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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Ação Anulatória de Cobrança de Seguro Residencial c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por NOEMIA DA CRUZ SEVERIANO contra ITAÚ UNIBANCO S/A. e ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., por meio da qual a autora relata que recebe benefício previdenciário do INSS, cujo valor é creditado na conta nº 10087-6 da Agência 4043, do banco réu, e, ao receber o benefício, constatou descontos no valor de R$ 51,59 (cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), a título de um seguro que não solicitou ou contratou (mov. 1.1).Compreendo que o relatório contido na sentença de mérito proferida pelo Dr. Silvio Hideki Yamaguchi (mov. 34.1) bem atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, razão pela qual reporto ao seu conteúdo, conforme segue:Segundo consta na inicial, a parte autora é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, percebendo mensalmente benefício previdenciário, creditado na conta nº 10087-6, da Agência 4043, do réu, ITAÚ UNIBANCO S/A. A requerente assevera que ao receber o benefício previdenciário, verificou que havia descontos no valor de R$ 51,59, em favor de ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., referente a seguros que alega não ter contratado. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Pugna pela condenação do réu a devolver em dobro os valores do seguro, indevidamente descontados da requerente, além do pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Postulou, ademais, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de tutela de urgência, para que o requerido suspenda os descontos na conta corrente da requerente, sob pena de multa diária. Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 6). Citados, os réus apresentaram contestação (mov. 18), arguindo a prescrição trienal, a ausência de pretensão resistida e de boa-fé contratual, a regularidade e transparência do processo de contratação, o acatamento da solicitação de cancelamento, a inexistência de dano material e moral, discorrendo sobre a razoabilidade na valoração do dano. Suscita a demora no ajuizamento, o não cabimento da inversão do ônus da prova e a necessidade de manutenção do indeferimento da tutela antecipada. Réplica (mov. 25). Instadas as partes a se manifestarem sobre a intenção de produzir provas, o réu postulou pelo depoimento pessoal da parte autora (mov. 30) e a parte requerente não requereu dilação probatória (mov. 32/25). (Grifo original)Resolvendo a lide, no mérito, o douto magistrado a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos:a) DECLARAR a inexigibilidade das parcelas de segurosdescontadas pela parte ré do benefício previdenciário da parte autora, diante da ausência de prova da efetiva contratação pela autora; b) CONDENAR solidariamente as requeridas à restituição simples das parcelas no valor de R$ 51,59, descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, referente ao seguro ora em discussão; c) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte reclamante, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ao quais incidirá correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. No que diz respeito às verbas sucumbenciais, estas merecem ser distribuídas proporcionalmente ao decaimento/êxito nos pedidos, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora decaiu em 90% (noventa por cento) quanto à pretensão indenizatória e em relação ao pedido de repetição em dobro. Sob esta ótica, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e zelo profissional, os quais serão pagos na porcentagem de 90% (noventa por cento) pela parte autora e os 10% (dez por cento) restantes pela parte ré, sendo vedada a compensação, nos termos do § 14, do mesmo dispositivo. Todavia, suspendo o pagamento das verbas sucumbenciais pela parte autora, conforme art. 12 da Lei 1060/1950 e art. 98, § 3º, CPC/2015, ante a gratuidade da justiça concedida.Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, sustentando, nas suas razões, em resumo, que (mov. 40.1): a) houve cerceamento de defesa em razão de necessidade de tomar o depoimento pessoal da autora, tendo em vista que no momento de especificação de provas pugnou a produção da prova oral; b) o pedido de repetição de taxas e tarifas cobradas, em tese, indevidamente, configura uma típica pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, razão pela qual se aplica o prazo trienal de prescrição (art. 206, §3º, IV, CC); c) no mérito, foi comprovada a existência da relação jurídica securitária; d) a operação é legítima, pois foi realizada por meio de digitação de senha secreta, o que, por si só, afasta as alegações da autora; e) é de conhecimento público que os seguros podem ser contratados por canal eletrônico através da digitação da senha pessoal; f) a recorrente demonstrou em sede de contestação que a contratação do seguro residencial se deu em 12.09.2017, mediante a digitação da senha exclusiva da cliente em terminal de caixa de agência da recorrente; g) o seguro em questão foi cancelado no dia 28.02.2018, a pedido da parte apelada; h) a contratação firmada por outros meios que não os escritos é válida e admitida no ordenamento jurídico; i) os documentos apresentados não podem ser desconsiderados pelo simples fato de serem oriundos de um sistema; j) o banco apresenta telas organizadas no conjunto de evidências que confirmam a tese de defesa, o que deixou de ser avaliado e valorado pelo Juízo; k) o cancelamento do respectivo seguro foi providenciado ainda em 2018, e ainda estornou os valores cobrados em 05.06.2022; l) não há danos morais a serem indenizados; m) caso mantida a indenização, o valor deve ser reduzido; n) os juros e correção monetária devem incidir a partir da decisão que os fixar.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.Intimada para oferecer contrarrazões (mov. 42), a autora renunciou ao prazo (mov. 43).Em seguida, foi coligida uma petição noticiando a regularidade da representação processual da autora (mov. 45.1).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO do recurso de apelação.Do Prazo PrescricionalInicialmente, no que diz respeito à alegação de prescrição trienal para o exercício da pretensão autoral, desde logo deve ser rechaçada, na medida em que é aplicável o art. 27 do CDC ao caso, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, uma vez que a lide claramente se trata de repetição de indébito por supostos descontos indevidos por alegada falta de contratação, bem assim existe, na hipótese, uma relação de consumo entre a autora/consumidora e a instituição financeira ré.Nessa linha, cito o seguinte julgado do STJ, o qual, embora se refira a empréstimo consignado, se aplica por analogia ao caso em discussão e corrobora o prazo prescricional quinquenal, sobretudo porque os descontos foram sucessivos, mês a mês:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909 /MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11 /2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp nº 1754150/MS, Rel.: Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, J. 09.02.2021, DJe. 12.02.2021) (Grifo nosso)Na espécie, a ação foi ajuizada em 12.05.2022, e o último desconto constante do extrato bancário data de 14.02.2018 (mov. 1.5), não transcorrendo o prazo prescricional quinquenal.Do Mérito RecursalConquanto a apelante tenha sustentado em seu recurso que houve cerceamento de defesa na origem, em razão de o juízo não oportunizar a produção de prova oral, não é o caso de acolher a tese, na medida em que, no mérito, ainda que de acordo com o estado do processo, assiste razão a ré.Ou seja, especificamente nesta demanda, a prova oral não se revela necessária, ante a suficiência dos documentos que vieram com a contestação.Dito isso, passo ao exame efetivo do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal, no mérito, acerca da regularidade de cobranças realizadas em conta bancária de sua titularidade (da autora) a título de “seguro residencial”, conforme indicado no extrato bancário que acompanhou a inicial (mov. 1.5).O banco apelante sustenta, em linhas gerais, que a contratação é legítima, realizada por meio de digitação de senha secreta e exclusiva da autora, em terminal de caixa de sua agência.Como fornecedoras de serviços no mercado, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva pelo fato do serviço, a qual somente pode ser afastada quando provado que, prestado o serviço, o defeito não existe, ou, existindo, decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 3º, §2º, e art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC).Nessa linha, o parágrafo único do art. 927 da legislação civil dispõe que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.É aplicável, ademais, a Súmula 297/STJ, in verbis:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Nesse cenário, em que pese a responsabilidade do banco réu seja objetiva, ele não responde pelos alegados danos sustentados na inicial, na medida em que não prestou serviço defeituoso atinente à contratação do seguro impugnado.Isso porque o STJ assentou o entendimento de que, em regra, a instituição financeira não é responsável por operações realizadas no caixa eletrônico mediante uso do cartão magnético e uso da senha pessoal do correntista, haja vista que é de uso privativo deste, salvo no caso em que comprovada negligência ou eventual imprudência por parte do banco, conforme se observa dos arestos a seguir:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3. Em relação ao art. 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 1.816.546/PB, Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, J. 22.11.2021, DJe. 25.11.2021) (Grifo nosso)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp nº 1399771/MG, Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, J. 02.04.2019, DJe. 08.04.2019) (Grifo nosso)De mais a mais, em relevante julgado do STJ, sob a relatoria do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, foi decidido que “nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico” (cf. REsp nº 1.495.920/DF, Rel.: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, J. 15.05.2018, DJe. 07.06.2018). Em outras palavras, a ausência de contrato escrito com assinatura é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, de sorte que a aludida formalidade não é essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, que são uma realidade no mundo atual em razão da massificação dos aparelhos eletrônicos e do oferecimento de serviços no mercado de consumo por essas vias.Seguindo esse raciocínio, as telas sistêmicas, que não deixam de ser uma prova unilateral da parte requerida, embora isoladamente tenham pouco ou nenhum valor, podem e devem ser consideradas/valoradas a partir da apreciação de todo o conjunto probatório, bem assim diante do contexto da lide (cf. TJPR - 8ª C.Cível - AC - 0004823-51.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Ana Cláudia Finger - J. 26.06.2023).Aliás, de acordo com o art. 225 do Código Civil, as “reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”.O Código de Processo Civil vigente autoriza que o juiz aprecie o valor probante do documento eletrônico (art. 440), e, ademais, por expressa previsão do art. 369, podem as partes utilizar de todos os meios legais e moralmente legítimos para provar as suas alegações e a verdade dos fatos.No caso em discussão, a própria petição inicial foi protocolada com certa desarticulação dos documentos coligidos, desde o nomen juris da ação (“anulatória de cobrança de seguro de vida”), até o pedido, que se refere a cobranças realizadas em benefício previdenciário, diretamente, o que não é o caso dos autos, pois o extrato bancário de mov. 1.5 indica que o débito do valor do seguro se deu em conta bancária.Em relação ao débito em si, o primeiro desconto ocorreu em 12.09.2017 no montante de R$ 51,59 a título de seguro residência, datando o último desconto de 14.02.2018 (fls. 13-16).As telas do sistema interno da ré corroboram a tese de defesa, de que a contratação se deu por meio eletrônico, uma vez que consta os dados da autora, que a assinatura foi eletrônica com o uso de “PIN” e que o cancelamento se deu em 28.02.2018, ou seja, dias depois do último desconto no extrato bancário (mov. 18.5): De mais a mais, observo que na data do contrato, isto é, 12.09.2017, foi realizado um saque de R$ 1.000,00 (mil reais), que é reportado no relatório de transações do banco (mov. 18.7), como um saque com cartão magnético em conta, tudo indicando que, naquele dia, mediante o uso de senha pessoal e intransferível, a requerente contratou o seguro, ainda que, meses depois, na seara administrativa, tenha solicitado o cancelamento.Cumpre salientar que, na réplica (mov. 25.1), no momento apropriado para a autora impugnar a versão defensiva, deixou de rebater a tese de defesa e as telas sistêmicas da ré, em descompasso com a previsão do art. 225 do Código Civil, que, como mencionado, autoriza o uso de reproduções eletrônicas para provar fatos se a parte contra quem foram dirigidas não impugnar o seu teor.Ou seja, na impugnação, disse que “não pretende de modo algum discutir a contratação do cartão de crédito consignado na presente demanda, mas sim os descontos advindos do referido empréstimo, denominado de seguro prestamista”, mas o caso dos autos não trata sobre tal modalidade de seguro, e em momento algum na contestação a requerida tratou sobre operação de cartão de crédito.Assim, todas as circunstâncias dos autos apontam para a legitimidade da contratação, na medida em que além de as telas sistêmicas servirem ao desiderato de comprová-la, a autora não impugnou a sua exatidão e compareceu ao Poder Judiciário em 2022 para questionar uma contratação que estava cancelada, por ela própria, desde Fevereiro/2018, o que torna pouco crível as teses autorais.Se algum abalo houvesse, certamente, de pronto, já teria questionado a contratação e, como cediço, no contexto da boa-fé, é dever do credor, eventualmente prejudicado, mitigar os próprios prejuízos para não agravar o dano.É digno de observação, que, conforme a certidão de prevenção de mov. 8.1, o sistema apontou a existência de outras demandas em nome da autora, de sorte que, apenas na Comarca de Engenheiro Beltrão, o sistema PROJUDI reporta que há 21 (vinte e um) feitos em nome de Noemia da Cruz Severiano, vários, inclusive, contra o Itaú, bastando referir aos autos de nº 0001992-94.2021.8.16.0080, cujo pedido deduzido naquela ação foi julgado improcedente, sendo que o próprio douto magistrado prolator, por ocasião daquela sentença (mov. 26.1), reconheceu a higidez dos contratos de empréstimo consignado firmados eletronicamente.Nesse cenário, reporto ao seguinte julgado da 10ª Câmara Cível, que tratou de caso análogo, referente a um seguro residencial que, alegadamente, seria ilícito:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – (1) APELAÇÃO DO BANCO/RÉU – IMPUGNAÇÃO DA AUTORA AOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS EM SUA CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO DO “SEGURO RESIDÊNCIA” – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADA – CONTRATAÇÃO DO SEGURO EFETIVADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL – VALIDADE DO CONTRATO E LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS, FRENTE À HIGIDEZ DO DÉBITO – NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – (2) SENTENÇA REFORMADA, ANTE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – (3) RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA AUTORA PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – JULGAMENTO PREJUDICADO. Apelação Cível, do Banco/réu, conhecida e provida; Recurso Adesivo, da Autora, prejudicado. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 0004065-07.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha - J. 03.10.2022) (Grifo nosso)Em resumo, vislumbro que ficou comprovada nos autos a legitimidade da contratação do seguro residencial firmada à época, de acordo com os documentos coligidos pela requerida, cuja exatidão não foi impugnada pela requerente.Logo, é caso de reformar a sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes. Dos Ônus SucumbenciaisAlterado o desfecho da demanda, sucumbindo a autora em grau recursal, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, razão pela qual a requerente fica responsável por inteiro pelas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conta a natureza da demanda (declaratória), o local da prestação dos serviços (processo tramitou na forma eletrônica) e o zelo profissional do procurador do banco, quantia suficiente para um processo que tramitou de forma célere, julgado antecipadamente (art. 85, §2º, do CPC).O percentual supra já contempla os honorários recursais (10% + 2%), em respeito tempo e trabalho realizado, inclusive na esfera recursal.Fica a exigibilidade suspensa, considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita (mov. 6.1), com fulcro no art. 98, §3º do CPC.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com a inversão da sucumbência, nos termos da fundamentação supra.Deverá a Secretaria retificar a autuação, para que conste como apelante apenas o Itaú Unibanco S/A.É como voto.
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