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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000289-69.2022.8.16.0153, da Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina, em que é apelante Estado do Paraná e Apelado Ivan Pereira Marques. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Paraná (mov. 48.1) contra a sentença (mov. 44.1), proferida nos autos de ação declaratória de isenção de imposto de renda para portador de doença grave c/c pedido de restituição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por IVAN PEREIRA MARQUES em face do ESTADO DO PARANÁ, para confirmar a liminar concedida em mov. 16 e, por consequência, declarar o direito do autor a fazer jus à isenção do imposto de renda (IR) e da contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria, cessando-lhes, em definitivo e, consequentemente, condenando, o Estado do Paraná a ressarcir o requerente dos valores retidos indevidamente, a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária dos inativos (inclusive 13.º), desde a data do diagnóstico, os quais deverão ser atualizados com juros de mora calculados pelo FCA até o trânsito em julgado da sentença e, após, por meio da taxa SELIC, não existindo cumulação com índices diversos de correção monetária ou juros, visto que a SELIC engloba juros e correção. Como resultado, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, terão sua alíquota fixada em sede de liquidação de sentença. Nos termos do §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os juros legais moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado desta decisão. No tocante à correção monetária deverá observar o IPCA-E e ter como termo inicial a data de arbitramento.(...)Por fim, deixo de determinar a remessa necessária por aplicação do art. 496, §4º, II do CPC.Inconformado, o Estado do Paraná recorreu da sentença sustentado, em suma, que:a) trata-se de demanda ajuizada por servidor público inativo alegando ser portador de neoplasia maligna com o escopo de obter a isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária, bem como a condenação do Estado do Paraná a restituir os valores do tributo que foram descontados a partir do diagnóstico da doença (18.09.2019);b) cabe à ParanaPrevidência, na qualidade de gestora do Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, a revisão dos proventos do Apelado, com a implantação da referida isenção nos seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 26, da Lei Estadual nº 17.435/2012;c) a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que nas hipóteses previstas no artigo 26 da Lei Estadual n. 17.435/2012, a ausência de formação de litisconsórcio entre o Estado do Paraná e a Paraná Previdência acarreta a nulidade da sentença, impondo-se, assim, a determinação dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a citação da ParanaPrevidência para integrar a lide, com prolação de nova decisão;d) a parte autora pretende o reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária, alegando ser portador de doença grave, contudo, o art. 15, §8º, da Lei Estadual n. 17.435/12, foi revogado pela Lei n. 20.122/19, de modo que somente poderia ser considerada a redação da lei anterior por ocasião do pedido administrativo, caso o autor tivesse comprovado tal fato, anteriormente à sua revogação e, mesmo que tivesse sido comprovado o protocolo do pedido administrativo anteriormente, inexiste nos autos perícia médica oficial constatando que o autor possui a doença descrita em lei que exclua a exigência do crédito tributário;e) pela nova redação dada ao artigo 129, IV, “b”, da Constituição paranaense, restou definido que as isenções relativas à contribuição previdenciária por doença grave seriam mantidas apenas em relação aquelas já concedidas;f) não mais subsiste, na Constituição Federal, previsão do benefício de parcial imunidade de contribuição previdenciária aos inativos portadores de doença grave, sendo incabível conceder/estender benefício de isenção quando a norma respetiva foi expressamente revogada e em período não reconhecido pelo laudo da perícia oficial, não sendo possível ao Poder Judiciário conceder uma isenção tributária que não preenche os requisitos legais, sob pena de afronta aos artigos 111 e 176, ambos do Código Tributário Nacional;g) a competência para tributar e isentar são estritamente vinculadas ao princípio da legalidade, sendo necessária a edição de lei formal para a concessão de isenção, sendo que, especificamente, no caso da isenção de contribuição previdenciária por doença grave, no Estado do Paraná, após as reformas da previdência nº 130/2019 e 45/2019, a isenção não encontra mais amparo legal;h) a concessão de isenção da contribuição previdenciária a portadores das doenças graves arroladas no artigo 15, §8º da Lei 17.435/2012, está condicionada à comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, cujo deferimento depende, necessariamente, do requerimento dos aposentados e pensionistas, com a demonstração do preenchimento dos requisitos legais, tal como previsto no artigo 179 do Código Tributário Nacional;i) a exigência legal de requerimento do contribuinte se justifica, principalmente porque não é razoável supor que a Administração Pública tenha condições de, por outros meios, saber que os virtuais beneficiários da isenção estão doentes e tampouco saber qual a exata doença que os acomete, de modo que, essa necessidade de requerimento para concessão do benefício a aposentados e pensionistas está em plena harmonia com a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG (repercussão geral);j) a Resolução 168/2017 do Conselho Diretor da ParanaPrevidência, estabelece que a restituição da contribuição previdenciária deve retroagir ao mês do pedido administrativo, razão pela qual, em caso de procedência do pedido de isenção, não pode a repetição pretendida retroagir a data do ajuizamento da presente ação, ou do pedido administrativo, tendo em vista que a legislação exige que a doença seja constatada por laudo pericial de Junta Médica Oficial do Estado; k) considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da EC 103/2019, termo final fixado pelo autor para fins de repetição da contribuição previdenciária, não restam valores a serem restituídos.Assim sendo, o apelante requereu a declaração de nulidade da sentença, com a determinação do retorno dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que seja realizada a citação da ParanaPrevidência para integrar a lide, com a prolação de nova decisão ou, ainda, seja julgado improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus de sucumbência (mov. 48.1).Contra-arrazoado o recurso (mov. 51.1).Recebidos os autos nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seu ilustre representante Chede Mamedio Bark, manifestou-se pelo provimento do recurso, para decretar a nulidade da sentença, ante a ausência de citação da ParanaPrevidência para compor o polo passivo, devendo ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de Origem (mov. 13.1).É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Da admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso. DA PRELIMINAR Argui o Estado do Paraná, em sede de preliminar, a nulidade da sentença, diante da necessidade de citação da ParanaPrevidência para formação de litisconsórcio passivo.Sem razão tal irresignação.Isso porque a norma contida no art. 26, caput, da Lei Estadual nº 17.435/2012 estabelece que o Estado do Paraná e a ParanaPrevidência figurarão como litisconsortes apenas nas ações relacionadas à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos fundos públicos de natureza previdenciária. Eis o teor da mencionada norma legal:“Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária.O pleito formulado pelo autor não diz respeito à concessão de benefício previdenciário, nem a manutenção ou revisão de benefício de que seja titular.Basta ver que o autor já é titular de benefício previdenciário – foi-lhe concedida aposentadoria – e, além disso, não busca a manutenção da sua aposentadoria, até porque não há qualquer impugnação ao ato de aposentação, nem revisar o valor dos seus proventos de aposentadoria.O autor pretende, como se observa da leitura da petição inicial, a isenção do pagamento da contribuição previdenciária e imposto de renda e repetição dos valores que recolheu sob esses títulos, ou seja, valores que não dizem respeito ao benefício previdenciário de que é titular, ou seja, à sua aposentadoria. Na verdade, ele busca a restituição de tributos que alega terem sido indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria, uma vez que, à época em que houve a retenção (contribuição previdenciária e impostos de renda), já era portador de neoplasia maligna, circunstância que o isentava do imposto de renda e da contribuição previdenciária.Vê-se, assim, que, diversamente do que sustenta o apelante, a norma contida no caput do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012 não possibilita que a ParanaPrevidência figure como ré na ação em que esteja sendo postulada a restituição de valores indevidamente retidos a título de tributos incidentes sobre benefício previdenciário.Além do mais, o imposto de renda retido na fonte é repassado ao Estado do Paraná, não podendo a ParanáPrevidência ser condenada a restituir valor que não lhe foi destinado. Tal conclusão decorre do art. 157, inc. I, da Constituição Federal:Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas funções que instituírem e mantiverem.Não se nega, por outro lado, que o valor recolhido pelo autor a título de contribuição previdenciária é destinado a fundos previdenciários criados pelo Estado do Paraná com a finalidade específica de pagamento dos benefícios previdenciários, os quais, por força do art. 2º, §1º, da Lei Estadual nº 17.435/2012, são administrados pela ParanaPrevidência.Poder-se-ia, em vista disso, imaginar que a ParanaPrevidência seria a responsável pela repetição dos valores retidos a título de contribuição previdenciária, ou seja, pela repetição das contribuições previdenciária indevidamente cobradas e cujos valores foram vertidos para o fundo responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria do autor. Segundo esse raciocínio, bastaria que a ParanaPrevidência, na condição de gestora desses fundos, retirasse o montante necessário do fundo para o qual verteram as contribuições do autor e procedesse à restituição.Ocorre, entretanto, que, em razão da destinação específica a ser dada aos recursos existentes nos fundos previdenciários – nos termos do art. 1º, inc. III, da Lei Federal 9.717/98, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001, tais recursos somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários -, o cumprimento de decisão judicial de repetição de valores cobrados a título de contribuição previdenciária não pode se dar pela simples retirada de tais valores dos fundos previdenciários, cujos recursos sequer são da ParanaPrevidência – trata-se de recursos públicos, pois originários do pagamento de contribuição previdenciário, ou seja, de tributo.Tratando-se de cumprimento de sentença judicial, o pagamento do valor da condenação deve se dar pelo Estado do Paraná, mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), até porque, reitere-se, a ParanáPrevidência apenas administra os fundos previdenciários, não sendo titular dos valores neles existentes. E o titular dos tributos, tanto do imposto de renda quanto da contribuição previdenciária é o Estado do Paraná, que, quanto à última, constituiu os fundos previdenciários previstos na Lei Estadual nº 17.435/2012.Além disso, a mesma razão que justificou a edição da Lei Estadual nº 17.435/2012, pela qual, “dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direito pelo adimplemento de execuções decorrente das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”, justifica que o Estado do Paraná também seja o responsável pelo cumprimento de sentença judicial determinando a repetição de valores indevidamente cobrados a título de contribuição previdenciária. Aqui, faz-se oportuna a transcrição de passagem do voto do eminente Desembargador Miguel Pessoa, proferido no julgamento do Incidentes de Inconstitucionalidade nos 1.039.460-2/01 e 990.709-3/02:Atualmente previsto no art.26, caput da Lei nº 17.435/12 que o Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária.Como visto, não há patrimônio da PARANAPREVIDENCIA a responder por execuções decorrentes de ações em andamento ou futuras, ou por dívidas pretéritas confirmadas em decisões judiciais ou administrativas. Os valores existentes nos Fundos de Previdência e Financeiro são garantidores, respectivamente, da cobertura dos compromissos futuros do plano de benefícios e para o pagamento de benefícios no mesmo exercício, sem o propósito de acumulação de recursos.Da mesma forma não há falar-se em ofensa a coisa julgada ou direito adquirido ao se remeter a execução por dívidas pretéritas decorrente de decisões administrativas e judiciais a débito do Estado do Paraná.Em primeiro lugar, porque a PARANAPREVIDÊNCIA como serviço social autônomo não tem patrimônio para responder execução por quantia certa. Em segundo lugar, porque os recursos geridos são os repassados pelo Estado e retirados da conta do Tesouro (aporte do ente estadual) e das contribuições dos servidores, ativos, inativos, pensionistas e militares. Em terceiro lugar, por expressa disposição legal, não há solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre os Fundos, cada qual dotado de identidade jurídico contábil desde constituídos, a rigor do par. único do art. 27 da Lei nº 12.398/98. A previsão de litisconsorte no processo de conhecimento é imperiosa uma vez caber ao órgão gestor, dentre outras providências, a de analisar, conceder e processar a folha de pagamento dos benefícios dos segurados e por isso, mantida a regra do art. 110 no art. 26, caput da Lei nº 17.435/2012. Contudo, eventual execução deve se voltar ao Estado do Paraná. A receita dos Fundos vem a garantir o pagamento de benefícios de acordo com planilha atuarial. Se esta vir a garantir o pagamento de condenações, resultará na extinção dos Fundos. Frise-se, a execução das condenações que envolvam benefícios previdenciários do Regime de Previdência Pública dos Servidores deve se voltar ao Estado do Paraná (art.730, CPC) diante da necessidade de se manter o equilíbrio atuarial do sistema, garantir o pagamento atual de benefícios aos segurados do Fundo Financeiro bem como garantir a concessão de futuros benefícios aos segurados vinculados ao Fundo de Previdência.Salienta-se a possibilidade da execução individual da condenação em ações coletivas e desta forma, possibilitar o pagamento a cada um dos demandantes por requisição de pequeno valor, na forma prevista no art.100, §§ 3º e 4º da Constituição da República.Portanto, considerando que, além de a ParanaPrevidência não ser titular dos recursos existentes nos fundos previdenciários – na execução do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social deverão ser adotados procedimento que lhe assegurem equilíbrio financeiro e atuarial (art. 1º, §2º, da Lei –, o pagamento dar-se-á em cumprimento Estadual nº 17.435/2012) de sentença condenatória, a satisfação da condenação deve dar-se mediante precatório requisitório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.Diferente seria se houvesse norma legal a estabelecer, de forma expressa, que eventuais restituições de valores de contribuição previdenciária cujo recolhimento foi reconhecido como indevido em sentença judicial se dariam com a utilização de recursos dos próprios fundos previdenciários, que são administrados pela ParanaPrevidência. Não há, entretanto, previsão legal nesse sentido, até porque, se houvesse, poderia haver comprometimento dos fundos, cujos destinação é o pagamento dos benefícios previdenciários.Considerando, portanto, que o pleito de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária somente poderia ser dirigido ao Estado do Paraná, já que a ParanaPrevidência não possui legitimidade quanto a esse pedido, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade da ParanaPrevidência.A respeito, também segue jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (1) RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE (CARDIOPATIA GRAVE). VINCULAÇÃO DA DECISÃO A LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO POR ÓRGÃO OFICIAL. DESNECESSIDADE NO ÂMBITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR OUTROS MEIOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOLÉSTIA GRAVE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. DOENÇA ATESTADA POR MÉDICO PARTICULAR ESPECIALIZADO EM ÁREA CONDIZENTE COM A DOENÇA DIAGNOSTICADA. ISENÇÃO DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88 E ART. 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. SENTENÇA MANTIDA. (2) RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANÁPREVIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACERTO DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE É DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. FUNDO PREVIDENCIÁRIOS QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA PARANAPREVIDÊNCIA. ART. 26 DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. PAGAMENTO QUE DEVE DAR-SE POR PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC). (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005337-73.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 06.09.2022) – negriteiPortanto, rejeito a preliminar arguida. Do mérito recursalNo mérito, o Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para o “declarar o direito do autor a fazer jus à isenção do imposto de renda (IR) e da contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria, cessando-lhes, em definitivo e, consequentemente, condenando, o Estado do Paraná a ressarcir o requerente dos valores retidos indevidamente, a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária dos inativos (inclusive 13.º), desde a data do diagnóstico, os quais deverão ser atualizados com juros de mora calculados pelo FCA até o trânsito em julgado da sentença e, após, por meio da taxa SELIC, não existindo cumulação com índices diversos de correção monetária ou juros, visto que a SELIC engloba juros e correção”.Assim, o fez porque considerou que o autor sofre de doença grave (carcinoma urotelial papilífero de alto grau da bexiga, invasivo, multifocal, com focos de diferenciação escamosa, infiltrativo até camada muscular própria profunda com presença de infiltração neoplásica microscópica até o tecido adiposo perivesical), entendendo que se enquadra nos requisitos constantes no inciso XIV, do artigo 6.º da Lei Federal n.º 7.713/1988 para fazer jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, assim como para lhe assegurar a isenção de contribuição previdenciária nos moldes do artigo 15, §8º, da Lei Estadual n.º17. 435 /2012, haja vista que, como dito acima, o diagnóstico da doença ocorreu em momento anterior à revogação legislativa.De acordo com a norma contida no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores, dentre outras moléstias, de neoplasia maligna. Eis o teor da mencionada norma legal:Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.Analisando o presente caso concreto, verifica-se dos contracheques juntados nos movimentos 1.20, 1.21 e 1.22, que o apelado é engenheiro civil aposentado do Estado do Paraná.Além disso, dos documentos médicos acostados aos autos pelo autor (movs. 1.6 e 1.18) evidencia-se que ele é portador de “carcinoma urotelial papilífero de alto grau da bexiga, invasivo, multifocal, com focos de diferenciação escamosa, infiltrativo até camada muscular própria profunda com presença de infiltração neoplásica microscópica até o tecido adiposo perivesical” (mov. 1.13).A declaração médica juntada em mov. 1.3 atesta que o autor foi diagnosticado com CA de bexiga em 18/09/2019.E, muito embora o requerido tenha impugnado os documentos, não se propôs a produzir qualquer prova em sentido contrário, limitando-se a sustentar a necessidade de laudo oficial.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que nem o laudo oficial, nem o laudo particular vinculam a decisão do magistrado, diante do princípio do livre convencimento e da livre apreciação das provas:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ LIMITADO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. CONTUDO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, APÓS MINUCIOSA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO DA CAUSA, CONCLUIU O TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AS PERÍCIAS EXAMINADAS NÃO ATESTAM A DOENÇA GRAVE APONTADA (CARDIOPATIA). A REVERSÃO DE TAIS CONCLUSÕES REQUER, INDISPENSAVELMENTE, O REEXAME DE PROVAS, EXPEDIENTE DEFESO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para fins da isenção de Imposto de Renda em caso de moléstia grave, esta Corte Superior propaga que não está o Magistrado limitado aos termos do art. 30 da lei 9.250/1995, uma vez que é livre na apreciação das provas e, por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva, a fim de reconhecer o direito à isenção prevista no art. 6o. XIV da Lei 7.713/1988. 2. Nesta senda, observa-se que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte, porquanto o caso não se refere à inexistência de laudo médico a comprovar a doença ou a inexistência de laudo oficial, mas sim à própria comprovação da doença. Nesse aspecto, destacou o Tribunal de origem que as perícias realizadas eram conclusivas em afirmar que o autor não se enquadrava nos critérios de cardiopatia grave. 3. Nesse contexto, a modificação do julgado importaria necessário reexame de provas, o que é defeso nesta seara recursal (nesse sentido: AgRg no REsp. 1.497.326/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 24.3.2015; REsp. 1.116.620/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.8.2010). 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1355627/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. (...) II - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das " (REsp nº provas acostadas aos autos pelas partes litigantes 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). III - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005” (STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, T1, j. 14/10/2008).Portanto, o reconhecimento da isenção do imposto de renda pelo Poder Judiciário independe de laudo médico oficial. Compete ao magistrado, que possui liberdade para examinar todo o conjunto probatório, concluir, de forma fundamentada, se o pretendente à isenção faz jus a ela. Esse posicionamento foi, inclusive, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 598, cujo enunciado tem o seguinte teor:“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.A propósito, a súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça reza que:O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.A respeito da questão, podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamentos deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI 7.713/1988. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DESDE QUE O MAGISTRADO ENTENDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A DOENÇA GRAVE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E/OU COMPROVAÇÃO DE RECIDIVA DA ENFERMIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARANÁPREVIDÊNCIA QUANTO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI ESTADUAL 17.435 /2012. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ QUANTO AO ADIMPLEMENTO DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA SOLIDARIEDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO E, NO MAIS, SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME.” (TJPR – 1ª Câmara Cível – 0000269-51.2021.8.16.0141 – Realeza – Rel. Juiz Subst. 2º Grau Fernando César Zeni – julg. 25/02/2022).Assim, considerando que está suficientemente comprovado que o apelado é portador de doença grave prevista no art. 6º, XIX, da Lei nº 7.713/1988, ele faz jus à isenção do desconto do imposto de renda.Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO ACOMETIDO POR MOLÉSTIA GRAVE (HEPATOPATIA GRAVE – CIRROSE HEPÁTICA ALCOÓLICA, COM EVOLUÇÃO PARA ENCEFALOPATIA HEPÁTICA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS 01 E 02 – INTERPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ E PARANÁPREVIDÊNCIA:1 – TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA GRAVIDADE DA DOENÇA ACOMETIDA PELO AUTOR – NÃO ACOLHIMENTO - LAUDO PERICIAL - SERVIÇO MÉDICO OFICIAL – PRESCINDIBILIDADE - LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO – DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE ATESTA, A EXISTÊNCIA DA HEPATOPATIA GRAVE PELO AUTOR DESDE OUTUBRO DE 2017 - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 02 CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO 03 – INTERPOSTO PELO AUTOR:2 – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DOS BENEFÍCIOS, PARA QUE SEJA DEVIDA A PARTIR DA DATA DE CONSTATAÇÃO DA DOENÇA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO SENDO DEVIDA - PARCIAL ACOLHIMENTO – BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO ATO DE APOSENTAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO 03 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PONTUALMENTE REFORMADA QUANTO À FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DE ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AOS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O INDÉBITO - FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA E. CORTE EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELA EXCELSA CORTE NO RE Nº 870.947 – CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA QUE SE SUJEITA À RECOMPOSIÇÃO PELA TAXA SELIC - OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 37 E 38 DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 7ª C.Cível - 0027569-97.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 01.04.2022).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO – CARDIOPATIA GRAVE – EXEGESE DO ART. 6.º INCISO XIV, LEI N.º 7.713/1988 E DO ART. 15, §8º, DA LEI Nº 17.435/2012 – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE DOENÇA CARDÍACA, COM ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO – DESNECESSIDADE, NO ENTANTO, DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – LAUDO OFICIAL QUE ATESTE A GRAVIDADE DA DOENÇA – PRESCINDIBILIDADE – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0002695-92.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam - J. 09.10.2018).Em relação à isenção previdenciária, regulamentada pela Lei Estadual nº 17.435/2012 (arts. 15, §§ 6º e 8º), é importante destacar que houve a edição de lei estadual, revogando o benefício em cumprimento ao art. 35 da Emenda Constitucional 103/2019, que revogou o § 21 do art. 40 da Constituição Federal, ou seja, da norma que permitia a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria de servidor público portador de doença grave.Essa alteração, nos termos art. 36, inc. II, da Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a vigorar para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na data da publicação da lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo que viesse a referendá-la integralmente.O Estado do Paraná, em 20/12/2019, editou a Lei nº 20.122/2019, a qual, dispondo “sobre a adequação ao texto da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019”, referendou categoricamente as modificações introduzidas pela EC Nº 103/2019, revogando o § 8º do art.15 da Lei Estadual nº 17.435/2012, revogando, portanto, a isenção da contribuição previdenciária relativamente aos servidores públicos do Estado do Paraná.A lei estadual 20.122/2019 quanto à revogação do disposto no art. 15, § 8º da Lei Estadual nº17.435/2012, entrou em vigor na data da sua publicação, qual seja, 20/12/2019, nos termos do art. 5º da Lei estadual 20.122/2019.Assim sendo, a partir de 20/12/2019, a contribuição prevista no § 6º do referido art. 15 passou a incidir sobre os proventos de aposentadoria e de pensão, mesmo nas situações em que o aposentado ou pensionista seja portador de moléstias gravas descritas no dispositivo legal revogado. Entretanto, ao disciplinar a questão no âmbito da Constituição Estadual, a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná instituiu regime de transição, a fim de garantir a não incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadorias e pensões concedidas até a data da edição da Emenda Constitucional nº 45/2019. Confira-se:Art. 129.Compete ao Estado instituir:[...]IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)[...]b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019).Como se vê, o marco temporal para a aferição da existência, ou não, de direito à isenção é a data da aposentadoria, e não a data da constatação da doença ou do pedido administrativo. Ou seja, tendo o servidor se aposentado antes de 4 de dezembro de 2019, ser-lhe-á garantida a isenção da contribuição previdenciária caso ele venha a ser acometido, a qualquer tempo, por alguma das doenças mencionadas na alínea “b”, do inciso IV, do artigo 129, da Constituição do Estado do Paraná.A própria Paranaprevidência, embora possua entendimento que limita de maneira indevida o alcance do dispositivo constitucional estadual (necessidade de comprovação do acometimento por doença grave antes de 4 de dezembro de 2019), reconhece o direito adquirido dos servidores em material explicativo editado em 2021, denominado “Reforma da Previdência do Paraná: de acordo com a Emenda Constitucional 45 de 2019”[1]:–Isenção de Contribuição PrevidenciáriaA isenção da Contribuição Previdenciária foi revogada para os servidores civis pelo Art. 6º da Lei Estadual nº 20.122/19, porém a EC 45/19 preservou-se o direito adquirido tanto para os que já estavam isentos, quanto para aqueles que já se encontravam na condição de aposentados ou pensionistas e cujo laudo médico pericial atestar o início da doença até 04/12/2019.Para estes, ainda que o pedido de isenção seja posterior a reforma, a isenção será concedida nos casos de portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.Tendo em vista que o autor se aposentou antes de 2019 e a doença neoplasia maligna foi diagnosticada em 18/09/2019, forçoso concluir que ele possui direito à isenção também em relação à contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, na forma do artigo 129, inciso IV, alínea “b”, da Constituição Estadual.Nesse sentido:REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR SE TRATAR DE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – LEI Nº 7.713/1988. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO INDEPENDENTE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ISENÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE E IRREVOGÁVEL. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. ART. 129, IV, 'B' DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS APOSENTADOS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA. REFORMA DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 269 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE FIGURAR COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. SEGURANÇA CONFIRMADA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003554-12.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 09.05.2022).APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA –TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – ALEGAÇÃO DESCABIDA – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 631.240/MG – Tema nº 350, QUE VERSA SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – DISTINÇÃO – PRELIMINAR RECHAÇADA – MÉRITO: AUTOR PORTADOR DE NEFROPATIA GRAVE (INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO FINAL - CID 10 N18.0) – BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 E NA Constituição DO EstadO DO PARANÁ – PATOLOGIA COMPROVADA POR ATESTADOS E LAUDO MÉDICO PARTICULAR – LIBERDADE DO MAGISTRADO PARA APRECIAÇÃO DAS PROVAS – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL – SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019 – IRRELEVÂNCIA – REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NO artigo 129, inciso IV, alínea “b”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ QUE GARANTE O BENEFÍCIO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA À CONSITUIÇÃO ESTADUAL Nº 45, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019 – direito adquirido – SERVIDOR ACOMETIDO POR NEFROPATIA GRAVE DESDE ANTES DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, ESTA OCORRIDA EM JANEIRO DE 2019 - TERMO INICIAL PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES – DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA – DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDA APENAS A PARTIR DO REFERIDO MARCO TEMPORAL, AINDA QUE A DOENÇA TENHA SE MANIFESTADO ANTERIORMENTE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AO PEDIDO (ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – EVENTUAIS VALORES RESTITUÍDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA POR OCASIÃO DO AJUSTE ANUAL QUE DEVERÃO SER DESCONTADOS DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO AUTOR – PRECEDENTE DESTA CÂMARA - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA NA APURAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO 2 PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002209-11.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 04.04.2022).Dessa forma, é forçoso concluir pelo desprovimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença. III. CONCLUSÃODiante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação do Estado do Paraná, nos termos da fundamentação supra.Por consequência, mantém-se o ônus de sucumbência ao encargo do apelante, bem como ao pagamento de honorários recursais, elevando-se o percentual em 1% sobre o montante a ser arbitrado quando da liquidação da sentença. [1] http://www.paranaprevidencia.pr.gov.br/arquivos/File/reformaPrevidencia/APOSTILA2021_v05.pdf. Acesso em 30/05/2022.
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