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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença de mov. 51.1, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS intentada por EMPEÇAUTO COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA. e em face de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA.Por questão de brevidade, adoto o relatório parcial constante na respeitável sentença:“O autor alegou, em suma, na inicial (mov. 1), emendada (mov. 14), que em 10/08/2020 solicitou ao réu a coleta de uma remessa de uma mercadoria fabricada pela EATON, para ser entregue na própria sede EATON, em Valhinhos- SP; que, ao coletar esta mercadoria, o funcionário do réu levou junto, por engano, a Nota Fiscal Eletrônica nº 363120, que além de estar cancelada, referia-se a outro destinatário: “ODAPEL DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA”; que, ao perceber o equívoco, imediatamente enviou um e-mail para o réu esclarecendo o ocorrido e solicitando a desconsideração da NFE 363120 e reenviando a Nota Fiscal correta; que, passados alguns meses, foi surpreendido com um bloqueio de crédito junto a um fornecedor devido a uma pendência financeira em seu CNPJ; que, ao averiguar os fatos, constatou que se tratava de uma negativação feita pelo réu em 04/09/2020 junto ao SERASA, no valor de R$571,00 (quinhentos e setenta e um reais); que, ao contatar o SAC do réu, verificou ainda que a suposta cobrança referia-se à NFE cancelada 363120, ou seja, tratava-se de uma cobrança claramente indevida; que inúmeras foram as tentativas de solucionar a questão, contudo, sem sucesso; que em 04 de Agosto de 2021 entrou em contato com seu fornecedor, INDÚSTRIA FREIOS FARJ, para questionar o atraso de 10 dias na entrega de R$16.048,27 (dezesseis mil, quarenta e oito reais e vinte e sete centavos) em mercadorias, tendo em vista o pedido ter sido solicitado com urgência; que seu fornecedor alegou que a mercadoria já estava em poder da transportadora ré desde o dia 23/07/21, mas ela estava retendo os produtos devido a um outro boleto em aberto; que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; em sede de tutela liminar, pleiteou a suspensão da restrição constante em seu nome, bem como a abstenção de o réu cobrar os valores indevidos; ao final, pediu a declaração de inexistência do débito no valor de R$571,00 (quinhentos e setenta e um reais) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos.Concedeu-se a tutela de urgência pleiteada (mov. 18).Citado (mov. 30), o réu apresentou contestação (mov. 31), aduzindo, preliminarmente, ausência de capacidade postulatória do autor sob a justificativa de que a procuração trazida aos autos não indica os poderes específicos para propositura da presente ação; perda do objeto em razão de que o apontamento no valor de R$571,00 (quinhentos e setenta e um reais) foi baixado por mera liberalidade, inexistindo interesse de agir do autor; impugnação ao valor da causa, pois deve corresponder à totalidade dos pedidos; no mérito, sustentou, em síntese, que foi contratada para realizar a coleta de mercadorias no estabelecimento comercial do autor e efetuar a entrega no endereço da empresa ODAPEL DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA; que diante disso, em 10/08/2020, o autor emitiu a Nota Fiscal nº 363120 e entregou no ato da coleta das mercadorias; que posteriormente recebeu a informação de que o referido documento fiscal estava cancelado e havia sido entregue à transportadora por engano; que a fim de substituir a Nota Fiscal 363120, que estava cancelada, o autor emitiu a Nota Fiscal 362610, documento este que indicava como destinatária a empresa EATON LTDA DIVISÃO TRANSMISSÕES; que, com base na Nota Fiscal 362610, em 12/08/2020 foi emitido Conhecimento de Transporte ID nº 162974058; que efetuou devidamente a entrega dos produtos, tendo a destinatária do bem assinado o AWB sem ressalvas, dando como cumprido o transporte; que o equívoco narrado na exordial foi causado por culpa exclusiva do autor, que entregou a Nota Fiscal cancelada no ato da coleta das mercadorias; que após receber a Notificação Extrajudicial do autor, efetuou o levantamento das informações detalhadas e estava providenciando contra notificação, contudo, o autor ajuizou esta ação antes mesmo de finalizar a sua resposta e proceder com o envio; que em momento algum se quedou inerte quanto à adoção dos procedimentos necessários; que não há de se falar em indenização por danos morais; que não há de se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor; por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor nos ônus da sucumbência. Juntou documentos.O autor apresentou impugnação (mov. 36), refutando os termos da contestação. Juntou documentos.Oportunizado que as partes se manifestassem sobre a possibilidade de conciliação, bem como indicassem as provas que pretendiam produzir (mov. 37), o réu requereu o julgamento antecipado da lide, bem como formulou proposta de acordo (mov. 41), ao passo que o autor informou não haver interesse na realização de acordo e também postulou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 43).Determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 45).”Sobreveio, então, a r. sentença de mov. 51.1, pela qual o D. Juízo a quo rejeitou as preliminares arguidas pela ré e, no mérito, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão manifestada pelo autor na inicial para o fim de declarar a inexistência do débito pelo qual teve seu nome negativado (mov. 1.10 – R$571,00) e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00(dez mil reais), com incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação (art. 240, CPC/2015), restando ratificada a tutela liminar concedida (mov. 18).Ante a sucumbência, condeno o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da ação, a simplicidade da matéria, o julgamento antecipado da lide, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho, consoante artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”Da decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela ré (mov. 53.1), aduzindo que a sentença incorre em contradição com relação ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, incidentes sobre a indenização por danos morais, pois ambos têm início na data da prelação da decisão condenatória. Derradeiramente, pediu pela adequação da sentença para que os consectários legais incidam somente a partir do arbitramento.A autora igualmente apresentou Embargos de Declaração (mov. 55.1), no qual arguiu que a decisão recorrida é omissa quanto aos parâmetros para o arbitramento da indenização à título de dano moral, pleiteando pela condenação da embargada ao pagamento de valor não inferior a R$ 20.000,00, assim como de multa por litigância de má-fé em valor equivalente a 10% do valor da causa.O D. Juízo de primeiro grau entendeu por rejeitar o recurso da ré e acolher o recurso da autora, sanando a omissão relativa à condenação por litigância de má-fé, mas indeferindo o pedido (mov. 65.1).Inconformadas, ambas as partes vêm a este Tribunal apelar. A ré BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. (mov. 69.1) alega em suas razões de inconformismo, em suma, que:a)- a procuração apresentada com a petição inicial é genérica, estando caracterizada a ausência de capacidade postulatória da autora;b)- o pedido de cunho declaratório deve ser extinto sem resolução de mérito, considerando que houve a baixa do apontamento e a consequente perda de interesse da autora quanto ao pedido liminar;c)- a apelante foi contratada para realizar a coleta de mercadorias no estabelecimento comercial da apelada e efetuar a entrega para a empresa ODAPEL DISTRIBUIDORA, com a apelada emitindo a nota fiscal nº 363120 no dia 10/08/2020 e a entregando à apelante;d)- posteriormente, foi informada que a nota fiscal estava cancelada e que havia sido entregue por engado;e)- com a finalidade de substituir a nota cancelada, a apelada emitiu nota fiscal nº 362610 e a enviou à apelante, documento que indicava como destinatário a empresa EATON LTDA.f)- embasado na nota fiscal nº 362610, foi emitido, em 12/08/2020, conhecimento de transporte nº 162974058, cujo pagamento seria efetuado na modalidade FOB, efetuando, assim, a entrega dos produtor, tendo a destinatária assinado o AWB sem ressalvas;g)- o equívoco narrado na inicial se deu por culpa exclusiva da apelada que realizou a entrega de nota fiscal cancelada;h)- não houve a retenção de mercadorias, mas sim cobrança antecipada do frete;i)- foi contratada para a coleta de mercadorias no estabelecimento comercial da empresa FREIOS FRJ, cuja entrega se daria no estabelecimento da apelada, de modo que foi emitida a nota fiscal nº 104998 e o conhecimento de transporte nº 178192238, com os produtos sendo entregues em 23/07/2021, momento em que a apelada foi notificada a respeito da necessidade de pagamento do frete para finalização da entrega, esse último que somente ocorreu em 04/08/2021;j)- a apelada não comprovou a existência do dano e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar, não indicando que foi impedida de contrair crédito em virtude do apontamento;k)- o valor da condenação é exagerado, não se verificando qualquer razão de fato ou de direito que justifique sua manutenção;l)- na hipótese de manutenção da condenação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da decisão condenatória;m)- não se observa suposta vulnerabilidade da apelada, não podendo ser considerada como consumidora da relação jurídica em análise, afastando a aplicação do CDC ao caso.Ao final, requer pelo provimento integral do recurso com a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, que o quantum indenizatório seja reduzido.Em suas razões de recurso a autora EMPEÇAUTO COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA. (mov. 70.1) sustenta, em síntese, que:a)- apesar da apelante notificar a ré inúmeras vezes, ela não procedeu com o cancelamento da notificação, bem como reteve mercadorias urgentes destinadas à apelante, como forma de coação do pagamento;b)- os juros moratórios, incidentes sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devem ser calculados a partir do evento danoso;c)- a negativação indevida acarretou em abalo com seus novos fornecedores e a retenção imotivada das mercadorias resultou em quebra de confiança de seus clientes;d)- é adequada a fixação da compensação por danos extrapatrimoniais, pela coação e retenção abusiva das mercadorias, em quantia não inferior a R$ 20.000,00, e aplicação de multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da causa;e)- na hipótese dos atos ilícitos serem considerados como ato único, os danos morais decorrentes de inscrição indevida devem ser majorados, com condenação condizente com o dano sofrido e os atos lesivos.Por fim, pugna pelo provimento do apelo com a condenação da apelada ao pagamento de R$ 20.000,00 pela coação e retenção abusiva por mais de 20 dias, a majoração do quantum indenizatório, a readequação do termo inicial dos juros de mora e a condenação da apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos.Ambos os recursos foram contrarrazoados (movs. 78.1 e 79.1).Subiram os autos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃODO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço dos apelos na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.Os recursos são tempestivos e estão acompanhados dos respectivos comprovantes de preparo (movs. 69.3 e 74).PRELIMINAR: DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIAInicialmente, a ré/apelante BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. suscita, em sede de preliminar, que a autora/apelada EMPEÇAUTO COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA. carece de capacidade postulatória diante da ausência de outorga de poderes específicos para a atuação na demanda de origem.Sem razão a parte. A despeito das alegações da apelante, e como bem delineado pelo D. Magistrado de origem, o Código de Processo Civil não coloca como requisito para a atuação de procurador em Juízo a outorga de poderes para processo específico, consoante dispõe o art. 105, caput, do CPC, senão veja-se:Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.Assim, plenamente admissível a representação por meio de cláusula de foro geral, pela qual o advogado está autorizado a praticar todos os atos processuais, com ressalva para os atos expressamente previstos no dispositivo.Nesse norte decidiu recentemente este eg. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA AUTORA. 2. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES AD JUDICIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. Tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento da inépcia da petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito. 2. A procuração outorgada pela parte autora sem cláusula específica quanto a ação a ser ajuizada, não afasta a capacidade postulatória da parte, tendo em vista a ausência de vício. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000352-55.2022.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.09.2022)Não há, assim, que se falar em vício de representação da apelada EMPEÇAUTO, em vista que o instrumento de mov. 1.3 atende aos requisitos previstos em lei para sua validade.Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela recorrente.PRELIMINAR: DA PERDA DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERAinda em sede de preliminar, a apelante BRASPRESS sustenta que houve perda do interesse de agir da apelante no que tange ao pedido de obrigação de fazer.Novamente sem razão a apelante. De plano, ressalta-se que a tese de perda de interesse de agir quanto à obrigação de fazer foi suscitada ainda em sede de contestação (mov. 31.1), momento em que a apelante/ré afirmou que a baixa da fatura nº 208100017 se deu por mera liberalidade.No entanto, como destacado na respeitável sentença, até o dia de ajuizamento da ação (13/08/2021) ainda perdurava a inscrição em nome da autora EMPEÇAUTO, com aquela somente vindo a ser baixada por meio de concessão de medida liminar determinando a expedição de Ofício ao SERASA (mov. 18.1).Ademais, da resposta de mov. 29.1, fica claro que a exclusão se deu somente em 18/08/2021: Com isso em vista, ao menos até o protocolo da petição inicial, persistia a anotação em nome da autora, existindo, por consequência, seu interesse de agir quanto ao pedido.Porém, apesar do deferimento da tutela de urgência, com a consequente baixa da inscrição no cadastro de inadimplentes, a pretensão de declaração de inexistência do débito não se findou com a declaração em caráter liminar do Juízo de primeiro grau, mas sim com a confirmação da medida na r. sentença ora vergastada, o que pode ser aferido por meio da simples leitura do dispositivo da decisão: Aliás, ainda que se considere somente a decisão prolatada em caráter liminar, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente, afastou a carência de interesse de agir quando satisfeita a tutela antecipada, senão veja-se:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. IMPORTAÇÃO DE LEITE. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL. PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS. 1. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. Precedentes. [...] 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.670.267/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.)Com isso em vista, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir da autora EMPEÇAUTO.DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORA ré BRASPRESS sustenta, ainda, que a autora não se enquadra na definição de consumidora prevista no art. 2º do CDC, de modo que esse diploma legal não é aplicável ao caso.Com razão a parte.Incialmente, cumpre destacar que apesar da r. sentença não versar a respeito da aplicabilidade daquele diploma legal, sequer se valendo de suas normas para embasar a procedência da pretensão autoral, a matéria foi objeto de discussão pelas partes no curso do processo.A omissão por parte do D. Juízo de origem, conjugada ao fato de que se matéria de ordem pública, autoriza a análise acerca da incidência do CDC ao processo, sem implicar em supressão de instância.Ultrapassado tal ponto, passo à análise da alegação.Como é cediço, o conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC[1] inclui tanto as pessoas físicas como jurídicas, adquirentes ou usuários de bem ou serviços como destinatárias finais.Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação das normas consumeristas às pessoas jurídicas quando o produto ou serviço contratado foi utilizado no desenvolvimento da atividade econômica, senão vejamos precedente recente daquela Corte:AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ARTS. 489 E 1022. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE A IMPERTINÊNCIA NA APLICAÇÃO DA REGRA PROCEDIMENTAL ALUDIDA. SUFICIÊNCIA E QUALIDADE TÉCNICA DA PROVA PRODUZIDA POR QUEM INCUMBIDO ORIGINARIAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. TEORIA FINALISTA. CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO. AQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA PARA INCREMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL PRESSUPOSTAS. CONGLOMERADO ECONÔMICO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. ART. 373, § 1º, DO CPC. IMPERTINÊNCIA DE PRODUZIR PROVA SOBRESSALENTE. REVISÃO DE PRESUPOSTOS FÁTICOS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o CDC não se aplica às pessoas jurídicas se o produto contratado for utilizado na implementação da atividade econômica, como ocorre na hipótese sob exame, em que o serviço de informática foi contratado com o escopo de tornar mais eficiente a atividade econômica desenvolvida pelo adquirente, reduzindo custos e maximizando lucro, o que afasta a aplicação do sistema protetivo do CDC. 3. Somente em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional); o que, porém, não ocorre na espécie, em que o adquirente é assistido por profissionais técnicos de monta, além de compor conglomerado econômico.[...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.971/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)No caso em apreço, como se detém do contrato social da autora EMPEÇAUTO COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA. (mov. 1.2), a empresa exerce, in verbis, atividade de “...exploração no ramo de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.”Com efeito, denota-se que a autora realiza a entrega de seus produtos para demais usuários se valendo dos serviços de transporte, possivelmente não somente da ré BRASPRESS, integrando-os para o exercício de sua atividade econômica.Posto isso, não verifico que a requerente EMPEÇAUTO seja detentora de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica apta para o enquadramento no conceito de consumidor, mormente quando se considera que a contratação de serviço de transporte de mercadorias é corriqueira no exercício da atividade econômica pela autora.No mesmo sentido se posicionou recentemente este eg. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ORIUNDA DE OUTROS 60 CONTRATOS PACTUADOS ENTRE AS PARTES. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇO CONTRATADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS AO ALCANCE DO INTERESSADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0037905-57.2019.8.16.0000 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - REL.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.10.2019)Acolho, por conseguinte, a preliminar formulada pela apelante ré, afastando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço.Superadas as preliminares apresentadas, passo ao exame do mérito.DO MÉRITO RECURSALConsiderando que ambas insurgências recursais versam a respeito de pontos comuns da r. sentença, as alegações das partes serão analisadas conjuntamente.1)- Da Regularidade da cobrançaNeste ponto, a ré BRASPRESS alega que a cobrança no valor de R$ 571,00 (quinhentos e setenta e um reais) se deu por culpa de ato exclusivo da autora, que entregou nota fiscal cancelada à ré, o que resultou na inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito.Pois bem.Como se vê da narrativa fática apresentada pelas partes, a autora EMPEÇAUTO, no dia 10/08/2020, celebrou contrato com a ré BRASPRESS para o transporte de mercadorias para a empresa EATON LTDA. com a emissão da Nota Fiscal nº 362610 (mov. 1.5), emitida no dia 06/08/2020: Contudo, conforme é afirmado pela própria autora na inicial, no momento da coleta da mercadoria a ser transportada seu funcionário fez a entrega da Nota Fiscal nº 363120, que estava cancelada e tinha por destinatária a empresa ODAPEL DISTRIBUIDORA (mov. 1.4): Narrou, ainda, que ao perceber o equívoco, no dia seguinte à contratação enviou e-mail para a BRASPRESS comunicando que a nota fiscal enviada era a errada, assim como encaminhou o documento correto, o que restou demonstrado por meio do comprovante de mov. 1.6: Apesar da comunicação, a ré procedeu com a inscrição do nome da autora EMPEÇAUTO em cadastro de proteção ao crédito no valor de R$ 571,00, referente ao contrato nº 2008100017, efetuada no dia 04/09/2020, vide documento de mov. 1.11: Tal débito que, de acordo com a documentação que acompanha a inicial, é oriundo do serviço prestado pela ré BRASPRESS em 11/08/2020, referente ao comprovante de serviço de mov. 1.7: A autora EMPEÇAUTO, no entanto, impugna o referido documento, arguindo que aquele se difere da “DACTE” expedida para a mercadoria da Nota Fiscal nº 362610, juntada em mov. 1.8: [...] Além disso, a autora aduz que a BRASPRESS bloqueou o transporte da mercadoria descrita na Nota Fiscal nº 104998, devido a boleto em aberto desde 04/09/2020, como se vê do comprovante de e-mail de mov. 1.12: Com isso em vista, a autora alega ter realizado, em 04/08/2021, o pagamento antecipado do frete da Nota Fiscal nº 104998, que tinha por destinatário a empresa FREIOS FARJ IND E COM LTDA., no valor de R$ 294,11 (duzentos e noventa e quatro reais e onze centavos) para a liberação dos materiais, o que fica claro com o comprovante de e-mail apresentado pela ré (mov. 31.3): Com a autora comprovando a realização do pagamento por meio do documento de mov. 1.15: Por meio dessa narrativa, a autora EMPEÇAUTO ingressou com a demanda de origem, pugnando pela declaração de inexistência do débito de R$ 571,00, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00, por conta da inscrição indevida, e de R$ 20.000,00, pela retenção ilegal da mercadoria.E como relatado, a pretensão foi parcialmente acolhida pelo D. Juízo de primeiro grau, com a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida.Entendo que a decisão não comporta reforma no ponto.Explico.Como se extrai da prova documental transposta anteriormente, o autor demonstrou que, apesar do equívoco no momento de entrega da nota fiscal, prontamente comunicou a empresa ora apelante BRASPRESS a respeito do cancelamento da Nota Fiscal nº 363120, enviando via e-mail o documento correto (mov. 1.6).Apesar disso, a ré BRASPRESS encaminhou “comprovante de serviço” no valor de R$ 571,00 (mov. 1.7), supostamente referente ao serviço de transporte do documento fiscal cancelado, cuja validade foi impugnada pela EMPEAÇAUTO.Todavia, ainda que com a autora impugnando a validade da cobrança, a ré ora apelante não apresentou, seja na contestação ou excepcionalmente no curso do processo, documento comprobatório da prestação do serviço de transporte da mercadoria da Nota Fiscal nº 363120, mas somente demonstrativo de recebimento das mercadorias das Notas nº 362610 (tendo como destinatário a EATON LTDA.) e nº 104998 (tendo como destinatário a FREIOS FARJ). Vide documentos de mov. 31.2: Não se olvida que a culpa pela entrega incorreta da nota fiscal seja, em primeiro momento, da autora EMPEÇAUTO. Ocorre que a parte demonstrou que comunicou o erro via e-mail, concluindo-se que a BRASPRESS estava ciente daquele fato.Não havendo comprovação da efetiva prestação de serviço de transporte da mercadoria descrita na Nota Fiscal nº 363120, é de rigor confirmar o posicionamento exarado na respeitável sentença, reconhecendo a ilicitude da cobrança do valor de R$ 571,00.Oportuno destacar, nesse cenário, que é admissível o reconhecimento de dano moral indenizável perpetrado em face de pessoa jurídica (Súmula nº 227 do STJ), desde que a ofensa cause abalo à honra objetiva da empresa.Outrossim, diante da inscrição indevida do nome da autora/apelada no cadastro restritivo de crédito há a presunção da ocorrência do dano moral (in re ipsa), ainda que o prejudicado seja pessoa jurídica, entendimento esse firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 403 DO CC E 373, INCISO I, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PROTESTO INDEVIDO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de danos morais decorrentes de protesto indevido decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)Posicionamento que vem sendo aplicado por esta 9ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. [...] 3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL INEXISTENTE. VULNERABILIDADE FÁTICA, JURÍDICA, TÉCNICA OU INFORMACIONAL, NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. 4. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ATRASO NO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO REALIZADA NO SPC APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO QUANDO DA INSCRIÇÃO. ÔNUS DA RÉ (373, II, CPC/15). DEVER INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 5. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA (R$ 10.000,00) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO, AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001061-06.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 22.06.2020)Não encontra guarida, portanto, a alegação da apelante BRASPRESS no tocante à não comprovação do dano moral, tendo em vista que o dano decorrente de anotação indevida no cadastro de restrição ao crédito prescinde de prova do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.Feitas essas considerações, nego provimento ao apelo da ré com relação à cobrança indevida e a ocorrência de dano moral por parte da autora.2)- Da Retenção de mercadoriasA autora EMPEÇAUTO COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA. pugna, em suas razões de recurso, pelo arbitramento de indenização pelos danos extrapatrimoniais resultantes da retenção indevida de mercadorias pela ré.Razão não assiste à apelante.Como delineado anteriormente, a ré BRASPRESS procedeu com a exigência de depósito prévio do valor do frete para a realização do transporte das mercadorias descritas na Nota Fiscal nº 104998 (mov. 31.3), no montante de R$ 294,11 (duzentos e noventa e quatro reais e onze centavos), o qual não enseja, por si só, o reconhecimento de dano moral indenizável em favor da autora.A princípio, necessário fazer ressalva de que não foi apresentada cópia do contrato de transporte celebrado entre as partes ou ainda os termos gerais de serviço da ré, de modo que não é possível averiguar quais os termos acordados entre as partes.Destaco, ademais, que, como visto no tópico anterior, somente é admissível o reconhecimento de dano extrapatrimonial da pessoa jurídica quando constatado o dano à honra objetiva da empresa, atingindo sua reputação.A respeito do tema, pertinente mencionar precedente do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. ROMPIMENTO. UNILATERAL. DANOS MORAIS. HONRA OBJETIVA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral depende da demonstração de abalo à sua honra objetiva. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu inexistir prova de que a recorrente, com a rescisão unilateral do contrato de distribuição, sofreu abalo na sua boa fama junto aos clientes. Rever esse entendimento para acolher a alegação de que é devido o pagamento de danos morais dependeria de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 454.848/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)Posto isso, diferentemente do que ocorre na inscrição indevida do nome no cadastro de inadimplentes, em que há a presunção da ocorrência do dano moral, a situação fática narrada pela autora – retenção de mercadorias – demanda a apresentação de prova de prejuízo de sua reputação perante seus clientes e fornecedores.Contudo, considerando o conjunto documental apresentado na demanda, não verifico prejuízo à imagem da apelante EMPEÇAUTO perante terceiros, em virtude da exigência da empresa ré, não subsistindo a arguição de “quebra de confiança de seus clientes”.Além do mais, ainda com a cobrança indevida do valor da nota fiscal cancelada, não se observa qualquer ameaça ou coação no e-mail de mov. 31.3, vez que somente é feita menção à necessidade de pagamento do frete antecipado para a prestação do serviço de transporte.Não é admissível, por consequência, a presunção de dano moral perpetrado pela apelada BRASPRESS, seja com relação à cobrança antecipada de frete ou ainda por retenção indevida de mercadorias.Diante de tal quadro, o apelo da autora EMPEÇAUTO deve ser desprovido no tocante ao dano moral por retenção dos equipamentos transportados.3)- Do Quantum indenizatórioA ré BRASPRESS impugna o valor da indenização à título de danos morais arbitrada na sentença, pois o valor de R$ 10.000,00 se mostra excessivo (na sua ótica), tendo em vista as circunstâncias do caso.Por outro lado, autora EMPEÇAUTO pede pela majoração da indenização para valor condizente com o dano sofrido e os atos lesivos da ré.Não obstante as insurgências recursais, entendo que o valor arbitrado na r. sentença não comporta reforma.Na r. sentença vergastada, o D. Magistrado de primeiro grau arbitrou o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração, in verbis, “...as condições do ofendido e do ofensor, a espécie de ato ilícito praticado e que consistiu em indevida restrição creditícia do nome do autor por dívida inexistente, bem como consequências diretas em sua atividade comercial, a intensidade da ofensa infligida e o alto grau de culpa do réu para a produção do evento lesivo,...”.De fato, restou clara a culpabilidade da empresa ré BRASPRESS ao realizar a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes, mormente quando se vê que houve a pronta notificação a respeito do cancelamento da nota fiscal.De mais a mais, conforme consignado anteriormente, a anotação se deu em 04/09/2020, no valor de R$ 571,00, somente vindo a ser baixada em 18/08/2021 após determinação judicial, de modo que perdurou por mais de 11 meses.Mesmo com isso, entendo que o valor de R$ 10.000,00, além de compensar o dano à honra objetiva suportado pela autora, que teve seu nome negativado por débito indevido, igualmente cumpre seu caráter pedagógico, para evitar que a ré BRASPRESS reitere a prática de atos similares.Além do mais, o montante descrito na r. sentença está em consonância com o que vem aplicando esta 9ª Câmara Cível em demandas similares:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PRODUTO FOI ADQUIRIDO E ENTREGUE PARA A AUTORA. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA RÉ. – DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ABALO DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. – VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRAS DAS PARTES. VALOR DE R$ 10.000,00 MANTIDO. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.- A inscrição do nome da pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes considera-se indevida quando não comprovada a existência de relação contratual e o inadimplemento da obrigação.- No caso de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova de efetivo prejuízo.- A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma para desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica manter o valor de R$ 10.000,00 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019716-03.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 18.03.2023)Sem mais delongas, deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado na respeitável sentença.4)- Do Termo inicial dos consectários legaisNo tópico, a ré BRASPRESS assevera que, na eventualidade de manutenção da condenação, os juros de mora e correção monetária devem ser calculados a partir da publicação da decisão condenatória.Por outro norte, a autora EMPEÇAUTO pugna que os juros de mora da condenação incidam a partir do evento danoso.Novamente razão não assiste às partes.Nada obstante o fato danoso não guarde correlação o contrato de transporte de mercadorias celebrado entre os litigantes – eis que originado de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito -, restou evidente a existência de relação jurídica contratual prévia entre eles, sendo tal fato determinante para a ocorrência do fato danoso apurado na demanda.Assim, diferentemente do que consigna a autora, não é aplicável o teor da Súmula nº 54 do STJ[2] - que trata do termo inicial dos juros moratórios no caso de responsabilidade extracontratual – tendo em vista a relação contratual existente entre as partes.Da mesma forma, a pretensão da ré não encontra qualquer respaldo, seja legislativo ou jurisprudencial, atraindo a aplicação do art. 405 do Código Civil[3].Nesse mesmo sentido já decidiu esta 9ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANO MORAL IN RE IPSA – PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – MONTANTE MAJORADO PARA R$ 8.000,00 – PRECEDENTE DO STJ. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA QUE INCIDAM DESDE A DATA DA CITAÇÃO – ACOLHIMENTO – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002988-90.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 28.06.2020)Desta forma, deve ser mantida a sentença no tocante ao termo inicial dos consectários legais, incidentes sobre a indenização por danos morais.5)- Da Litigância de má-féPor fim, a autora EMPEÇAUTO requer pela condenação da ré BRASPRESS ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao argumento de que essa última alterou a verdade dos fatos, manipulou as provas dos autos e interpôs recurso com intuito meramente protelatório.Levando em conta as circunstâncias da demanda de origem, não se verifica a prática de qualquer ato tendencioso ou de má-fé por parte da ré BRASPRESS.Desde logo, cumpre ressaltar, que a parte autora, ao alegar a má-fé da apelada, limita-se a alegar, genericamente, a alteração da verdade dos fatos e a interposição de recurso protelatório, sem que indicar especificadamente os atos processuais praticados pela parte que ensejariam a aplicação da penalidade.De mais a mais, remetendo aos autos de origem, o que se vê é o reconhecimento da inexistência do débito se deu pela carência de demonstração da prestação efetiva do serviço de transporte.Além disso, a ré instruiu a contestação com documentos indicativos de que os demais serviços contratados foram prestados (mov. 31.2).Dessarte, fica claro que a ré BRASPRESS somente exerceu seu direito de defesa no feito, não alterando, propriamente, a verdade dos fatos com o objetivo de induzir o Juízo em erro.Do mesmo modo, não entendo que os Embargos de Declaração no primeiro grau (mov. 53.1) tenham sido opostos com intuito meramente protelatório, tendo em vista que a pretensão recursal da parte, naquele recurso, limita-se à alegação de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, idêntica àquela deduzida na Apelação Cível.Posto isso, resta claro que a ré não alterou dolosamente os fatos da demanda ou opôs recurso de caráter protelatório, não estando configuradas as hipóteses do art. 80 do CPC:“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”Destarte, diante da não comprovação da prática de ato doloso pela ré, imperioso afastar a aplicação da multa pretendida pela apelante.CONCLUSÃOIsto posto, voto no sentido de:a)- CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pela ré BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA., tão somente para acolher a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame;b)- CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pela autora EMPEÇAUTO COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA.Deixo de aplicar a regra contida no §11 do art. 85 do CPC, considerando que o recurso interposto pela parte sucumbente (ré BRASPRESS) foi parcialmente provido.É como voto.
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