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Processo:
0018226-32.2023.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Shiroshi Yendo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 28 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 28 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0018226-32.2023.8.16.0000

Recurso: 0018226-32.2023.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Revisão
Agravante(s): JOSE GONÇALVES GOULART
Agravado(s): BANCO J. SAFRA S.A
Vistos,

I – Trata-se de recurso manejado por JOSÉ GONÇALVES GOULART,contra
decisão interlocutória (mov. 18.1, dos autos originários), proferida nos Autos de nº 0027788-
96.2022.8.16.0001, de Ação Revisional de contrato c/c indenização por danos morais, promovida em face de
BANCO J. SAFRA S.A., na qual o MM. Juiz Singular indeferiu o pedido de reconsideração por ausência de
previsão legal e manteve a decisão de mov. 13.1 por seus próprios fundamentos.
Em suas razões, o agravante alegou, resumidamente, que o recorrente não possui
condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que fez por meio de declaração de
hipossuficiência de recursos anexos aos autos. Aduziu que os extratos bancários de sua conta corrente,
comprovantes de que não declara imposto de renda, bem como Carteira de Trabalho, a qual comprova que
não está ativo no mercado de trabalho. Ressaltou que a parcela do financiamento não é pago em sua
integralidade por ele. Enfatizou que não possui condições financeiras para arcar com as custas e as despesas
processuais, uma vez que o indeferimento da gratuidade da justiça vai a completo desencontro com a
legislação aplicável ao caso.
Preparo não realizado.
Relatei.
II – Por força do art. 932, III, do CPC/15, incumbe ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha sido impugnado especificadamente os fundamentos
da decisão recorrida.
É o que ocorre no caso dos autos.
Isto porque o despacho objurgado de mov. 18.1, apenas, indeferiu o pedido de
reconsideração (mov. 16.1, em 23.02.2023), no que tange a decisão de indeferimento da concessão da
gratuidade de justiça, bem como do recolhimento das custas e das despesas processuais (mov. 13.1, lida
pelo agravante em 27.01.2023 – mov. 15.0), o qual foi o início do prazo recursal em relação as matérias
ali decididas.
O Magistrado singular consignou no despacho recorrido que:

" Indefiro o pedido de reconsideracao por ausencia de previsao legal e mantenho
a decisao proferida na sequencia 13 por seus proprios fundamentos.
Certifique-se a Escrivania quanto ao decurso de prazo para interposicao de
recurso.
Decorrido o prazo para interposicao de recurso e para recolhimento das custas
iniciais, proceda-se ao cancelamento da distribuicao (Art. 290 do CPC).
Intime-se. “ (mov. 18.1)

Com efeito, note-se que o ilustre magistrado, apenas manteve a sua decisão do
mov. 13.1, logo a referida discussão está preclusa, tendo em vista que o limite para a interposição de
recurso da referida decisão foi em 28.02.2023.
Como se vê, a decisão agravada, apenas, determina o cumprimento da decisão
acima mencionada, a qual não se encontra mais sujeita à reforma, ante a ocorrência da preclusão.
Ensina o processualista Humberto Theodoro Júnior, em Curso de Direito
Processual Civil, Volume I, 39ª ed., Editora Forense, ao tratar da preclusão:

"Dispõe o art. 473 que ‘é defeso à parte discutir, no curso do processo, as
questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão’. Embora não se
submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material,
ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem conseqüências semelhantes às
da coisa julgada formal.
Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do
curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em
fases posteriores do processo.
Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art.
162, 2°), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art.
522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo
tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão,
no mesmo processo, sobre a questão.
A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser a perda, extinção ou
consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os
limites assinalados por lei seu exercício. Decorre a preclusão do fato de ser o
processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim
de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez.
Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as
partes pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável.
Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em
matériade processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou
absoluta.
Trata-se, porém, de um fenômeno interno, que só diz respeito ao processo em
curso e às partes. Não atinge, obviamente, direitos de terceiros e nem sempre
trará repercussões para próprias partes em outros processos, onde a mesma
questão venha a ser incidentalmente tratada, mas a propósito de lide diferente”.

Portanto, a análise da realização da não concessão da gratuidade de justiça, bem
como o indeferimento do pagamento das custas processuais ao final, restam preclusas.
A propósito, há precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO ANALISADA NO DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA DE
RECURSO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...).
3. "Se, ao proferir o despacho saneador, o juiz rejeitar o pedido formulado pela
ré referente à prescrição da ação, e não havendo recurso dessa decisão, opera-
se a preclusão quanto a tal matéria, por isso mesmo que não pode mais ser
reaberta sua discussão em sede apelatória." (excerto do REsp 153.836/SP, 4ª
Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 29.5.2000, p. 158).
4. Desprovimento do recurso especial”.(REsp 595.776/MG, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Turma, julgado em 14.11.2006, DJ 04.12.2006, p. 263).

E, ainda, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

“1. "Restando a preliminar de ilegitimidade passiva repelida por despacho
saneador, do qual não houve interposição do recurso cabível, no momento
oportuno, configurada está a preclusão, sendo vedada, portanto, qualquer
discussão a esse respeito." (TJPR - AC 399.763-1 - 10ª C. Cível - Rel. Des.
Ronald Schulman - j. 3/5/2007)2. "(...)”.(TJPR, Ap. Cível 0294148-2, 15ª
Câmara Cível, Relator Carvilio da Silveira Filho, j. 27/02/2008, DJ 7573, p. 230 a
241).

“1- Não tendo o apelante ingressado com o recurso cabível quando do despacho
saneador, operou-se contra ele a preclusão, razão pela qual deve ser afastada a
preliminar de ilegitimidade ativa. Ademais, parte da jurisprudência entende que
os sócios da pessoa jurídica são partes legítimas para ingressar com pedido de
indenização por danos morais, pois é deles o sofrimento pelo protesto indevido”.
(TJPR, Ap. Cível 0385790-9, 16ª Câmara Cível, Relator Hélio Henrique Lopes
Fernandes Lima, j. 07/02/2007, DJ 7309, p. 1 a 16).

Ademais, sabe-se que para a concessão de financiamento de veículo há um estudo
económico e financeiro do consumidor para constatar a possibilidade de quitação do financiamento,
assim os extratos bancários da Caixa Econômica Federal (mov. 16.2) não refletem a situação financeira
do recorrente.
Nota-se, ainda, que os pagamentos foram realizados através da conta corrente do
Banco Santander (Brasil) S/A, a qual não foi juntado aos autos pela parte recorrente (mov. 1.7).
Com efeito, caso houvesse alteração da condição financeira o efeito da gratuidade
de justiça será ex nunc, logo não abarcará as custas e despesas processuais que a parte agravante já foi
condenada (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058598-91.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.:
DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021).
III – Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento, por ser inadmissível.

IV – Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo de origem.
V – Intimem-se.
VI – Arquivem-se, oportunamente.
VII – Determino o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que a parte
agravante não é beneficiária da gratuidade de justiça.

Curitiba, data e horário inseridos pelo Sistema Projudi.
SHIROSHI YENDO
Relator