dos valores depositados (mov. 1.168/origem), tendo, inclusive, o magistrado a quo reconhecido a legitimidade ativa de B.V.F. para figurar na demanda (mov. 1.15/origem). Na sequência foi decretada a nulidade da arrematação, nos autos n. 0004710-06.2014.8.16.0017 (mov. 586.2), por ter restado “comprovado que inexistiu o assentamento da penhora, e que houve a compra do imóvel penhorado pelos demandantes em virtude do ato praticado pelo representante das empresas Executadas, o Réu FAHID FARES, amparado na vontade deste de auferir vantagem indevida”. Denota-se que o feito de origem foi nominado como Cumprimento de Sentença, reconhecendo o Magistrado a quo o direito de a agravada “receber de volta o valor pago na arrematação de um dos dois imóveis em relação ao qual foi anulada a arrematação” – sendo que “a pretensão indenizatória deve ser formulada em ação própria. Reconheceu a possibilidade de restituição simples do valor proporcional ao imóvel em relação ao qual a arrematação foi invalidada” (mov. 167.1/origem).Assim, considerando que a Agravada demonstrou sua legitimidade e a existência de um direito de restituição em decorrência da anulação da arrematação (questão esta já analisada no agravo de instrumento sob nº 0018028-92.2023.8.16.0000), passa-se a análise quanto a possibilidade de incidência ou não dos juros moratórios e correção monetária. Dessa forma, no que tange a incidência de encargos sobre o valor a ser devolvido, cabe, inicialmente, uma distinção entre correção monetária e juros moratórios. Sabe-se que a correção monetária é um simples fator de atualização do valor a ser restituído, enquanto que os juros moratórios constituem uma penalidade pelo atraso no pagamento da obrigação.Em casos de desfazimento da venda de imóvel em hasta pública, os sujeitos do negócio devem retornar ao estado anterior à formação do vínculo, de modo que o valor pago pelo arrematante deve ser devolvido apenas com incidência de correção monetária, que serve para evitar a desvalorização da moeda. Como a finalidade é restituir as coisas ao estado anterior, impedindo a defasagem do valor a ser restituído, diferentemente do que apregoa a arrematante/agravada, não haveria justificativa para aplicação de juros de mora, o qual pressupõe mora da parte adversa ou mesmo má-fé, o que não ocorreu na hipótese.No caso em espécie, dos valores pagos a título de arrematação, houve saque apenas da quantia de R$ 115.189,55 (mov. 1.168), permanecendo na conta judicial a quantia de R$ 74.554,55, na data de 19/04/2013.Dessa forma, denota-se que o saldo remanescente (R$ 74.554,55) permaneceu depositado em conta judicial remunerada para segurança do juízo, recebendo, portanto, a devida correção monetária da conta remunerada, não havendo que se falar, na hipótese, em incidência de correção monetária, sob pena de bis in idem.Sobre o assunto o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL, EM SEGUNDA PRAÇA, POR PREÇO CONSIDERADO VIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MÉRITO. IMÓVEL PENHORADO EM PROCESSOS CONEXOS. AVALIAÇÕES DISCREPANTES. LANCE VITORIOSO BASTANTE INFERIOR À MAIOR AVALIAÇÃO. PREÇO VIL CONFIGURADO. NULIDADE DO ATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO ARREMATANTE, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DO DESFAZIMENTO DA VENDA. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA EM CONTESTAÇÃO, QUANDO VIGENTE O CPC DE 1973. PROCESSO REGIDO SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO, QUE NÃO COMPORTA PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPROPRIEDADE. INSURGÊNCIAS DO EXEQUENTE E DO ARREMATANTE CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Com a assinatura do auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado, nos termos do art. 694, caput, do CPC/1973. O teor da norma busca conferir estabilidade à arrematação dentro do próprio processo de execução, de modo que, após a venda, o lesado não poderia desconstituir o ato nos próprios autos de execução, mas só por meio de ação anulatória própria ( CPC/1973, art. 486), na qual seria citado o arrematante como litisconsorte passivo necessário, a fim de assegurar a esse terceiro, que não deu causa à nulidade, as garantias do contraditório e ampla defesa. A arrematação do bem por preço vil é condenada de forma imperativa na legislação processual civil, conforme disposição contida nos arts. 692, 701, caput, em combinação com o 694, § 1º, V, do CPC/1973 ( CPC/2015, arts. 891, caput , 896, caput,e 903, caput, § 1º, I), sendo, pois, causa de desfazimento do ato e, portanto, uma exceção à regra do caput do art. 694. Embora a vileza do preço de arrematação do bem deva ser aferida no caso in concreto, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que é considerado vil quando não alcança sequer 50% do valor da avaliação, critério que, inclusive, foi incorporado no artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Dada a gravidade do vício, admite-se em prol do lesado não só a oferta dos embargos de arrematação (art. 746 do CPC/1973), mas também a arguição do defeito via petição simples no bojo da execução, enquanto não considerada perfeita e acabada. Se já transcorrido o prazo para a oposição dos embargos (5 dias), viável a propositura de ação impugnativa autônoma, que tem como fundamento o art. 486 do CPC/1973. O direito de anular arrematação, não havendo embargos, decai em quatro anos, contados da data da assinatura do auto de arrematação. Inteligência dos artigos 178, II, do CC/2002 e 694 do CPC/1973. O desfazimento da arrematação determina, sob pena de enriquecimento injustificado, tanto do credor quanto do devedor, o direito do arrematante à restituição dos valores pagos apenas corrigidos monetariamente, em razão da necessidade do retorno ao status quo ante. Salvo prova de má-fé das partes ou atraso no adimplemento da obrigação, haveria incidência de juros de mora, uma vez que a finalidade da medida é apenas de fazer retornar os sujeitos do negócio ao estado anterior à formação do vínculo, regra geral, alcançada simplesmente com a atualização monetária do valor da arrematação. Em demandas de natureza dúplice é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção. Em ação simples regida pelo procedimento comum ordinário não se admite pedido contraposto, havendo necessidade de dedução da pretensão por meio de reconvenção, nos moldes do art. 315 do CPC/1973. (TJ-SC - APL: 00027686820128240054 Rio do Sul 0002768-68.2012.8.24.0054, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 11/08/2016, Segunda Câmara de Direito Civil)Por fim, denota-se que existem diversas jurisprudências que indicam que, mesmo na ausência de um título executivo, a parte que recebeu valores em decorrência de arrematação anulada deve restituí-los, com a devida atualização monetária e juros. Entretanto, no presente caso, denota-se que grande parte do valor da arrematação permaneceu depositado judicialmente, não tendo ocorrido o levantamento pela parte agravante, certo que com relação a este valor não se verifica a possibilidade de incidência de correção monetária nem de juros moratórios.Dessa forma, a incidência de correção monetária e juros moratório deve recair apenas sobre a quantia que foi levantada e que deverá ser restituída em razão da anulação da arrematação, com exceção da quantia que ficou depositada em juízo a qual já houve a devida atualização.Portanto, o valor depositado judicialmente, atualizado com juros e correção em 19/04/2013, era de R$ 189.671,76, e que o percentual de 53,8449% do valor depositado pela arrematante, corresponde ao imóvel de matrícula 13.147 do 2º registro de imóveis de Maringá, PR, cuja arrematação foi reconhecida nula, corresponde a R$ 102.128,57.Dessa forma, considerando que houve o levantamento da quantia de R$ 115.189,55 pela parte agravante, tem-se que o valor de R$ 27.574,02 (atualizado em 19/04/2013), deveria ter sido restituído à agravada, posto que se refere a parte reconhecidamente nula.Denota-se que na referida data permaneceu depositado judicialmente o saldo em conta de R$ 74.554,55 (mov. 1.168), sobre o qual continuou havendo a incidência de correção monetária e juros moratórios até a data de 05/07/2018, quando houve a expedição de outro alvará de levantamento/transferência nos autos, da quantia de R$ 26.064,68, conforme documento de mov. 1.205/origem.Em 05/07/2018 restou um saldo na conta judicial de R$ 80.211,23, sobre o qual permaneceu incidindo a correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo levantamento pela arremantante/agravada, razão pela qual não deve incidir novamente tais encargos.No que se refere as quantias levantadas, corresponde a importância de R$ 27.574,02, atualizada até 19/04/2013 – conforme mov. 1.168/origem) e R$ 26.064,68 (atualizada até 05/07/2018 – conforme extrato bancário de mov. 1.214/origem), sobre elas deve incidir a correção monetária e juros de mora desde a data da última atualização/levantamento.Por essas razões VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, para determinar a incidência de correção monetária e juros moratórios somente sobre as quantias que foram levantadas judicialmente e que deverá ser restituída em razão da anulação da arrematação, com exceção da quantia que ficou depositada em juízo e já restou levantada pela agravada (mov. 1.168/origem e mov. 1.214/origem).
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